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Acórdão
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Certificado digitalmente por: FABIO HAICK DALLA VECCHIA PODER JUDICIÁRIO
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.538.023-5, DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGRAVANTE: JOSÉ DE LIMA FREITAS. AGRAVADO: MMD INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. RELATOR: DES. FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO NOMINADA DE DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO PARCIAL. PERCENTUAL REDUZIDO. EXEGESE DO ART. 98, §5.º, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DE PARCIAL HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS TOTAIS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO E FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos moldes da norma insculpida no art. 98, §5.º, do CPC/2015, é possível a concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita, com a redução percentual de despesas processuais, quando for possível a parte arcar com tais custas, sem o prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2. Recurso conhecido e não provido.
Vistos relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 1.538.023-5, oriundos da Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba,
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sendo agravante José de Lima Freitas e agravado MMD Incorporações e Participações Ltda.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso, com pedido de efeito suspensivo recursal, em face da decisão de mov. 22.1 (autos: 0009573- 05.2015.8.16.0038) que, nos autos nominados "ação declaratória de prescrição de cobrança", a qual deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que: 1.º) para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessária a miséria absoluta; 2.º) a simples afirmação da hipossuficiência é suficiente ao deferimento integral da benesse; 3.º) a decisão encontra-se em confronto com o art. 5.º, LXXIV, da CF, e art. 4.º, da Lei 1.060/1950; 4.º) juntou aos autos documentos que comprovam sua impossibilidade de arcar com as custas. Às fls. 73/74-TJ, foi denegado o efeito suspensivo ao recurso. À fl. 85-TJ, foi certificada a ausência de contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Após a resposta ao recurso, a situação fático- jurídica exposta quando da análise da liminar não se alterou. Justamente, por isso, é de se confirmar o que antes restou decidido. A pretensão recursal está consubstanciada no benefício da justiça gratuita. Sabe-se ser a concessão da benesse um direito fundamental previsto no art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que 2
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o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em análise contínua, o art. 98, do novo Código de Processo Civil/2015, dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Nesse contexto, verifica-se ser possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária à pessoa natural que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou o de sua família. Todavia, deve-se ter em mente que a simples declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado singular à concessão do benefício, pois tem o poder / dever de realizar a análise da condição de fato do requerente, para conceder ou não o pleito. No caso dos autos, entendeu o magistrado de origem, ser hipótese de concessão parcial do benefício, nos moldes do art. 98, §5.º, do CPC/20151, porquanto, diante da renda auferida pelo autor, seria possível o pagamento do valor de R$100,00 (cem reais), correspondente a 10,32% do total das custas (R$968,60), sem prejuízo de sua subsistência. Pois bem. Da detida análise dos autos, vê-se que o agravante colacionou aos autos parcos documentos para comprovar a sua insuficiência financeira em arcar com 10,32% das custas processuais, porquanto juntou apenas um comprovante de rendimento desatualizado (maio de 2014), indicando perceber mensalmente, à época, de renda bruta de R$2.990,25 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), e rendimentos líquidos de R$2.375,07 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e sete centavos).
1 "§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
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Outrossim, o autor sequer indica quais seriam seus gastos mensais, tampouco demonstra os comprovantes das referidas despesas, pautando seu pedido apenas na presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Assim, considerando que tal presunção é relativa, e cabe ao magistrado requerer a comprovação necessária ao seu convencimento, a prudência necessária ao caso indica a manutenção da decisão a quo. Logo, é de se conhecer e se negar provimento ao recurso. É como voto.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Lenice Bodstein, sem voto e dele participaram, acompanhando o voto do Excelentíssimo Senhor Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Sigurd Roberto Bengtsson e Mário Nini Azzolini. Sala de Sessões da Décima Primeira Câmara Cível, Curitiba, 21 de setembro de 2016.
Des. Dalla Vecchia Relator
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