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Acórdão
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Certificado digitalmente por: MARIA MERCIS GOMES ANICETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.576.826-0, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE: BANCO BRASIL S/A. APELADO: VALDEMIR RODRIGUES. RELATORA: DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PRIMEIRA FASE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES ARGUIÇÃO PELO BANCO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR RECURSO ESPECIAL NESTES AUTOS INOCORRÊNCIA RECURSO DE APELAÇÃO AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO CARACTERIZA ÓBICE PARA A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL NÃO VERIFICADO RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA, A FIM DE BUSCAR O DE ADESÃO PEDIDO GENÉRICO INOCORRÊNCIA PEDIDOS DELIMITADOS PELA PARTE AUTORA INDICAÇÃO CONCRETA DE QUAIS LANÇAMENTOS ENTENDE COMO DUVUDOSOS E PERÍODO DE ABRANGÊNCIA VERBAS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.576.826-,0, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante Banco do Brasil S/A. e Apelado Valdemir Rodrigues. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença (fls. 165/167) que, nos autos de Ação de Prestação de Contas primeira fase, registrados sob o nº 0000869-27.2009.8.16.0001, originários da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, promovida por Valdemir Rodrigues contra Banco do Brasil S/A., julgou procedente o pedido, para determinar que a parte ré apresente a prestação de contas relativa ao contrato de mútuo sob o n°. 4940563, em nome do autor, respeitando-se o prazo prescricional de 10
sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o mesmo apresentar, nos termos do art. 915, §2°, do CPC/73. Ainda, em razão da sucumbência, condenou a parte ré a pagas as custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados no valor de R$200,00 (duzentos reais), ante o grau de zelo profissional, a simplicidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Inconformado, Banco do Brasil S/A., interpôs recurso de apelação (fls. 173/197), alegando, em síntese, que a parte autora carece de interesse de agir, uma vez que sempre se utilizou dos serviços de crédito do Apelante sem realizar qualquer reclamação formal a respeito. Destaca que deve ser demonstrado o prévio pedido administrativo, a fim de comprovar a resistência do Banco em lhe oferecer as informações pretendidas. Assevera que o Apelado não trouxe prova que embase sua desconfiança de que houveram cobranças indevidas no negócio jurídico entabulado. Aduz que é imprescindível a manutenção das condições acordadas em contrato, a fim de primar pelo princípio da boa-fé e da pacta sunt servanda e pela autonomia de vontade das partes.
ao caso em tela não permite que qualquer cláusula contratual possa ser modificada, visto que deve haver indício de abusividade. Aponta que a incidência de taxas e tarifas no contrato é lícita, visto que deriva de um fato gerador da tributação em razão dos serviços prestados. Destaca que o Apelado tem intenção de revisar e ter exibido o contrato em questão, contudo, a segunda fase desta prestação de contas apenas poderá discutir a regularidade dos lançamentos efetuados, não podendo apreciar qualquer pleito em relação às cláusulas contratuais, juros e capitalização. Indica que o pedido formulado pela parte autora é genérico, uma vez que não apresenta em suas razões os motivos que justificariam a intervenção do judiciário, limitando-se a alegar que os extratos continham lançamentos "genéricos e lacunosos". Requer a inversão do ônus de sucumbência, e, caso não seja este o entendimento, pede a redução dos honorários advocatícios ao mínimo, considerando o exagerado percentual fixado.
abordada, se houver eventual interposição de Recurso Especial. Valdemir Rodrigues apresentou contrarrazões (fls. 204/205-v°), sustentando preliminarmente, que o recurso se insurge sobre questão decidida no âmbito do Recurso Especial n°. 1.261.485 destes autos, o qual já transitou em julgado, restando superada a questão. No mérito, pede a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Voto. 2. Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de apelação. Inicialmente cumpre esclarecer algumas questões ocorridas no caso em tela. A presente ação foi ajuizada pretendendo a prestação de contas do Contrato de Mútuo Bancário n°. 4940563 (fl. 12), a fim de verificar a regularidade dos encargos lançados. O magistrado singular indeferiu a petição inicial (fls. 24/25), ante a flagrante carência de ação da parte autora, por ausência de interesse processual, uma vez que no contrato de mútuo não há
mérito, nos termos do art. 267, do CPC/73. Inconformado, Valdemir Rodrigues interpôs Recurso de Apelação n°. 682.437-1 (fls. 27/34), requerendo a reforma da sentença, contudo, essa Relatora entendeu pelo seu não provimento (fls. 70/75). Assim, ainda irresignado, Valdemir Rodrigues interpôs Recurso Especial n°. 1.261.485-PR (fls. 79/86), o qual foi dado provimento, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Origem para prosseguimento do feito (fls. 114/115), tendo sido cumprida a ordem por esta Corte (fl. 119). Eram essas as considerações preliminares. Em contrarrazões o Apelado alega que o Banco discute questão já decidida em Recurso Especial n°. 682.437-1-PR, referente ao interesse de agir. Ocorre que a matéria decidida pela Corte Superior diz respeito apenas a questão do interesse de agir na ação de prestação de contas, quando o objeto se trata de contrato de mútuo. Neste apelo, o Banco suscita o tema relacionado à ausência de prévio requerimento administrativo e realização de pedido genérico.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Da ausência de requerimento administrativo Assevera a Instituição Financeira que em nenhum momento o apelante negou o acesso de cópia do contrato e extratos ou qualquer outro documento do negócio jurídico celebrado, além de que não buscou o Apelado extrajudicialmente notificar o banco para que fossem dirimidas dúvidas, adentrando a via judicial sem o exaurimento da via administrativa. Não assiste razão ao Apelante. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte é incabível a imposição à parte requerente de que esta esgote a via administrativa, para só então ajuizar a demanda de prestação de contas. Observa-se que, segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da CF, a parte Apelada não está obrigada a esgotar a via administrativa para ter acesso ao ameaça de direito, o que é vedado pelo nosso ordenamento. A propósito, Alexandre de Moraes leciona que: "...inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter o provimento judicial (RP 60/224), uma vez que excluiu a permissão que a Emenda Constitucional n.º 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário" (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. p. 294). Neste sentido ainda: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PRIMEIRA FASE. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - PRESCRIÇÃO DECENAL. DIREITO PESSOAL - INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRADO.DEVER DO BANCO EM PRESTAR INFORMAÇÕES. INSCRIÇÃO DUVIDOSA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE - CARÁTER REVISIONAL DA DEMANDA.INOCORRENTE - DILAÇÃO DE PRAZO.IMPOSSIBILIDADE - INVERSÃO SUCUMBENCIAL. DEVER DO RÉU EM ARCAR COM
NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA.-A ação de prestação de contas possui natureza pessoal, incidindo o prazo prescricional geral, que, antes da vigência do Código Civil de 2002 era de 20 (vinte) anos, e agora, passou a ser de 10 (dez) anos (art. 205 do CC).-É desnecessário o prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual do correntista em propor ação de prestação de contas. -A ação de prestação de contas não se confunde com o pedido de revisão contratual, porquanto para se verificar a correção das contas apresentadas, necessário o cotejo entre os valores efetivamente cobrados e a autorização contratual ou legal pertinente, somente assim para se apurar a idoneidade das cobranças efetuadas, sendo certo que em nenhum momento busca a parte autora unicamente rever pactos ou cláusulas do contrato, mas apenas esclarecer-se a respeito da motivação das cobranças efetuadas..- O prazo legal previsto no § 2º do art. 915 do Código de Processo Civil é expresso em fixar 48 horas para o obrigado prestar contas, não sendo admissível a sua dilação no mero interesse privado de uma das partes - O ônus sucumbencial fica a cargo da parte vencida forte no art. 20 do CPC/73, e em atenção ao princípio da sucumbência.- Diante da ausência das condutas descritas no artigo 17 do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé.Apelação cível desprovida." (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1532758-9 - Apucarana - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 13.07.2016). Assim, não merece provimento o recurso. Da boa-fé contratual Afirma o Banco, em que pese a aplicação da Lei Consumerista, que de acordo com os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé e da pacta sunt servanda, os contratos devem ser mantidos na sua descumprimento. Todavia, não lhe assiste razão, vez que, diante da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, e da excessiva onerosidade praticada contra o consumidor, ao fazer constar cláusulas abusivas no contrato de adesão, os princípios citados pelo apelante são relativizados, para possibilitar a obtenção da almejada justiça, na relação de consumo. Utiliza-se o princípio da boa-fé contratual para se atingir o equilíbrio na relação de negócio entre os litigantes. Sobre a questão, esta Corte de Justiça apresenta os seguintes precedentes: " APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CONTRATOS DE CRÉDITO ESPECIAL PARCELADO - RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA, A FIM DE BUSCAR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO DO CONTRATO DE ADESÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - ADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA AOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2170-36, DESDE QUE PACTUADA - INOBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA SOMENTE SE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - TARIFAS BANCÁRIAS - PREVISÃO CONTRATUAL, AINDA QUE DE FORMA GENÉRICA - MANUTENÇÃO DOS VALORES REDISTRIBUIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (grifei) (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1229828-5 - Campo Mourão - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - - J. 22.10.2014). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE DECRETA A EXTINÇÃO DO FEITO. EMBARGOS MONITÓRIOS.AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. INDEVIDA 1."Se o contrato é de concessão de crédito, referente a serviços de natureza bancária, ainda que pactuado com pessoa jurídica, incide o Código de Defesa do Consumidor." (TJPR - 16ª Câm. Cív. - ApCív. 0336152-8 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - DJ 04.08.2006).2. Entretanto, a aplicação do Código Consumerista não implica, obrigatoriamente, na inversão do ônus da prova às relações bancárias, já que para tanto necessária a presença de ao menos um dos requisitos exigidos no inciso VIII do art. 6º do referido Codex: hipossuficiência ou verossimilhança, não verificados no presente caso.AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. I IMPOSSIBILIDADE DE EMBARGOS MONITÓRIOS GENÉRICOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. II - DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. III - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.DEMONSTRAÇÃO DE PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. MP Nº 2.170-36/2001. APLICABILIDADE ANTE A DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE TORNOU OBRIGATÓRIA SUA APLICABILIDADE NA HIPÓTESE PREVISTA NOS AUTOS. III - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.I -"A questão não suscitada (nem discutida no processo) não pode ser objeto de apreciação pelo tribunal, no julgamento da apelação. De questão de fato, presa ao interesse da parte, não pode o tribunal tomar conhecimento de ofício. Hipótese em que Civil." (STJ - Terceira Turma - Resp 29.873-1- PR - Rel. Min. Nilson Naves - DJU 26.04.93 - p. 7.204) II - "A moderna doutrina e jurisprudência admitem a revisão contratual o que não significa ignorar o contrato como se ele não existisse, mas sim, comprovada a existência de cláusulas contratuais abusivas, que estabelecem prestações desproporcionais às partes contratantes, necessário se faz relativizar o princípio do pacta sunt servanda, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual." (TJPR 15ª CCív ApCív 490697-8 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo j. 28.05.2008 - DJ 20.06.2008) III - Em consonância à decisão proferida no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 806.337- 2/01, em que se reconheceu a constitucionalidade da art. 5º da MP 2.170-36/2001, admite-se a aplicação da capitalização de juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual, todavia, os contratos bancários devem ter sido celebrados após a data de 31/03/2000 (data em que o dispositivo foi introduzido na MP nº 1.963-17) e desde que expressamente pactuada, o que ocorreu nos autos.IV - Com o parcial provimento do recurso, houve modificação no grau de decaimento das partes, pelo que a inversão dos ônus de sucumbência é devida. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA, COM JULGAMENTO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 515, § 1º, DO CPC. (grifei) (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1134886-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 19.02.2014).
Assim, não merece provimento este tópico do recurso. Do pedido genérico
exordial foi genérico, deixando de apontar as razões que ensejaram a propositura da demanda. Pois bem. Conforme se depreende do caderno processual, o presente caso trata-se de ação de prestação de contas em sede de primeira fase, cujo objeto o Contrato de Mútuo n°. 4940563, firmada por Valdemir Rodrigues junto ao Banco do Brasil S.A. Ocorre que o STJ, em recente posicionamento acerca da matéria, exarado pela Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, reconheceu que para a possibilidade de ingresso da ação de prestação de contas, é necessário, além da indicação do período a que se pretende ver as contas prestadas, também a indicação dos motivos consistentes e os lançamentos que o demandante entender como indevidos, que justifiquem o manejo da ação proposta. Confira-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA- CORRENTE. CABIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259). INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS, MULTA, CAPITALIZAÇÃO, TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O
processual para exigir contas do banco (Súmula 259). Isso porque a abertura de conta-corrente tem por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito inicial e eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação duradoura de sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de contas, o banco deverá demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista) e os débitos efetivados em sua conta-corrente (cheques pagos, débitos de contas, tarifas e encargos, saques etc) ao longo da relação contratual, para que, ao final, se apure se o saldo da conta corrente é positivo ou negativo, vale dizer, se o correntista tem crédito ou, ao contrário, se está em débito. 2. A entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só, falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos efetuados na conta-corrente. 3. Hipótese em que a padronizada inicial, a qual poderia servir para qualquer contrato de conta-corrente do Banco Banestado, bastando a mudança do nome das partes e do número da conta, não indica exemplos ou de origem desconhecida e sequer delimita o período em relação ao qual há necessidade de prestação de contas, postulando sejam prestadas contas, em formato mercantil, no prazo legal de cinco dias, de todos os lançamentos desde a abertura da conta-corrente, treze anos antes do ajuizamento da ação. Tal pedido, conforme voto do Ministro Aldir Passarinho Junior, acompanhado pela unanimidade da 4ª Turma no REsp. 98.626-SC, "soa absurdo, posto que não é crível que desde o início, em tudo, tenha havido erro ou suspeita de equívoco dos extratos já apresentados." 4. A pretensão deduzida na inicial, voltada, na realidade, a aferir a legalidade dos encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa, tarifas), deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória. 5. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta- corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp nº. 1.231.027/PR. Relª. Ministra Maria Isabel Gallotti. Segunda Seção. DJ em 18/12/2012). Veja-se que de acordo com o referido precedente, sem que haja a especificação do período exato que deverá ser abrangida a prestação de contas, e sem a indicação dos lançamentos que o correntista/contratante entender como indevidos, pode facilitar a ocorrência de abusos, como a interposição de demandas em massa e também ao julgamento da causa, o que é prejudicial à prestação jurisdicional. Isto significa dizer que a parte que intentar com a ação de prestação de contas deve obrigatoriamente demonstrar que possui interesse de agir, não bastando apenas o pedido genérico de prestação de contas como ocorreu no presente caso. Importante salientar que não se alterou o entendimento de que o titular da conta corrente tem o direito de propor a ação de prestação de contas, até porque a própria Súmula 259, editada pela Superior Corte, prevê que "A Ação de prestação de Contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária.", mas o entendimento de que se deve apresentar razões concretas que justifique a propositura da referida ação.
"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 259/STJ. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DEZENOVE CONTAS- CORRENTES. PEDIDO GENÉRICO NA INICIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento de que, mesmo havendo o fornecimento de extratos bancários periódicos, o correntista tem interesse e legitimidade para propor ação de prestação de contas quando discorde dos lançamentos deles constantes (Súmula nº 259/STJ). 2. Não obstante, a petição inicial deve, no mínimo, apontar o vínculo jurídico existente com o réu e especificar o período de esclarecimentos, sendo imprestável a mera referência genérica e vazia a respeito. Precedentes. 3. Na hipótese, além de não explicitar, fundamentada e concretamente, as razões para a prestação de contas, não apresentar nenhum exemplo concreto de lançamento não autorizado, não indicar o período de tempo que deseja ter os lançamentos esclarecidos nem quais seriam os lançamentos contestados por qualquer outra maneira, a autora, sociedade empresária, indicou 19 (dezenove) contas-correntes para a prestação de contas. 4. Diante das peculiaridades da causa, dou provimento ao recurso especial." (STJ 3ª Turma REsp nº 1.318.826/SP Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva DJe 26/02/13).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO GENÉRICO. INTERESSE DE AGIR NÃO EVIDENCIADO. NOVO ENTENDIMENTO
JUSTIÇA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, PELO AUTOR, NA INICIAL DE DEMANDA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APELO CONHECIDO E PROVIDO." (grifei) (TJPR. Apelação Cível nº 1.347.528-0. Relª. Desª. Ana Lúcia Lourenço. 14ª Câmara Cível. DJ em 03/06/2015). "APELAÇÃO CIVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO GENÉRICO.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS LANÇAMENTOS E PERÍODOS IMPUGNADOS. INÉPCIA DA INICIAL. VERIFICADA.APLICAÇÃO DO ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ (RESP.1.231.027/PR). SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (grifei) (TJPR. Apelação Cível nº 1.337.068- 6. Rel. Des. Athos Pereira Jorge Junior. 13ª Câmara Cível. DJ em 27/05/2015).
No presente caso, que o Apelante especificou na inicial de forma clara quais os lançamentos que entende como indevidos, apontando o período da abrangência que pretende a prestação de contas em relação aos referidos lançamentos. Veja-se trechos da exordial e dos pedidos nela deduzidos, a apresentação de razões consistentes a respeito dos lançamentos duvidosos efetuados em sua conta corrente a ensejar o ajuizamento da presente ação.
extratos, não traduzam com exatidão os encargos cobrados, o que deles se aplicam, a forma de apuração do débito sem ao menos com seu percentual, tão-somente quantificam a operação, não discriminado as respectivas fórmulas de cálculo da composição do débito auferido, o que contraria por completo a noção do Código de Defesa do Consumidor, em especial, os princípios da informação, da transparência e por fim dignidade humana, pois reduz o entendimento do consumidor sobre o serviço adquirido, traduzindo-se num completo desconhecimento do que é pago, do por quem e se as cobranças são autorizadas legalmente, fato que requer explicações e demonstrações comprobatórias (contábil se necessário), haja vista esta informação ser direito inerente ao consumidor." (fl. 03) "Após requer determine Vossa Excelência a citação da parte requerida, através de carta, para que, no prazo de cinco dias, conforme estabelece o artigo 915, do Código de Processo Civil, apresente contas, referente ao contrato de mútuo bancário sob n° 4940563, sob as penas da lei processual vigente, expressa e contabilmente informando: I. Taxa de juros incidente em cada operação, frente ao contrato pactuado; II. apresentar o contrato que nunca foi fornecido ao consumidor; III. forma de incidência de juros nas operações e legislação atinente;
permanência cumulada com encargos moratórios e remuneratórios, em que percentual e qual a norma legal que a autoriza; V. percentual de taxas e tarifas incidentes na operação pela manutenção do serviço; VI. forma de apuração dos encargos mencionados no contrato pactuado entre as partes de modo a certificar e demonstrar (contabilmente) os valores atribuídos em extrato." (fl. 12) Desta forma, entendo que o pedido não foi genérico, e está perfeitamente delimitado. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA CORRENTE. PEDIDO GENÉRICO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 205, CC. DECADÊNCIA SERVIÇOS BANCÁRIOS. ARTIGO 26, II, DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO ART. 20, § 4º, CPC. 1- O correntista tem o direito de propor ação de prestação de contas ao Banco com o qual manteve contrato de conta corrente, solicitando informações sobre a natureza dos lançamentos unilateralmente efetuados. - Recurso conhecido e provido. (STJ - RESP 238162 - (199901028744) - RJ - 4ª T. - Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR - DJU 15.05.2000 - p. 00167). 2 - Não pode ser considerado genérico o pedido formulado pelo apelante/correntista, porque visa obter informações sobre o contrato de abertura de crédito em conta corrente firmado com a instituição financeira ré, tendo em sua inicial declinado o período, bem como o que deveria o Banco informar (TAPR- extinto, Ac.17105,
09/03/2004). 3-"Consoante o pacífico entendimento jurisprudencial a instituição financeira sempre possui o dever de prestar contas ao cliente, estando ou não o contrato extinto" (TJPR, Ac. 3549, 16ª C. Cível, p. 0353532-0, j. 25.08.2006) [...]" (grifei) (TJPR Ap. Cível 0367292-0 Rel. Shiroshi Yendo 16ª Câmara Cível julgam. 06.12.2006 DJ12.01.2007).
Logo, não há que se falar em ausência de interesse processual da autora por haver pedido genérico. Das verbas de sucumbência Diante do não provimento do recurso, não há que se falar em inversão do ônus de sucumbência. Ainda, no que tange aos honorários advocatícios, entendo que o valor fixado em R$200,00 (duzentos reais) se mostra aquém dos parâmetros utilizados por esta Câmara Cível, além disso não se trata de soma exacerbada a remunerar o trabalho do patrono da parte autora, razão pela qual deve ser mantido. 3. Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação interposto, nos termos da fundamentação retro.
Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador PAULO CEZAR BELLIO, sem voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadora ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES e a Juíza Substituta de Segundo Grau FABIANE PIERUCCINI.
Curitiba, 05 de outubro de 2016. DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA
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