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Acórdão
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Certificado digitalmente por: LILIAN ROMERO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.522.325-7 (p. 1) APELAÇÃO CÍVEL N° 1.522.325-7 (NPU 0010563- 53.2011.8.16.0129), DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO Apelante: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A Apelados: PAULO CESAR BORGES XAVIER BERENICE ALVES DA SILVA XAVIER CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO PELA EMBRIAGUEZ. ELEVADA INGESTÃO DE ÁLCOOL COMPROVADA POR LAUDO DO IML. CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE EXTRAÍDAS DO B.O. QUE COMPROVAM QUE O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR CONTRIBUIU DE FORMA EFETIVA E DETERMINANTE PARA O AGRAVAMENTO DO RISCO E OCORRÊNCIA DO SINISTRO. CONTRATANTE QUE, EMBRIAGADO, INVADIU A PISTA CONTRÁRIA E COLIDIU FRONTALMENTE COM CAMINHÃO. TRECHO DA RODOVIA QUE SE DESENVOLVIA EM LINHA RETA E CONTAVA COM PISTA SECA, EM NÍVEL, SINALIZADA, E COM ACOSTAMENTO ASFALTADO EM AMBAS AS MARGENS. OUTROSSIM, SINISTRO OCORRIDO DURANTE O DIA E EM CONDIÇÃO CLIMÁTICA FAVORÁVEL. FRAGILIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO PELO PASSAGEIRO DO VEÍCULO DO SEGURADO. INFORMAÇÕES CONFLITANTES COM AQUELAS PRESTADAS PELA AUTORIDADE POLICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A EMBRIAGUEZ E O EVENTO COBERTO QUE AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. RECURSO PROVIDO. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, ficando condicionada a perda da cobertura à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante para a ocorrência do sinistro". Precedentes desta Corte." (AgRg no REsp 1576747/SP, Rel. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.465.681-2 (p. 2) Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.522.325-7, da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, em que figura como apelante Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, e como apelados Paulo Cesar Borges Xavier e Berenice Alves da Silva Xavier. I. Relatório A seguradora ré interpôs recurso de apelação contra a sentença1 que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação de Cobrança de Seguro, condenando-a ao pagamento da indenização securitária contratada, acrescida de correção monetária pela média INPC/IGP-DI a contar da data em que o pagamento deveria ter sido realizado, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Pela sucumbência, a requerida foi condenada, ainda, pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a apelante pede a reforma da sentença, alegando em suas razões recursais que os documentos carreados aos autos comprovam o nexo de causalidade entre o acidente que vitimou o segurado e seu estado de embriaguez na ocasião do sinistro. Os autores apelados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. II. Voto Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.
1 Publicada em 12.06.2014. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.465.681-2 (p. 3)
Dos fatos Os autores são os genitores de Aniel Cesar da Silva Xavier, falecido em 18.12.2010 em acidente de trânsito, e que possuía apólice de seguro de vida junto à seguradora ré. A seguradora negou o pagamento da indenização securitária sustentando que o segurado estava embriagado no momento do acidente e que esta condição foi determinante para sua ocorrência, configurando agravamento intencional do risco que gera a perda do direito ao seguro. A sentença considerou não comprovado o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez e o acidente, pelo que julgou procedente o pedido inicial. Do mérito Conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a embriaguez, por si só, não é suficiente para afastar o dever de indenizar, sendo necessária também a comprovação do nexo de causalidade entre o estado de ebriedade e o evento danoso, situação que evidenciaria o efetivo agravamento do risco pelo contratante. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA. AGRAVAMENTO DO RISCO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após a análise do conjunto probatório dos autos, chegou à conclusão que a embriaguez do condutor do veículo, segurado, foi a condição determinante para o agravamento do risco e a ocorrência do acidente de trânsito. Dessa forma, para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial em face do óbice da súmula 7 do STJ. 2. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, ficando condicionada a perda da cobertura à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante para a ocorrência do sinistro". Precedentes desta Corte. 3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1576747/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Nessa mesma linha, já julgou esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. SEGURADO QUE FALECEU. NEGATIVA DE COBERTURA SOB JUSTIFICATIVA DE AGRAVAMENTO DE RISCO. LAUDO DE DOSAGEM ALCOÓLICA. EXAME CADAVÉRICO REALIZADO TEMPO APÓS O ÓBITO. CONSTATAÇÃO DE ALCOOLEMIA. MÉTODO INEFICIENTE, MAS OS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.465.681-2 (p. 4)
AUTORES NÃO DESCONSTITUIRAM PROVA DA EMBRIAGUEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE FAVORECE A ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO ESTAVA EMBRIAGADO NO MOMENTO DO SINISTRO. NORMA DO ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. NEXO CAUSAL ENTRE O ESTADO DE ALCOOLEMIA E O ACIDENTE COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.AUSÊNCIA DE CNH. IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. DANOS MORAIS. RECUSA LEGÍTIMA. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR.APELAÇÃO DESPROVIDA (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1308380-2 - Cascavel - Rel.: Arquelau Araujo Ribas - Unânime - - J. 27.08.2015)
Registre-se que a perda da garantia pelo agravamento do risco é hipótese prevista em lei (art. 768 do CC) e independe de cláusula contratual. No caso em comento, é fato incontroverso que o falecido titular contratante encontrava-se embriagado no momento do acidente que o vitimou fatalmente, conforme comprova o laudo do IML de fs. 100/101, que atestou a existência de álcool na amostra de sangue coletada do corpo teor de 14,6 dg/l2. É certo que esta elevada quantidade de álcool, embora não comprove o nexo de causalidade direto, já indica a grande probabilidade de que o estado de embriaguez tenha contribuído de forma decisiva para a ocorrência do acidente, uma vez que altera sensivelmente os reflexos do condutor do veículo. Ocorre que, além disso, da análise das circunstâncias e dinâmica do acidente atestadas pelo Boletim de Ocorrência (fs. 17/20), extrai-se ainda que: a) o acidente ocorreu na PR 412, às 07h50min de um sábado, com tempo bom; b) a pista simples onde ocorreu o acidente encontrava-se em condições regulares e isenta de qualquer fator de risco: pavimento de asfalto, seca, em nível, com sinalizações vertical e horizontal, com marcas, faixas e placas visíveis; c) a rodovia, no local da colisão, desenvolvia-se em linha reta e contava com acostamento asfaltado na margem de ambas as pistas; d) a velocidade máxima no local era de 60 km/h; c) o segurado invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com caminhão que vinha pela mão oposta de direção. Tais circunstâncias evidenciam a inexistência de qualquer outro fator, climático ou da pista, que pudesse explicar a ocorrência da colisão em circunstância de aparente segurança e com ampla possibilidade de desvio em eventual situação emergencial. Além disso, por ocasião do acidente, o Sr. Francisco Luzimar das Chagas prestou declaração à polícia. Afirmou ter presenciado a colisão e que viu o veículo do segurado "dançando na estrada" e invadindo a pista do caminhão (f. 116). Em juízo foram ouvidos o genitor do segurado (ora autor), que não presenciou o acidente, e de José Cícero Firmo, passageiro do veículo dirigido pelo segurado.
2 Para se ter uma referência, a legislação de trânsito brasileira considera crime a condução de veículo automotor com concentração de álcool no sangue igual ou superior a apenas 6 dg/l. No caso, o segurado apresentava concentração equivalente a 2,4 vezes o limite legal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.465.681-2 (p. 5)
Esta testemunha confirmou a ingestão de álcool pelo segurado, mas sustentou que o acidente ocorreu não em razão disso, mas porque a vítima teria tentado ultrapassar um veículo que acelerou e dificultou a ultrapassagem. Acrescentou que o segurado não percebeu a aproximação do caminhão pela mão contrária de direção porque havia muita neblina no local. Ainda, afirmou que "Aniel tentou desviar do caminhão, mas não houve espaço" e que ele não trafegava "ziguezagueando" (f. 270). Embora este depoimento tenha fornecido informações contrárias à tese da seguradora, seu conteúdo não é suficiente para infirmar o restante do conjunto probatório que demonstra de forma suficiente a hipótese de agravamento intencional do risco. Isso porque, ainda que tenha sido ouvido na condição de testemunha, é evidente que o passageiro do veículo mantinha relação de amizade com a vítima - narrou em seu depoimento que saíram juntos para dar uma volta, depois foram a um bar, e em seguida foram à praia. Em razão disso, e com fulcro no sistema da livre valoração da prova3, a força probante deste depoimento deve ser mitigada, sobretudo porque conflita com o restante do conjunto probatório. Em relação à apontada existência de "muita neblina", que justificaria a não visualização do caminhão que vinha pela direção oposta (e, ressalte-se, em linha reta), o policial que preencheu o B.O. assinalou, em relação ao tempo, a opção "bom", e não a opção "neblina" (f. 17). Cumpre anotar que consta do B.O. o horário de chegada da autoridade policial como 07h57min, apenas sete minutos após a ocorrência do sinistro, ou seja, o policial pode visualizar a exata condição climática existente por ocasião do acidente. Ademais, em relação à condição de luminosidade, foi marcada a opção "dia", o que novamente infirma a tese de que o caminhão não foi visto pelo segurado em razão das condições climáticas. Por fim, a suposta inexistência de espaço para desviar do caminhão conflita com a informação também constante do B.O. de que a rodovia contava com acostamento asfaltado em ambas as margens da pista.
3 PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. MORTE DA GENITORA DOS RECORRIDOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)3. A expressão livre valoração da prova decorre justamente da força probatória que lhe atribui o magistrado, o qual pode, conforme estatuído no art. 131 do CPC/73, tomar em consideração determinados elementos probatórios constantes dos autos em detrimento de outros. Aferir o quanto da avaliação e valoração das provas realizada pelo juiz foi suficiente à correção das conclusões firmadas, escapa ao âmbito desta Corte na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7 do STJ. (...) (AgRg no REsp 1447299/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.465.681-2 (p. 6)
Diante de tais circunstâncias, a ingestão de álcool pode ser considerada a causa decisiva para a invasão da pista contrária e a consequente colisão frontal com veículo que vinha pela mão oposta de direção. Por fim, cumpre registrar que o agravamento intencional, neste caso, consubstanciou-se no fato de que houve, de forma voluntária e consciente, ingestão de elevada quantidade de álcool e superveniente condução de veículo automotor, bem como de que a criação voluntária desta circunstância pelo contratante agravou concretamente o risco contratado (morte), ao ponto de ser a causa primária do acidente que o vitimou. Em suma, à luz dos elementos probatórios colacionados aos autos, restou evidenciado o inequívoco nexo de causalidade entre o estado de embriaguez e o acidente que causou a morte do titular do seguro, situação que configura agravamento concreto do risco contratado e afasta o dever de indenizar. Destarte, a sentença deve ser reformada e os ônus da sucumbência invertidos para que recaíam exclusivamente sobre a parte autora, fixando-se honorários advocatícios em R$ 1.500,00, observado o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à f. 29. Voto, assim, no sentido de dar provimento ao recurso para o fim de reformar a sentença e inverter os ônus da sucumbência. III. Dispositivo ACORDAM os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores Guilherme Freire de Barros Teixeira e Luiz Lopes, em Sessão de Julgamento presidida pela Desembargadora Ângela Khury. Curitiba, 28 de setembro de 2016.
LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
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