Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0038337-97.2020.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0038337-97.2020.8.16.0014 6º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): MARIA APARECIDA MAGNO AUGUSTO e BANCO BRADESCARD S.A. Recorrido(s): MARIA APARECIDA MAGNO AUGUSTO, CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA e BANCO BRADESCARD S.A. Relator: Irineu Stein Junior RECURSOS INOMINADOS (2). MATÉRIA BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPRAS CONTESTADAS. FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR DOS SERVIÇOS QUANTO A REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. INDÍCIOS DE CLONAGEM DO CARTÃO. DANOS MORAIS NA FORMA IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ALTERAÇÃO DO VALOR. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Contrato de cartão de crédito. 2 – Somente incide a regra do § único do artigo 7° do CDC quando há mais de um autor a ofensa, ocasião em que todos os integrantes da cadeia de fornecedores responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. No caso em apreço houve a utilização indevida do cartão de crédito da Autora, administrado pelo Banco Bradescard, e esse não acolheu a contestação dos valores e inscreveu a Requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Não se vislumbra qualquer ato indevido praticado pela corré Via Varejo relativamente aos prejuízos sofridos pela Autora. Pedido de responsabilização solidária indeferido. 3 – Parte Autora que contesta um lançamento em sua fatura de cartão de crédito, especificando a compra que alega não ter realizado. 4 – Compra efetivada em outro Estado da federação (Belo Horizonte – Minas Gerais). 5 – Indícios razoáveis de clonagem do cartão. 6 - Aplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 7 – Defesa que apresenta fato impeditivo ao direito do autor atraiu para si o ônus da prova (art. 373, II do CPC), e não demonstra como se deu a compra realizada com o cartão de crédito da autora. Ônus não satisfeito. Mera alegação de que a compra foi realizada com chip e senha pessoal, desprovida de provas que demonstrem a alegação são insuficientes para acolher a tese defensiva. 8 – Reconhecida a ilegalidade da compra devem ser declarados inexigíveis os valores contestados e lançados na fatura de cartão de crédito. 9 – Inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito causa gravame extrapatrimonial na forma in re ipsa. Indenização devida. Para a alteração do valor arbitrado (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) há o convencimento de que o valor somente deve sofrer alteração se for excessivo ou manifestamente insuficiente. Cabe a parte que recorre demonstrar onde residem os motivos que autorizam que a Instância Revisora se posicione de forma diversa do Juízo de primeiro grau. Magistrado que por estar mais perto das partes e da realidade dos fatos teve plenas condições de avaliar o caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10– Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recursos desprovidos. Tratam-se de Recursos Inominados interpostos por MARIA APARECIDA MAGNO AUGUSTO e BANCO BRADESCARD S/A em razão da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretendem a reforma da sentença. Relatório dispensado, como autorizado pelo artigo 46 da Lei nº 9099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, deles conheço. Compulsando detidamente os autos, entendo que a sentença atacada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Isto posto voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Frente ao insucesso recursal fica cada uma das partes recorrentes condenada ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.0999/95). Custas de lei, conforme Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18. Observe-se a gratuidade processual concedida para a parte Autora. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA APARECIDA MAGNO AUGUSTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de BANCO BRADESCARD S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcel Luis Hoffmann, com voto, e dele participaram os Juízes Irineu Stein Junior (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 22 de outubro de 2021 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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