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Certificado digitalmente por: DOMINGOS JOSE PERFETTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.523.096-5, DO JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE NOVA LONDRINA. APELANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A REC. ADES. JOSÉ FORCASSIM SOBRI- NHO APELADOS: JOSÉ FORCASSIM SOBRI- NHO; COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A; LUIZ AGOSTINHO ABRA- MOSKI RELATOR: DES. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO RECURSO ADESIVO LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO OBJETO DO RECURSO SE VOLTA CONTRA A PARTE QUE NÃO INTERPÔS O APELO PRINCIPAL MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO IMPUGNADA EM APELAÇÃO PRÓPRIA CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA Apelação Cível n. 1.523.096-5 ELEITA RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO REDUÇÃO MÓDULO DA PROVA, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA SEM AS DEVIDAS CAUTELAS OBSTRUÇÃO DO TRÁFEGO DO VEÍCULO DO AUTOR, QUE SEGUIA NA MESMA DIREÇÃO CULPA DO MOTORISTA DA RÉ CONFIGURADA DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS CABIMENTO FRATURA DE FÊMUR QUANTUM MANUTENÇÃO JUROS DE MORA TERMO INICIAL MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ALTERAÇÃO DE OFÍCIO SUM 54, STJ - DANOS EMERGENTES COMPROVAÇÃO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SUM. 43 E 54, STJ EFETIVO DESEMBOLSO ALTERAÇÃO DE OFÍCIO LUCROS CESSANTES AUSÊNCIA DE PROVA DO Apelação Cível n. 1.523.096-5 PREJUÍZO REFORMA DESTE PONTO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS DANOS EMERGENTES, BEM COMO O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO MORAL. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.523.096-5, do Juízo Único da Comarca de Nova Londrina, em que é Apelante Copel Distribuição S/A e Apelado Luiz Agostinho Abramoski; Recorrente Adesivo: José Forcassim Sobrinho. Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (fls. 419/419vº):
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"Trata-se de ação de reparação de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, ajuizada por LUIZ AGOSTINHO ABRAMOSKI, em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A e JOSÉ FORCASSIM SOBRINHO, todos já qualificados nos autos. Argumentou o autor, em síntese, que: a) em 11/12/2011, aproximadamente às 18h45min sofreu acidente de trânsito ocasionado pelo réu José Forcassim Sobrinho, o qual conduzia o veículo descrito na inicial de propriedade de Copel Distribuição S/A; b) estava trafegando em seu veículo motocicleta HONDA/NXR 125 BROS ES descrito na inicial, pela Estrada Água da Marilena e, quando saiu para ultrapassar o veículo da frente, que era conduzido pelo réu José Forcassim Sobrinho, este, sem dar sinalização, cruzou a estrada na frente do autor, colidindo com seu veículo de forma da negligente, imperita e imprudente. Com isso requereu a condenação dos réus em danos materiais no valor de R$ 2.959,00 decorrentes das despesas do conserto do veículo, lucros cessantes no valor de R$ 6.987,33 referentes ao período que deixou de trabalhar e dano moral no valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos (fls. 18/52). Citados, os réus compareceram à audiência de
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conciliação, a qual restou infrutífera. A ré Copel Distribuição S/A apresentou contestação e pedido contraposto às fls. 85/108. O réu também apresentou contestação e pedido contraposto às fls. 163/178 e fls. 185/190. Feito saneado às fls. 226/228. Realizou-se audiência de instrução, na qual tomado o depoimento pessoal do requerente (fls. 269/271) e desistido das demais provas orais. Apresentada alegações finais pelas partes (fls. 398/415)." Sobreveio a sentença de fls. 419/425 que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando os requeridos ao pagamento de i) lucro cessante decorrente da suspensão do trabalho pelo requerente pelo período de 90 dias, no valor total de R$ 6.987,33, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, desde a data do acidente; ii) conserto da motocicleta do autor, no valor de R$ 2.959,00 acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos desde o sinistro; iii) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos incidentes da decisão. Por fim, julgou improcedente o pedido contraposto. Diante da sucumbência, condenou os requeridos,
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de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a Copel interpôs recurso de apelação (fls. 431/440) alegando, em síntese, i) inexistir provas de que deixou de sinalizar sua conversão à esquerda e fechou o motociclista; ii) a motocicleta não deveria ultrapassar o veículo do requerido, mas aguardar sua conversão à esquerda; iii) era proibida a ultrapassagem no local em ocorrido o sinistro; iv) descabida a indenização por danos morais. Sucessivamente, requereu a redução do quantum indenizatório. Insurgiu- se, ainda, contra a condenação dos lucros cessantes, na medida em que "não há provas de que o leite não tenha sido ordenhado e vendido ao laticínio e, ainda, que a ordenha era manual e teve que contratar outra pessoa". Por fim, postulou pela exclusão dos danos emergentes, ao argumento de que não restaram comprovados. Contrarrazões às fls. 452/460. O segundo réu apresentou um recurso adesivo às fls. 462/474 oportunidade em que alegou i) ter havido culpa exclusiva da vítima; ii) inexistir provas dos danos morais e materiais. Postulou, ainda, o provimento de seu pedido
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contraposto. Contrarrazões às fls. 484/491. Em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, este Relator intimou as partes para se manifestarem acerca do termo inicial dos consectários legais incidentes sobre a indenização fixada em favor do autor, bem como dos pressupostos de admissibilidade do recurso adesivo (fls. 500 e 510). É o relatório. No que tange ao recurso adesivo interposto, entende-se que este não deve ser conhecido. Explica-se. O recurso adesivo é um recurso subordinado ao recurso principal, de modo que, através dessa modalidade de interposição, qualquer parte parcialmente vitoriosa no julgamento e que, por ter ficado razoavelmente satisfeita, tenha se abstido de recorrer, possa também atacar a decisão no caso de a outra apresentar recurso. Frise-se que isso não era permitido no sistema
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processual de 1939. Naquela época, os litigantes que sucumbiam reciprocamente, via de regra, optavam por recorrer, mesmo que efetivamente não quisessem fazê-lo, uma vez que corriam o risco de, não o fazendo, serem surpreendidos pelo apelo da parte contrária, protocolado no último instante do prazo. Caso isso ocorresse, como não tinham a opção de recorrer adesivamente, viam-se irremediavelmente prejudicados. Consoante leciona Barbosa Moreira, o litigante, apesar de não totalmente satisfeito, mas que se conformava com o julgado, poderia sofrer dupla frustração, pois "abstivera-se de recorrer por achar que o encerramento imediato do processo era compensação bastante para a renúncia à tentativa de alcançar integral satisfação, e no entanto a compensação lhe escapava; pior ainda, já não dispunha de meio idôneo para, retificando a posição primitiva, ir buscar no juízo recursal o que deixara de conseguir no grau inferior de jurisdição" (in `Comentários ao Código de Processo Civil', vol. V, 13ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 2006, pg. 308). Inovando, o Código de Processo Civil de 1973 fez constar em seu art. 500 o seguinte dispositivo: "Art. 500 - Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as
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exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. (...)." Com essa norma, a regra continua sendo a de que, caso ambos tenham interesse em recorrer, cabe a cada parte interpor independentemente seu recurso. No entanto, ela abriu a possibilidade de o litigante, o qual está inclinado a se conformar com o julgamento sob a condição de que a outra parte não recorra, caso esta o faça, insurgir-se contra a decisão; obviamente, caso ninguém impugne o decisum, ele transitará em julgado. Percebe-se, então, que o recurso adesivo não visa a socorrer a parte que perde o prazo para interposição principal, mas sim oportunizar ao litigante, que inicialmente havia se conformado com o julgamento parcial, na hipótese de recurso da outra parte, também se opor à decisão. Sobre isso, é do escólio de Flávio Cheim Jorge: "A apelação adesiva visa impedir que, diante de uma decisão parcialmente favorável, a parte, aceitando a situação como tal, recorra
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dessa decisão, unicamente pelo receio de a outra parte também recorrer e prejudicar a situação atual, que era de seu interesse" (Apelação cível: teoria geral e admissibilidade, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 265). Efetuada essa digressão, imperioso verificar a legitimação para interpor o recurso adesivo. In casu, é legitimada a interpor esse recurso a parte contra quem foi interposta a apelação cível. Consoante leciona Sérgio Rizzi, "a parte que pode utilizar-se do recurso adesivo é coincidentemente a parte recorrida em relação ao recurso principal" (Recurso adesivo. Revista de Processo, São Paulo: RT, nº 30, abr-jun. 1983, pg. 257). Ou seja, a legitimação passiva toca ao litigante que interpôs o recurso principal; ou seja, é esse, e somente esse (caso trate-se de litisconsórcio simples), que no recurso adesivo figurará como recorrido. É do magistério do mesmo Flávio Cheim Jorge
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que "Será recorrido na apelação adesiva a parte que interpôs a apelação principal" (Idem, p. 266). Nesse mesmo sentido, aliás, a jurisprudência de nossos Tribunais: "RECURSO ADESIVO. DEMANDA INDENIZATÓRIA PROPOSTA COM LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. O recurso adesivo (rectius, recurso subordinado) pressupõe sucumbência recíproca, e busca contrapor-se ao recurso principal. Se o recurso principal é manifestado pelo réu condenado ao ressarcimento, não cabe ao autor interpor recurso adesivo impugnando a improcedência da demanda relativamente ao outro réu. O recurso adesivo vincula-se ao principal, em relação de subordinação (CPC, art. 500, III); o recorrente no recurso principal deverá estar como recorrido no recurso adesivo". (STJ: REsp nº 27.319-9/GO, 4ª Turma, Relator: Min. Athos Carneiro, j. 27.04.1993) sem grifos no
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original "A adesão do recurso só é viável no recíproco sucumbimento e só a propósito do apelante principal, a menos que se cuide de litisconsórcio unitário" (JTACSP-RT 129/310). "Na apelação, o recurso adesivo é amplo, não ficando limitado pelo alcance do recurso principal, embora deva ser obrigatoriamente dirigido contra o apelante principal" (RT 601/118). Conforme se observa, a corré Copel interpôs recurso de apelação (cujo recorrido, neste caso, foi apenas o autor), alegando ter havido culpa exclusiva da vítima e inexistir provas dos danos morais e materiais. Diante disso, não pode o corréu José Forcassim Sobrinho interpor recurso adesivo, vez que, como se demonstrou, o apelo da Copel se voltou exclusivamente contra o autor, e não contra o corréu. Quisesse o requerido José Forcassim Sobrinho
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questionar a condenação, deveria tê-lo feito em apelação própria, no prazo legal. Diante disso, carece de interesse recursal o corréu, por falta de adequação, na medida em que se utilizou da via equivocada para impugnar a matéria, pelo que o recurso não comporta conhecimento. Por outro lado, presentes os requisitos de admissibilidade do apelo, impõe-se seu conhecimento. A apelante se insurgiu contra a sentença sob o argumento de que haveria culpa exclusiva da vítima, que estaria efetuando uma ultrapassagem proibida no momento do sinistro. Sem razão. É cediço que em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente trânsito, deve ser buscada a sua causa primária, ou seja, o fator preponderante que impulsionou o evento danoso. Isso porque a teoria da causalidade adequada, que hoje prevalece em tema de responsabilidade civil, impõe que se
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perquira qual das culpas foi a causa primária, eficiente e decisiva para a ocorrência do acidente. Profusa, nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. VEÍCULO QUE PAROU NO MEIO DA RODOVIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO PRIMEIRO VEÍCULO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. CAUSA PRIMÁRIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO." (10ª C.Cível - AC 913990-2 - Rel.: Denise Antunes - J. 22.11.2012). "APELAÇÃO CÍVEL (...) ACIDENTE DE VEÍCULO (...) TESE DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPRUDÊNCIA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA (...) A velocidade do veículo
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da vítima e a distância entre os veículos são irrelevantes e não afetam a conduta imprudente do causador do acidente. 5. Pela teoria da causalidade adequada, a causa primária de um evento danoso é aquela decisiva e eficiente para que este se configure; in casu, a conduta do condutor que invade, imprudentemente, a via em sentido contrário é a causa primária da colisão entre os veículos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (9ª C.Cível - AC 743049-5 - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 09.06.2011). "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO (...) INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL - CAUSA PRIMÁRIA E EFICIENTE DA COLISÃO - CULPA GRAVE, AUTÔNOMA E DECISIVA, PREPONDERANTE SOBRE EXCESSO DE VELOCIDADE OU MÁ CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO - TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA - CULPA CARACTERIZADA - CULPA CONCORRENTE AFASTADA (...)" (9ª C.Cível - AC 425198-9 - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 14.08.2008).
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No caso em comento, evidencia-se que a causa primária do evento danoso foi, justamente, a conduta imprudente do motorista do veículo da Copel que, transitando por uma estrada de mão dupla passa a frear seu conduzido, manobrando para direita e, de inopino, realiza conversão à esquerda, sem se certificar de que poderia fazê-lo em segurança. O autor, que seguia de moto atrás do veículo do réu e se preparava para ultrapassá-lo - porquanto estava parando, teve seu trajeto bruscamente interrompido. A fim de evitar a colisão, ainda tentou desviar, mas acabou chocando-se com a lateral esquerda do veículo da ré. No presente caso, extrai-se do Boletim de Ocorrência juntado aos autos (fls. 30/32) que o corréu José Forcassim Sobrinho "conduzia o veículo Ford/f400 4x4 (...) de propriedade da Copal Distribuidora S/A; disse que trafegava no referido endereço pois iria fazer uma manutenção da rede daquele local, e que quando foi fazer uma conversão, ouviu um barulho, e quando olhou, percebeu que o veículo Honda/NXR 125 Bros ES (...) conduzido pelo Sr. Luiz Agostinho Abramosque, havia se chocado na lateral do veículo (...)"
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Isto está demonstrado pelas fotografias encartadas aos autos às fls. 134/135, que revelam que o veículo da Apelante foi atingido na sua lateral esquerda, pois interrompeu o tráfego da motocicleta do autor. O autor, ouvido em juízo, narrou que o acidente ocorreu durante o dia, em uma estrada de terra que se encontrava em boas condições. Contou ter avistado a camionete da Copel e a seguido durante um tempo, distando dela cerca de 100 metros. Próximo ao local do acidente, a camionete se deslocou à borda direita da pista, e freou. Como a camionete estava parando à direita e não efetuou qualquer sinalização de que adentraria à esquerda, o autor iniciou sua ultrapassagem. Contudo, ela acelerou e começou a conversão à esquerda, sem efetuar sinalização, interrompendo-lhe o trafego. Visando evitar o choque o autor ainda manobrou para esquerda, mas acabou atingindo a porta esquerda da camionete. Em decorrência do acidente fraturou o fêmur esquerdo, tendo sido recomendado pelo médico que ficasse afastado durante 3 meses. Sendo produtor rural e trabalhando com ordenha de vaca, viu-se obrigado a contratar uma pessoa para substituí- lo durante este período, pagando-lhe R$ 1.200,00 por mês. Não obstante inexistam outras provas acerca da dinâmica do acidente, é perfeitamente aplicável in casu, a redução do módulo probatório, em que a convicção alcançada no juízo final funda-
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se em verossimilhança. Neste sentido, aliás, convém transcrever as ponderações de LUIZ GUILHERME MARINONI e SERGIO CRUZ ARENHART, em seus Comentários ao Código de Processo Civil: "(...) alguém poderia imaginar que o juiz apenas pode decidir com convicção de verossimilhança no curso do processo, ou quando a participação das partes tiver sido postecipada. Mas, não é bem assim. Como ficará claro nos próximos itens, o juiz, ainda que deva, no comum dos casos, finalizar o processo com uma convicção de verdade, pode excepcionalmente, sentenciar com base em convicção de verossimilhança. GERHARD WALTER, em sua obra fundamental sobre a livre apreciação da prova, fala em redução do módulo da prova para significar o que acontece quando o juiz decide no curso do processo e o que ocorre quando o juiz, em razão de determinadas circunstâncias, obriga-se a julgar o mérito, ao
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final do processo, com base em uma convicção de verossimilhança. (...) Na tutela antecipatória a convicção de verossimilhança é efeito da autorização da lei processual, ao passo que, na sentença, a redução do módulo da prova é o fruto da impossibilidade de o juiz chegar, diante do caso concreto, a um juízo de verdade, e de o direito material recomendá-la.(...) Não há dúvida de que a dificuldade de prova e a natureza do direito material podem justificar a redução das exigências de prova no caso concreto, dando ao juiz a possibilidade de se contentar com a verossimilhança" ("Comentários ao Código de Processo Civil, v. 5: do processo de conhecimento", arts. 332 a 341, t. I. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. ns. 6.3 e 6.7, pp. 126 e 132). Diante disso e a propósito de espancar quaisquer dúvidas sobre a necessidade de redução do módulo da prova na situação
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dada no caso em tela, anotem-se as considerações do Des. ARAKEN DE ASSIS, em voto proferido quando do julgamento da Apelação Cível n.º 597195539 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "(...) Tal conjunto de circunstâncias gera o chamado paradigma da verossimilhança. É que, em alguns casos, o órgão judiciário deve se contentar com a chamada redução do módulo da prova, pois a certeza é impossível de se atingir, principalmente no caso da infração a certos deveres - aqui, de guarda - segundo a lição de GERHARD WALTER (La libre apreciación de la prueba, § 10, pp. 286- 288 ...). Tal fenômeno, sem embargo da regra do art. 333, I, se reproduz nos casos de furto em estabelecimento. Após a controvérsia sobre a questão de direito, resolvida na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, as atenções se voltaram para a questão de fato, cuja prova, tanto que me lembre, sempre foi frágil. Durante muito tempo o juízo de procedência se fundou no boletim de ocorrência policial, por falta de impugnação ao seu conteúdo. Quando as empresas
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passaram a controverter a questão de fato com eficiência, então surgiu o problema: como provar, diretamente, o furto? Por definição, o fato se passa rapidamente e sem estrépito. Em alguns casos, há o emprego de violência contra o proprietário. Mas a regra não é esta. O automóvel é furtado sem que ninguém perceba. Como prová-lo? E de que modo o cliente provará que conduziu seu automóvel ao estacionamento? Ninguém vai ao local imaginando se tornar vítima de furto e, precavidamente, recolhe testemunhas de que estacionou seu veículo em certo espaço. Tivesse a apelada produzido prova desse teor, até seria vítima de natural desconfiança. Na verdade, portanto, a espécie exige a chamada redução do módulo da prova. De um lado, o 'shopping' colabora com o evento, na medida em que oferece o estacionamento, dotando-o de guarda (e ela existe) ineficiente. De outro, se exigirá apenas que os indícios revelem a boa-fé do lesado e indiquem, razoavelmente, a ocorrência do fato. Do contrário, haverá uma aliança tácita entre o 'shopping', que não
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guarda adequadamente os veículos porque se mostraria pouco provável sua condenação futura, com o autor do ilícito, atraído por tal facilidade, em detrimento dos clientes e dos funcionários, vítimas inocentes da falta de segurança" (TJRS, 5.ª C. Cív. AC 597195593, rel. Des. ARAKEN DE ASSIS, j. 16/10/1997). Observa-se da prova colacionada aos autos que o acidente ocorreu por exclusiva culpa do motorista da empresa apelante, o qual iniciou manobra a direita e, de inopino e sem qualquer sinalização, efetuou a convergência à esquerda sem tomar as cautelas necessárias. Ora, o condutor que visa convergir à esquerda deve se cercar de todos os cuidados antes de proceder com tal manobra para que não cause acidentes, ainda mais quando trafega em estrada de mão dupla e sai da pista da direita para outra pista de rolamento. É o que dispõe, outrossim, o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários
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da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". Ademais, segundo a lição de Arnaldo Rizzardo: "Como já frisado em mais de uma oportunidade, sempre antes de iniciar qualquer manobra, o condutor precaver-se-á com as cautelas necessárias para que conduza o veículo de forma tranquila e segura. Deve certificar-se se a manobra não acarretará nenhum perigo aos demais usuários da via. Evitará, assim, que um ato repentino e inoportuno possa exigir do veículo que está atrás uma manobra brusca e até perca o controle do automóvel. Cumpre-se levar sempre em conta, na realização da manobra, a posição do veículo na pista, para que não atrapalhe o tráfego; a direção em que segue e a velocidade atingida, de forma que, seja qual for a manobra a ser executada, possa, o condutor manter o total controle do veículo" ("Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 744). Neste sentido, a jurisprudência:
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"RESPONSABILIADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO...RÉU QUE EFETUA MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA SEM AS CAUTELAS DEVIDAS E COLIDE COM VEÍCULO QUE TRAFEGAVA EM SUA PISTA DE ROLAMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ESTAMPADAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PREPONDERÂNCIA SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A manobra de conversão à esquerda, pelo risco que oferece, somente pode ser encetada com absoluta segurança, exigindo do motorista, para tanto, certeza de que a realizará sem colocar em risco outros veículos ou pessoas que eventualmente se encontrem no local" (TJSC, Ap. Cível N. , Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato).
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Claramente o autor não praticou conduta alguma capaz de, por si só, ocasionar o sinistro. Ou seja, não foi ele o agente praticante da causa preponderante para a ocorrência do evento, não havendo que se falar, sequer, em culpa concorrente. É preciso considerar que em matéria de trânsito vigora o princípio da confiança, pelo qual se espera que as pessoas ajam de forma responsável e de acordo com as normas vigentes, de modo a evitar danos. Sobre o tema, mutatis mutandis, são os ensinamentos de Rui Stoco: " Em matéria de trânsito deve vigorar sempre o 'princípio da confiança'. O condutor de um veículo tem o direito de esperar que os outros condutores e os pedestres se atenham às regras de trânsito e às cautelas que de todos são exigidas no convívio social. Se o pedestre deixa de observar as regras concernentes à normalidade da conduta, procurando atravessar a pista fora das faixas de segurança, não há como imputar culpabilidade ao condutor do veículo, que se
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vê surpreendido por imprevisível comportamento do pedestre no caso de atropelamento deste" (sem destaque no original - STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 1441) Age, portanto, com culpa exclusiva, aquele que inicia uma manobra de frenagem à direita e, de inopino e sem sinalizar, efetua conversão à esquerda, interrompendo o tráfego dos veículos que lhe seguiam, causando acidente de trânsito. Vale dizer, não teria ocorrido o sinistro se o requerido não tivesse empreendido manobra negligente. Pois bem, demonstrado o nexo causal entre o acidente e os danos sofridos pelo autor, têm os réus o dever de indeniza- lo na extensão do prejuízo sofrido. Danos emergentes Insurgiu-se a apelante contra a condenação ao conserto da motocicleta mediante a alegação de que o material/serviço descrito na nota fiscal não condiz com sinistro.
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Não obstante o alegado, fácil observar que todos os danos consertados condizem com os danos nela ocasionados por conta do acidente, certo que ela, após a batida frontal com a camionete da apelante, caiu de lado. Houve a troca do aro, raios e eixo da roda dianteira; pneu e câmara de ar dianteiros, cilindros da bengala dianteira, dentre outros. De todo modo, a apelante não apresentou qualquer prova que infirmasse a veracidade do contido no referido documento; não requereram a realização de prova pericial, tampouco foi capaz de descrever aquilo que foi indevidamente incluído no orçamento. Posto isso, mantém-se a condenação pelos danos emergentes. Contudo, impõe-se adequar o termo inicial dos juros e correção monetária incidentes sobre estes valores, certo que assentado na sentença que deveriam incidir desde o acidente. Conquanto não se tenha impugnado o termo a quo dos juros de mora e da correção monetária, é de se destacar que tal constitui matéria de ordem pública, motivo porque aplicação, alteração e/ou modificação de termo inicial, de ofício, não configura julgamento
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extra-petita, tampouco ofensa ao princípio do non reformatio in pejus. Este, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL - SEGURO - EMBRIAGUEZ - PROVA - FUNDAMENTO INATACADO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.- Ausente impugnação a fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2.- Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus. (Precedentes: AgRg no Ag 1114664/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe de 15/12/2010; EDcl nos EDcl no REsp 998935/DF, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 04/03/2011). 3.- Agravo Regimental improvido". (AgRg no REsp 1086197/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/06/2011).
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"a correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte". (STJ, REsp nº 1023763/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Julgado em 09/06/2009) Transportando tais ensinamentos para o caso concreto, tem-se que no presente caso devem tanto a correção monetária quanto os juros de mora incidir desde o efetivo desembolso, nos termos das súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça: Sum. 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Sum. 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Lucros cessantes O apelante ainda afirmou inexistir provas do
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lucro cessante do autor, certo que se constata dos documentos amealhados aos autos que apesar de acidentado o requerente permaneceu vendendo a mesma quantidade de leite para a empresa Laticínios Silvestre Ltda. Com razão. Consoante repisado, o sinistro ocorreu no dia 11.12.2011 (fls. 30), e em decorrência da lesão sofrida, o autor teve que ficar afastado de suas atividades laborais por 90 dias (fls. 25). Não obstante, as notas fiscais emitidas em janeiro, fevereiro e março de 2012 comprovam que durante o tempo do afastamento do autor, ele permaneceu recebendo da empresa Laticínios Silvestre a mesma média de valores por conta da venda de leite. Nos quatro meses que antecederam o acidente o autor recebeu, pela venda de leite in natura, em média R$ 2.329,11 por mês (fls. 37/43). Já nos três meses seguintes, durante o período em que estaria afastado do trabalho, faturou valor superior: janeiro/12: R$ 2.245,30 fls. 44; fevereiro/12: R$ 3.204,61 fls. 314; março/12: R$ 2.530,82.
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E conquanto tenha afirmado em seu depoimento pessoal que durante este tempo teria contratado uma terceira pessoa, mediante o pagamento de R$ 1.200,00 mensais, não se desincumbiu do ônus de comprovar, certo que não amealhou qualquer indício de referida contratação. Sendo assim, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, excluindo-se a condenação por lucros cessantes. Danos morais No presente caso é inconteste o abalo emocional suportado pelo autor, dado acidente sofrido, causando-lhe fratura do fêmur direito, tendo que ser submetido à cirurgia e tardado 3 meses para se recuperar (fls. 25 e 27). Logo, evidente os danos morais, consistindo sua repercussão no sofrimento experimentando, provocando enorme dor, tristeza e angústia, o que é perfeitamente presumido por qualquer pessoa. Com efeito, não há como deixar de reconhecer que, ante a impossibilidade de mensurar, em termos absolutos, o dano, bem como diante da inviabilidade da constituição de parâmetros
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estanques para a quantificação deste, não há um critério padrão e definitivo para a fixação do valor a título de reparação do dano moral. Dessa forma, é o órgão julgador que, em atenção às peculiares circunstâncias de cada caso concreto, tem as melhores condições de avaliar qual a reparação necessária, suficiente e adequada. Repita-se, a indenização tem por escopo reparar o dano causado, restaurando o status quo ante. Todavia, tal pretensão muitas vezes torna-se impossível, de modo que se deve buscar apenas uma compensação pelo infortúnio. Assim, a fixação do montante indenizatório deve se ater à gravidade do ato, culpabilidade e capacidade econômica do agente, e aos efeitos surtidos sobre a vítima e sua condição social, mas ao mesmo tempo, não ser fonte de enriquecimento ilícito. Em outras palavras, com relação ao quantum da indenização, tendo em vista a inexistência de parâmetros legais para a fixação na hipótese, o Julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Embora a avaliação dos danos morais para fins indenizatórios seja das tarefas mais difíceis impostas ao Magistrado,
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cumpre-lhe atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja: a) advertir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e b) de compensar a parte inocente pelo sofrimento que lhe foi imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. A corroborar: "Dano moral - Indenização - Fixação do quantum deve atender à 'teoria do desestímulo', segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado" (TJSP, Apelação Cível nº 65.593-4, Relator Dr. Ruy Camilo). Especificamente para o dano moral decorrente do acidente de trânsito, o montante indenizatório deve ser arbitrado com a finalidade de atender as regras da responsabilidade civil, ou seja, da obrigação do lesante em reparar o dano causado ao lesado. A função da
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indenização seria, então, reparatória ou pode-se chamar de compensatória, ante a dificuldade em mensurar a extensão do prejuízo causado. É claro que se considera a dor do autor pelas sequelas físicas que resultaram do acidente, porém, para o arbitramento do valor da indenização, deve-se analisar, além do nível socioeconômico do postulante (produtor rural) e dos réus (Copel empresa sabidamente possuidora de elevado capital social; José Forcassim - motorista). Sopesando-se o entendimento de que o numerário não pode causar enriquecimento, mas também não pode ser arbitrado de modo que a correspondente reparação se opere em valores insignificantes, de tal sorte que na realidade não se produza qualquer reparação, atento ainda à realidade do caso, sobretudo a causa de pedir deduzida na inicial, tem-se que a indenização por dano moral fixada na sentença, em R$ 8.000,00 não se mostra elevada, devendo ser mantida. Consoante já explanado, os juros de mora tratam- se de matéria de ordem pública, que podem ser aplicados, alterados ou modificados de ofício. Tendo em vista que a sentença determinou sua incidência desde o arbitramento, mas se tratando de responsabilidade
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extracontratual, aplicável o disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Assim, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais fixados deve ser alterado, de ofício, fixando-se a data do evento danoso. Por fim, a solução conferida à lide impõe a redistribuição das verbas de sucumbência, com a condenação solidária dos requeridos ao percentual de 60% (sessenta por cento) e do autor ao percentual de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e, na mesma proporção, os honorários advocatícios em favor dos respectivos patronos, vez que o autor restou vencido no tocante aos lucros cessantes. Ainda, considerando os princípios da isonomia e equidade, bem como sopesando o valor perseguido, o montante da condenação (R$ 10.959,00) bem como o local de prestação de serviço (Nova Londrina), a natureza da causa (ação de reparação por danos materiais e morais, bem como lucro cessantes), o trabalho realizado pelo causídico e o tempo de trâmite da ação (demanda ajuizada em
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23/03/2012), as condições econômicas das partes (autor produtor rural, primeira ré pessoa jurídica de direito público e segundo réu motorista), além da competência e o renome dos profissionais envolvidos, mantém- se a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Suspensa, porém, a exigibilidade ao autor, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, à fl. 58. Diante do exposto, deixa-se de conhecer do recurso adesivo e dá-se parcial provimento ao apelo da requerida, a fim de excluir a condenação por danos emergentes. Altera-se de ofício, o termo inicial dos consectários legais incidentes sobre a indenização referente aos danos emergentes, bem como o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização moral. ACORDAM os Desembargadores que integram a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso adesivo, e dar parcial provimento ao recurso. Adequa-se, de ofício, o termo inicial dos consectários legais incidentes sobre a indenização referente aos danos emergentes, bem como o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização moral.
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O julgamento foi presidido pelo Senhora Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, sem voto, e dele participaram os Senhores Juízes Convocados em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz e Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso. Curitiba, 25 de agosto de 2016. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Domingos José Perfetto Relator
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