Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
Certificado digitalmente por: FABIO HAICK DALLA VECCHIA
Estado do Paraná EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.425.199-7/01, DA 1.ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. EMBARGANTES: STELLA MAESTRELLI GUARDABEN E LUCIANO MAESTRELLI GUARDALBEN. RELATOR: DES. DALLA VECCHIA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO DECISUM. JURISPRUDÊNCIA1 CITADA NO FINAL DO ACÓRDÃO DIVERSA DO ENTENDIMENTO CONSTANTE NA EMENTA, FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL PRESENTE. NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022, III, CPC/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO, SEM MODIFICAÇÃO NO JULGADO. 1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 2. Julgado citado no Acórdão equivocadamente. Erro material corrigido de ofício, sem alteração do julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração 1.425.199-7/01, oriundos 1.ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sendo embargantes Stella Maestrelli Guardalben Delegrego e Luciano Maestrelli Guardalben.
1 Equívoco na citação do julgado tendo em vista que o voto vencido do Relator Min. Massami Uyeda, corroborava com o entendimento desta Câmara.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de fls. 16/18-TJ, proferido por este colegiado, o qual conheceu e negou provimento à apelação cível interposta por Stella Maestrelli Guardalben Delegrego e Luciano Maestrelli Guardalben, nos seguintes termos:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RENÚNCIA A QUINHÕES DE HERANÇA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RENÚNCIA REALIZADA POR INTERMÉDIO DE PROCURADOR. TERMO NOS AUTOS. INSTRUMENTO PARTICULAR. SUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1425199-7 - Colombo - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 24.02.2016)
Nas razões dos aclaratórios (fls. 21/25-TJ), os embargantes alegam, em síntese, a existência de contradição na decisão atacada, nos seguintes termos: a) "em um primeiro momento, o acórdão embargado afirma ser válida a renúncia levada a efeito por meio de procurador constituído por instrumento particular. Adiante, cita precedente do STJ que desmente integralmente a tese até então adotada" fl. 24-TJ; b) deve a decisão ser alterada, para que se encontre em consonância com o entendimento do STJ; c) requer o prequestionamento da matéria. Ao final, requerem seja dado provimento ao recurso, reputando-se como nulo o negócio jurídico objurgado, com fundamento no art. 1.806, do CC. Devidamente intimada, a parte contrária manifestou-se à fls. 32/37-TJ. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
2
Nos termos do artigo 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade ou contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão. Pois bem. Os embargantes afirmam a existência de contradição na decisão, todavia, com o nítido intuito de demonstrar o inconformismo com o não acolhimento das suas razões. Da leitura atenta do decisum proferido por esta Colenda Câmara, resta indene de dúvidas a inexistência de qualquer contradição no julgado como um todo, na medida em que: ementa, fundamentação e dispositivo convergem num mesmo sentido. Por outro lado, constata-se a existência de erro material, vez que equivocadamente fora inserido uma jurisprudência divergente, a qual deverá ser corrigida de ofício nestes aclaratórios. O erro material é claro, pois a questão trazida no apelo, já foi objeto de análise por esta 11.ª Câmara no Agravo de Instrumento 1.208.646-3 (referente ao mesmo processo), cuja ementa dispôs:
`AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RENÚNCIA A HERANÇA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE QUE A AGRAVADA SE ABSTENHA DE ALIENAR O PATRIMÔNIO QUE COMPÕE A HERANÇA - IMPROCEDÊNCIA - AGRAVANTES QUE RENUNCIARAM SEUS RESPECTIVOS QUINHÕES DA HERANÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE. TESE DE QUE OS TERMOS DE RENÚNCIA SÃO NULOS PORQUE FIRMADOS POR INSTRUMENTO PARTICULAR - IMPROCEDÊNCIA - ARTIGO 1.806 DO CÓDIGO CIVIL - ATO QUE PODE SER REALIZADO POR MANDATÁRIO, DESDE QUE MUNIDO DE PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS - A RENÚNCIA TOMADA POR TERMO NOS AUTOS DISPENSA O INSTRUMENTO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1208646-3 - Colombo - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - - J. 05.11.2014)". Ainda, para corroborar, do bojo do decisum, extrai- se:
3
"[...] Como se vê, a renúncia, nos termos fixados pelo artigo 1.806 do Código Civil, é ato que pode ser realizado por mandatário, desde que munido de poderes especiais e expressos, dispensado o instrumento público se a renúncia é tomada por termo nos autos. É o que ocorre no presente caso. Apesar de a procuração ter sido firmada por instrumento particular, houve outorga de poderes expressos e específicos para a renúncia da herança. E o ato de renúncia foi tomado por termo nos autos (nº 201/2005) da ação de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento do avô dos agravantes. Sobre o tema, a doutrina ensina: `o herdeiro não é obrigado a receber a herança. Pode recusá-la. E aí se situa a renúncia ou repúdio. (...). Pode ser efetuada por mandatário, e a que se realiza por termo nos autos normalmente o é. Deve ele, entretanto, estar munido de poderes especiais e expressos.' (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: 6º Vol. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 51). `Ato jurídico para o qual se exige instrumento público. A procuração pode ser por instrumento público, ou por instrumento particular. Não há, no direito brasileiro, a regra jurídica segundo a qual, para os atos jurídicos que exigem a forma de instrumento público, a procuração somente possa ser por instrumento público.' (MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo XLIII. SãoPaulo, RT, p. 87). Portanto, não é nula a renúncia formalizada por termo assinado pelo procurador que representa os interesses dos herdeiros, ainda que este seja constituído por instrumento particular. E, uma vez que os ora agravantes renunciaram seus respectivos quinhões da herança, não é possível verificar o interesse destes na determinação de que a agravada se abstenha de alienar o patrimônio que compõe a herança de Natalino Maestrelli, fato esse que, inclusive, não restou comprovado nos autos. Portanto, não poderia mesmo ser deferida a antecipação de tutela em primeiro grau. Por consequência, não se verifica razão para modificar a decisão agravada. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso [...]".2
Como se vê, a bem da verdade, constata-se que o intuito dos recorrentes é a rediscussão do julgado, vez que contrário aos seus interesses, não devendo, portanto, prevalecer tal intento. Desse modo, diante de todo o aduzido, fundando- se no art. 1.022, III, do CPC/2015 com o fim de sanar o aludido erro material, deve ser extirpado do v. Acórdão o citado Resp. 1.236.671/SP, equivocadamente lançado, a título de exemplo, vez que o voto vencido do Min. Massami Uyeda condiz com o entendimento esposado na decisão atacada, o que ocasionou a manutenção da referida citação, não havendo, no entanto, nada mais a ser reparado no julgado. Para findar, registre-se que: no que pertine à apreciação da legislação invocada nos embargos, importa assentar que o Novo
2O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Ruy Muggiati, com voto, e dele participou o Senhor Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson. Curitiba, 05 de novembro de 2014. Rui Portugal Bacellar Filho Desembargador Relator.
4
Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. Confira-se:
"Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.".
Destarte, considera-se prequestionada a legislação invocada nos embargos de declaração. Dessa forma, impõe-se o conhecimento e a rejeição dos embargos de declaração. Todavia, deve-se, de ofício, corrigir o erro material existente, sem efeitos modificativos, excluindo-se da decisão embargada o citado julgado do STJ. É como voto.
5
ACÓRDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Todavia, deve-se, de ofício, corrigir o erro material existente, sem efeitos modificativos, excluindo-se da decisão embargada o citado julgado do STJ. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ruy Muggiati, sem voto, e dele participaram, acompanhando o voto do Excelentíssimo Senhor Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Mário Nini Azzolini e Sigurd Roberto Bengtsson. Sala de Sessões da Décima Primeira Câmara Cível, Curitiba, 24 de agosto de 2016.
Des. Dalla Vecchia Relator
6
|