Ementa
DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE NULIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE SE CONCRETIZA NA IMUTABILIDADE DA SENTENÇA - CERTIDÃO DA ESCRIVANIA ATESTANDO O TRÂNSITO EM JULGADO QUE SE CONSUBSTANCIA EM MERA FORMALIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 475-N, INCISO I C/C ARTIGO 467, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PARTE QUE FOI REGULARMENTE INTIMADA ACERCA DA SENTENÇA, E DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA RECORRER - JUNTADA DE PUBLICAÇÃO E CERTIDÃO ESTRANHA AOS AUTOS QUE CONSISTIU EM MERO ERRO FORMAL DA SERVENTIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU/EXECUTADO, QUE, REPISE-SE, FOI INTIMADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.RECURSO DESPROVIDO.A certidão do trânsito em julgado não é formalidade essencial para a exigibilidade do título executivo judicial, que se concretiza na imutabilidade da sentença, ex vi dos artigos 475-N, inciso I c/c 467, do Código de Processo Civil de 1973.Considerando que o agravante foi regularmente intimado da sentença condenatória, e não apresentou qualquer recurso no prazo legal, é evidente que o decreto monocrático transitou em julgado, não havendo que se falar em nulidade dos atos executórios praticados.A juntada de intimação e certidão estranha aos autos constituiu em mero erro formal da Serventia, o qual, aliás, foi suprido pela publicação da sentença e intimação das partes, não gerando qualquer prejuízo.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - AI - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - Un�nime - J. 15.09.2016)
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Acórdão
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Certificado digitalmente por: LUIZ LOPES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.534.531-6
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA
AGRAVANTE: SAUL MARCELO OTTO
AGRAVADA: TRANSPORTADORA OTTO LTDA.
RELATOR: DES. LUIZ LOPES AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PEDIDO DE NULIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE SE CONCRETIZA NA IMUTABILIDADE DA SENTENÇA CERTIDÃO DA ESCRIVANIA ATESTANDO O TRÂNSITO EM JULGADO QUE SE CONSUBSTANCIA EM MERA FORMALIDADE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 475-N, INCISO I C/C ARTIGO 467, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 PARTE QUE FOI REGULARMENTE INTIMADA ACERCA DA SENTENÇA, E DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA RECORRER JUNTADA DE PUBLICAÇÃO E CERTIDÃO ESTRANHA AOS AUTOS QUE CONSISTIU EM MERO ERRO FORMAL DA SERVENTIA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU/EXECUTADO, QUE, REPISE-SE, FOI INTIMADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. A certidão do trânsito em julgado não é formalidade essencial para a exigibilidade do título executivo judicial, que se concretiza na imutabilidade da sentença, ex vi dos artigos 475-N, inciso I c/c 467, do Código de Processo Civil de 1973. Considerando que o agravante foi regularmente intimado da sentença condenatória, e não apresentou qualquer recurso no prazo legal, é evidente que o decreto monocrático transitou em julgado, não havendo que se falar em nulidade dos atos executórios praticados. A juntada de intimação e certidão estranha aos autos constituiu em mero erro formal da Serventia, o qual, aliás, foi suprido pela publicação da sentença e intimação das partes, não gerando qualquer prejuízo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 1.534.531-6, da 1ª Vara Cível da Comarca de UNIÃO DA VITÓRIA, em que é agravante SAUL MARCELO OTTO, e agravada TRANSPORTADORA OTTO LTDA..
Cuida-se de Agravo de Instrumento, voltado contra a decisão de fls. 55-56 TJPR, que nos autos de Ação de Indenização, decorrente de acidente de trânsito, autuado sob o nº 653/2005, em fase de cumprimento de sentença, determinou a anulação da certidão de trânsito em julgado de fl. 115 verso dos autos (fl. 74 TJPR), bem como que fosse certificado novamente pela serventia o trânsito em julgado da sentença, desta vez levando em conta a correta intimação acerca do comando condenatório (fl. 120 dos autos; fl. 79 TJPR) e, por fim, indeferiu o pedido formulado pelo executado, ora agravante, de anulação dos atos processuais praticados após ao certificado à fl. 115 verso, considerando a inexistência de prejuízo para o mesmo.
Insurge-se o agravante contra
referida decisão, sustentando, em síntese, que: a) embora o Juiz Singular tenha reconhecido a invalidade da certidão de intimação de fl. 115 dos autos (fl. 73 TJPR), bem como da certidão de trânsito em julgado de fl. 115 verso (fl. 74 TJPR), vez que estranhas ao processo, deixou de anular os atos processuais posteriores, os quais "encontram-se eivados de nulidade, pois condicionados a certidão de trânsito em julgado inexistente", salientando que o trânsito em julgado é condição imprescindível para o início da fase executória; b) a sentença de mérito proferida nos autos não foi devidamente publicada, e sendo assim, é maculada de nulidade a notícia de trânsito em julgado nos autos, sendo igualmente nulo o prosseguimento dos atos executórios promovidos em desfavor do ora agravante; c) "a ausência de publicação eficaz relativa a sentença e a consequente invalidade da certidão de trânsito em julgado no processo acarretam a nulidade de todos os atos posteriores, posto que para o início da execução é imprescindível que tenham sido praticados regularmente todos os atos processuais que conduzam ao trânsito em julgado da sentença, o que não se vislumbra no caso em tela em decorrência dos vícios formais verificados"; d) as nulidades processuais podem ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de exceção processual, podendo serem conhecidas até mesmo de ofício; e) a intimação para cumprimento voluntário
da condenação também se encontra eivada de nulidade, pois os atos processuais são nulos a partir da intimação e certidão de trânsito em julgado realizadas de forma totalmente equivocada às fls. 115 e verso (fls. 73-74 TJPR); f) sequer poderia ter sido levado a efeito o cumprimento voluntário da sentença, uma vez que esta sequer havia transitado em julgado, uma vez que a Serventia incorreu em erro quando, ao invés de realizar a correta intimação da sentença, veiculou publicação completamente estranha aos autos, impossibilitando assim o conhecimento da parte requerida acerca do teor do comando sentencial; g) além do erro grosseiro na publicação estranha aos autos, ainda certificou o suposto trânsito em julgado da demanda apenas 08 dias depois; h) tão logo foi proferida a sentença, iniciaram-se os erros formais que culminaram na nulidade dos atos posteriores, não se podendo admitir que se prospere execução baseada em certidão de trânsito em julgado inexistente; i) não há que se falar em decurso do prazo para recurso, uma vez que não houve a correta e necessária intimação para conhecimento dos termos da sentença e efetivo início do prazo recursal; j) a publicação da sentença foi levada a efeito em 27/11/2008, ou seja, em data posterior a certidão de trânsito em julgado, datada de 12/11/2008, sendo que até a prolação da decisão agravada que determinou a certificação, inexistia nos autos qualquer informação/certidão válida acerca
do trânsito em julgado; l) tal erro impossibilitou a abertura de prazo para interposição de eventuais recursos, e ainda, maculou de vício insanável todos os atos executórios posteriores. Ao final, requer seja decretada a nulidade de todos os atos posteriores a publicação e certidão de fls. 115 e 115 verso, com a realização de nova publicação da sentença, uma vez que a execução somente pode ser iniciada após a correta comunicação das partes e seus procuradores, bem como após o regular trânsito em julgado da demanda, o que não ocorreu no caso, em flagrante prejuízo ao recorrente.
Admitido o processamento do agravo, foi indeferido o pretendido efeito suspensivo, consoante se vê da decisão de fls. 178- 182 TJPR.
A agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
Insiste o agravante na nulidade dos atos executivos praticados, em virtude de inexistir nos autos certidão a respeito do efetivo trânsito em julgado da sentença condenatória, que, a
seu juízo, constituir-se-ia em requisito essencial para exigibilidade do respectivo título executivo judicial.
Razão não lhe assiste.
De acordo com o artigo 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, constitui título executivo judicial "a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia".
A par disso, dispõe o artigo 467 da antiga Lei Adjetiva Civil, que "denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".
Sobre o tema, Pontes de Miranda1 preleciona que título executivo judicial é "o documento que contém a relação jurídica, de que se irradia a obrigação".
Pode-se dizer, por conseguinte, que o título executivo judicial é um ato jurisdicional que, deliberando a respeito de uma controvérsia trazida à juízo, da qual não mais caiba recurso, culmina por produzir um direito líquido, certo e exigível. 1 Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974. v. IX. p. 222.
Assim, o que define a deliberação proferida como transitada em julgado, não é uma mera certidão de Escrivania atestatória dessa particularidade, não se tratando de formalidade essencial para a exigibilidade do título, que se concretiza na imutabilidade da sentença.
In casu, o réu/exequente (ora agravante) foi regularmente intimado da sentença condenatória (fl. 79 TJPR; fl. 120 dos autos), e não interpôs recurso contra a mesma, sobrevindo o seu trânsito em julgado após o transcurso do lapso recursal.
Logo, não há que se falar em nulidade dos atos executórios que se seguiram.
De mais a mais, possível inferir que houve apenas um erro formal da Serventia, ao colacionar publicação e certidão estranha aos autos (fl. 74 TJPR; fl. 115 verso dos autos), vício que, aliás, foi suprido com a correta publicação e intimação acerca da sentença condenatória, não gerando qualquer prejuízo ao ora recorrente.
Logo, deve ser mantida a decisão agravada, na parte em que indeferiu o pedido de anulação dos atos posteriores à certidão de fl. 115 verso dos autos.
Ex positis, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
ACORDAM OS INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ÂNGELA KHURY e ALBINO JACOMEL GUERIOS.
Curitiba, 15 de setembro de 2.016.
DES. LUIZ LOPES
Relator
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