SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

1014ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão PDF assinado  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000000-01.3926.2.5-.9/02
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Tue Nov 08 14:30:00 BRST 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1921 Fri Nov 11 00:00:00 BRST 2016

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Autos nº. 0038337-97.2020.8.16.0014

Recurso Inominado Cível n° 0038337-97.2020.8.16.0014
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Recorrente(s): MARIA APARECIDA MAGNO AUGUSTO e BANCO BRADESCARD S.A.
Recorrido(s): MARIA APARECIDA MAGNO AUGUSTO, CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA e
BANCO BRADESCARD S.A.
Relator: Irineu Stein Junior

RECURSOS INOMINADOS (2). MATÉRIA BANCÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPRAS CONTESTADAS.
FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA
PROVA DO FORNECEDOR DOS SERVIÇOS QUANTO A
REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
INDÍCIOS DE CLONAGEM DO CARTÃO. DANOS MORAIS
NA FORMA IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. ALTERAÇÃO DO VALOR. NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1 – Contrato de cartão de crédito.
2 – Somente incide a regra do § único do artigo 7° do CDC quando
há mais de um autor a ofensa, ocasião em que todos os integrantes
da cadeia de fornecedores responderão solidariamente pela
reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
No caso em apreço houve a utilização indevida do cartão de
crédito da Autora, administrado pelo Banco Bradescard, e esse
não acolheu a contestação dos valores e inscreveu a Requerente
nos órgãos de proteção ao crédito.
Não se vislumbra qualquer ato indevido praticado pela corré Via
Varejo relativamente aos prejuízos sofridos pela Autora.
Pedido de responsabilização solidária indeferido.
3 – Parte Autora que contesta um lançamento em sua fatura de
cartão de crédito, especificando a compra que alega não ter
realizado.
4 – Compra efetivada em outro Estado da federação (Belo
Horizonte – Minas Gerais).
5 – Indícios razoáveis de clonagem do cartão.
6 - Aplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados
por terceiros no âmbito de operações bancárias."
7 – Defesa que apresenta fato impeditivo ao direito do autor atraiu
para si o ônus da prova (art. 373, II do CPC), e não demonstra
como se deu a compra realizada com o cartão de crédito da
autora.
Ônus não satisfeito. Mera alegação de que a compra foi realizada
com chip e senha pessoal, desprovida de provas que demonstrem a
alegação são insuficientes para acolher a tese defensiva.
8 – Reconhecida a ilegalidade da compra devem ser declarados
inexigíveis os valores contestados e lançados na fatura de cartão
de crédito.
9 – Inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao
crédito causa gravame extrapatrimonial na forma in re ipsa.
Indenização devida.
Para a alteração do valor arbitrado (R$ 5.000,00 – cinco mil reais)
há o convencimento de que o valor somente deve sofrer alteração
se for excessivo ou manifestamente insuficiente.
Cabe a parte que recorre demonstrar onde residem os motivos
que autorizam que a Instância Revisora se posicione de forma
diversa do Juízo de primeiro grau.
Magistrado que por estar mais perto das partes e da realidade dos
fatos teve plenas condições de avaliar o caso concreto, em
observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
10– Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recursos
desprovidos.
Tratam-se de Recursos Inominados interpostos por MARIA APARECIDA
MAGNO AUGUSTO e BANCO BRADESCARD S/A em razão da sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS.
Pretendem a reforma da sentença.
Relatório dispensado, como autorizado pelo artigo 46 da Lei nº 9099/95 e
Enunciado 92 do FONAJE.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, deles conheço.
Compulsando detidamente os autos, entendo que a sentença atacada deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a
indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a
sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.
Isto posto voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Frente ao insucesso recursal fica cada uma das partes recorrentes condenada
ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação (art. 55
da Lei 9.0999/95).
Custas de lei, conforme Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e
Instrução Normativa - CSJEs, art. 18.
Observe-se a gratuidade processual concedida para a parte Autora.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve,
por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA APARECIDA MAGNO AUGUSTO,
julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de BANCO
BRADESCARD S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do
voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcel Luis Hoffmann, com
voto, e dele participaram os Juízes Irineu Stein Junior (relator) e Alvaro Rodrigues Junior.

22 de outubro de 2021
Irineu Stein Junior
Juiz (a) relator (a)