SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1534531-6
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Lopes
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Thu Sep 15 19:15:00 BRT 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1902 Thu Oct 13 00:00:00 BRT 2016

Ementa

DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE NULIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE SE CONCRETIZA NA IMUTABILIDADE DA SENTENÇA - CERTIDÃO DA ESCRIVANIA ATESTANDO O TRÂNSITO EM JULGADO QUE SE CONSUBSTANCIA EM MERA FORMALIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 475-N, INCISO I C/C ARTIGO 467, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PARTE QUE FOI REGULARMENTE INTIMADA ACERCA DA SENTENÇA, E DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA RECORRER - JUNTADA DE PUBLICAÇÃO E CERTIDÃO ESTRANHA AOS AUTOS QUE CONSISTIU EM MERO ERRO FORMAL DA SERVENTIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU/EXECUTADO, QUE, REPISE-SE, FOI INTIMADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.RECURSO DESPROVIDO.A certidão do trânsito em julgado não é formalidade essencial para a exigibilidade do título executivo judicial, que se concretiza na imutabilidade da sentença, ex vi dos artigos 475-N, inciso I c/c 467, do Código de Processo Civil de 1973.Considerando que o agravante foi regularmente intimado da sentença condenatória, e não apresentou qualquer recurso no prazo legal, é evidente que o decreto monocrático transitou em julgado, não havendo que se falar em nulidade dos atos executórios praticados.A juntada de intimação e certidão estranha aos autos constituiu em mero erro formal da Serventia, o qual, aliás, foi suprido pela publicação da sentença e intimação das partes, não gerando qualquer prejuízo.