SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1488998-0
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Thu Sep 29 16:24:00 BRT 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1902 Thu Oct 13 00:00:00 BRT 2016

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, em negar provimento ao recuso de agravo, nos termos do voto do Relator. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO Nº 1488998-0, DE PONTA GROSSA - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO : JOHN LENNON MACHADO DOS PASSOSRECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL - REINCIDÊNCIA - TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO - MARCO IMPRESCINDÍVEL AO ESTABELECIMENTO DA "BASE DE CÁLCULO" PARA PROGRESSÃO DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE DE SE PERMITIR A INCIDÊNCIA DE "DUAS" DATAS-BASE EM RAZÃO DO MESMO FATO IMPUTADO (NOVA PRISÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO) - DIREITO DO REEDUCANDO À PROGREDIR PARA REGIME MAIS FAVORÁVEL, DESDE QUE CUMPRIDA A FRAÇÃO LEGAL, APLICADA SOBRE A PENA JÁ UNIFICADA, RESPEITADO O TEMPO CUMPRIDO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO DESDE A ÚLTIMA PRISÃO E DESDE QUE SEU MÉRITO O RECOMENDE - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAR O TEMPO DE PRISÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO - PRINCÍPIO DA "LIBERDADE DO HOMEM" (ART. 5º, LXVI, CF).I - Súmula nº 534 do Superior Tribunal de Justiça: "a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão do regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração". Art. 52 da LEP: "A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave...". Art. 118 da LEP: "A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I- praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;". Art. 111 da LEP: "...observada, quando for o caso, a detração ou remição. " Recurso de Agravo nº 1.488.998-0Tribunal de Justiça do Estado do ParanáII - Da conjugação dos textos legais citados, fácil perceber que se o reeducando volta a ser preso por haver cometido novo delito enquanto cumpria a pena em regime aberto, de imediato sofrerá alteração de sua "data-base" com regressão para outro mais rigoroso.Vinha entendendo a jurisprudência desta câmara que, sobrevindo ao réu um novo apenamento por sentença, haveria (nova) alteração da "data base" a partir do trânsito em julgado para a condenação.Todavia, não se pode "apenar duas vezes" o reeducando em razão de "um mesmo fato", por configurar bis in idem, o que é vedado.Vedado na medida em que tal entendimento retarda seu acesso a regime mais favorável de modo contrário ao direito, porquanto essa "segunda" modificação da "data base" (para progredir de regime), gerará por consequência, a desconsideração do tempo de pena cumprido desde a última prisão (causa da primeira alteração da data base). Com isso, nega-se também vigência ao princípio do instituto da detração (dedução do tempo de pena já cumprido) no cumprimento da pena (v.g. art. 44, §4º, in fine do CP).III - Com o trânsito em julgado da última condenação - marco imprescindível para fazer conhecida a "base de cálculo" pela unificação das penas -, possível a apreciação da possibilidade de progressão de regime, não desprezado, porém, o tempo de encarceramento já cumprido até então, desde a última prisão.IV - "LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade..." (Art. 5º, LXVI, CF). O direito de liberdade do acusado deve preponderar sobre o direito estatal de punir, que é de punir, mas não de forma desenfreada e desarrazoada, mas sim ponderando em cada caso, mormente nas hipóteses em que não há regramento específico, a solução legal mais favorável ao cidadão reeducando.V - Caso concreto: Consta dos autos que o sentenciado cumpria pena em regime semiaberto, empreendeu fuga do estabelecimento prisional e foi preso em flagrante pela prática de novo crime. Conforme fundamentação do voto, para fins de progressão de regime, no presente caso, o apenado que durante a execução da pena em regime semiaberto, pratica novo delito ou falta grave, a data-base será a data Recurso de Agravo nº 1.488.998-0Tribunal de Justiça do Estado do Paranáda prisão pelo novo delito. Para o livramento condicional, o sentenciado que sofre nova condenação por delito praticado no curso ou antes de iniciada a execução, há somente unificação das penas, sem a alteração da data-base — a data da primeira prisão — diante do contido na Súmula 441, do Superior Tribunal de Justiça.RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. Recurso de Agravo nº 1.488.998-0Tribunal de Justiça do Estado do Paraná