SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1539672-2
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Nilson Mizuta
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Tue Aug 30 16:24:00 BRT 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1885 Mon Sep 19 00:00:00 BRT 2016

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.PLEITO DE COBRANÇA PELA VENDA DE KITS ESCOLARES. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA O PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EM PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO REPETITIVO Nº 1105442/RJ. DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL QUE FOI APRESENTADA A PROTESTO. ATO QUE POSSUI O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 202, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL.1."É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)" (REsp 1105442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011). 2. Com o advento do Código Civil de 2002, passou- se a admitir expressamente o protesto cambiário como uma das causas interruptivas da prescrição em matéria cambiária, superando o entendimento até então sumulado pelo Supremo Tribunal Federal.RECURSO NÃO PROVIDO.