Decisão
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ESTADO DO PARANÁEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1.586.105-9/01Embargante : LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA RAMOS.Embargado : FORTGREEN COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA.I - Trata-se de embargos de declaração opostos em face do despacho proferido por este Relator que, ao receber e dar seguimento ao agravo de instrumento proposto pelo embargante, indeferiu o efeito ativo pretendido no recurso. Alega o embargante que este Relator deixou de apreciar o pedido de que "estes autos e os originais tramitem sob o sigilo de segredo de justiça em razão dos documentos fiscais juntados, conforme previsto no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil". III - A omissão ocorre. O despacho embargado ao receber o agravo de instrumento deixou de analisar o pedido de que o feito tramite em segredo de justiça. Todavia, não merece guarida o pleito do requerente. O segredo de justiça só pode ser concedido em sede de medida excepcional, especialmente nas hipóteses aludidas no artigo 189 do CPC/2015, inverbis: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; 2 IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. No caso, embora seja inegável que se revestem de sigilo as declarações de imposto de renda, mas isso não justifica a determinação de processamento do processo com segredo de justiça. Diferente do que alega o embargante, a juntada de declaração de imposto de renda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de tramitação do processo em segredo em justiça previstas no art. 189, do CPC/2015, pois não se confunde com dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Desta forma, não prospera o pedido do embargante. III - Nessas condições, feito o devido esclarecimento acima disposto com a finalidade de complementar o julgado, acolho os embargos de declaração para suprir omissão, sem, contudo, atribuir-lhes o efeito infringente. Publique-se. Curitiba, 17 de outubro de 2016. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator
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