Decisão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.1568684-7 (NU 0027570- 81.2016.8.16.8.16.0000) DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE DOIS VIZINHOSAGRAVANTE: ROSA MARIA BUSS TESSAROAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO PRAZERES Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo a quo (fls. 53-TJ), nos autos de cumprimento de sentença originária da ação civil pública n° 16798-9/98, ajuizada pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL. A decisão ora objurgada sobrestou o feito, uma vez que considerou não estarem pacificadas as questões ali discutidas, devendo-se aguardar decisão definitiva das Cortes Superiores para o seu regular prosseguimento. Inconformado, aduz o agravante, em síntese: a. a impossibilidade de sobrestamento do feito no primeiro grau de jurisdição, visto que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA artigo 543-C e §§ determina a suspensão apenas de Recursos Especiais; Sem preparo, uma vez que agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita. O pleito liminar foi indeferido às fls. 57/58, e o agravado apresentou contrarrazões, às fls. 65/67. É, em suma, o relatório. II - DECIDO Presentes os pressupostos à sua admissibilidade e regularidade formal, conheço do recurso, o qual não comporta provimento, desde logo, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De início, cumpre ressaltar, que assiste razão à agravante, no que concerne ao pedido de que o REsp 1.438.263/SP não está apto a ensejar a suspensão do presente feito. Todavia, o feito deve permanecer suspenso na origem, mas por fundamento diverso, conforme passa-se a demonstrar. Em dezembro de 2015, o Ministro Raul Araújo, no REsp 1.361.799/SP, recebeu o referido recurso como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, determinando a suspensão dos recursos que versem sobre os seguintes temas: TRIBUNAL DE JUSTIÇA (a) legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública, reclamando expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus S/A, em decorrência da sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras; (b) legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva. Dessa forma, determinou a suspensão de recursos que tratem da mesma controvérsia. Diante disso, a 1ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça emitiu os Ofício Circulares nº 17/2016 e 22/2016, com o seguinte teor: Destaco que a referida decisão determinou a "suspensão de recursos que versem sobre a mesma controvérsia", esclarecendo: "1) a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais as questões acima destacadas tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva; 2) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo; 3) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo." Ora, resta claro que a suspensão abrange todos os processos, inclusive aqueles que TRIBUNAL DE JUSTIÇA tramitam em 1ª instância, conforme se depreende do ponto 2 acima colacionado. Assim sendo, o feito deve permanecer sobrestado na sua origem, até o julgamento do REsp nº 1.361.799/SP, o qual foi recebido nos termos do art. 543-C do CPC, conforme fundamentação supra. III - Por todo o exposto, com fulcro nos artigos 557, caput1 e 543-B2 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para o fim de manter a ordem de sobrestamento do processo até o pronunciamento definitivo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. IV - Comunique-se o Juízo a quo. V - Intime-se. Oportunamente, baixem à origem. Curitiba, 21 de março de 2016. Fernando Prazeres Desembargador 1 Dispositivo análogo: Art. 932 CPC/2015. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 1.036 CPC/2015. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
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