Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
Certificado digitalmente por: NILSON MIZUTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1539672-2, DO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Agravante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO Agravada: NOVO TEMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESCOLARES Relator: DES. NILSON MIZUTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE COBRANÇA PELA VENDA DE KITS ESCOLARES. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA O PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EM PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO REPETITIVO Nº 1105442/RJ. DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL QUE FOI APRESENTADA A PROTESTO. ATO QUE POSSUI O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 202, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. 1."É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)" (REsp 1105442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011). 2. Com o advento do Código Civil de 2002, passou- se a admitir expressamente o protesto cambiário como uma das causas interruptivas da prescrição em matéria cambiária, superando o entendimento até então sumulado pelo Supremo Tribunal Federal. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 1539672-2, do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública, em que são: agravante MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO e agravada NOVA TEMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESCOLARES. RELATÓRIO Novo Tempo Indústria e Comércio de Artigos Escolares propôs ação de cobrança em face do Município de Campo Magro, visando receber a quantia de R$ 124.465,00, referente à compra de Kits Escolares, por meio de duplicata de venda mercantil por indicação vencida e não paga. Requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu nos ônus de sucumbência.
Citado, o Município apresentou contestação, arguindo, em preliminar, (a) a incompetência da Vara Cível para processar e julgar a demanda e (b) a ocorrência de prescrição, em relação a valores eventualmente devidos pelo Município em período superior a cinco anos anteriores à propositura da ação ocorrida em 03/04/2013, e a emissão a Nota Fiscal/Fatura nº 36, operada em 18/02/2008. No mérito, sustentou o reconhecimento da nulidade e/ou invalidade das duplicatas mercantis levadas a protesto, além da ausência de comprovação da entrega das mercadorias. Apresentada impugnação à contestação (evento 18.1 - PROJUDI) e especificadas as provas, o MM. Juiz, Dr. Alexandre Moreira Van Der Broocke, em despacho saneador, afastou a preliminar de prescrição arguida pelo Município de Campo Magro (evento 77.1 - PROJUDI). Contra esta decisão foi interposto o presente Agravo de Instrumento. Sustenta o Município de Campo Magro a ocorrência de prescrição, porque da data da emissão da Nota Fiscal/Fatura nº 36, 18/02/2008, até o ajuizamento da ação de cobrança, 03/04/2013, transcorreram mais de cinco anos. Afirma que o suposto protesto da duplicata mercantil não tem o condão de interromper a prescrição, já que o título de crédito é nulo e inválido, da mesma forma que o protesto lançado. Requereu a concessão de efeito suspensivo. No mérito, busca a reforma da decisão recorrida.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 113/116 - TJ). A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito (fls. 136/140 - TJ). VOTO De início, cumpre esclarecer que a decisão que defere, indefere, revoga ou modifica a tutela provisória, que se divide em tutela de urgência e de evidência, sujeita-se ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do cabimento, as razões lançadas pelo agravante não têm o condão de antecipar os efeitos da tutela recursal, conforme pleiteado, nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;". A antecipação da tutela, com a vigência do novo Código de Processo Civil, é analisada com base no disposto no art.
300, concedida mediante o preenchimento de seus pressupostos legais: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". FREDIE DIDIER JUNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA sobre os requisitos lecionam: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni juris) e, junto a isso, a demonstração do perigo do dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)" (Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, vol. 2, 11ª edição, Salvador: Editora JusPODIVM, 2016, p. 607). No presente caso, não estão demonstradas: a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo do dano ou de ilícito (periculum in mora). A pretensão do Município de Campo Magro de ver reconhecida a ocorrência da prescrição da Nota Fiscal / Fatura nº 36 não merece acolhida nesta seara de cognição sumária.
A Nota Fiscal Fatura nº 36 foi emitida em 18 de fevereiro de 2008 (evento 1.5 - PROJUDI), e a duplicata de venda mercantil por indicação foi devidamente protestada em 22 de julho de 2011 (evento 1.9 - PROJUDI). Inicialmente, quanto ao prazo prescricional aplicável contra a Fazenda Pública, tem-se que deve prevalecer o prazo quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, em detrimento do prazo trienal contido no artigo 206, §3º, do Código Civil: "Art. 1º - Decreto nº 20.910/32 As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." "Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório." Tal prevalência em face da natureza especial do Decreto nº 20.910/32, pois este regula especificamente a prescrição, independentemente da natureza, das pretensões formuladas em face da Fazenda Pública, ao contrário das disposições previstas no Código Civil, que regulamentam de
maneira genérica o tema. Assim, ainda que se trate de norma mais recente critério temporal não possui o condão de afastar a especificidade do citado decreto, tampouco apta a determinar sua revogação. Este entendimento representava matéria controvertida dentro do próprio Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a partir do julgamento do REsp 1105442/RJ, representativo de controvérsia de repercussão geral, de Relatoria do exmo. Ministro Hamilton Carvalhido, pacificou-se entendimento de que deve prevalecer o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, com base no critério da especificidade: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. Recurso especial provido." (REsp 1105442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011) (sem grifo no original). Ainda: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal
fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). (...) 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) (sem grifo no original). Nesse sentido, doutrina MARÇAL JUSTEN FILHO:"O dispositivo também não se aplica no âmbito das relações entre Administração Pública e particulares porque, tal como acima apontado, o prazo para a prescrição das ações de titularidade da Fazenda Pública deve ser idêntico àquele estabelecido para as ações exercitadas em face da própria Administração. Trata-se de impossibilidade de que as ações versando pretensões a favor e contra a Administração Pública se sujeitem a prazos distintos. Logo
e como se reconhece que a prescrição das ações do particular prescrevem em cinco anos (tal como exposto adiante), idêntico tratamento deve ser reservado às ações de titularidade da Administração Pública." (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 9 ed. rev., atual e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 1358) Portanto, uma vez que a nota fiscal data de 18 de fevereiro de 2008, deve-se contar o prazo quinquenal a partir de tal período. Ocorre que, conforme anteriormente disposto, no dia 22 de julho de 2011 a duplicata de venda mercantil por indicação foi levada a protesto pelo credor. Fato este que, conforme se passará a expor, possui o condão de interromper o prazo prescricional para a cobrança do crédito. O artigo 202, inciso III, do Código Civil, dispõe que a interrupção da prescrição dar-se-á, dentre outras modalidades, pelo protesto cambial: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.". O protesto do título, sob a égide do Código Civil de 1916, apenas tinha o condão de constituir a mora da parte devedora. Todavia, por expressa disposição legal, passou a funcionar também como causa interruptiva da prescrição, possibilitando o retorno do prazo prescricional ao seu início, após a efetivação do protesto pelo cartório competente. A esse respeito, a lição de FABRÍCIO ZAMPROGNA M ATIELLO: "O protesto cambial, sob a égide da codificação anterior, apenas constituía o devedor em mora; todavia, por expressa disposição passou a funcionar como causa de interrupção da prescrição, fazendo com que a contagem do prazo volte marco zero a partir do momento em que efetivado o protesto no cartório competente e mediante adoção das providências estipuladas na legislação específica. Assim, todo protesto cambial tem como efeitos básicos a constituição do devedor em mora (provocando a incidência dos encargos legais sobre o débito) e a interrupção da
prescrição." (in Código Civil Comentado: Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. 5ª Ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 163.) A doutrina tem afirmado, inclusive, que a disposição do inciso III do artigo 202 do Código Civil superou o entendimento da Súmula nº 153 do Supremo Tribunal Federal, que enunciava que o "simples protesto cambiário não interrompe a prescrição". De acordo com JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA e FÁBIO CALDAS DE ARAÚJO: "A possibilidade de consumar a interrupção da prescrição pelo protesto cambial é admitida em nosso sistema como um ato jurídico unilateral stricto sensu, motivo pelo qual o entendimento firmado pela Súmula 153 do STF está ultrapassado." (in Código Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 239). O enunciado da Súmula nº 153 do STF, aprovada em 13.12.1963, baseava-se no artigo 453 do antigo Código Comercial, que elencava taxativamente as causas interruptivas da prescrição em matéria cambiária. O mencionado dispositivo legal não fazia qualquer referência ao protesto cambial como modalidade de interrupção da prescrição. Contudo, com o advento do Código Civil de 2002, passou-se a admitir expressamente o protesto cambiário como uma dessas causas, superando o entendimento até então sumulado pelo Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, colhe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"TÍTULO DE CRÉDITO E PROTESTO CAMBIAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ORIUNDA DE INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DE BANCO DE DADO PÚBLICO, PERTENCENTE A CARTÓRIO DE PROTESTO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. CHEQUE. PRAZO DE A PRESENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA À DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA. ENDOSSATÁRIO TERCEIRO DE BOA-FÉ. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. PESSOAIS. PROTESTO DE C HEQUE À ORDEM, AINDA QUE A PÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO PERÍODO PARA A JUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROTESTO CAMBIAL. NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAMBIAL EXECUTIVA. EXECUTIVA. SUPERAÇÃO, COM O ADVENTO DO NOVEL DIPLOMA CIVILISTA, DA SÚMULA 153/STF. (...) 5. Tomadas essas cautelas, caracterizando o cheque levado a protesto título executivo extrajudicial, dotado de inequívoca certeza e exigibilidade, não se concebe possam os credores de boa-fé verem-se tolhidos quanto ao seu lídimo direito de resguardarem-se quanto à prescrição, tanto no que tange ao devedor principal quanto a coobrigados; visto que, conforme disposto no art. 202, III, do Código Civil de 2002, o protesto cambial interrompe o prazo prescricional para ajuizamento de ação cambial de execução, ficando, com a vigência do novel Diploma, superada a Súmula 153/STF. 6. Como o cheque levado a protesto ainda possuía executividade, a medida é bem menos severa ao emitente se comparada à execução do título de crédito, pois não envolve atos de agressão ao patrimônio do executado, sendo certo que os órgãos de proteção ao crédito também fazem uso de dados de caráter
público da distribuição do Judiciário, referentes a ações executivas, para "negativação" do nome dos executados. Dessarte, como o art. 1º da Lei 9.492/1997, em cláusula aberta, admite o protesto de outros "documentos de dívida" (entenda-se: prova escrita a demonstrar a existência de obrigação pecuniária, líquida, certa e exigível), não há razoabilidade em entender que o protesto, instituto desde a sua origem concebido para protesto cambial, seja imprestável para o protesto facultativo de título de crédito. 7. Recurso especial não provido." (STJ 4ª Turma, REsp nº 1124709/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, J. em 18.06.2013, DJe 01.07.2013). Portanto, em princípio, o protesto cambial deve ser admitido como causa interruptiva da prescrição, na forma do artigo 202, inciso III, do Código Civil. Assim, considerando que o protesto do título se efetivou em 22.07.2011, interrompendo a prescrição e possibilitando o reinício da contagem do prazo a partir desta data. Nessa toada, tendo a ação de cobrança sido ajuizada em 03 abril de 2013, não há se falar em prescrição do título. Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO.
A Sessão foi presidida pelo Senhor Desembargador LUIZ MATEUS DE LIMA, sem voto, e participaram do julgamento os Senhores Desembargadores CARLOS MANSUR ARIDA e LEONEL CUNHA. Curitiba, 30 de agosto de 2016.
NILSON MIZUTA Relator
|