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(Acórdão)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Cláudio de Andrade Desembargador
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Órgão Julgador:
7ª Câmara Cível |
Comarca:
Araucária |
Data do Julgamento:
Tue Aug 23 13:30:00 BRT 2016
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Fonte/Data da Publicação:
DJ: 1881 Tue Sep 13 00:00:00 BRT 2016 |
Ementa
DECISÃO: Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em sede de reexame necessário, em confirmar a decisão singular, nos termos do voto do Relator. EMENTA: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 1542235-4, da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Araucária, em que é autor FELIPE LUCAS KUASNEI (REPRESENTADO) e é réu MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA I - RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 62/63, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Araucária, nos autos de mandado de segurança com pedido liminar sob nº 0010207-40.2015.8.16.0025. Consta na exordial que a genitora do autor compareceu à creche conveniada ao Município, para efetuar a matrícula do seu filho, entretanto, tal solicitação foi negada visto a inexistência de vagas. Diante disso, impetrou mandado de segurança, para que fosse determinada à autoridade coatora vaga na creche municipal mais próxima de sua residência para ver resguardado o direito à educação de seu filho. A liminar foi parcialmente deferida às fls. 17/20 para o fim de que a autoridade coatora efetuasse a matricula do autor em período integral em CMEI da rede pública ou particular conveniada localizada o mais próximo possível da residência do impetrante, levando em consideração a situação fática de superlotação das creches municipais. Liminar cumprida conforme informações prestadas pela Secretária de Educação do Município de Araucária (fls. 29/30). O impetrado Município de Araucária prestou informações às fls. 31/37 nas quais sustenta que: a) a liminar, na forma concedida, impede que o Município proceda à alocação da criança na forma e condições atuais, posto que os CMEIs estão em situação de superlotação; b) a multa imposta em caso de descumprimento é exorbitante, tendo em vista a impossibilidade atual de atendimento à educação infantil e pré-escolar o que decorre do excessivo número de liminares concedidas, sem a análise da real necessidade da criança quanto à vaga; c) o Município de Araucária não mede esforços, desde o último ano, para tentar reverter a situação caótica que se encontra o sistema de vagas na Educação Municipal; d) observa-se a necessidade de novo prazo para concessão da medida, motivo pelo qual, roga- se, considerando o supra exposto, pela concessão de 90 (noventa) dias. A Promotoria de Justiça se manifestou às fls. 57/71 pela concessão da segurança. Na referida sentença, o juízo sentenciante julgou procedente, o pedido para o fim de conceder a segurança definitiva, confirmando a liminar, com a manutenção da matrícula do infante em CMEI de rede pública municipal ou particular conveniada, localizada próximo à residência da família, tendo em vista a situação fática de superlotação nas creches municipais, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia (até o limite de R$10.000,00). Decorrido o prazo legal sem que as partes apresentassem recurso, os autos subiram a este Egrégio Tribunal para reexame necessário. A D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou às fls. 09/10-TJ pela manutenção da sentença em sede de reexame necessário. Vieram conclusos. É, por breve, o relatório. II - VOTO O presente reexame necessário é de ser conhecido, vez que se trata de sentença proferida contra o Município, conforme art. 496, I do CPC/15. A questão posta e que merece reexame necessário é referente à concessão da segurança a fim de determinar a matrícula do menor em creche próxima da sua residência. Pois bem. Em causas como a presente, em que se vislumbra colisão entre direitos individuais garantidos pela Carta Maior e a capacidade de atendimento da demanda por parte do Município, situação abarcada pelo princípio da reserva do possível, a atuação da jurisdição deve se pautar por lógica de respeito aos ditames da Constituição. Vale dizer, sendo a educação direito fundamental expressamente protegido pelo norte traçado pelo Constituinte, não se admite possam razões econômicas solapá-lo, sob pena de completa subversão da lei maior. Neste sentido, além de o direito das crianças ao acesso às creches estar garantido constitucionalmente, sabe-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura o atendimento em creche às crianças de zero a seis anos, consoante disposição do seu artigo 54, inciso IV, verbis: Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; A Constituição Federal prevê o dever do Estado de fornecer educação infantil em creche e pré-escola às crianças até cinco anos de idade: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). Ainda, o ato que negou o direito dos impetrantes à educação caracteriza-se como de trato sucessivo, renovando-se a cada dia em que os menores ficam longe do estabelecimento de ensino ante a negativa da administração pública municipal de fornecer vaga, mantendo-os em lista de espera. Por tudo que se expôs acima, este fato não pode ser admitido. Portanto, não há que se falar em violação do princípio da legalidade, visto estar expressa no texto constitucional e no ECA a garantia da educação às crianças e aos adolescentes. Ademais, não vislumbro o descumprimento do Princípio da Reserva do Possível, uma vez que tal preceito funcionaria como um obstáculo para a garantia dos direitos sociais e fundamentais, tendo em vista que a aplicação desta regra embasaria a omissão do Poder Público na implementação de políticas públicas. A propósito, este é o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal: "CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A MATRICULAR CRIANÇAS EM UNIDADES DE ENSINO INFANTIL PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO ATENDIDA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DAS "ASTREINTES" CONTRA O PODER PÚBLICO - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - OBRIGAÇÃO ESTATAL DE RESPEITAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PROTEÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE RECURSOS E A QUESTÃO DAS "ESCOLHAS TRÁGICAS" - RESERVA DO POSSÍVEL, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL - PRETENDIDA EXONERAÇÃO DO ENCARGO CONSTITUCIONAL POR EFEITO DE SUPERVENIÊNCIA DE NOVA REALIDADE FÁTICA - QUESTÃO QUE SEQUER FOI SUSCITADA NAS RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO -PRINCÍPIO "JURA NOVIT CURIA" - INVOCAÇÃO EM SEDE DE APELO EXTREMO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POLÍTICAS PÚBLICAS, OMISSÃO ESTATAL INJUSTIFICÁVEL E INTERVENÇÃO CONCRETIZADORA DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL: POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL. (...) A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À "RESERVA DO POSSÍVEL" E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS "ESCOLHAS TRÁGICAS". - A destinação de recursos públicos, sempre tão dramaticamente escassos, faz instaurar situações de conflito, quer com a execução de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer, também, com a própria implementação de direitos sociais assegurados pela Constituição da República, daí resultando contextos de antagonismo que impõem, ao Estado, o encargo de superá-los mediante opções por determinados valores, em detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em face dessa relação dilemática, causada pela insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras "escolhas trágicas", em decisão governamental cujo parâmetro, fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na própria Lei Fundamental. Magistério da doutrina. - A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes. - A noção de "mínimo existencial", que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV). (...)" (STF - ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177) (Grifei) Embora, a priori, as políticas públicas submetam-se à discricionariedade administrativa, a negligência do Poder Executivo em relação aos direitos fundamentais prometidos pelo constituinte ao povo brasileiro justifica a intervenção judicial para a efetivação desses direitos, sem que isto afronte a separação dos Poderes, uma vez que não podem ser solidificadas e eternizadas as omissões inconstitucionais do administrador público. Nesse sentido o atual entendimento do e. Supremo Tribunal Federal: "(...) DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL: HIPÓTESE LEGITIMADORA DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. - O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional. Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. - A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219- 1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das pessoas. Precedentes. (...)" (STF - ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177) (Grifei) Por fim, esta e. Corte de Justiça vem reiteradamente se manifestando nesse sentido, inclusive monocraticamente: "REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIANÇAS MENORES DE 5 (CINCO) ANOS. VAGA EM CRECHE. DIREITO FUNDAMENTAL, LÍQUIDO E CERTO. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL.POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DA SÚMULA 253 DO STJ." (TJPR- 7ª C. Cível - RN - 1333180-1 - Araucária - Rel.Fábio Haick Dalla Vecchia - Decisão Monocrática - J. 13/03/2015) "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. VAGA EM CRECHE INFANTIL. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E AS AUTORIDADES COATORAS. IMPOSSIBILIDADE.MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. DIREITO CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPOSIÇÃO LEGAL DO MUNICÍPIO EM OFERTAR VAGAS INDEPENDENTEMENTE DE FILA DE ESPERA.DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, E EM SEDE DE REEXAME. SENTENÇA MANTIDA." (TJPR - 7ª C.Cível - ACR - 979070-7 - Araucária - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - - J. 18.02.2014) "REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VAGA EM CRECHE INFANTIL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL. IMPOSIÇÃO LEGAL AO MUNICÍPIO DE ATENDIMENTO GRATUITO EM CRECHES OU PRÉ- ESCOLAS ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS (ART. 208, INCISO IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006). FALTA DE VAGAS QUE NÃO AUTORIZA O ENTE FEDERADO A SE ESQUIVAR DO DEVER CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.". (TJPR - 6ª C. Cível - RN - 975313-1 - Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Sérgio Arenhart - Unânime - J. 21.5.2013) Resta, frente à exposição, assentada a violação a direito líquido e certo, uma vez que restou demonstrado que no que concerne aos infantes, constitui dever do Estado garantir o seu ingresso em creche, por ser o direito à educação um direito fundamental de eficácia plena, integrante do chamado "mínimo existencial", que é o conjunto mínimo de direitos que garantem a existência digna da pessoa humana. Em relação à imposição de multa diária por descumprimento da obrigação, não há justificativa para o seu afastamento, bem como não há que se falar em sua ilegalidade ou abusividade, pois é meio coercitivo para realização da obrigação. Nesse mesmo sentido, não deve ser afastada a cominação do crime de desobediência em caso de descumprimento da sentença, o qual deverá ser eventualmente analisado na esfera própria, visto que busca a efetivação do direito à educação, recaindo sobre a autoridade omissa. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do reexame necessário e pela manutenção da sentença ora em questão por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. III - DECISÃO Por tais razões, acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em sede de reexame necessário, em confirmar a decisão singular, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Claudio de Andrade, D´artagnan Serpa Sá e Luiz Antônio Barry. Curitiba, 23 de agosto de 2016 DES. CLAUDIO DE ANDRADE Relator
(TJPR - 7ª Câmara Cível - RN - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR CLÁUDIO DE ANDRADE - Un�nime - J. 23.08.2016)
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Certificado digitalmente por: CLAUDIO DE ANDRADE REEXAME NECESSÁRIO Nº 1542235-4 VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DO FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Autor: FELIPE LUCAS KUASNEI (REPRESENTADO) Réu: MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO DE ANDRADE REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA PRETENSÃO DE MATRÍCULA DE CRIANÇAS EM CRECHE LOCALIZADA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELA OFERTA DE VAGAS EM CRECHES RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO JUSTIFICA A OMISSÃO ESTATAL EM GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL À PESSOA HUMANA GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL COMINAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E MULTA COERCITIVA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL POSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 1542235-4, da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca de Araucária, em que é autor FELIPE LUCAS KUASNEI (REPRESENTADO) e é réu MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA I - RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 62/63, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Araucária, nos autos de mandado de segurança com pedido liminar sob nº 0010207-40.2015.8.16.0025. Consta na exordial que a genitora do autor compareceu à creche conveniada ao Município, para efetuar a matrícula do seu filho, entretanto, tal solicitação foi negada visto a inexistência de vagas. Diante disso, impetrou mandado de segurança, para que fosse determinada à autoridade coatora vaga na creche municipal mais próxima de sua residência para ver resguardado o direito à educação de seu filho. A liminar foi parcialmente deferida às fls. 17/20 para o fim de que a autoridade coatora efetuasse a matricula do autor em período integral em CMEI da rede pública ou particular conveniada localizada o mais próximo possível da residência do impetrante, levando em consideração a situação fática de superlotação das creches municipais. Liminar cumprida conforme informações prestadas pela Secretária de Educação do Município de Araucária (fls. 29/30). O impetrado Município de Araucária prestou informações às fls. 31/37 nas quais sustenta que: a) a liminar, na forma concedida, impede que o Município proceda à alocação da criança na forma e condições atuais, posto que os CMEIs estão em situação de superlotação; b) a multa imposta em caso de descumprimento é exorbitante, tendo em vista a impossibilidade atual de atendimento à educação infantil e pré-escolar o que
decorre do excessivo número de liminares concedidas, sem a análise da real necessidade da criança quanto à vaga; c) o Município de Araucária não mede esforços, desde o último ano, para tentar reverter a situação caótica que se encontra o sistema de vagas na Educação Municipal; d) observa-se a necessidade de novo prazo para concessão da medida, motivo pelo qual, roga- se, considerando o supra exposto, pela concessão de 90 (noventa) dias. A Promotoria de Justiça se manifestou às fls. 57/71 pela concessão da segurança. Na referida sentença, o juízo sentenciante julgou procedente, o pedido para o fim de conceder a segurança definitiva, confirmando a liminar, com a manutenção da matrícula do infante em CMEI de rede pública municipal ou particular conveniada, localizada próximo à residência da família, tendo em vista a situação fática de superlotação nas creches municipais, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia (até o limite de R$10.000,00). Decorrido o prazo legal sem que as partes apresentassem recurso, os autos subiram a este Egrégio Tribunal para reexame necessário. A D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou às fls. 09/10-TJ pela manutenção da sentença em sede de reexame necessário. Vieram conclusos. É, por breve, o relatório. II VOTO O presente reexame necessário é de ser conhecido, vez que se trata de sentença proferida contra o Município, conforme art. 496, I do CPC/15.
A questão posta e que merece reexame necessário é referente à concessão da segurança a fim de determinar a matrícula do menor em creche próxima da sua residência. Pois bem. Em causas como a presente, em que se vislumbra colisão entre direitos individuais garantidos pela Carta Maior e a capacidade de atendimento da demanda por parte do Município, situação abarcada pelo princípio da reserva do possível, a atuação da jurisdição deve se pautar por lógica de respeito aos ditames da Constituição. Vale dizer, sendo a educação direito fundamental expressamente protegido pelo norte traçado pelo Constituinte, não se admite possam razões econômicas solapá-lo, sob pena de completa subversão da lei maior. Neste sentido, além de o direito das crianças ao acesso às creches estar garantido constitucionalmente, sabe-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura o atendimento em creche às crianças de zero a seis anos, consoante disposição do seu artigo 54, inciso IV, verbis: Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
A Constituição Federal prevê o dever do Estado de fornecer educação infantil em creche e pré-escola às crianças até cinco anos de idade: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) IV - educação infantil, em creche e
pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
Ainda, o ato que negou o direito dos impetrantes à educação caracteriza-se como de trato sucessivo, renovando-se a cada dia em que os menores ficam longe do estabelecimento de ensino ante a negativa da administração pública municipal de fornecer vaga, mantendo-os em lista de espera. Por tudo que se expôs acima, este fato não pode ser admitido. Portanto, não há que se falar em violação do princípio da legalidade, visto estar expressa no texto constitucional e no ECA a garantia da educação às crianças e aos adolescentes. Ademais, não vislumbro o descumprimento do Princípio da Reserva do Possível, uma vez que tal preceito funcionaria como um obstáculo para a garantia dos direitos sociais e fundamentais, tendo em vista que a aplicação desta regra embasaria a omissão do Poder Público na implementação de políticas públicas. A propósito, este é o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal: "CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A MATRICULAR CRIANÇAS EM UNIDADES DE ENSINO INFANTIL PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO ATENDIDA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DAS "ASTREINTES" CONTRA O PODER PÚBLICO - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - OBRIGAÇÃO
ESTATAL DE RESPEITAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PROTEÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE RECURSOS E A QUESTÃO DAS "ESCOLHAS TRÁGICAS" - RESERVA DO POSSÍVEL, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL - PRETENDIDA EXONERAÇÃO DO ENCARGO CONSTITUCIONAL POR EFEITO DE SUPERVENIÊNCIA DE NOVA REALIDADE FÁTICA - QUESTÃO QUE SEQUER FOI SUSCITADA NAS RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO -PRINCÍPIO "JURA NOVIT CURIA" - INVOCAÇÃO EM SEDE DE APELO EXTREMO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POLÍTICAS PÚBLICAS, OMISSÃO ESTATAL INJUSTIFICÁVEL E INTERVENÇÃO CONCRETIZADORA DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL: POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL. (...) A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À "RESERVA DO POSSÍVEL" E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS "ESCOLHAS TRÁGICAS". - A destinação de recursos públicos, sempre tão dramaticamente escassos, faz instaurar situações de conflito, quer com a execução de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer, também, com a própria implementação de direitos sociais
assegurados pela Constituição da República, daí resultando contextos de antagonismo que impõem, ao Estado, o encargo de superá-los mediante opções por determinados valores, em detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em face dessa relação dilemática, causada pela insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras "escolhas trágicas", em decisão governamental cujo parâmetro, fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na própria Lei Fundamental. Magistério da doutrina. - A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes. - A noção de "mínimo existencial", que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV). (...)"
(STF - ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177) (Grifei) Embora, a priori, as políticas públicas submetam-se à discricionariedade administrativa, a negligência do Poder Executivo em relação aos direitos fundamentais prometidos pelo constituinte ao povo brasileiro justifica a intervenção judicial para a efetivação desses direitos, sem que isto afronte a separação dos Poderes, uma vez que não podem ser solidificadas e eternizadas as omissões inconstitucionais do administrador público. Nesse sentido o atual entendimento do e. Supremo Tribunal Federal: "(...) DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL: HIPÓTESE LEGITIMADORA DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. - O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional. Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses
maiores dos cidadãos. - A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219- 1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das pessoas. Precedentes. (...)" (STF - ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177) (Grifei)
Por fim, esta e. Corte de Justiça vem reiteradamente se manifestando nesse sentido, inclusive monocraticamente: "REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIANÇAS MENORES DE 5 (CINCO) ANOS. VAGA EM CRECHE. DIREITO FUNDAMENTAL, LÍQUIDO E CERTO. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL.POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DA SÚMULA 253 DO STJ." (TJPR- 7ª C. Cível RN 1333180-1 Araucária Rel.Fábio Haick Dalla Vecchia Decisão Monocrática J. 13/03/2015) "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. VAGA EM CRECHE INFANTIL. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E AS AUTORIDADES COATORAS. IMPOSSIBILIDADE.MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. DIREITO CONSTITUCIONAL DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPOSIÇÃO LEGAL DO MUNICÍPIO EM OFERTAR VAGAS INDEPENDENTEMENTE DE FILA DE ESPERA.DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, E EM SEDE DE REEXAME. SENTENÇA MANTIDA." (TJPR - 7ª C.Cível - ACR - 979070-7 - Araucária - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - - J. 18.02.2014) "REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VAGA EM CRECHE INFANTIL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL. IMPOSIÇÃO LEGAL AO MUNICÍPIO DE ATENDIMENTO GRATUITO EM CRECHES OU PRÉ- ESCOLAS ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS (ART. 208, INCISO IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006). FALTA DE VAGAS QUE NÃO AUTORIZA O ENTE FEDERADO A SE ESQUIVAR DO DEVER CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.". (TJPR - 6ª C. Cível - RN - 975313-1 - Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Sérgio Arenhart - Unânime - J. 21.5.2013)
Resta, frente à exposição, assentada a violação a direito líquido e certo, uma vez que restou demonstrado que no que concerne aos infantes, constitui dever do Estado garantir o seu ingresso em creche, por ser o direito à educação um direito fundamental de eficácia plena, integrante do chamado "mínimo existencial", que é o conjunto mínimo de direitos que garantem a existência digna da pessoa humana. Em relação à imposição de multa diária por descumprimento da obrigação, não há justificativa para o seu afastamento, bem
como não há que se falar em sua ilegalidade ou abusividade, pois é meio coercitivo para realização da obrigação. Nesse mesmo sentido, não deve ser afastada a cominação do crime de desobediência em caso de descumprimento da sentença, o qual deverá ser eventualmente analisado na esfera própria, visto que busca a efetivação do direito à educação, recaindo sobre a autoridade omissa. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do reexame necessário e pela manutenção da sentença ora em questão por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. III - DECISÃO Por tais razões, acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em sede de reexame necessário, em confirmar a decisão singular, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Claudio de Andrade, D´artagnan Serpa Sá e Luiz Antônio Barry.
Curitiba, 23 de agosto de 2016 DES. CLAUDIO DE ANDRADE Relator
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