Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
Certificado digitalmente por: STEWALT CAMARGO FILHO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.499.387-4 COMARCA DE PATO BRANCO - 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE (1): MUNICÍPIO DE PATO BRANCO APELANTE (2): LUCIANE CALISTRO APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. STEWALT CAMARGO FILHO APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. ERRO MÉDICO. - MASTITE PÓS PARTO (MASTITE PUERPERAL). DIAGNÓSTICO IMPRECISO. PRESCRIÇÃO MÉDICA E SECREÇÃO MANUAL DO LEITE MATERNO. ORIENTAÇÃO EQUIVOCADA. ABSCESSO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. TRATAMENTO TARDIO. MUTILAÇÃO DE PARTE DA MAMA DIREITA. - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE MUNICIPAL E OS DANOS EXPERIMENTOS PELA VÍTIMA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL, INCONTESTÁVEIS. - DANO MORAL E ESTÉTICO. CONDENAÇÃO LEVANDO- SE EM CONTA OS DANOS EXPERIMENTADOS E A OBRIGAÇÃO DA REPARAÇÃO FÍSICA. CIRURGIA PLÁSTICA. ADMISSIBILIDADE. REVERSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. - VERBA HONORARIA. MAJORAÇÃO. NOVA FIXAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.499.387-4 RECURSO DE APELAÇÃO 1 (ESTADO DO PARANÁ) NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (AUTORA) PROVIDO, EM PARTE. VISTOS. I. Trata-se de ação de indenização por dano moral, estéticos e materiais, promovida por Luciane Calistro, em face do Município de Pato Branco-PR, pleiteando a condenação do réu pelos danos sofridos em razão da perda de 90% de sua mama direita, alegando má prestação dos serviços médicos da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco. Sobreveio sentença julgando "PROCEDENTE o pedido inicial de indenização por danos materiais e morais, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o município réu a realizar cirurgia plástica reparadora na autora no prazo de 30 dias e ainda para condená-lo ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, na forma do artigo 1º-F, da Lei 9494/97, alterada pela Lei 11960/2009" (f. 202-216). E, frente a "sucumbência, condeno o Município Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como no pagamento de honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os parâmetros do artigo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 1.499.387-4 20, §4º, do Código de Processo Civil" (Embargos de Declaração f. 240/241) Nas razões de apelação (f. 218-231), o Município de Pato Branco (apelante 1), alega que não houve omissão estatal, devendo ser aplicada a teoria da responsabilidade subjetiva, afastando a responsabilidade objetiva da municipalidade. Afirma que não há nexo causal, este indispensável para configurar o dever de indenizar, uma vez que todas as vezes que a apelada compareceu ao Pronto Atendimento Municipal de Pato Branco foi atendida e medicada de acordo com as diretrizes de cura da enfermidade que apresentava. Sustenta que, caso não seja afastada a indenização por danos morais, o valor arbitrado deve ser minorado pela metade. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a inversão do ônus de sucumbência. A parte autora apresentou embargos de declaração que, acolhidos (f. 240-241), ensejaram a modificação somente da distribuição da sucumbência, condenando o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões ao recurso de apelação 1 às f. 244- 254. Luciane Calistro (apelante 2), em suas razões recursais, requer a majoração do valor arbitrado à título de dano moral considerando irrisório o valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo, ante a gravidade do dano sofrido. Quanto ao dano estético, defende que, ao contrário do entendimento da sentença, este não se confunde com o dano moral,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 1.499.387-4 pois são bens juridicamente diferentes, devendo ser reformada a sentença, para condenar o Município também ao pagamento de indenização à título de dano estético. Ao final, pugna pela majoração dos honorários advocatícios. (f. 255-269) Contrarrazões ao recurso de apelação 2 às f. 272- 278. Parecer ministerial opinando pelo não provimento de ambos os recursos, mantendo-se incólume a sentença (f. 288-295). É o relatório. II. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso de apelação 1, do Município de Pato Branco, interposto anteriormente à decisão dos embargos de declaração opostos pela parte autora, uma vez que foram acolhidos somente para a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (f. 240/241). Conheço também do recurso de apelação 2, da parte autora, passando a analisá-los, conjuntamente. Da Responsabilidade Civil Cinge-se a controvérsia acerca do dever do Município de Pato Branco de indenizar a autora Luciane Calistro, por dano moral, material e estético, em razão da perda de 90% (noventa por cento) da mama direita, bem como das glândulas e do canal do leite, ao argumento de que houve má prestação de serviços pelo hospital municipal.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 1.499.387-4 Da leitura da inicial, extrai-se que a autora, uma jovem mãe (22 anos de idade), em 25/06/2008, pariu seu primeiro filho, na Policlínica Pato Branco. Sem condições de amamentar diante de fortes dores na região mamária direita, em 13/08/2008, procurou atendimento médico no Posto de Saúde da rede Municipal (f. 45), diagnosticando a Dra. Cláudia Hilbig que havia adquirido mastite pós-parto (mastite puerperal). Na ocasião, foi realizada secreção manual por enfermeiras, sendo orientada pela Médica a continuar amamentando, procedendo manualmente a retirada de leite materno, procedimento reiterado em 15/08/2008, ao ser atendida por médico plantonista, no mesmo Posto de Saúde. Todavia, diante das insuportáveis dores, sem que o tratamento orientado pelos médicos municipais apresentasse resultado, recorreu a consulta particular no Hospital Policlínica em 17/08/2008, onde foi recomendado uma drenagem cirúrgica (f. 46-48), "visto que no estado que a Requerente se encontrava, a secreção era ineficiente" (f. 05). Sem condições de custear o tratamento, e não mais suportando as dores intensas, retornou ao pronto atendimento Municipal, em 20/08/2008, quando então foi encaminhada para o Hospital São Lucas (f. 52), para realizar a drenagem cirúrgica. Diante da gravidade do quadro clínico, naquela data, foi realizada uma mastectomia pelo Doutor Adyr José Suzin, o qual, em depoimento, declarou que, diante do abscesso (furúnculo tumor) bem avançado e com o mamilo enegrecido (ausência de vascularização com ou sem a presença de infecção), foram realizadas várias drenagens e, mesmo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 1.499.387-4 com o tratamento medicamentoso, o mamilo veio a cair, haja vista o quadro infeccioso que a paciente apresentava quando internada. Das fotografias colacionadas aos autos (f. 175/176), é evidente que a perda de parte da região mamária (mamilo), não só registra o dano estético, como o abalo moral, mormente porque se trata de uma jovem mãe, ainda na primeira maternidade. Resta verificar se o réu tem responsabilidade sobre o dano causado. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a responsabilidade civil dos hospitais é objetiva, quando a falha na prestação dos serviços não decorre da atividade médica em si, conforme consta no seguinte aresto: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE MÉDICO E DE HOSPITAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. O fato de a parte haver pleiteado a inversão do ônus da prova não é suficiente para afastar o argumento do acórdão recorrido de que houve inovação na causa de pedir. 3. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Não se pode excluir a culpa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 1.499.387-4 do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 4. `O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si' (REsp 629.212/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 17/09/2007, p. 285). 5. A responsabilidade objetiva prescinde de culpa (parágrafo único do art. 927 do Código Civil). No entanto, é necessária a ocorrência dos demais elementos da responsabilidade subjetiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. `A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 7. Agravo regimental não provido.". (Destaquei) (STJ, AgRg no REsp 1385734/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/09/2014)
Através do histórico de atendimento prestado à paciente, é incontestável que os tratamentos ofertados pelos médicos municipais não surtiram efeito. Ao prestar depoimento, o Doutor Adyr José Suzin, médico do Hospital São Lucas daquele Município, não assegurou se houve ou não um diagnóstico errado nas consultas realizadas pelos médicos do Posto de Saúde Municipal. Porém, afirmou claramente, que em determinados casos, não obstante a paciente possa estar sob prescrição médica, e efetue a secreção manual do leite materno, o quadro clínico será
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 1.499.387-4 agravado, porque não se trata da remoção de leite materno, mas de incisão e drenagem de pus. (f. 170) Nesse sentido, transcreveu a Magistrada, parte do depoimento do aludido médico, que "... se tem pus, tem que drenar, pois a pus não é absorvida; que o tratamento começa com o uso de antibióticos; que a drenagem é cirúrgica, a massagem é só para o leite" (f. 209/210). No caso, salientou a ínclita Magistrada, que houve um inadequado diagnóstico, salientando que "o réu deveria ter procedido a intervenção cirúrgica em data anterior, a fim de evitar o ocorrido. Por esse motivo, a alegação formulada pelo município réu no sentido de que a autora somente foi internada para fazer uma limpeza nas lesões, e não para cirurgia, é notoriamente descabida, o que se infere pelo depoimento do médico Adyr José Suzin, supramencionado, eis que a situação da autora (mastite) não se relaciona com o alegado procedimento de limpeza das lesões realizado no Hospital São Lucas, eis que tal procedimento somente foi realizado como medida paliativa, ante a impossibilidade de realização da intervenção cirúrgica para retirada do abcesso. Assim, diante da evolução da doença da autora (mastite) conclui-se que os profissionais do requerido não prestaram atendimento correto, por terem encaminhado a autora para procedimento cirúrgico tardiamente. Corroborando com essa tese, a testemunha Maria Inês dos Santos, que acompanhou a autora na data em que "estourou" o seio, afirma ter ouvido do médico que prestou o atendimento, portanto, do médico Dr. Ayr José Suzin, que " com a tecnologia de hoje esse tipo de coisa não era para acontecer".
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 1.499.387-4 O pai da autora que também lhe acompanhava, em depoimento, relata ter ouvido dos funcionários que " com tanto tempo de consulta, não poderia ter chegado a esse ponto. " Com feito, restou devidamente comprovado que a existência do nexo de causalidade entre a lesão gerada no seio da autora e a conduta do município réu. (f. 210-211). Por outro vértice, é ônus da prova do Município a inexistência de erro médico, haja vista que o fato é decorrente de atendimento médico ofertado na rede pública municipal. Todavia, em tempo oportuno, a parte ré desistiu da produção da prova pericial (f. 196), a qual poderia corroborar com suas alegações, e ensejar no afastamento da sua responsabilidade. A lesão física está materializada nas fotos de f. 175/176 e 185, sendo o dano moral inquestionável, e corroborado pelo relatório psicológico encartado à f. 194/196. O nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta omissiva do município, que contribuiu de forma decisiva para a concretização do dano, é incontroverso. Em caso análogo, decidiu este Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO - ARTIGO 475, §2º, DO CPC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - OMISSÃO ESPECÍFICA - LESÃO NO BRAÇO DA AUTORA DECORRENTE DO EXAME DE PUNÇÃO VENOSA - NEOPLASIA MALIGNA - DEMORA EXCESSIVA NO ENCAMINHAMENTO DA PACIENTE A UM ATENDIMENTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 1.499.387-4 MÉDICO ESPECIALIZADO - PROGRESSÃO DA PATOLOGIA QUE RESULTOU NA AMPUTAÇÃO DO MEMBRO - NEGLIGÊNCIA DOS PROFISSIONAIS QUE ATENDERAM A PACIENTE - FALTA DE CAUTELA - ERRO DE CONDUTA CARACTERIZADO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - MAGISTRADO QUE SE MANTEVE ADSTRITO AOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL E ÀS PROVAS DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 131 DO CPC - PARTE 2 RÉ QUE NÃO SE DESVENCILHOU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 333, II, DO CPC) - DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO - DANO ESTÉTICO COMPROVADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CULPA RECÍPROCA - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 326 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO NO TOCANTE AO ÍNDICE (IPCA) E TAXA INCIDENTE SOBRE OS JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APELO DESPROVIDO." (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1236262-8 - Curitiba - Rel.: Renato Braga Bettega - Unânime DJE 31/10/2014)
Do quantum indenizatório Pleiteia a apelante 1, a fixação de valor alusivo ao dano estético. Não obstante decorram de um mesmo fato, o dano moral difere do estético, sendo possível sua cumulação, nos termos da súmula nº 387 o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. "
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 1.499.387-4 Todavia, ainda que admissível a cumulação de indenização por dano estético, a fixação como se deu na r. sentença se encontra adequada. A MMª Juíza, ao julgar procedente o pedido inicial, condenou o Município réu a "realizar cirurgia plástica reparadora na autora no prazo de 30 dias" (f. 215). No caso em exame, o quantum a título de dano estético, foi fixado conjuntamente com o dano moral em R$ 30.000,00. Quando do arbitramento, verifica-se que a MMª Juíza levou em consideração o abalo moral, frente à deformidade física da vítima, e a sua repercussão sobre a sua autoestima, além da dor suportada por ocasião do evento danoso, e a incapacidade, temporária ou permanente gerada pelos fatos. Nesse toar, manifestou-se a douta Procuradoria Geral de Justiça, consignando: "Depreende-se da sentença, que o entendimento do juízo de primeiro grau é de que o dano estético constitui espécie de dano moral, e, por isto, referido dano seria levado em conta na fixação do quantum relativo ao dano moral. Veja-se transcrição parcial da decisão:
Ressalte-se que este juízo entende que o dano estético constitui espécie de dano moral, sendo certo que as deformações no seio direito da autora, serão levados em consideração para fixação do valor devido com indenização por danos morais.
Vê-se que a magistrada de primeiro grau entende pela ocorrência do dano estético, mas não fixa valor indenizatório individual dos danos, aplicando valor de forma conjunta. Embora esta Procuradoria de Justiça entender que o dano estético detém autonomia e independência em relação ao dano moral, devendo assim ser arbitrado quantum diverso para cada um dos danos, entendemos que apesar de não ter havido a fragmentação do valor,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 1.499.387-4 o juízo singular observou a ocorrência do dano estético, vez que arbitrou valor que abrange ambos os danos, conforme se lê da transcrição parcial da sentença acima. Desta forma, não cabe alteração de verba indenizatória, uma vez que foram arbitrados os valores, de forma conjunta, mas que obedeceram aos critérios para fixação de ambos os danos, sempre juízo da Súmula 387, do STJ." (f. 293-294).
Desta forma, o montante fixado em R$ 30.000,00, não está em desacordo com precedentes deste Tribunal de Justiça, considerada a natureza dos bens jurídicos tutelados pelo direito (vida, saúde etc.). Da verba honorária Ambos os apelantes (1 e 2), pugnam pela readequação da verba honorária, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A fixação se deu nos termos do § 4º, do artigo 20, do CPC. Logo, sopesando os requisitos do § 3º, do mesmo diploma legal quais sejam, o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço prestado pelos procuradores da autora, além do valor da causa e, ainda, do montante da condenação, se revela mais adequada a elevação dos honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Destarte, nego provimento ao recurso de apelação 1, e dou provimento parcial ao recurso de apelação 2, da autora, tão somente para majorar o valor dos honorários advocatícios.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 1.499.387-4 III. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em Composição Integral, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação 01, e por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, restando vencido, o Dr. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, que dá maior extensão, por entender aplicáveis as regras do Código de Processo Civil/2015 para a fixação dos honorários, e declara voto em separado. Participaram do julgamento os Desembargadores SILVIO DIAS Presidente, GUIMARÃES DA COSTA, e os Juízes Substitutos de 2º Grau RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL Revisor, e CARLOS MAURÍCIO FERREIRA. Curitiba, 30 de agosto de 2016. Des. Stewalt Camargo Filho Relator
|