SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1568684-7
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Antonio Prazeres
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Tue Nov 08 14:35:00 BRST 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1921 Fri Nov 11 00:00:00 BRST 2016

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.1568684-7 (NU 0027570- 81.2016.8.16.8.16.0000) DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE DOIS VIZINHOSAGRAVANTE: ROSA MARIA BUSS TESSAROAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO PRAZERES
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo a quo (fls. 53-TJ), nos autos de cumprimento de sentença originária da ação civil pública n° 16798-9/98, ajuizada pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL.
A decisão ora objurgada sobrestou o feito, uma vez que considerou não estarem pacificadas as questões ali discutidas, devendo-se aguardar decisão definitiva das Cortes Superiores para o seu regular prosseguimento.
Inconformado, aduz o agravante, em síntese: a. a impossibilidade de sobrestamento do feito no primeiro grau de jurisdição, visto que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
artigo 543-C e §§ determina a suspensão apenas de Recursos Especiais;
Sem preparo, uma vez que agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
O pleito liminar foi indeferido às fls.
57/58, e o agravado apresentou contrarrazões, às fls. 65/67.
É, em suma, o relatório.
II - DECIDO
Presentes os pressupostos à sua admissibilidade e regularidade formal, conheço do recurso, o qual não comporta provimento, desde logo, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
De início, cumpre ressaltar, que assiste razão à agravante, no que concerne ao pedido de que o REsp 1.438.263/SP não está apto a ensejar a suspensão do presente feito.
Todavia, o feito deve permanecer suspenso na origem, mas por fundamento diverso, conforme passa-se a demonstrar.
Em dezembro de 2015, o Ministro Raul Araújo, no REsp 1.361.799/SP, recebeu o referido recurso como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, determinando a suspensão dos recursos que versem sobre os seguintes temas:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(a) legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública, reclamando expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus S/A, em decorrência da sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras;
(b) legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva.
Dessa forma, determinou a suspensão de recursos que tratem da mesma controvérsia.
Diante disso, a 1ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça emitiu os Ofício Circulares nº 17/2016 e 22/2016, com o seguinte teor:
Destaco que a referida decisão determinou a "suspensão de recursos que versem sobre a mesma controvérsia", esclarecendo:
"1) a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais as questões acima destacadas tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva; 2) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo; 3) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo."
Ora, resta claro que a suspensão abrange todos os processos, inclusive aqueles que TRIBUNAL DE JUSTIÇA
tramitam em 1ª instância, conforme se depreende do ponto ‘2’ acima colacionado.
Assim sendo, o feito deve permanecer sobrestado na sua origem, até o julgamento do REsp nº 1.361.799/SP, o qual foi recebido nos termos do art. 543-C do CPC, conforme fundamentação supra.
III - Por todo o exposto, com fulcro nos artigos 557, caput1 e 543-B2 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para o fim de manter a ordem de sobrestamento do processo até o pronunciamento definitivo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
IV - Comunique-se o Juízo a quo.
V - Intime-se. Oportunamente, baixem à origem.
Curitiba, 21 de março de 2016.
Fernando Prazeres Desembargador
1 Dispositivo análogo: Art. 932 CPC/2015. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
2 Art. 1.036 CPC/2015. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.