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Acórdão
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Certificado digitalmente por: ROBERTO PORTUGAL BACELLAR APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.463.638-3, DA 01ª VARA CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA NÚMERO UNIFICADO: 0004211-08.2007.8.16.0004 APELANTE 1 : PARANAPREVIDÊNCIA APELANTE 2 : ESTADO DO PARANÁ APELADO : RENAN HENRIQUE BOARETO DE ALMEIDA RELATOR : DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE E PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. EXTEMPORANEIDADE RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO TEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO PRELIMINAR DE APELAÇÃO. SENTENÇA EXTRA E CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA MÉRITO TERMO FINAL DO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE PELO MENOR SOB GUARDA TÉRMINO DO RECEBIMENTO DA PENSÃO ATÉ O BENEFICIÁRIO COMPLETAR 21 ANOS OU SE MATRICULADO EM CURSO SUPERIOR ESTENSIVO ATÉ 25 ANOS CORREÇÃO MONETÁRIA NOS MOLDES DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIS 4425 E 4357 E JUROS DE MORA DE 1% HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 4º DO CPC. PLEITO DE REDUÇÃO REJEITADO SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSOS 1 E 2 PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ADEQUAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 1.463.638-3, da 01ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante 1 PARAPREVIDÊNCIA e Apelante 2 ESTADO DO PARANÁ. I RELATÓRIO 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Paranaprevidência (apelante 1) e Estado do Paraná (apelante 2) em face da sentença proferida na Ação de Restabelecimento de pensão por morte (tutela antecipada), e pagamento de parcelas vencidas e vincendas, que julgou procedente os pedidos:
"[...] com o fim de declarar a nulidade do ato administrativo de cancelamento do benefício previdenciário, bem como, condenar os réus ao pagamento das parcelas vencidas de pensão devidas ao autor desde seu arbitrário cancelamento (janeiro de 2006), até a efetiva reimplantação, e as parcelas vincendas, até que este complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, montante este a ser corrigido pela média do índice INPC/IGP-DI, desde a data da presente sentença e acrescido de juros de mora a 1% ao mês (art. 406 do CC), desde a data da citação. Descontem-se eventuais valores já pagos, em virtude da determinação da liminar de fls. 76/77. [...] Em razão da sucumbência, condeno os requeridos, solidariamente, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, fixo R$ 2.000,00 (dois mil reais)." 2. O apelante 2, ESTADO DO PARANÁ, opôs embargos de declaração alegando omissão acerca da aplicabilidade do parágrafo único do artigo 26 e do §1º do artigo 8º da Lei Estadual nº 17.435/2012 (fls. 157/160). 3. Inconformada, a apelante 1, PARANAPREVIDÊNCIA, recorre às fls. 161/166 alegando, em síntese,
que: a) quando o autor completou 18 anos em 2006, estava vigente a Lei/PR 12398/98, a qual apesar de admitir a inscrição do menor sob a guarda não mais o equiparava a filho, como ocorre com os dependentes obrigatórios, de modo que não é cabível o pagamento da pensão; b) a média INPC/IGP-DI não é aplicável a correção de benefícios previdenciários, mas somente incide nas hipóteses previstas no Decreto 1544/2005, cabendo os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança; c) devem ser aplicados os juros moratórios de acordo com o art. 1-F da Lei 9.494/977, com a redação dada pela MP 2180/2001, no percentual de 0,5%; d) caso prevaleça a sentença, a Paranaprevidência deve pagar o benefício desde a concessão da tutela antecipada, até o autor completar 25 anos, porém os atrasados, do cancelamento até o restabelecimento, devem ser suportados pelo Estado do Paraná, por força do disposto na Lei 19.960/2009 que impõe a este último a responsabilidade exclusiva; e) precisa ser readequado o ônus sucumbencial. 4. Os embargos de declaração do Estado do Paraná foram acolhidos para suprir a omissão, passando a constar no dispositivo: "Condenar o Estado do Paraná (nos termos do parágrafo único do artigo 26 da Lei 17.435/2012) permanecendo inalterados os demais termos da sentença" ( fls. 171/172). 5. O apelado apresentou contrarrazões à apelação da Paranaprevidência, sustentado em preliminar a intempestividade recursal, ante o provimento dos embargos de declaração, e no mais a manutenção da sentença (fls. 175/185). 6. A apelante 2, Estado do Paraná, interpôs
recurso de apelação para sustentar às fls. 189/207, em suma, que: a) preliminarmente, a sentença é extra petita e ultra petita por ter determinado a reimplantação do benefício com o pagamento das parcelas vincendas até o apelado completar 25 anos de idade; b) a pretensão deduzida pelo apelado deve ser analisada sob o enfoque da legislação previdenciária estadual vigente quando da ocorrência do fato gerador do benefício, "por conseguinte, na medida em que à época do óbito do segurado não havia previsão legal equiparando a filho o menor sob guarda ou tutela, é evidente a ausência de fundamento no ordenamento jurídico então vigente para obrigar o órgão previdenciário ao pagamento da pensão por morte ao apelado até os 25 (vinte e cinco) anos, idade por ele implementada em 11/01/2013." (fls. 195); c) a correção monetária e os juros devem observar as taxas aplicadas à caderneta de poupança, com base no art. 1º-F, da Lei 11.960/2009; d) precisa ser reduzido o valor dos honorários advocatícios. 7. O apelado, RENAN HENRIQUE BOARETO DE ALMEIDA, ratificou as contrarrazões às fls. 213. 8. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos de apelação interpostos: a) em relação à correção monetária, deve incidir a TR inerente à caderneta de poupança até 25/03/2015 e, posteriormente, o IPCA; b) quanto aos juros de mora, devem ser limitados em 1% até a entrada em vigor do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, após o que incidem os juros aplicados à caderneta de poupança (fls. 220/223). 9. É o relatório.
II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 10. De início, frisa-se que como a decisão apelada foi publicada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a matéria será analisada sob sua ótica, nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015: "Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE 11. Sustenta o apelado que o recurso interposto pela Paranaprevidência é intempestivo, pois não houve ratificação após o julgamento dos embargos de declaração. 12. Pois bem. 13. Nos termos da Súmula nº 67 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é dispensada a ratificação das razões recursais quando o julgado não é alterado em âmbito aclaratório, in verbis: "Súmula 67. É tempestivo o recurso interposto antes da publicação oficial da decisão recorrida ou da decisão que a mantiver em sede de Embargos de Declaração
exigindo-se ratificação das razões recursais somente em caso de alteração do julgado no âmbito aclaratório". 14. No caso em tela, em que pese os aclaratórios tenham sido acolhidos para sanar a omissão quanto à observância do art. 26, parágrafo único da Lei 17.435/2012, permaneceram inalterados os demais termos da sentença (vide fls. 171/172) . 15. Em assim sendo, não havendo modificação do julgado posterior à interposição da apelação, desnecessária a ratificação de suas razões recursais, sendo, portanto, tempestivo o recurso. DA SENTENÇA EXTRA PETITA E CITRA PETITA 16. Alega o apelante 2, Estado do Paraná, que a sentença é extra petita e ultra petita por ter determinado a reimplantação da pensão com o pagamento das parcelas vincendas até o apelado completar 25 anos de idade. 17. O Código de Processo Civil dispõe que o juiz está adstrito ao pedido da parte no momento de proferir sua decisão, sendo vedado entregar provimento jurisdicional diverso daquele pleiteado (artigo 128 c/c artigo 460): "Art.128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como
condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". 18. Caso haja decisão diversa dos termos do pedido, poderá ocorrer uma das três situações, podendo a sentença ser: (a) citra ou infra petita: a sentença deu menos do que pedido; (b) ultra petita: a sentença deu mais do que pedido; e (c) extra petita: a sentença deu algo diverso do que foi pedido. 19. Ora, a r. sentença apelada deu provimento exatamente ao que foi requerido pelo apelado na petição inicial, no item "d", confira-se (fls. 12): "No mérito, a declaração de nulidade do ato administrativo de cancelamento do benefício previdenciário, e a condenação dos réus ao pagamento das parcelas vencidas de pensão devidas ao autor desde seu arbitrário cancelamento (Janeiro de 2006), até a efetiva reimplantação, e as parcelas vincendas, até que este complete 25 anos de idade, ou conclua o respectivo curso universitário, atualizadas monetariamente e com juros de mora;" 20. Portanto, considerando que o juiz determinou a reimplantação da pensão com o pagamento das parcelas vincendas até que o apelado complete 25 anos, não há que se falar em sentença extra ou ultra petita. DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
21. Alega a apelante 1, Paranaprevidência, que quando o autor completou 18 anos, em 2006, estava vigente a Lei/PR 12.398/98, a qual apesar de admitir a inscrição do menor sob a guarda não mais o equiparava a filho, como ocorre com os dependentes obrigatórios, de modo que não é cabível o pagamento da pensão. Já o apelante 2, Estado do Paraná, sustenta que a pretensão deduzida pelo apelado deve ser analisada sob o enfoque da legislação previdenciária estadual vigente quando da ocorrência do fato gerador do benefício, "por conseguinte, na medida em que à época do óbito do segurado não havia previsão legal equiparando o filho ao menor sob guarda ou tutela, é evidente a ausência de fundamento no ordenamento jurídico então vigente para obrigar o órgão previdenciário ao pagamento da pensão por morte ao apelado até os 25 (vinte e cinco) anos, idade por ele implementada em 11/01/2013." (fls. 195). 22. No caso em comento, o apelado nasceu em 11/01/1988, sendo que o menor estava sob guarda do avô, Antônio Henrique dos Santos, e passou a receber benefício de pensão por morte quando este último faleceu em 11/11/1990. Quando o apelado completou 18 (dezoito) anos, em 11/01/2006, a Paranaprevidência comunicou que sua cota de pensão seria cancelada e revertida para Nair Teixeira dos Santos, avó do apelado. 23. Pois bem. 24. A Lei Estadual 12.398/98 criou o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná e dispõe no art. 42, incisos I e II sobre o rol de dependentes dos segurados, vejamos: "Art. 42. São dependentes dos segurados: I - o cônjuge
ou convivente, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável: II - os filhos, desde que: a) menores de 21 (vinte e um) anos e não emancipados; b) definitivamente inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício; c) estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, se menores de 25 (vinte e cinco) anos, solteiros e sem renda; Em seu § 5º, alínea "c" disciplina que: "§ 5º Inexistindo os dependentes enumerados nos incisos I e II deste artigo, o segurado poderá inscrever como seus dependentes para o Regime de Previdência, mediante a devida comprovação de dependência econômica e atendidos aos requisitos estabelecidos em Regulamento: (...) c) o menor que, por determinação judicial, esteja sob tutela ou guarda do segurado, desde que comprovadamente resida com este, não seja credor de alimentos e não possua condições suficientes para o próprio sustento." 25. O referido dispositivo deve ser interpretado de acordo com os ditames da Constituição da República de 1988 e com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), que se aplica ao
caso já que a guarda do apelado foi concedida ao avô quando ele sequer havia completado 18 (dezoito) anos de idade. 26. Nesse contexto, cumpre ressaltar que o art. 33, §3º da Lei 8.069/90 (ECA) conferiu à criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, in verbis: "Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários." (grifei) 27. A própria Lei Estadual 12398/98 em seu artigo 42 equiparou o menor sob guarda a condição de filho, garantindo-lhe o direito à percepção de benefícios na qualidade de dependente. 28. Assim, não há razão, neste caso, para impor condição que exclua seus direitos. Ademais, em interpretação teleológica é possível estender o benefício ao menor sob guarda sem lhe impor condições desproporcionais, o que se coaduna com o teor do art. 227, caput, §3º, inciso II e § 6º da Constituição da República: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. (...) § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: (...) II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; (...) § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação." 29. Desta forma, a condição de dependência do Autor para com o segurado era também de ordem financeira, ou seja, dependia do servidor público para prover sua subsistência, situação que persiste mesmo com sua maioridade e na atual condição de estudante universitário. 30. Ademais, não há condições de tratar de forma desigual o menor sob guarda que completa a maioridade e permanecendo na condição de dependente econômico da pensão por morte de seu avô, na atual qualidade de estudante universitário, com o descendente do servidor, cujo direito à percepção da pensão por morte mantém-se até ele completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. 31. Sobre o tema é o entendimento deste Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. NETA SOB A GUARDA DA AVÓ ENQUANTO MENOR. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO AO ATINGIR A MAIORIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 42, § 5º, "C" DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98. EQUIPARAÇÃO A FILHO
PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PROTEÇÃO AO MENOR. ART. 33, § 3º DO ECA C/C ART.227, CAPUT, E § 3º, INC. II, DA CF.BENEFÍCIO CONCEDIDO A ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO ATÉ OS 21 ANOS OU 25 ANOS. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 6ª C.Cível, AI 1038989-8, Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Unânime, DJe 22.10.2013). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR - PENSÃO POR MORTE - CESSADO O BENEFÍCIO COM A MAIORIDADE DO DEPENDENTE - EQUIPARAÇÃO LEGAL À FILHO - NECESSIDADE DE PAGAMENTO ATÉ OS 25 ANOS EM CASO DE ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO - PRECEDENTES - VERSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 914263-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Antenor Demeterco Junior - Unânime - DJe. 29.10.2012) 32. Assim, a indignação dos apelantes em face da decisão apelada encontra-se contrária à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça.
Da correção monetária e dos juros de mora 33. Alega tanto a apelante 1, Paranaprevidência, quanto o apelante 2 Estado do Paraná a inadequação dos juros e correção monetária. Diz a apelante 1 que a média INPC/IGP-DI não é aplicável a correção de benefícios previdenciários, mas somente incide nas hipóteses previstas no Decreto 1544/2005, cabendo os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. Além do mais, devem ser aplicados os juros moratórios de acordo com o art. 1- F da Lei 9.494/977, com a redação dada pela MP 2180/2001, no percentual de 0,5%. O apelante 2, Estado do Paraná, também sustenta que a correção monetária e os juros devem observar as taxas aplicadas à caderneta de poupança, com base no art. 1º-F, da Lei 11.960/2009. 34. A e. juíza de primeiro grau determinou a correção pela média do índice INPC/IGP-DI, desde a data da sentença, e a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), desde a data da citação (fls. 151). 35. Contudo, com a modulação dos efeitos das ADIS 4425 E 4357, a partir de 30.06.2009, aplica-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015 e, após esta data, os valores deverão ser corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos moldes do julgamento realizado em 25.03.2015, pelo Supremo Tribunal Federal. 36. Em relação aos juros de mora, a parcela em questão tem natureza tributária, uma vez que se trata de obrigação previdenciária, devendo ser utilizado como parâmetro o disposto no art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, que assim dispõe:
"Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês." 37. Sobre o tema: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE.1. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabe exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto no STJ.2. O art. 1º- F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo recair imediatamente nos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência.3. A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º
da Lei 11.960/2009, a) "a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança"; b) "os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas" (REsp 1.270.439/PR, Rel.Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013).4. No caso dos autos, os juros de mora relativos à restituição de indébito decorrente de contribuição previdenciária têm natureza tributária, logo são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art.161, § 1º, do CTN, não incidindo o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001. Tal orientação ficou consolidada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.111.189/SP, Relator Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.5. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1377885/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 28/02/2014) 38. Assim, correto os juros de mora fixados em 1% ao mês, nos moldes do Código Tributário Nacional, cabendo apenas a alteração do índice de correção monetária.
Da redução dos honorários advocatícios 39. O apelante 2 Estado do Paraná se insurge em face dos honorários advocatícios fixados no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aduzindo que o valor arbitrado mostra-se excessivo, tendo em vista que não atende aos parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4° do CPC. 40. Contudo, não merece prosperar a alegação. 41. O valor arbitrado pelo juízo a quo se mostra claramente compatível com a demanda, levando-se em estima o tempo despendido e o trabalho realizado pelo procurador do apelado, bem como a premissa de que os honorários não podem ser irrisórios, razão pela qual mantenho o valor dos honorários arbitrados na sentença à fl. 154. Do Reexame necessário 42. Passo à análise do reexame necessário em face de a sentença ser ilíquida, conforme a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 490 STJ. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 43. Da análise dos autos a sentença está correta, não havendo necessidade de alteração. Assim, mantenho a sentença, no mais, em sede de reexame necessário.
44. Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos recursos, para: a) adequar o índice de correção monetária, nos termos da fundamentação supra; b) no mais, manter a sentença em sede de reexame necessário. III DECISÃO Acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos recursos 1 e 2, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos Eduardo Andersen Espínola, sem voto, dele participando a Desembargadora Lilian Romero e o Desembargador Prestes Mattar. Curitiba, 30 de agosto de 2016. Des. Roberto Portugal Bacellar Relator
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