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Acórdão
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Certificado digitalmente por: LUCIANE BORTOLETO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.534.418-8 ORIGEM: VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ APELADO: AGROPECUÁRIA CORRUÍDA RELATOR: DES FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO REL. SUBST.: JUÍZA LUCIANE BORTOLETO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO PEDIDO JULGADO PROCEDENTE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO CURADOR ESPECIAL RÉ E CONFINANTE CITADOS POR EDITAL NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL EVIDENCIADA AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - POSSIBILIDADE DE IMPOR AO ESTADO A OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL NO CASO CONCRETO MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação Cível nº 1.534.418-8, da Vara Cível e da Fazenda Pública do Estado do Paraná, em que é apelante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ e apelado AGROPECUÁRIA CORRUÍDA. I RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida na sequência 1.37 - Projudi, prolatada nos autos de Ação de Usucapião Extraordinário nº 0000663-73.2006.8.16.0112, na qual o MM. Juiz julgou procedente o pedido formulado pela requerente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "(...)Trata-se de ação de usucapião extraordinário movida por Celita de Moraes em face de Agropecuária Corruíra, sob o fundamento de que exerce a posse do lote urbano n. 24, matriculado sob n. 7.042, com 2.500 m2, situado no Distrito de Planalto do Oeste, município de Nova Santa Rosa/PR, com animus domini e por mais de 25 anos. Alega, ainda, que utiliza o referido imóvel para cultivo de mandioca e hortaliças, além de honrar com o pagamento dos tributos municipais. A autora reuniu diversos termos de renúncia de eventuais sucessores do seu genitor, além de informar o falecimento de outros, ninguém comparecendo para impugnar a pretensão. E mesmo que houvesse oposição, a jurisprudência admite usucapião de imóvel que, em tese, deveria ser objeto de partilha, conforme segue: "AÇÃO DE USUCAPIÃO - ÁREA EM CONDOMÍNIO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REPELIDA - PRECEDENTES DO STJ - EXERCÍCIO DE POSSE EXCLUSIVA COMPROVADO - TRANSCURSO DO PRAZO DE 20 ANOS - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS DEMAIS
REQUISITOS PREENCHIDOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL/1916 - SENTENÇA MANTIDA. 1. "Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser possível ao condômino usucapir se exercer posse exclusiva sobre o imóvel" (STJ, AgRg no Ag 731971/MS, Terceira Turma, Rel. Mia Sidnei &fleti, j. 23.09.08). 2. Provada a existência dos requisitos necessários à aquisição da propriedade, através da prova vintenária, de forma ininterrupta, sem oposição e com animus domini, a procedência da ação de usucapião extraordinária é de rigor. 3. Recurso conhecido e não provido. (TIPR - 18g C. Cível - AC 599113-5 - Jacarezinho - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime -J. 1612.2009)" Além disso, a prova produzida dá conta do exercício da posse com animus domini, sem interrupção, nem oposição, por lapso temporal superior a 15 anos, restando plenamente preenchidos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. Assim, é caso de procedência do pedido. (...)
A apelante, a Fazenda Pública do Estado do Paraná, inconformada com a sentença proferida interpôs recurso de apelação na sequência 1.50 - Projudi, alegando que não pode ser compelida a pagar os valores de honorários advocatícios que foram fixados em processo judicial do qual não participou, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal e do contraditório, bem como de violação do artigo 472 do Código de Processo Civil. Alternativamente, requer a redução do valor dos honorários arbitrados. O recurso de apelação foi recebido em ambos os efeitos, conforme decisão de sequência 1.51. Contrarrazões foram apresentadas na sequência 10.1 - Projudi. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no presente feito (fls.09/14).
Em síntese, é o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual se julgou procedente o pedido da requerente, declarando que ela é legítima proprietária do bem descrito na inicial, condenando-a, contudo, ao pagamento das custas processuais e honorários, bem como condenando o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios do curador especial, fixados no valor de R$ 622,00 (seiscentos vinte e dois reais), na forma da LC 80/94, art. 4º, XVI. Conforme se verifica no termo de audiência de sequência 1.13, a Drª. Daniele Hackmann foi nomeada pela MMª. Juíza para atuar como curadora especial da ré Agropecuária Corruíra Ltda e confinante Reinaldo José Gosler, citados por edital. A referida providência era imprescindível em relação à ré e a confinante, citados por edital e sem comparecimento nos autos, como forma de cumprimento das garantias constitucionais do devido processo legal. Neste sentido dispõe o artigo 9º, inciso II, do Código de Processo Civil/1973, em vigor quando da prolação da sentença: "Art. 9º - O juiz dará curador especial: (...) II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial."
Por isso, caso não houvesse a intervenção da curadoria especial, o processo ficaria sem solução, o que caracteriza o interesse réu e do confinante revel. Denota-se que a parte autora, condenada ao pagamento das custas processuais, é de fato beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão de sequência 1.45. Portanto, diante da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, os honorários do advogado nomeado como curador especial devem ser suportados pelo Estado do Paraná, como inclusive, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: . "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTEIO PELO ESTADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A competência das seções e das respectivas turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. Na hipótese dos autos, trata-se de ação de divórcio litigioso, demanda submetida ao julgamento de uma das Turmas integrantes da Segunda Seção deste Sodalício. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "são devidos pelo Estado os honorários advocatícios do curador especial nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública para a defesa dos interesses do réu revel citado por edital" (AgRg no REsp 1.348.471/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe de 3/12/2014).3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 595.145/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DE DIREITO PRIVADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO
respectivas turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que são devidos pelo Estado os honorários advocatícios do curador especial nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública para a defesa dos interesses do réu revel citado por edital. 3. Acórdão local em consonância com esse entendimento. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1348471/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 03/12/2014)
Neste mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL - POSSIBILIDADE - CITAÇÃO POR EDITAL - RÉU REVEL - ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ ADOTADO PELA CÂMARA - PRECEDENTES - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557, CAPUT, DO CPC DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA)." (TJPR. 17ª Câmara Cível. AC nº 1464427-4. Rel. Fabian Schweitzer. DJe 20/06/2016)
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO CURADOR ESPECIAL - RÉU REVEL CITADO POR EDITAL - NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - ÔNUS DE NATUREZA PROCESSUAL - AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - POSSIBILIDADE DE IMPOR AO ESTADO A OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL NO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - - J. 18.05.2016)
Ademais, em relação à alegação da apelante de que o dever estatal se limita a prestar assistência apenas aos economicamente necessitados, razão não lhe assiste, uma vez que a atuação do Estado também abrange a hipótese dos autos, em que fora nomeado curador especial para defender os interesses de réu revel. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. CURADOR ESPECIAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os honorários do advogado nomeado para atuar como curador especial, na ausência de Defensoria pública para defender os interesses daqueles cuja revelia se operou em decorrência de citação por edital restada infrutífera, devem ser suportados pelo Estado, consoante jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apelação Cível à que se nega provimento." (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1275052-0 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 28.01.2015).
Ainda, com relação ao pedido de redução do valor arbitrado, não merece prosperar. Isto porque o valor fixado em sentença (R$ 622,00) se mostra suficiente a bem remunerar o curador especial, o qual atuou de forma objetiva e condizente com o andamento processual, atendendo-se à suficiência os critérios apontados pelo julgador zelo e profissionalismo. Assim, impera-se a manutenção da condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em favor do curador especial, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e diante da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa dos réus citados por edital.
ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Lauri Caetano da Silva (com voto) e dele participou o Juíz de Direito Substituto em Segundo Grau Doutor Fabian Schweitzer.
Curitiba, 24 de agosto de 2016 Luciane Bortoleto Juíza Substituta em 2º Grau
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