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Acórdão
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Certificado digitalmente por: LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 1.495.239-7 de Paranaguá 1ª Vara Cível. Agravante: SIPG Logistics Co Ltda. Agravado: Magistral Impressora Industrial Ltda. Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, em substituição ao cargo vago (Des. Guido José Döbeli). Agravo de Instrumento. Decisão que não aceitou a fiança prestada e determinou a regularização processual da parte. Pleito para que se declare a desnecessidade de regularização da representação processual. Impossibilidade. Inexistência de elementos que a agente tem poderes para receber a indenização pela demurrage. Caução. Fiança prestada pela empresa agente. Ausência de comprovação acerca de solvência da garantia. 1. A fiança é exemplo típico de garantia pessoal. Diferentemente da garantia real, a garantia pessoal se verifica quando outra ou outra pessoa, além do devedor, estão adstritas a realizar a prestação no caso de ele a não efetuar (NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2014, p. 1114). 2. "O objetivo da caução é a garantia do recebimento dos honorários e o pagamento das custas do autor vencido, quando ainda indefinido o direito e consequentemente inexistente título executivo líquido, certo e exigível, dada a maior dificuldade, quiçá a impossibilidade, do recebimento dessas verbas de devedor não residente no país" (REsp 1286878/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016). 3. Recurso não provido. ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.495.239-7 Vistos, relatados e discutidos esses autos de agravo de instrumento sob nº 1.495.239-7, em que é agravante SIPG Logistics Co Ltda. e agravado Magistral Impressora Industrial Ltda.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SIPG Logistics Co Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá que nos autos de ação de cobrança sob nº 0013372-45.2013.8.16.0129, não aceitou a caução oferecida pela parte autora, nos seguintes termos:
1. Inicialmente, efetivamente não se constata procuração específica outorgada pela empresa que realizou o transporte à autora, com poderes específicos para pleitear pagamento de indenização de valores. Ainda que haja documento traduzido em que a referida empresa tenha constituído a autora como seu agente marítimo, fato é que não se pode presumir dentro do contrato de agência marítima a outorga de poderes específicos, em especial o de receber valores. O objetivo do contrato de agência não está diretamente ligado à obtenção de indenização pela demurrage, motivo pelo qual deve haver procuração com poderes específicos para tanto. Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para regularizar sua legitimidade processual.
2. Ainda, vê-se que a autora descumpriu com a correta caução nos termos da legislação. A simples realização de termo de fiança com empresa brasileira não é caução idônea e suficiente para garantir eventuais ônus da sucumbência. Isso porque não se vislumbra qualquer bem como garantidor de tal pagamento. Ou seja, para que seja válida a caução, é preciso que haja um bem específico garantindo as eventuais verbas processuais de sucumbência, o que não ocorre no presente caso. Assim, confiro à parte autora a oportunidade de efetivamente caucionar o processo, mediante o oferecimento de garantia idônea e suficiente, como fiança bancária, depósito judicial ou oferecimento de bens de fácil alienação. Prazo de 10 (dez) dias. ESTADO DO PARANÁ
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3. Finalmente, a fim de garantir a regularidade dos atos processuais, concedo ainda à parte Autora a oportunidade de tradução de documentos de versão em língua estrangeira para língua portuguesa em cumprimento ao que dispõe o artigo 157 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Isso porque, ainda que para a parte autora e ré possam referidos documentos ser de fácil identificação, não é possível garantir que todos aqueles envolvidos com o presente processo (este Magistrado, Desembargadores ou até Ministros) tenham o conhecimento da língua inglesa. Sendo juntada a tradução oficial pela Autora, concedo à Ré a possibilidade da adequada manifestação sobre os documentos em 15 dias. Diligências necessárias.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que oferecimento de caução fora realizado por sua representante em seu nome, através da prestação de carta fiança no valor de R$ 70.028,06 (setenta mil e vinte e oito reais e seis centavos). Defende que deve ser aceita a Carta de Apontamento de fls. 15, bem como a procuração de fls. 13/14 com assinatura reconhecida por órgão oficial , constituindo a empresa Nethuno Cargo Brazil Ltda. como sua agente no Brasil, sob pena de excesso de rigorismo e formalismo exacerbado.
Por fim, assevera que não merece subsistir a ordem de substituição da caução ofertada, mormente porque em se tratando de carta fiança documento firmado unilateralmente, prometendo o pagamento de obrigação futura firmada pela representante da agravante, tornando assim despicienda a indicação de qualquer bem como garantia.
O efeito suspensivo foi concedido em decisão de fls. 270/274.
Devidamente intimada, a agravada deixou de ofertar contrarrazões, no prazo legal. ESTADO DO PARANÁ
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2. Fundamentação
O recurso não procede.
Realmente. Existe a notícia de que a autora tem como agente no Brasil a empresa Nethuno Cargo Brasil Ltda., para tráfego entre China e Brasil, tal como se verifica do documento de fls. 34.
No entanto, é sempre importante rememorar que o contrato de agência não se confunde com o contrato de representação, razão pela qual nenhum dos argumentos sustentados nas razões recursais é suficiente a ilidir o que foi decidido pelo Juízo a quo.
O que se defende, em síntese, é a desnecessidade de procuração da empresa agente, porquanto é incontroverso que aquela tem poderes para representá-lo processualmente no caso concreto.
Sem razão.
A função do agente comercial se restringe à preparação do negócio. Desta forma, não há como se presumir, a partir da simples qualificação de agente que ele estaria autorizado a obter a indenização pela demurrage, sendo imprescindível a colação de novo instrumento procuratório para tanto. Não se trata de formalismo exagerado, mas tão somente respeito aos pressupostos processuais e cautela necessária, mormente quando se dá conta do montante que se pretende cobrar valor da causa apontado em R$ 700.280,60 (setecentos mil, duzentos e oitenta reais e sessenta centavos).
No que tange à fiança, ela é devida em decorrência da redação do art. 835 do Código de Processo Civil com dispositivo corresponde ao art. 83 do Novo Código de Processo Civil , o qual preleciona que "o autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento". Segundo entendimento do Superior tribunal de Justiça "o objetivo da caução é a garantia do recebimento dos honorários e o ESTADO DO PARANÁ
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pagamento das custas do autor vencido, quando ainda indefinido o direito e consequentemente inexistente título executivo líquido, certo e exigível, dada a maior dificuldade, quiçá a impossibilidade, do recebimento dessas verbas de devedor não residente no país" (REsp 1286878/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016).
Não desconheço que a jurisprudência tem aceito a fiança em casos em que se requer o causionamento do processo, sendo certo, porém, que tal entendimento é em grande parte aplicado em casos de oferecimento da carta de fiança bancária.
Precedente:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CAUÇÃO. DINHEIRO OU FIANÇA BANCÁRIA. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Legítima a exigência de caução em dinheiro ou carta de fiança bancária como condição para a concessão da medida cautelar de sustação de protesto, nos moldes dos arts. 804 e 827 do Código de Processo Civil. Precedentes específicos.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1211785/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012).
Se a fiança é uma garantia pessoal, a qual tem como escopo garantir o crédito de outra pessoa em caso de inadimplemento, nada mais plausível do que aceitar a garantia ofertadas pelas instituições financeiras, as quais possuem solvência garantida pela fiscalização exercida pelo Banco Central.
A fiança é exemplo típico de garantia pessoal. Diferentemente da garantia real, a garantia pessoal se verifica quando outra ou outra pessoa, além do devedor, estão adstritas a realizar a prestação no ESTADO DO PARANÁ
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caso de ele a não efetuar1.
A mesma segurança não se pode asseverar da carta de fiança prestada no caso concreto. Não há nenhum indício que a carta de fiança prestada pelo agente da parte autora tenha qualquer tipo de solvência para garantir eventual sucumbência. Não há indícios acerca da saúde financeira da empresa, muito menos se o patrimônio dela é suficiente para garantir os 10% do valor da causa, o que esvazia, por si só, toda a segurança inerente à caução.
Vale a pena repisar o que foi decidido pelo Juízo a quo:
A simples realização de termo de fiança com empresa brasileira não é caução idônea e suficiente para garantir eventuais ônus da sucumbência. Isso porque não se vislumbra qualquer bem como garantidor de tal pagamento. Ou seja, para que seja válida a caução, é preciso que haja um bem específico garantindo as eventuais verbas processuais de sucumbência, o que não ocorre no presente caso. Assim, confiro à parte autora a oportunidade de efetivamente caucionar o processo, mediante o oferecimento de garantia idônea e suficiente, como fiança bancária, depósito judicial ou oferecimento de bens de fácil alienação. (mov. 46.1).
Ademais, pondero que, em que pese os entendimentos jurisprudenciais colacionados no instrumento, a situação é bem diferente da que foi tratada aqui.
Não há que se falar em empresa representante, pois existe evidente diferença entre o contrato de representação comercial e contrato de agência. Para além, não há que se falar que a agravante e a sua agente fazem parte do mesmo grupo econômico, de modo que não merece qualquer modificação a decisão recorrida. 1 NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2014, p. 1114. ESTADO DO PARANÁ
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Forte nestes argumentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
3. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juízes integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Mário Helton Jorge, com voto, dele participando a Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, além do relator.
Curitiba, 21 de setembro de 2016.
Luciano Carrasco Falavinha Souza
Relator
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