Decisão
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Vistos, Trata-se de pedido de reconsideração (fls. 116/15) e recurso de Embargos de Declaração (fls. 134/137) oposto em face da decisão que indeferiu o pedido liminar de revogação de prisão preventiva (fls. 108/109). No pedido de reconsideração, o impetrante informa sobre recente julgamento em caso similar julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 348.848-RJ) e requer isonomia de tratamento, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente. Nos Embargos de Declaração, alega que a decisão liminar embargada não se manifestou acerca dos argumentos referentes aos seguintes temas: a) Malferimento à Lei de Execução Penal; b) Projeto de Lei 3.722/2012 - Revogação do Estatuto do Desarmamento - porte de arma de fogo - crime vago de perigo abstrato - excessividade da custódia prévia à sentença; c) Modulação indevida do pleito de Justiça Restaurativa (Resolução CNJ 225/2016). Ao final, requer o acolhimento do recurso para o fim de sanar a omissão sobre os temas destacados no habeas corpus. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME Nº 1.587.193-3/01 2 É o relatório. Com relação ao pedido de reconsideração, a concessão de habeas corpus proferida em outro caso concreto pelo Superior Tribunal de Justiça em nada interfere ou contribui para o julgamento deste writ, por constituírem hipóteses distintas, sendo oportuno observar que nestes autos, o magistrado de primeira instância apresentou elemento concreto a justificar a decretação da custódia do paciente Angelo Ossoski, motivo pelo qual se mantém incólume a decisão de fls. 108/109. Quanto ao recurso de embargos de declaração, verifica-se que são tempestivos, todavia, devem ser rejeitados, porque não se vislumbra omissão na decisão. A função dos embargos de declaração é completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Em casos excepcionais, é admissível a atribuição de efeitos infringentes, desde que se constate evidente erro material ou nulidade. A decisão embargada foi assim proferida: "Na hipótese, verifica-se a ausência do alegado constrangimento ilegal, haja vista que o decreto de prisão preventiva foi motivado não somente em razão da materialidade e indícios de autoria do crime, mas, também pela garantia da ordem pública, representada pela possibilidade de reiteração delitiva, tendo o magistrado a quo asseverado que: "(...) Portanto, verifica-se que há indícios suficientes de que o suspeito foi o autor do crime ora praticado. Desse modo, presentes os pressupostos de autoria e materialidade, cabe o exame dos fundamentos necessários para a aplicação da medida cautelar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME Nº 1.587.193-3/01 3 preventiva. Constata-se da certidão de antecedentes criminais (ato seq. 4.1) que o flagrado está respondendo a dois processos da mesma natureza, qual seja, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo que um dos delitos foi praticado no dia 16/11/2015 (processo n° 3127-18.2015.8.16.0092) e o outro no dia 01/07/2016 (processo n° 1797-49.2016.8.16.0092). Conforme se pode observar, em curto lapso temporal, o autuado reincidiu duas vezes na prática do mesmo crime, haja vista que o delito atual ocorreu no dia 12/08/2016, de modo que os benefícios gozados em delitos anteriores não foram suficientes a evitar a reiteração delituosa. Se não bastasse, a periculosidade do autuado se revela por meio de suas declarações na Delegacia, a qual afirma que adquiriu a arma de fogo em virtude de ameaças recebidas. Nesse prisma, há que se levar em consideração a possibilidade de o flagrado, solto, voltar a delinquir, de modo que a prisão se faz necessária para afastar o suposto autor do delito do convívio social em razão da sua reiteração em empreitada criminosas, o que gera uma intranquilidade na sociedade local. Por isso, a necessidade de se garantir a ordem pública fundamenta a prisão preventiva do flagrado." Portanto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem em sede de liminar." Note-se pela leitura da decisão que foi devidamente esclarecido o motivo pelo indeferimento do pedido liminar. É oportuno registrar que a abordagem explícita sobre cada um dos dispositivos legais e argumentos invocados pelo embargante não é necessária, haja vista que basta que a decisão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME Nº 1.587.193-3/01 4 aprecie a matéria e diga claramente porque decidiu deste ou daquele modo. Apesar de devidamente justificado o indeferimento do pedido liminar, cumpre registrar que a Justiça Restaurativa tem por objetivo restaurar os envolvidos no conflito, não se revelando adequada porque conforme observou o magistrado a quo, o paciente reincidiu duas vezes na prática do mesmo crime e a medida cautelar diversa da prisão aplicada anteriormente não foi suficiente a evitar a reiteração delituosa. Por outro lado, a eventual possibilidade de se permitir licença para o porte rural de arma de fogo, prevista no Projeto de Lei 3.722/2012, não retira a eficácia do Estatuto do Desarmamento, sendo importante asseverar que é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca de que o delito de porte de arma de fogo constitui crime de perigo abstrato, ou seja, não exige que a incolumidade pública seja posta em risco concreto. Ademais, caso o local onde o paciente esteja em custódia não estiver funcionando em condições adequadas, o impetrante pode pleitear a respectiva interdição do estabelecimento ao Juiz da execução, nos termos do art. 66, VIII, da Lei de Execuções Penais. Portanto, não restando configurada a omissão apontada, impõe-se rejeitar os embargos de declaração. INTIMEM-SE. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 06 de outubro de 2016. Des. Luís Carlos Xavier - Relator
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