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Acórdão
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Certificado digitalmente por: ESPEDITO REIS DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.511.866-6, DA COMARCA DE SANTA HELENA JUÍZO ÚNICO AUTOS ORIG.: NPU 000601-35.2014.8.16.0150 AGRAVANTES: PAULO MARCOS DE CASTRO E OUTROS AGRAVADO: SILVIO MANARINI RELATOR: Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO NA CONTESTAÇÃO. DECISÃO QUE CONCEDE PRAZO PARA ADITAMENTO DA CONTESTAÇÃO, A FIM DE DAR ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 942 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARGUIÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. INDISPENSABILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO. REGISTRO NO FÓLIO IMOBILIÁRIO. RECURSO PROVIDO. Vistos, examinados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.511.866-6, da Comarca de Santa Helena Juízo Único, em que são agravantes PAULO MARCOS DE CASTRO E OUTROS e agravado SILVIO MANARINI.
1 EXPOSIÇÃO FÁTICA:
Trata-se de recurso voltado a impugnar a decisão proferida na ação de Imissão de Posse NPU 000601-35.2014.8.16.0150, movida pelo PAULO MARCOS DE CASTRO E OUTROS contra SILVIO MANARINI, que converteu o julgamento em diligência, concedendo o prazo de 10 dias para que o réu emendasse a contestação, observando o que estabelece o artigo 942 do Código de Processo Civil/1973.
Os agravantes PAULO MARCOS DE CASTRO E OUTROS sustentaram, em síntese, que:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.511.866-6 I. Em contestação apresentada nos autos, em 13 de setembro de 2014, o agravado alegou ter adquirido os imóveis objetos da presente demanda através do instituto da usucapião; II. O réu fundamentou sua defesa na Usucapião Extraordinária, alegando ter boa-fé e justo título, afirmando ainda ter adquirido os imóveis no ano de 1999; III. Não logrou êxito em demonstrar a aquisição da propriedade por meio da prescrição aquisitiva, não tendo sequer juntado aos autos o justo título alegado, bem como mapas e memorial descritivo; IV. Após os trâmites legais, em 16.09.2015, foi realizada audiência de instrução e julgamento, e encerrada esta, foi aberto prazo para as alegações finais, tendo o réu quedado inerte; V. A decisão impugnada trará prejuízos não somente aos agravantes, mas também ao processo, ante a preclusão consumativa quando da apresentação da contestação; VI. Encerrada a instrução, não é mais possível qualquer alteração ou correção em sede de contestação; VII. A matéria apresentada pelo agravado em sua contestação não é de ordem pública e diz respeito a direito disponível; VIII. Não é possível o aditamento da contestação, diante da preclusão; IX. Embora seja possível alegar a usucapião como matéria de defesa, não é possível o seu reconhecimento na Ação de Imissão de Posse; X. Estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo; XI. Requereram, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Na decisão inicial (fls. 92/94), foi atribuído efeito suspensivo ao recurso.
O agravado não apresentou contrarrazões (fl. 96v.).
É o relatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
A parte agravante pretende a reforma da decisão que determinou a emenda da contestação, de forma a atender o disposto no art. 942 do Código de Processo Civil/1973. Para tanto, argumenta que: (i) o réu fundamentou sua defesa na Usucapião Extraordinária, alegando ter boa-fé e justo título, contudo, sequer juntou aos autos o justo título alegado, tampouco os mapas e o memorial descritivo; (ii)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.511.866-6 uma vez encerrada a instrução, não é mais possível qualquer alteração ou correção em sede de contestação, diante da preclusão; (iii) embora seja possível alegar a usucapião como matéria de defesa, não é possível o seu reconhecimento na Ação de Imissão de Posse.
Assiste razão aos agravantes.
De fato, a emenda da contestação para atendimento ao disposto no art. 942 do Código de Processo Civil/1973 juntada de planta do imóvel que alega ter adquirido por usucapião e requerimento de citação daquele estiver registrado o imóvel e os confinantes não é mais possível, diante da preclusão.
A preclusão, como se sabe, é o fenômeno endoprocessual que determina a perda, pela parte, da faculdade processual de praticar determinado ato. Em síntese, não realizado o ato no prazo legal (preclusão temporal), ou realizado de modo diverso (preclusão consumativa), e, por fim, praticado ato incompatível com anteriormente já praticado (preclusão lógica), tais prerrogativas perdem-se e não poderão ser repostas. Tem-se, portanto, a perda de um direito subjetivo processual, pelo seu não uso, ou uso optativo dentre as possíveis formas de realização, no prazo e tempo devidos.
Na espécie, ocorreu a preclusão consumativa, uma vez que o réu já havia exercido o seu direito impugnar os termos da exordial por meio da contestação apresentada nos autos em 13 de setembro de 2014.
Destarte, em atenção ao princípio da eventualidade, além da alegação da Exceção de Usucapião como matéria de defesa, competia ao réu juntar na contestação todos os documentos atinentes a essa alegação, e se assim não o fez, operou-se a preclusão consumativa.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior anota que:
"O ônus de arguir na contestação "toda a matéria de defesa" é consagração, pelo Código, do princípio da eventualidade ou da concentração, que consiste na preclusão do direito de invocar em fases posteriores do processo matéria de defesa não manifestadas na contestação. Dessa forma, incumbe ao réu formular, de uma só vez, na contestação, todas as defesas de que dispõe, de caráter formal ou material, salvo apenas aquelas que constituem objeto específico de outras respostas ou incidentes, como as exceções e a reconvenção. Se alguma arguição defensiva for omitida nessa fase, impedido estará ele, portanto, de levantá-la em outros momentos ulteriores do procedimento." (Curso de direito processual civil, Forense, 1990, TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.511.866-6 6ª ed., v. I, p. 403).
No mesmo sentido:
"A usucapião, quando articulada como matéria de defesa, só pode ser deduzida utilmente na contestação, e não posteriormente (JTJ 198/157, 210/74, RTFR 120/92)" (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2013, 45ª ed., p. 439).
Assim, em ações como a presente, nas quais se debate sobre direito patrimonial disponível, apresentada a contestação dentro do prazo legal, não pode ser reaberto prazo complementar para aditamento da peça de defesa e/ou juntada de documentos.
Nesse sentido:
"AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. ADITAMENTO À CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Em ações como a presente, onde se debate sobre direito patrimonial disponível, o Código de Processo Civil e o princípio da eventualidade impõem ao Requerido que alegue "toda a matéria de defesa" na contestação, sob pena de, em assim não agindo, ser-lhe vedado suscitar posteriormente aquilo que não prequestionou." (TJSP, 34ªCDP, AI 992090333640 SP, Irineu Pedrotti, 23.12.2009).
"AÇÃO ORDINÁRIA DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONTESTAÇÃO. ADITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Compete, exclusivamente, ao demandado, no prazo da contestação especificar as benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias introduzidas no imóvel. Assim não procedendo, ocorrerá a preclusão da matéria. 2. Não há indícios da existência de dano irreparável ou de difícil reparação. Sendo assim, em face do desatendimento dos requisitos legais, incabível se mostra a concessão da tutela pleiteada. Ante a dúvida sobre a existência de ameaça de dano iminente ou de difícil reparação e da comprovação do fumus boni juris, necessária à dilação. Decisão monocrática. Agravo parcialmente provido." (TJRS, 18ªCCv, AG 70007296130 RS, Mario Rocha Lopes Filho).
Mesmo que fosse desconsiderado o fenômeno da preclusão, ainda assim não seria possível a emenda da contestação, uma vez que o processo já se encontra saneado, com a instrução finda e em fase julgamento.
Com efeito, a emenda da contestação, para possibilitar o pedido de usucapião dentro da Ação de Imissão de Posse, neste momento, importaria, nas entrelinhas, na alteração do pedido ou causa de pedir após o saneamento, o que não se admite, nos termos do parágrafo único do artigo 264 do CPC/1973.
Nesse aspecto, Theotonio Negrão pontua que:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.511.866-6 "Da mesma forma como o autor não pode, a partir da citação, modificar o pedido ou a causa de pedir (art. 264), o réu, apresentada a contestação, já não poderá alterá-la ou aditá-la, ainda que no prazo (RT 503/178)" (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2013, 45ª ed., p. 439).
Em arremate, na atual fase em que se encontra o processo, revela-se totalmente descabida a emenda da contestação para adequá-la aos termos do art. 942 do CPC, pois, embora seja possível arguir a usucapião em matéria de defesa (Súmula 237 do STF), não é possível o reconhecimento da aquisição da propriedade, com todos os efeitos a ela atinentes, dentro do processo de imissão de posse, sendo necessária a propositura da Ação de Usucapião com validade erga omnes.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. RESSALVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE O ACOLHIMENTO DA TESE DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO IMPORTA NA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. "A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, e não a eventual contrariedade do acórdão com um parâmetro externo (um preceito normativo, um precedente jurisprudencial, uma prova etc)". (AgRg no REsp 987.769/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) 2. Na espécie, o Tribunal de origem ressaltou que a alegação de usucapião pode ser utilizada como matéria de defesa na ação reivindicatória; todavia, o pleno reconhecimento da satisfação de todos os requisitos exigidos para a usucapião é matéria reservada para a ação própria. Assim, acolhida a alegação de usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória, os réus não dispõem de título para a transcrição da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis. 3. Dessa sorte, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de que "o acolhimento da tese de defesa, estribada na prescrição aquisitiva, com a consequente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome da prescribente, ora recorrente, que, para tanto, deverá, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade" (REsp 652.449/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 23/03/2010). 4. Inocorrência de contradição no acórdão recorrido. Violação do disposto no art. 535 do CPC não verificada. 5. Agravo regimental não provido." (STJ, 4ªT, AgRg no REsp 1.270.530/MG, Min. Luis Felipe Salomão, 05.04.2013).
"AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS (ARTIGO 269, I, DO CPC) E IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO FORMULADA PELO RÉU.1. ARGUIÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.511.866-6 QUESTÃO PREJUDICIAL DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, PORÉM INDISPENSABILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO E TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. 2. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE.3. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR, 17ªCCv, AC 1368012-7, Des. Luis Sérgio Swiech, 30.09.2015).
Ante o exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso, para o fim de reformar a decisão recorrida, confirmando a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso.
3 DECISÃO:
ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação.
Participaram do julgamento os Desembargadores PÉRICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA (Presidente, sem voto), LUÍS ESPÍNDOLA e VITOR ROBERTO SILVA.
Curitiba, 24 de agosto de 2016.
ESPEDITO REIS DO AMARAL Relator
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