Decisão
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VISTOS ETC; 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MANOEL GOMES SOUZA contra a respeitável sentença proferida às fls. 473/476-v-TJ, que julgou improcedente o pedido da ação ordinária declaratória de nulidade de ato jurídico proposta em face do ESTADO DO PARANÁ e, pela sucumbência, condenou-o ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficando revogado o benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório DECIDO 2. Com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente recurso de apelação, eis que inadmissível, em virtude da ausência de preparo no ato de interposição do recurso, em flagrante ofensa ao caput do artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sua interposição, cujo diploma aplica-se ao caso concreto, conforme Enunciado administrativo n.º 2 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Aos recursos interpostos Apelação Cível n.º 1.481.561-5 com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." Vale ressaltar que, a despeito de ser possível a renovação do pedido de assistência judiciária gratuita mesmo após a ausência de manifestação anterior contra a decisão denegatória, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no AI 1.011.867, 5ª. Turma, de Relatoria do Ministro JORGE MUSSI, publicado em 02/02/2009, verifica-se que, no caso, o apelante não demonstrou qualquer mudança da situação fática, nem postulou a concessão do benefício nas razões de apelo, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento da benesse postulada. Ainda que assim não fosse, mesmo sendo oportunizada a realização do preparo em dobro (fl. 539-TJ), o recorrente quedou-se inerte, pelo que é de rigor o não conhecimento do apelo. 3. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2016. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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