SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1575250-2
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosana Amara Girardi Fachin
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Nov 09 16:16:00 BRST 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1926 Tue Nov 22 00:00:00 BRST 2016

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação (1), e conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação (2), nos termos do voto acima relatado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL (1) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - ALEGADA MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NA EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE" - CIRCUNSTÂNCIA QUE ENCONTRA-SE ABARCADA PELA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA - CASO FORTUITO INTERNO, RELACIONADO À ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA FORNECEDORA - EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - APLICAÇÃO INVERSA DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA DISTINTA DAS OBRIGAÇÕES - INDENIZAÇÃO QUE NÃO É SUBTRAÍDA DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO, NO CASO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SITUAÇÃO QUE, DE REGRA, NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA, NO CASO. 2 1. A efetiva entrega do imóvel ao comprador não é possível sem o "habite- se", razão pela qual o tempo demandado para sua obtenção já está, por imperativo lógico, abarcado no prazo de conclusão da obra.2. "O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida." - Enunciado nº 443 da V Jornada de Direito Civil.3. Eventual atraso na obtenção do "habite-se", pela construtora, é situação já abarcada pela cláusula de tolerância, quando prevista.4. Não é possível proceder à inversão da cláusula penal moratória após a inexecução da obrigação.5. A existência de cláusula penal moratória em desfavor do consumidor não prejudica o equilíbrio do contrato, na medida em que em nenhum momento fica ele privado do ressarcimento dos prejuízos que lhes foram impostos pelo atraso no adimplemento. 3 6. As frustrações experimentadas no campo contratual, de regra, não ultrapassam o mero dissabor e aborrecimento, razão pela qual o inadimplemento da obrigação só justificará reparação por dano moral em situações excepcionais.RECURSO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL (2) - LUCROS CESSANTES - NÃO CABIMENTO - AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA - SITUAÇÃO EM QUE A COMPRADORA NÃO RECEBERIA ALUGUERES, CASO A CONSTRUTORA TIVESSE ADIMPLIDO TEMPESTIVAMENTE SUA OBRIGAÇÃO - TEORIA DA DIFERENÇA - PREJUÍZO COM O PAGAMENTO DE ALUGUERES, PELA AUTORA, DURANTE O PERÍODO DE ATRASO DA OBRA - TESE NÃO DEFENDIDA NA INICIAL - PARTICULARIDADES DA CAUSA QUE NÃO AUTORIZAM A INDENIZAÇÃO, NESSE CAMPO - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.1. A identificação daquilo que o credor "razoavelmente deixou de lucrar" deve ser feita mediante um juízo de probabilidade, considerando o desenrolar 4 normal dos acontecimentos, caso o devedor tivesse adimplido sua obrigação.2. Tendo o imóvel sido adquirido para fins de moradia, compete aos Compradores demonstrar seus gastos com o pagamento de alugueres, durante o período de atraso na entrega da obra, não podendo postular ganhos que não teriam experimentado caso a Construtora tivesse adimplido o contrato.RECURSO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.