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Acórdão
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Certificado digitalmente por: FABIO HAICK DALLA VECCHIA PODER JUDICIÁRIO
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.537.942-1, JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PINHÃO AGRAVANTES: ADÃO KREUSCHER NETO E OUTRO AGRAVADA: NEURA SEBASTIANA DA ROCHA RELATOR: DES. DALLA VECCHIA EMENTA AÇÃO NOMINADA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA. ADEQUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE FOI VÍTIMA DE ATO FRAUDULENTO, PRATICADO PELOS RÉUS. UTILIZAÇÃO DE SEU NOME, COMO "LARANJA", PARA ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL, DA QUAL SE TORNOU SÓCIA MAJORITÁRIA. AUTORA QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADA E QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE AJUIZAR A AÇÃO EM FORO DIVERSO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO QUE INVIABILIZARIA O SEU ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. "I. O autor tornou-se, sem o seu conhecimento e consentimento, sócio de sociedade empresária com sede em outro Estado e fins obscuros, o que resultou em inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes e em irregularidades com a Receita Federal. II. Ante essa situação excepcional, mostra-se sensato manter o acórdão a quo que determinou o processamento e julgamento da ação no domicílio do autor. III. Agravo improvido".(AgRg no REsp 1176579-RS, da 4.ª Turma e relatado pelo Min. Aldir Passarinho Junior). Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2. Recurso conhecido e não provido.
Vistos estes autos de Agravo de Instrumento 1.537.942-1, oriundos do Juízo Único de Pinhão, em que são agravantes Adão Kreuschner e outro e agravada Neura Sebastiana da Rocha.
RELATÓRIO Trata-se de recurso, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão de fls. 143/144-TJ (mov. 34.1), a qual rejeitou a exceção de incompetência oposta pelos agravantes nos autos de ação de anulação de contrato social c/c pedido de compensação por danos morais que lhe move a agravada. Concluiu a julgadora singular:
"... a excepta ajuizou a ação sustentando ter sido indevidamente incluída como sócia da empresa, mediante coação, e apontou inúmeros prejuízos advindos desse fato. Desse modo, está presente a mesma situação excepcional autorizadora do processamento e julgamento da ação no domicílio da autora. Além disso, a excepta, pelo que ficou comprovado, não goza de recursos suficientes para ajuizar a demanda em outra Comarca. Logo, determinar que os autos sejam remetidos ao juízo de Curitiba Paraná é inviabilizar o acesso à justiça.".
Em suas razões, defendem a necessidade de a ação ser processada e julgada em Curitiba, vez que essa é a localidade sede da empresa, objeto da ação, e do domicílio dos réus. Acrescenta que a excepta, ora agravada, tinha pleno conhecimento dos atos que participou na empresa, e que, após o recebimento da exceção, o processo deve ser suspenso, segundo a previsão do art. 306 do CPC/1973. Alegando a verossimilhança das alegações, pugna pela antecipação da tutela recursal, a fim de que seja reconhecida a competência de julgamento da comarca de Curitiba, ou, subsidiariamente, para que a decisão agravada seja suspensa até final julgamento do recurso, pelo colegiado. O recurso não foi respondido (certidão de fl. 154). É o relatório. 2
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VOTO Mantida deve ser a decisão agravada, de rejeição da exceção de incompetência oposta pelos agravantes. E assim é porque, a situação fático-jurídica exposta quando da análise do pedido de efeito suspensivo recursal não se alterou, motivo pelo qual é de ser confirmado o que antes restou decidido, nos seguintes termos: Trata-se de exceção de incompetência oposta em ação declaratória de nulidade de contrato social ajuizada pela agravada, na qual sustenta, em suma, ter sido coagida, pelo filho de seu empregador "... a assinar o documento de alteração do contrato social que a tornou sócia majoritária da empresa Boca Bendita Restaurante Ltda." (fl. 23), tornando-se "laranja" para a realização de atos perpetrados pelos réus, ora agravantes, na empresa de titularidade deles. A decisão agravada rejeitou a exceção de incompetência, colacionando precedente do Superior Tribunal de Justiça, o qual, em situação similar a dos autos, considerou a excepcionalidade do caso e admitiu o processamento e julgamento da ação no domicílio do autor. Trata-se do AgRg no REsp 1176579-RS, da 4.ª Turma e relatado pelo Min. Aldir Passarinho Junior, cuja ementa está assim enunciada:
EXTRAVIO DOCUMENTAL. ABERTURA DE EMPRESA EM SEU NOME. "LARANJA". AÇÃO DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. PREVALÊNCIA EXCEPCIONAL DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. I. O autor tornou-se, sem o seu conhecimento e consentimento, sócio de sociedade empresária com sede em outro Estado e fins obscuros, o que resultou em inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes e em irregularidades com a Receita Federal. II. Ante essa situação excepcional, mostra-se sensato manter o acórdão a quo que determinou o processamento e julgamento da ação no domicílio do autor III. Agravo improvido.
O aresto reflete a situação dos autos, autorizando, portanto, a manutenção da decisão agravada, neste juízo de cognição sumária. Ademais, infere-se que a autora/excepta, ao menos quando do ajuizamento da ação, encontrava-se desempregada (fl. 22-TJ), circunstância que, como também ponderou a decisão agravada, não lhe permite ajuizar a ação em foro diverso de seu domicílio, o que, ao menos em princípio, 3
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inviabilizaria o seu acesso à justiça. Some-se, também como razão para manter a ação no foro de seu domicílio, a excepcional situação retratada nos autos, consubstanciada no prejuízo que a autora alega ter sofrido por ter sido usada como "laranja" em atos supostamente fraudulentos, praticados pelos réus, ora agravantes. Por tais fundamentos, voto pelo desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Lenice Bodstein, sem voto e dele participaram, acompanhando o voto do Excelentíssimo Senhor Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Sigurd Roberto Bengtsson e Mário Nini Azzolini. Sala de Sessões da Décima Primeira Câmara Cível, Curitiba, 21 de setembro de 2016.
Des. Dalla Vecchia Relator
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