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Acórdão
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Certificado digitalmente por: CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.508.406-5, DA COMARCA DE ALTO PIQUIRI JUÍZO ÚNICO APELANTE: TÓKIO MARINE SEGURADORA S/A. APELADA: ROSA MARIA DA CRUZ DA SILVA ARAÚJO RELATOR: JUIZ SUBST. 2º G. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN (EM SUBST. À DESª. LILIAN ROMERO) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MP 340/2006. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO FORMULADO PELO REQUERENTE DE ATUALIZAÇÃO A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR. SENTENÇA PROFERIDA EXTRA PETITA. CONFORMAÇÃO DO JULGADO AO PLEITO DEDUZIDO. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO. PRECEDENTE DO STJ RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.483.620 INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE, SOB PENA DE MÁCULA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA INALTERADA, ANTE O DECAIMENTO ÍNFIMO DA PARTE AUTORA, RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 1.508.406-5, do Juízo único da Comarca de Alto Piquiri-PR, em que é Apelante TOKIO MARINE SEGURADORA S/A e Apelada ROSA MARIA DA CRUZ DA SILVA ARAÚJO. I RELATÓRIO
Trata-se de recurso voltado contra a sentença proferida nos autos nº 0001138-06.2010.8.16.0042, de "Ação de Cobrança", em que a douta magistrada singular sentenciou o feito nos seguintes termos:
"(...)julgo procedente a pretensão inicial formulada por ROSA MARIA CRUZ DA SILVA ARAÚJO em face de TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A., para o fim de condená-la ao pagamento de R$ 2.050,00 (dois mil e vinte e cinco reais), sobre os quais incidirão juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação da parte Requerida, e correção monetária pelos índices do INPC/IBGE, desde a data da edição da Medida Provisória nº. 340 (26.12.2006). Declaro, pois, extinta a presente ação, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Requerida, por sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil." (pág. 202).
Inconformada, a requerida apresentou recurso de apelação (pág. 247-271) a este tribunal em que: a) afirma que o pedido formulado em inicial não contempla a correção monetária desde a vigência da MP 340/2006, mas tão somente a partir da data do pagamento administrativo parcial; b) destaca, no mais, que o pagamento feito na via administrativa se deu nos exatos termos previstos pela legislação, não havendo que se falar em incidência de correção monetária sobre o montante indenizatório, exceto nas hipóteses tratadas pelo artigo 5º, §7º, da Lei 6.194/74; c) na continuação, assevera que, inexistindo previsão legal para a incidência de correção monetária, não cabe ao poder judiciário reajustar as importâncias elencadas pela legislação, sob pena de mácula ao princípio da separação dos poderes; d) eventualmente, pleiteia a suspensão do processo até o julgamento definitivo do REsp nº. 1.483.620/SC; e) ainda de forma subsidiária, sustenta que, nos termos do REsp nº. 1.483.620/SC, a correção monetária sobre a indenização paga pelo Seguro Obrigatório DPVAT deve incidir a partir da data do evento danoso.
Pugna, pois, pelo provimento da apelação interposta, com a consequente reforma da sentença proferida pelo juízo singular.
Recebido o recurso em seus regulares efeitos (pág. 288) e parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões (págs. 282-285).
Vieram-me conclusos.
É o breve relato. II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preambularmente, cabe observar que o pleito deduzido em inicial é de complementação, de sorte que a parte autora entende que o montante que lhe foi pago na via administrativa é incompatível com a invalidez que efetivamente sofreu por força do acidente de trânsito ocorrido em 31/12/2009.
Ainda, analisando a exordial, verifico que o pedido formulado é de "condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), devidamente atualizada (correção monetária e juros de mora, ambos contados da data do pagamento parcial) ". (pág. 9)
Tal pedido foi julgado procedente pelo juízo singular, sendo a requerida condenada ao pagamento de R$ 2.025,0 (dois mil e vinte cinco reais), corrigidos monetariamente desde a data da vigência da MP 340/2006, e acrescidos de juros a partir da citação.
Por sua vez, a requerida, em suas razões de apelação, se insurgiu tão somente quanto à incidência da correção monetária, deixando de impugnar o valor nominal fixado a título de indenização, em função da graduação das lesões sofridas isto é, R$ 2.025,00 , razão pela qual somente será analisada a matéria relativa à atualização da moeda.
Aqui há que ressalvar alguns aspectos da questão, pois parcela significativa da jurisprudência há, inclusive, repetitivo do STJ, de relatoria do Min. Luiz Fux, REsp 1112524/DF sobre a matéria entende que a correção monetária é matéria de ordem pública, de sorte que o magistrado não fica adstrito ao pedido.
Os julgados da 10ª Câmara Cível assim também entendem, até por força do art. 293 do CPC/73, estendendo a interpretação para além dos juros legais, que devem ser contemplados, mesmo não havendo pedido expresso, na esteira da jurisprudência (v. nota 2-d, art. 293, Theotônio Negrão, 45ª Edição).
Mas, quando a correção monetária é objeto de pedido expresso e, como no caso, também o principal pleito, a maioria dos membros entende que a questão deve ser tratada nos limites estreitos do pedido.
Nessa ótica, a sentença, de fato, extrapolou os limites da inicial, indo além daquilo que foi pleiteado e, portanto, merece reforma para, observados os termos do pedido, limitar a incidência da correção monetária, conforme adiante.
A parte autora requereu expressamente que a incidência da correção monetária se dê a partir da data do
pagamento a menor, porém a magistrada singular condenou a ré ao pagamento de indenização corrigida desde a edição da MP 340/2006, de sorte que a sentença é extra petita.
Como acima referido, segundo a jurisprudência da 10ª Câmara, não é possível a alteração do termo inicial, ampliando a seu espectro de incidência, caso haja delimitação expressa na petição inicial.
Neste particular, vale reportar ao julgado do Superior Tribunal de Justiça, de lavra do Ministro João Otávio de Noronha, que tratando de hipótese assemelhada, porém referente à aplicabilidade de juros de mora também considerados matéria de ordem pública1 , deu a seguinte interpretação à matéria:
RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. PEDIDO EXPRESSO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser devida a indenização por dano material aos pais de família de baixa renda, em decorrência da morte de filho menor, independentemente do exercício de trabalho remunerado pela vítima. 2. Havendo pedido expresso da parte a respeito do termo inicial da fixação dos juros, não pode o magistrado decidir diversamente, condenando o réu em quantidade superior do que lhe foi demandado, sob pena de violação ao princípio da vinculação. 3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte, provido. (REsp 840.320/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 18/02/2010)
Com efeito, com as observações supra, reconheço a parcial nulidade da sentença proferida pelo juízo singular apenas com relação ao termo inicial da correção monetária nela consignado.
A hipótese vertente é de, simplesmente, conformar o julgado ao pleito inicial, não havendo impedimento para que o julgamento prossiga.
Correção Monetária
Preliminarmente, observo que o pleito de sobrestamento do feito até o julgamento do REsp nº. 1.483.620/SC resta prejudicado, certo que o mencionado representativo da controvérsia teve seu julgamento definitivo proferido em 02/06/2015 e a ratio 1 Ver: (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010)
decidendi nele transcrita será, inclusive, utilizada para fundamentar a presente decisão.
A parte ré, em suas razões de apelação, afirma que o pagamento teria sido feito em estrita consonância aos ditames legais, razão pela qual não haveria que se falar em correção monetária nos termos da Lei 6.194/1974.
Subsidiariamente, afirma que a atualização monetária deve se dar a partir da data do evento danoso, conforme preceitua o REsp nº. 1.483.620/SC.
A este respeito, cumpre consignar que a correção monetária não é penalidade, apenas e tão somente preserva o valor da moeda e torna a indenização isonômica, pagando o mesmo valor para as mesmas circunstâncias fáticas, certo que o prêmio, anualmente, é corrigido.
Esta Câmara vinha entendendo ser devida a correção monetária do valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT a partir da Medida Provisória nº 340/2006, tendo em vista que a referida medida alterou o valor da indenização nos casos de seguro obrigatório DPVAT, de 40 (quarenta) salários mínimos para o valor fixo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Tal entendimento, LAMENTAVELMENTE, pois a solução é injusta, não poderá mais prevalecer, ante o julgamento levado a efeito pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.483.620, de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
De acordo com o novo e, em princípio, definitivo posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez de seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso".
Note-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação
expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015).
Assim, diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a correção monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT incide a partir do evento danoso, e considerando que o pagamento foi feito a menor e sem a devida atualização, seria imperiosa a incidência de correção monetária a partir da data do acidente.
No entanto, conforme previamente destacado, a parte autora pleiteou expressamente que a correção monetária incida a partir da data do pagamento a menor, cumprindo que o provimento jurisdicional fique adstrito aos termos do pedido, sob pena de mácula ao princípio da congruência, materializado, sobretudo, nos arts. 2932 e 4603 do CPC/1973.
Com efeito, em conta o pedido formulado, voto no sentido de se reconhecer a nulidade da sentença proferida pelo juízo singular apenas com relação ao termo inicial nela consignado para a incidência da correção monetária, adequando a decisão aos parâmetros pleiteados em inicial, determinando que a atualização da moeda/correção incida sobre o montante indenizatório a partir da data do pagamento administrativo a menor isto é, 08/07/2010, conforme pág. 168.
Inexistindo significativa alteração no desfecho da demanda, tendo a parte autora decaído em parte ínfima de seu pedido apenas com relação incidência dos juros de mora desde a data do pagamento parcial , mantenho a distribuição dos ônus de sucumbência, tal como fixada em sentença.
É como voto. 2 Correspondente ao art. 322, caput, e §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 3 Correspondente ao art. 492 do CPC/2015.
III DISPOSITIVO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto acima relatado.
O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Desembargadora ÂNGELA KHURY, sem voto, participaram da sessão de julgamento e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores LUIZ LOPES e GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA.
Curitiba, 01 de setembro de 2016. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz Substituto em 2º Grau Relator (brb)
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