SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0000000-01.3926.2.5-.9/02
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Tue Nov 08 14:30:00 BRST 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1921 Fri Nov 11 00:00:00 BRST 2016

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

14ª Câmara Cível
RELATÓRIO Versam os presentes autos a respeito de recurso de Agravo Interno (fls. 273-282) interposto por Antonio Ruzzon, contra decisão que negou provimento ao Recurso de Embargos de Declaração, estes opostos em relação à decisão que deu provimento de plano ao Agravo de Instrumento n°.
1.392.625-9.
Irresignado, o ora agravante alega, em síntese, que a cópia da decisão agravada não se encontrava integralmente trasladada no recurso de agravo de instrumento, não cumprindo o banco agravante com o requisito legal para admissibilidade do recurso, pois no momento da distribuição, juntou somente duas laudas da decisão agravada, porquanto ela é composta por quatro laudas.
Sustenta que não deveria ter sido oportunizado à parte adversa a complementação do agravo de instrumento, pois a formação do instrumento recursal é aceita somente até o momento de sua interposição.
Aduziu, ainda, que as partes agravadas são Arlindo Zeponi e Antonio Ruzzon, mas que só foi juntada a procuração outorgada por Antonio Ruzzon, razão pela qual inadmissível o recurso.
14ª Câmara Cível
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão proferida ás fls. 241-247, bem como negando admissibilidade ao recurso de agravo de instrumento ante à inobservância dos requisitos do art. 525, inc. I, do NCPC.
Determinada a intimação da parte adversa a responder o recurso (fl. 287).
Contraminuta apresentada às fls. 291-295, discorrendo sobre o mérito do recurso de agravo de instrumento, pleiteando pela manutenção da decisão recorrida.
Vieram-me conclusos os autos, à fl. 296.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço o recurso, posto que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado.
Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.
14ª Câmara Cível
MÉRITO RECURSAL Do juízo de retratação A matéria do presente recurso de Agravo Interno cinge-se a respeito da inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento.
Sustenta o recorrente Antônio Ruzzon que deveria ter sido negado seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, ante a impossibilidade de ser oportunizado ao banco agravante a complementação do recurso com a cópia integral da decisão agravada bem como ante a falta da cópia da procuração outorgada por um dos agravados - Arlindo Zeponi.
Quanto à ausência da cópia da procuração outorgada por Arlindo Zeponi, constata-se que pela sequência da numeração da paginação do processo de origem, não há naqueles autos a referida procuração, constando apenas o mandado outorgado por Antônio Ruzzon à fl. 204/TJ (fl. 156 dos autos originais) juntada quando da apresentação da Exceção de Pré-executividade, às fls. 199-203/TJ (fls. 152-155 dos autos originais), defesa da qual Arlindo Zeponi não participa.
Por outro lado, o banco instruiu o agravo de instrumento com a certidão expedida pelo auxiliar juramentado da 2ª. Vara Cível da Comarca de Paranavaí à fl. 22, atestando que figura "como procurador do requerido DR. PAULO ROBERTO 14ª Câmara Cível
CAMPOS VAZ," entretanto, não há nos autos de Execução a procuração outorgada ao referido procurador, deduzindo-se, assim, que se fez constar o nome do advogado que representa o executado nos autos de Embargos à Execução opostos pelos dois executados - Arlindo Zeponi e Antonio Ruzzon, como restou comprovado pela cópia da sentença que julgou os Embargos à Execução autos n°. 112/2002 às fls. 61-65/TJ e do acórdão da apelação Cível n°. 566.806-4 de fls. 67-98/TJ (fls. 33-64 dos autos originais) e seus incidentes às fls. 99-139/TJ (fls. 65-105 dos autos originais).
Assim, a parte agravante não pode ser penalizada em não apresentar a cópia da procuração que não consta dos autos originais, pois foi diligente em trazer a certidão do escrivania informando o procurador da parte adversa.
Dessa forma, o recorrente não tem razão neste ponto.
Já no que se refere à impossibilidade de ter sido oportunizado ao agravante a complementação da cópia da decisão agravada, assiste-lhe razão.
Explico.
Quando da análise da documentação obrigatória, este relator observou que o Banco Bradesco - então agravante, havia trazido a cópia integral do processo de origem, 14ª Câmara Cível
pois, a decisão agravada estava na sequência da numeração das páginas anteriores e posteriores (fls. 217-218/TJ e 169-170 dos autos originais), o que levou a crer que o texto estava incompleto.
Assim, por concluir que se tratava de um equívoco da serventia - já que a numeração das páginas estava na sequência, mas o teor da decisão estava incompleta -, entendeu-se por bem determinar a intimação do agravante para complementar o agravo de instrumento e trazer aos autos a cópia dos trechos faltantes (fl. 231), o que foi cumprido às fls.
235-239.
Diante disso, o recurso foi conhecido e provido de plano em decisão monocrática proferida às fls. 241-247.
Pois bem, compulsando atentamente os autos, observa-se que não houve o suposto equívoco ou erro da escrivania ao não juntar parte da decisão aos autos, mas, que as páginas faltantes da decisão agravada estavam, na verdade, no verso das cópias trazidas na interposição do recurso, pois tem-se que nas cópias apresentadas às fls. 237 e 239/TJ, não há numeração das páginas pela serventia de origem. Ademais, constata-se que essas duas páginas possuem a sombra da dupla furação na borda direita das folhas, comprovando-se, 14ª Câmara Cível
dessa forma, que eram os versos das fls. 236 e 238, respectivamente.
Diante do exposto e fazendo uso da faculdade outorgada pelo art. 1.021, § 2º., do Código de Processo Civil/2015, exerço o juízo de retratação para anular o julgamento monocrático proferido às fls. 241-247, referente ao recurso de Agravo de Instrumento n°. 1.392.625-9, interposto por Banco Bradesco S/A.
Do Agravo de Instrumento Segundo dispõe o art. 557, caput, do Código de Processo Civil/73, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunais Superiores".
O caso em tela comporta a aplicação do referido comando processual, devendo ter o Agravo de Instrumento n°. 1.392.625-9 seguimento negado de plano, conforme se demonstrará.
Compulsando atentamente os autos, verifica- se que o Banco Bradesco quando interpôs agravo de 14ª Câmara Cível
instrumento não juntou, como lhe competia por força do disposto no art. 525, inc. I, do CPC/73, a indispensável cópia do inteiro teor da decisão agravada, estando, assim, ausente o pressuposto recursal extrínseco, ligado à regularidade formal.
Assim, houve desídia do banco recorrente em não conferir se a cópia da decisão agravada estava reproduzida na íntegra para formar o agravo.
Observa-se que o texto do artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil/73 é claro ao dispor quais são os documentos que obrigatoriamente devem instruir o recurso de agravo de instrumento: "Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;"
A cópia do inteiro teor da decisão agravada faz- se obrigatória para viabilizar ao tribunal o acesso ao teor do ato judicial combatido pelo recurso.
Saliente-se que sem essa peça o juízo ad quem fica inviabilizado de analisar a conclusão a que chegou o juízo a quo para, então, verificar se houve algum equívoco no 14ª Câmara Cível
entendimento por ele manifestado. Daí ser obrigatória a juntada da cópia da decisão agravada.
Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, ensinam sobre o tema: "É obrigatória a juntada, com a petição de interposição do agravo, as razões do inconformismo e o pedido de nova decisão (CPC 524), das seguintes peças: a) decisão agravada, para que tribunal saiba o teor do ato judicial impugnado, para poder julgar o recurso; b) certidão da intimação da decisão agravada, para que o tribunal possa analisar a tempestividade do agravo; c) procuração outorgada aos advogados do agravante e do agravado, para que se comprove ter o subscritor da petição de recurso poderes para representar o agravante e, ao mesmo tempo, capacidade postulatória; d) guia de recolhimento das custas de preparo do recurso, quando devido, e do porte de retorno (CPC 511 e 525 § 1º). (...). (...) a norma tem como destinatário o próprio agravante, já que a ele compete instruir a petição de interposição do agravo com as peças obrigatórias e facultativas.
Assim, faltando uma das peças obrigatórias, o agravo não poderá ser conhecido por não preencher o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
(...) As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso (...) A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver- se operado a preclusão consumativa." (NERY JUNIOR, N. e NERY, R. M. A, Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. 2007. p.886) (grifei)
Em casos análogos ao presente - juntada incompleta da decisão agravada -, o STJ entende:
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. JUNTADA INCOMPLETA DO 'DECISUM' AGRAVADO E DA CERTIDÃO. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO DO AGRAVANTE. DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(3ª Turma, AgRg no AREsp 563.017/PR, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015).
PROCESSUAL CIVIL. FORMAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. PEÇA ESSENCIAL INCOMPLETA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE JUNTADA DA CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo disposto no art. 525, I, do CPC, a cópia da decisão agravada constitui documento obrigatório para a formação do instrumento, pelo que a sua ausência importa o não conhecimento do recurso de agravo.
2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a decisão agravada foi juntada de forma incompleta pelo agravante, porquanto faltantes partes importantes para análise do feito.
Assim, a alegação de que houve juntada da cópia integral dos autos, importa análise de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1366661/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INTEIRO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 544, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento na oportunidade da interposição do agravo regimental, pois não supre a irregularidade decorrente da não adoção da providência em tempo apropriado.
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2. O agravo será instruído com todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente (artigos 544 do Código de Processo Civil e 28 da Lei nº 8.038/90), além daquelas que sejam essenciais à compreensão da controvérsia (Enunciado nº 288 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), inclusive as necessárias à aferição da tempestividade do recurso interposto, cabendo enfatizar, ainda, que "a composição do traslado deve, sempre, processar-se perante o Tribunal a quo." (RTJ 144/948).
3. Cabe ao agravante, quando da interposição do agravo de instrumento perante o Tribunal a quo, fazer constar, do traslado, o inteiro teor da decisão agravada, nos termos do artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1202782/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 22/02/2010)
Nesse mesmo sentido, outros julgados demonstrando o posicionamento pacífico da Corte Superior quanto ao tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que o agravante, quando da interposição do agravo, deve apresentar todas as peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso, a agravante não juntou cópia da procuração dos advogados da parte que figurava como litisconsorte passivo no agravo.
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3. Agravo regimental desprovido.
(4ª Turma, AgRg no AREsp 587.691/PE, rel. min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DE DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE.
1. Ausência de peça obrigatória do agravo de instrumento previsto no artigo 522 do CPC. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a falta de uma das peças obrigatórias enumeradas no inciso I do artigo 525 do CPC (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado) impede o conhecimento do agravo de instrumento, não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior. Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial recentemente consagrada pela Corte Especial, no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia, no sentido de que, "no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento" (REsp 1.102.467/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, julgado em 02.05.2012, DJe 29.08.2012). Isto porque a aludida exegese adstringe-se às peças facultativas consideradas úteis ou essenciais para o deslinde da insurgência, sobressaindo o grau de subjetividade do julgador, que deverá intimar o agravante para regularizar a formação do instrumento.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1354701/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. CÓPIA. ARTIGO 525, I, DO CPC. INTERNET. CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
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1. A ausência de peça obrigatória, nos termos do artigo 525, I, do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Necessária a certificação de origem, sem a qual não têm validade cópias retiradas da internet. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 243.885/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC (LEI Nº 10.352/2001). APELO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA nº 418/STJ.
1. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. A norma do artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação anterior à Lei nº 12.322/10, relaciona as peças cujo traslado é obrigatório e estabelece como pena para o descumprimento da regra legal o não conhecimento do agravo de instrumento.
3. A falta de qualquer uma das peças obrigatórias para a formação do agravo de instrumento ou seu traslado incompleto, bem como as indispensáveis à compreensão da controvérsia, enseja o não conhecimento do recurso.
4. É extemporâneo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que opostos pela parte contrária, se não for reiterado ou ratificado no respectivo prazo recursal, após a intimação do aresto dos declaratórios.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1383714/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 14ª Câmara Cível
08/10/2012)
Nessa mesma esteira, a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO PELA AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA (DECISÃO GUERREADA INCOMPLETA) - PRETENSÃO DA AGRAVANTE EM "SANAR O EQUÍVOCO" COM A JUNTADA DE CERTIDÃO EXPLICATIVA EMITIDA PELA SERVENTIA DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE - DEVER DO ADVOGADO EM FORMAR O INSTRUMENTO DE FORMA COMPLETA E LEGÍVEL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
(TJPR - 11ª C.Cível - A - 1166288-9/01 - Curitiba - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - - J. 12.03.2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO RECORRIDA. PEÇA OBRIGATÓRIA, EX VI DO ARTIGO 525, I DO CPC, CUJA FALTA OBSTA O PROCESSAMENTO DO RECURSO.
O agravo deve ser obrigatoriamente instruído com cópia da decisão recorrida. Na falta dela, inviável se mostra seu conhecimento do recurso, não sendo suficiente ao cumprimento da exigência legal a apresentação de cópia da decisão proferida em embargos de declaração, quando esta apenas confirma o decisum embargado. Recurso ao qual se nega seguimento por decisão monocrática (CPC, artigo 557).
(TJPR. AI 1.181.377-7. 13ª. C.Cível. Rel. Luiz Henrique Miranda.
Data do Julgamento 13/02/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVANTE. ÔNUS DA 14ª Câmara Cível
PARTE AGRAVANTE DE INSTRUIR O RECURSO NOS TERMOS DO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO FEDERAL.
INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DO RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
(TJPR. AI 1.152.668-8. 14ª. C.Cível. Rel. Edgard Fernando Barbosa. Data do Julgamento 12/02/2014)
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - FALTA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - ART. 525, I, DO CPC - AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO - IRREGULARIDADE NO PREPARO - DESERÇÃO CONFIGURADA - PRECEDENTES DESTA CORTE E DAS CORTES SUPERIORES - RECURSO QUE NÃO SE CONHECE NOS TERMOS DO ART. 527, I, C/C ART. 557, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
(TJPR. AI 1.181.096-7. 11ª. C.Cível. Rel. Renato Lopes Paiva.
Data do Julgamento 12/02/2014)
Diante do exposto, pela ausência de peça obrigatória - cópia do inteiro teor da decisão agravada, revela- se a inadmissibilidade manifesta do Recurso de Agravo de Instrumento n°. 1.392.625-9, impondo-se a negativa do seu seguimento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil/73.
14ª Câmara Cível
DECISÃO
Face ao exposto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do NCPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno n°. 1.392.625-9/02 em juízo de retratação (art. 1.021, §2º., NCPC), para o fim de anular a decisão monocrática de fls. 241- 247, proferida anteriormente e, fazendo uso da faculdade outorgada pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil/73, nego seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento n°.
1.392.625-9, por manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se.
Curitiba, 04 de novembro de 2016.
FAGUNDES CUNHA Desembargador Relator