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Acórdão
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Certificado digitalmente por: VICENTE DEL PRETE MISURELLI 1.5 7.665- APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.557.665-5, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL. APELANTE GIVAN : GIVAN DE ASSIS SILVA. APELADO APELADO RAMOS. : GLAUCO LUCIANO RAMOS. RELATOR PRETE MISURELLI. : DES. VICENTE DEL PRETE MISURELLI. CÍVEL. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCIDENTE DE FALSIDADE. PROVA DESNECESSÁRIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. QUANTIA LEVANTADA POR ADVOGADO EM OUTRA AÇÃO. DEMORA NA ENTREGA DE VALORES. CREDOR NÃO LOCALIZADO E DÚVIDA DANOS SOBRE QUEM DEVE RECEBER. DANOS EMERGENTES JÁ PAGOS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. ANOTAÇÕES ANOTAÇÕES INDEVIDAS EM PETIÇÃO. MULTA. MÁ- AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU OFENSA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. VISTOS, VISTOS relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.557.665-5, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara Cível em que é apelante GIVAN DE ASSIS SILVA e, apelado, GLAUCO LUCIANO RAMOS.
Trata-se de Apelação Cível nos autos de Ação de Indenização nº 0030420-42.2011.8.16.0014, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o apelante em custas e
honorários, estes fixados em R$ 2.000,00, observada a gratuidade deferida (fls. 431/434 e 446).
Dessa sentença recorre GIVAN DE ASSIS SILVA (fls. 453/460) pedindo o conhecimento e provimento do agravo retido interposto. No mérito alega que não houve pronunciamento judicial sobre lucros cessantes e perda de chance. Aduz que o apelado fez anotações indevidas na petição inicial e em outros documentos, pelo que deve ser aplicada a multa correspondente. Defende a ocorrência de danos morais decorrente na demora do advogado apelado em pagar as verbas devidas ao apelante.
Contrarrazões (fls. 470/472).
É o relatório.
Voto.
Presentes os pressupostos conheço do recurso.
Trata-se de pretensão indenizatória fundada em demora no repasse por parte do apelado, então advogado do apelante, de verba oriunda de indenização por acidente de trânsito (Ação de Indenização nº 776/99).
O apelante pede, inicialmente, o conhecimento do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu o incidente de falsidade (fls. 386).
Nas razões do agravo retido (fls. 398/402), o ora apelante alega que pretendia provar a falsidade do contrato de honorários trazidos aos autos, firmado com a consorte do apelado naquela ação indenizatória. Aduz que houve ofensa à ampla defesa e ao contraditório.
A sentença que resolveu a questão relativa aos honorários, na ação consignatória que tramitou em apenso, fundamentou- se no depoimento pessoal da consorte do apelante e em declaração escrita firmada por ela (fls. 217 do apenso), desconsiderando o percentual de 40% indicado no contrato (fls. 371), ou seja, o conteúdo do contrato que se quer imputar de falso foi irrelevante para o deslinde dessa questão.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa e ofensa à ampla defesa e ao contraditório, porque a sentença amparou-se em outras provas contidas nos autos, e não no documento imputado de falso:
INCIDENTE DE FALSIDADE - DOCUMENTO IRRELEVANTE E INÚTILPARA O DESLINDE DA AÇÃO - INDEFERIMENTO. "A viabilidade do incidente de falsidade é medida por sua utilidade para a solução da causa. Se o documento, inquinado de falso, é inútil para a formação da convicção do julgador, inexiste interesse prático no processamento do incidente." (TJSP - CR 865763800/SP 35ª Câm,Dto. Privado - Rel. Clóvis Castelo DJ 25/05/2006) No mérito, o apelante aduz que não houve pronunciamento judicial sobre os lucros cessantes a perda de chance.
Sem razão. A sentença expressamente abordou o tema dos lucros cessantes, bem como a tese da perda de uma chance (fls. 432), consignando que o apelante já recebeu o que tinha direito a título de dano material, de modo que "a pretensão de receber a mesma quantia na ação presente revela-se desnecessária, evidenciando-se desse modo, também, a ausência do interesse processual no que tange à pretensão relativa ao dano material em qualquer das vertentes" (fls. 433). Como se vê, o tema referente aos danos materiais e
suas vertentes, no caso lucros cessantes, foi sim analisado e julgado na sentença.
A propósito, nada há que ser alterado neste ponto da sentença, eis que a quantia indenizatória pertencente ao apelante, e levantada por seu então advogado na indenizatória, já foi disponibilizada, com atualização, na consignatória em apenso, não restando nada mais a título de danos emergentes.
No mais, não há prova alguma nos autos de que o atraso na entrega da quantia levantada importou em lucros cessantes para o apelante, que se definiu como desempregado (fls. 04) e andarilho (fls. 321).
Sem prova daquilo que objetiva e concretamente deixou de ganhar, não há que se falar em lucros cessantes, que não compreende lucro imaginário, hipotético ou dano remoto (conforme: STJ - REsp 1129538/PA 4ª Turma Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro DJ 14/12/2009). De igual, não foi demonstrado e provado nos autos qual foi a oportunidade séria e real que o apelado perdeu de obter alguma vantagem em decorrência do atraso na entrega da quantia levantada, de modo que não há se falar em perda de chance sem tais pressupostos.
Prosseguindo, o apelante pede a aplicação de multa em razão de o apelado ter feito anotações indevidas na petição inicial e em outros documentos.
As anotações em questão consubstanciam em passagens da petição inicial sublinhadas e escritos marginais pontuais como "inverídico", "certo", "falso", "presunção falsa", "má-fé", etc.
A multa prevista pelo art. 161 do CPC deve incidir apenas nos casos em que as anotações representem intromissão de máfé nos textos ou até adulteração, com risco de prejuízo à dignidade da justiça (JTJ 375/53).
E não é esse o caso. Ainda que indevido, não se nota intenção de adulteração, mas apenas consignação de ocorrências sob a ótica da defesa e marcas para futura elaboração de contestação, pelo que reputo indevida a aplicação de multa para o caso:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...). COTAS MARGINAIS E INTERLINEARES. ART. 161 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE OFENDER A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. (...) "Não se verificando na intenção da parte qualquer intromissão nos textos ou adulteração deles, com riscos e prejuízos capazes de alcançar a dignidade da justiça, mas apenas a de consignar alguma ocorrência relativa ao próprio processo, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 161 do Código de Processo Civil." (TJPR ApCiv 529378-5 10ª CâmCív Rel. Des. Espedito Reis do Amaral DJ 18/11/2009) Por fim, o apelante defende a ocorrência de danos morais decorrente na demora do advogado apelado em pagar as verbas devidas ao apelante.
Não houve dano moral no caso. O advogado do apelante tomou a iniciativa de entregar a quantia levantada na ação indenizatória, mas havia dúvida sobre a identidade e localização do credor, o que motivou a propositura da ação de pagamento em consignação, a qual foi julgada procedente.
Ademais, o apelante mudou de endereço sem
comunicar o seu advogado, dando causa para a demora ao pagamento.
Enfim, não houve ato ilícito por parte do apelado, então advogado do apelante, a justificar a fixação de dano moral.
Diante do exposto, nego provimento e mantenho íntegra a sentença recorrida.
ACORDAM os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram da sessão presidida pelo Desembargador Luis Sérgio Swiech e acompanharam o voto do Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cezar Nicolau.
Curitiba, 11 de agosto de 2016.
Des. VICENTE DEL PRETE MISURELLI
Relator
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