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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
1495239-7
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Wed Sep 21 19:00:00 BRT 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1904 Mon Oct 17 00:00:00 BRST 2016

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juízes integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. EMENTA: Agravo de Instrumento. Decisão que não aceitou a fiança prestada e determinou a regularização processual da parte.Pleito para que se declare a desnecessidade de regularização da representação processual. Impossibilidade. Inexistência de elementos que a agente tem poderes para receber a indenização pela demurrage. Caução. Fiança prestada pela empresa agente.Ausência de comprovação acerca de solvência da garantia.1. A fiança é exemplo típico de garantia pessoal. Diferentemente da garantia real, a garantia pessoal se verifica quando outra ou outra pessoa, além do devedor, estão adstritas a realizar a prestação no caso de ele a não efetuar (NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2014, p. 1114).2. "O objetivo da caução é a garantia do recebimento dos honorários e o pagamento das custas do autor vencido, quando ainda indefinido o direito e consequentemente inexistente título executivo líquido, certo e exigível, dada a maior dificuldade, quiçá a impossibilidade, do recebimento dessas verbas de devedor não residente no país" (REsp 1286878/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016).3. Recurso não provido. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.495.239-7