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Acórdão
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Certificado digitalmente por: LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.532.288-2, DA VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - 18ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. NÚMERO UNIFICADO: 0003011-33.2010.8.16.0077 APELANTE : ESTADO DO PARANÁ APELADO : WILSON DOS SANTOS RELATOR : DES. LUIS ESPÍNDOLA APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1-RÉUS (PROPRIETÁRIOS) CITADOS POR EDITAL. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA DEFENDÊ-LO. ART. 9º, II DO CPC/73. DESEMPENHO EFETIVO DA TAREFA POR ADVOGADO NOMEADO PELO JUÍZO. REMUNERAÇÃO DO CURADOR QUE DEVE SER SUPORTADA PELO ESTADO, A QUEM CABIA ORGANIZAR A DEFENSORIA PÚBLICA DE MODO EFICIENTE NA COMARCA. QUESTÃO PACIFICADA NO STJ. PRECEDENTES "Conforme a jurisprudência hodierna e pacífica desta Corte superior "são devidos pelo Estado os honorários advocatícios do curador especial nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública para a defesa dos interesses do réu revel citado por edital" (AgRg no REsp 1348471/PR). 2-REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.532.288-2, da Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste, em que é Apelante ESTADO DO PARANÁ e Apelado WILSON DOS SANTOS. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Décima Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM do julgamento, além deste Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pericles Bellusci de Batista Pereira, presidente com voto, e Vitor Roberto Silva. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da r. sentença (mov. 11.1), prolatada nos autos da Ação de Usucapião, que julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial para declarar a prescrição aquisitiva em favor dos Autores. No mais, condenou o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, considerando que a Defensoria Pública do Estado do Paraná não estava atuando na Comarca de Cruzeiro do
Oeste, condenou o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios devidos aos curadores especiais nomeados, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). Os embargos de declaração (mov. 20.1) opostos pelo Curador Especial nomeado ao Réu Wilson dos Santos, foram acolhidos para sanar a omissão apontada (mov. 24.1). Irresignado com a condenação em honorários do curador especial, o Estado do Paraná apelou em mov. 23.1, ratificada em mov. 32.1. Alega no recurso, em síntese que: (a) não pode ser condenado em processo do qual não participou; (b) o exercício de múnus público não gera direito à percepção de honorários advocatícios; (c) o réu revel não é pessoa carente ou juridicamente necessitada para receber defesa dativa custeada pelo Estado do Paraná; (d) os honorários sucumbenciais devem ser pagos pelo vencido, ao final do processo; e, sucessivamente, (e) a redução do valor arbitrado. Por fim, pugna pelo provimento do recurso. O recurso foi recebido no duplo efeito (mov. 41.1). Contrarrazões recursais em mov. 37.1. Em síntese, é o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais, o recurso merece ser
conhecido. Cinge-se o recurso à reforma da r. sentença que condenou o Estado do Paraná a arcar com os honorários advocatícios do curador especial nomeado (mov. 1.42) para a defesa do Requerido citado por edital, em face da ausência de Defensoria Pública atuante na Comarca de Cruzeiro do Oeste. Inconformado, o Estado do Paraná apela e pede a reforma da sentença para que seja exonerado do pagamento da verba fixada na sentença ou pelo menos que ela seja reduzida. No caso dos autos, ante a citação por edital do Réu (mov. 1.19), o MM. Juízo de 1º Grau nomeou curador especial para defendê-lo (mov. 1.42), que contestou (mov. 1.52) e participou da audiência de instrução e julgamento (mov. 1.62) defesa dos interesses do Requerido. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento que os honorários advocatícios do curador especial são devidos pelo Estado que não mantiver defensoria pública organizada que atenda a requisição de curador. Assim deve ser porque é do Estado a atribuição de organizar defensoria pública própria para atendimento a necessitados perante a Justiça Estadual, conforme artigo 134 da Constituição Federal, e, se não o fez, só por isso não está dispensado do dever de prestar tal serviço público, devendo compensar a situação de mora para com o cidadão pelo custeio dos honorários dos dativos.
Por outro lado, o artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, não garante defensoria dativa somente a quem seja pobre na acepção da palavra, mas, "lato sensu", a quem necessitar assistência jurídica. Conforme a dicção legal expressa: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado." Observe-se que a Lei menciona pessoa "juridicamente necessitada", sendo indiferente a situação patrimonial dela. E por ter sido citado por edital em ação de usucapião, não se sabe onde o Réu esteja ou mesmo se ainda esteja vivo, sendo irrazoável atribuir ao advogado dativo cobrar honorários sucumbenciais de tal pessoa que nem saiba se ainda existe. E se o advogado, com a defesa dativa, auxiliou a prestação do serviço judiciário, contribuindo para a distribuição de Justiça, é digno que possa cobrar a remuneração fixada da Fazenda Pública, que deve custear tal serviço. Do contrário, determinar ao advogado que trabalhe gratuitamente ou
tente receber os honorários de pessoa que nem se sabe se está viva, seria impor ao particular arcar com os custos de serviço tratado na Constituição como serviço público, custeado com os impostos (organizar defensoria pública), o que não tem amparo na Carta Magna e na lei. Nesse sentido, são os precedentes do STJ e deste Tribunal: 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que são devidos pelo Estado os honorários advocatícios do curador especial nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública para a defesa dos interesses do réu revel citado por edital. (AgRg no REsp 1348471/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 03/12/2014) 1. Em razão de ter sido concedida ao Estado do Paraná a oportunidade de se manifestar a respeito de sua condenação ao pagamento dos honorários arbitrados em favor do curador especial, em sede de razões de recurso, é perfeitamente possível a imputação dessa responsabilidade ao ente público, sem que haja violação ao contraditório ou à ampla defesa. 2. São devidos pelo Estado os honorários de curador especial nomeado pelo juízo, em razão da ausência ou inoperância da Defensoria Pública, para a defesa de réu revel citado por edital. 3. Esses honorários não se confundem com os honorários de sucumbência, devidos pela parte contrária e apenas na hipótese do sujeito representado pelo curador
sagrar- se vencedor na demanda. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 1501830-3 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 13.07.2016) AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUERIDA CITADA POR EDITAL. REVELIA. CURADOR ESPECIAL (ART. 9º, I CPC). DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. INEXISTÊNCIA. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS DO CURADOR NOMEADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR 132/2009.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC 1459942-3 - Umuarama - Rel.: Vitor Roberto Silva - Unânime - J. 29.06.2016) Igualmente, sem razão quanto ao pedido de redução do arbitrado para os honorários. É que o valor fixado a título de honorários de sucumbência (R$ 900,00 novecentos reais), no caso concreto, mostra-se adequado à remuneração dos trabalhos profissionais dos advogados levando-se em consideração a regra do art. 20, § 4º, do CPC, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo 3º, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo despendido.
III - CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Curitiba, 21 de setembro de 2016. [assinado digitalmente] DES. LUIS ESPÍNDOLA Relator
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