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Acórdão
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Certificado digitalmente por: ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.575.250-2, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL. APELANTE (1): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A APELANTE (2): ANDRESSA TATIANE SHULTZ GOMES APELADOS : OS MESMOS RELATORA : DESª. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN APELAÇÃO CÍVEL (1) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ALEGADA MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NA EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE" CIRCUNSTÂNCIA QUE ENCONTRA-SE ABARCADA PELA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA CASO FORTUITO INTERNO, RELACIONADO À ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA FORNECEDORA EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO APLICAÇÃO INVERSA DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA IMPOSSIBILIDADE NATUREZA DISTINTA DAS OBRIGAÇÕES INDENIZAÇÃO QUE NÃO É SUBTRAÍDA DO CONSUMIDOR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CABIMENTO, NO CASO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SITUAÇÃO QUE, DE REGRA, NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA, NO CASO. 1. A efetiva entrega do imóvel ao comprador não é possível sem o "habite- se", razão pela qual o tempo demandado para sua obtenção já está, por imperativo lógico, abarcado no prazo de conclusão da obra. 2. "O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida." - Enunciado nº 443 da V Jornada de Direito Civil. 3. Eventual atraso na obtenção do "habite-se", pela construtora, é situação já abarcada pela cláusula de tolerância, quando prevista. 4. Não é possível proceder à inversão da cláusula penal moratória após a inexecução da obrigação. 5. A existência de cláusula penal moratória em desfavor do consumidor não prejudica o equilíbrio do contrato, na medida em que em nenhum momento fica ele privado do ressarcimento dos prejuízos que lhes foram impostos pelo atraso no adimplemento. 6. As frustrações experimentadas no campo contratual, de regra, não ultrapassam o mero dissabor e aborrecimento, razão pela qual o inadimplemento da obrigação só justificará reparação por dano moral em situações excepcionais. RECURSO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (2) LUCROS CESSANTES NÃO CABIMENTO AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA SITUAÇÃO EM QUE A COMPRADORA NÃO RECEBERIA ALUGUERES, CASO A CONSTRUTORA TIVESSE ADIMPLIDO TEMPESTIVAMENTE SUA OBRIGAÇÃO TEORIA DA DIFERENÇA PREJUÍZO COM O PAGAMENTO DE ALUGUERES, PELA AUTORA, DURANTE O PERÍODO DE ATRASO DA OBRA - TESE NÃO DEFENDIDA NA INICIAL PARTICULARIDADES DA CAUSA QUE NÃO AUTORIZAM A INDENIZAÇÃO, NESSE CAMPO REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A identificação daquilo que o credor "razoavelmente deixou de lucrar" deve ser feita mediante um juízo de probabilidade, considerando o desenrolar normal dos acontecimentos, caso o devedor tivesse adimplido sua obrigação. 2. Tendo o imóvel sido adquirido para fins de moradia, compete aos Compradores demonstrar seus gastos com o pagamento de alugueres, durante o período de atraso na entrega da obra, não podendo postular ganhos que não teriam experimentado caso a Construtora tivesse adimplido o contrato. RECURSO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.575.250-2, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 15ª Vara Cível, em que é Apelante (1) MRV Engenharia e Participações S/A; Apelante (2) Andressa Tatiane Shultz Gomes e Apelados os Mesmos.
Trata-se de Ação Indenizatória1, ajuizada por Andressa Tatiane Schultz Gomes em face de MRV Engenharia e Participações S/A, sustentando ter sofrido prejuízos de ordem moral e material, devido ao atraso na entrega de empreendimento imobiliário,
pela Requerida. Postulou a revisão do contrato e a condenação da Requerida ao ressarcimento dos danos sofridos.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de: a) condenar a requerida a indenizar danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) aos autores, valor este a ser corrigido monetariamente pela média do INPC-ICIP-DI a contar da presente data e com a incidência de juros moratórios à razão de 1% ao mês a partir da citação; b) determinar a incidência e condenar a ré ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) e dos juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor total e atualizado pela média do INPC do imóvel, com aplicação no período de atraso na entrega do empreendimento, vez que caracterizado inadimplemento do vendedor. Em consequência, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, com fundamento no itã. 269,1 do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Ainda arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ante o tempo necessário ao deslinde da causa, o grau de zelo profissional e o fluo de que não houve dilação probatória, nos termos do art. 20, § 3º do CPC, os quais devem ser rateados na mesma proporção. Fica admitida a compensação da verba honorária, nos termos da Súmula 306 do STJ, mediante a concordância de ambos os procuradores."2
Inconformada, MRV Engenharia e Participações S/A manejou o presente Recurso de Apelação (1), sustentando, em síntese, que: a) o imóvel não foi entregue no prazo ajustado por culpa exclusiva da Administração Pública Municipal, que
demorou para conceder o "habite-se" do imóvel; b) o contrato não inclui, no prazo de término da obra, o tempo necessário para a tramitação do "habite-se"; c) é válida a cláusula quinta do contrato, que prevê a prorrogação do prazo de entrega em 180 (cento e oitenta) dias, ou por tempo indeterminado, nas situações de caso fortuito ou força maior; d) o contrato celebrado entre as partes não prevê a incidência de multa para a hipótese de atraso na entrega do imóvel, não sendo possível a aplicação analógica dos encargos moratórios da parte adquirente; e) inexiste dano moral a ser indenizado. Subsidiariamente, caso mantida a inversão da cláusula penal, sua base de cálculo deve ser o valor pago pela Adquirente e não o do imóvel. No mesmo sentido, mantendo-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, deve ser reduzido o quantum fixado em primeiro grau.
Também irresignada com a sentença, Andressa Tatiane Shultz Gomes manejou Recurso de Apelação (2), alegando ser devida a condenação ao pagamento de lucros cessantes, eis que, em razão da mora da Requerida, foi privada do uso do imóvel, devendo a Requerida arcar com a integralidade das verbas de sucumbência, majorando-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Com as contrarrazões3 , vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
DO RECURSO (1) MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
Do alegado atraso na entrega do imóvel
Alegação de Caso Fortuito
Inicialmente, mister esclarecer que o item 5 do Quadro Resumo do contrato prevê que a entrega das chaves ocorreria em maio de 2010.
Ora, considerando que esse prazo poderia ser prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias, o termo final do prazo para a entrega do imóvel teria se encerrado em 30.11.2010, porém, a entrega das chaves somente ocorreu em 05.08.2011.
No presente caso, a Requerida sustenta que o não cumprimento do referido prazo se deveu à morosidade da Administração Pública Municipal na expedição do "habite-se", acrescentando que o tempo para obtenção do documento não está incluído no prazo de conclusão do empreendimento.
Os argumentos não merecem acolhida.
Em primeiro lugar, ao contrário do que sustenta a Requerida, o contrato celebrado entre as partes4 não exclui o tempo necessário para a obtenção do "habite-se" do prazo para a entrega da obra, mesmo porque esta depende, necessariamente, de tal medida administrativa.
Noutros termos, a entrega das chaves não é possível sem o "habite-se", razão pela qual o tempo demandado para sua obtenção já está, por imperativo lógico, abarcado pelo prazo de conclusão da obra.
Não se pode perder de vista, ademais, que o caso fortuito e a força maior se caracterizam como excludentes de responsabilidade como acontecimentos externos que escapem do dever de diligência do devedor da obrigação.
Conforme assevera CAVALIERI "fala-se em caso fortuito ou de força maior quando se trata de acontecimento que escapa a toda diligência, completamente estranho à vontade do devedor da
obrigação" 5. Sem embargo, impõe-se reconhecer que tais eventos devem ser alheios à atividade do fornecedor, sob pena de uma indevida transferência dos riscos da atividade empresarial.
Nesse sentido, GUSTAVO TEPEDINO, HELOISA HELENA BARBOZA e MARIA CELINA BODIN DE MORAES fazem distinção entre o caso fortuito interno e externo, pontuando que apenas o segundo afasta a responsabilidade do devedor:
"Especialmente na seara da responsabilidade pelo risco, distingue-se o fortuito interno do externo, admitindo-se a exclusividade deste como causa excludente da responsabilidade. O primeiro consiste naquele fato inevitável e, normalmente, imprevisível que, entretanto, liga-se à própria atividade do agente. (...). Já o fortuito externo é aquele fato estranho à organização da empresa, cujos riscos não são suportados por ela. Este sim pode elidir mesmo a responsabilidade objetiva (Gustavo Tepedino, `A Evolução da Responsabilidade civil', p. 180)."
Noutros termos, uma vez que o fortuito tenha ligação com a atividade desenvolvida pelo devedor, ele não afastará o dever de indenizar.
A questão é bem resumida pelo Enunciado nº 443 da V Jornada de Direito Civil: "O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida." Na situação sob análise, a demora na obtenção do "habite-se" é justamente a etapa final do Empreendimento Imobiliário, se confundindo com o seu próprio objetivo.
Nessa linha de raciocínio, impõe-se reconhecer que a morosidade da Administração Pública é situação já abarcada pela cláusula de tolerância, cuja inclusão,
no contrato, visa justamente atender imprevistos que independem da vontade ou do controle das construtoras.
Com efeito, estando prevista a cláusula de prorrogação, não se justifica que a entrega do empreendimento possa ser novamente afetada por eventual caso fortuito ou força maior, cuja ocorrência é inerente à atividade da Construtora.
Nesse sentido, registram-se os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal:
"APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE NULIDADE DE C LÁUSULA C ONTRATUAL. C ONTRATO DE C OMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS (1) E (2): (...) PRAZO DE TOLERÂNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A PRORROGAÇÃO DA E NTREGA DO BEM POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, AÍ INCLUÍDOS O CASO FORTUITO E A FORÇA MAIOR. (...)."6
"RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - SUPOSTO ATRASO NA ENTREGA DE OBRA - CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE R EFORMA - PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS QUE JÁ ABARCA A PREVISÃO DE ATRASO DECORRENTE DAS C HUVAS OCORRIDAS NO PERÍODO (...) 1. Havendo legítima previsão de que a entrega da obra poderá se dar, sem qualquer prejuízo à construtora, no prazo de até 180 dias da data prevista originalmente, não se mostra razoável a previsão de outras hipóteses excludentes de responsabilidade, destinadas exclusivamente aos casos de força maior ou de caso fortuito. Trata-se de previsão que, sem justo motivo, atenua a responsabilidade do fornecedor por vício do serviço, estabelecendo obrigação contratual que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato celebrado, qual seja, a entrega de obra em determinado período de tempo. (...)."7
"CIVIL E PROCESSO C IVIL. (...) APELAÇÃO CÍVEL. (2). PROMITENTES- COMPRADORES. IMÓVEL EM C ONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. (...) 1. Consoante autorizado pelo art. 48, § 2.º, da Lei 4.591/64, que regula as incorporações imobiliárias, é admissível às partes ajustarem cláusula de prorrogação da data da entrega da obra, em cujo prazo extraordinário estão contidas as hipóteses de força maior e caso fortuito. (...)"8
Por tais motivos, a respeitável sentença se mostra irretocável nesse ponto.
Da multa contratual Ao não identificar no contrato o valor correspondente à multa contratual, a sentença recorrida arbitrou o valor indenizatório nos seguintes termos:
"Razão assiste a parte autora quando afirma que os encargos decorrentes da mora devem ser iguais para ambas as partes. (...) Assim, procedente o pedido neste tocante, devendo incidir multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para ambas as partes em caso de inadimplemento, sendo que este último deve ser aplicado por todo o período de inadimplência."9 Nada obstante, o arbitramento do valor indenizatório é inadequado ao caso em tela.
O instituto contratual é o resultado do livre consenso entre contratantes acerca das operações econômicas comuns a vida em sociedade, criando direitos e deveres entre as
partes, sob a luz dos princípios da confiança, boa-fé e função social do contrato. Eis porque o contrato é instrumento de segurança jurídica que se expressa pela previsibilidade.
Denota-se, ademais, que em se tratando de relação de consumo, é possível a revisão das disposições contratuais nos casos em que não se evidencie, com clareza, os efeitos almejados na relação contratual, ou que, estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, nos termos do art. 6º, V c/c 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Tal permissivo legal, todavia, não enseja a revisão da cláusula penal moratória após a inexecução da obrigação.
Vale dizer, ainda que se admita a possibilidade de estipulação da cláusula penal em momento posterior à contratação, por meio de aditivo ou outro instrumento contratual, o ajuste deve se dar antes da inexecução da obrigação.
Ademais, pela natureza acessória, a pena moratória visa a coibir o retardo no cumprimento da obrigação, ou, caso descumprida, visa a reparar os prejuízos decorrentes do atraso.
Nessa medida, figura-se desarrazoado o Poder Judiciário, intervir na relação obrigacional para, estabelecer, post factum, um mecanismo coercitivo ou sancionatório do dever jurídico da construtora entregar a obra no prazo convencionado.
A este respeito, ensina FABRÍCIO ZAMPROGNA MATIELLO :
"Não há um momento definitivo e previamente firmado pelo legislador para o estabelecimento de cláusula penal como avença adjeta a determinado dever jurídico. Tanto pode ser convencionada a pena no instante da constituição da obrigação principal como em momento posterior. A única ressalva é no sentido de que a estipulação deve ser antecedente ao cumprimento da prestação original, pois nenhum sentido haveria em acordar a incidência de penalidade sobre a parte que já descumpriu a obrigação assumida, mesmo porque a avença tem por finalidade exatamente prevenir ou reparar futuro inadimplemento."10
Por sua vez, JUDITH MARTINS-COSTA pondera:
"Há, contudo, um limite temporal à sua pactuação, isto é, deve ser estipulada, ainda que posteriormente ao negócio, em momento anterior ao da inexecução da obrigação."11
Depreende-se, portanto, que a cláusula penal moratória unilateral não pode ser invertida para incidir em desfavor da compromissária-vendedora, dada a ausência de previsão contratual e, ainda, por pospor-se ao descumprimento da obrigação.
Nesse sentido, oportuno mencionar a existência dos seguintes precedentes desta Corte Revisora:
"APELAÇÕES C ÍVEIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. A TRASO NA ENTREGA DA OBRA. R EPERCUSSÕES JURÍDICO-C ONTRATUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES (1). CLÁUSULA QUE CONDICIONA A ENTREGA À ASSINATURA DO C ONTRATO JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA À ENTREGA DAS CHAVES, NÃO CONTUDO À
ENTREGA DA OBRA, S OB PENA DE ABUSIVIDADE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA NA ENTREGA DA OBRA POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. VALIDADE. PRECEDENTES. R ECURSO P ARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ (2). QUESTÃO PRELIMINAR. OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DE IPTU D TAXAS CONDOMINIAIS. INOVAÇÃO R ECURSAL. PONTO NÃO DEBATIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO NESSA PARTE NÃO CONHECIDO. MÉRITO. DANOS MATERIAIS CONSISTENTES EM G ASTOS COM ALUGUEL. C ABIMENTO. GASTOS C OMPROVADOS NO BOJO DOS A UTOS. "INVERSÃO" DA MULTA MORATÓRIA EM FAVOR DOS C OMPRADORES. INVIABILIDADE. PODER J UDICIÁRIO QUE NÃO PODE CRIAR MECANISMOS COERCITIVOS OU SANCIONATÓRIOS INEXISTENTES NO CONTRATO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. R ECURSO DE APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO."12
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. A ÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA EVIDENCIADO - INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA PELO JUÍZO A QUO - INVERSÃO DE PENALIDADES CONTRATUAIS EM DESFAVOR DO CONSTRUTOR - FALTA DE PREVISÃO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO P ELO PODER J UDICIÁRIO. DANOS MORAIS C ONFIGURADOS. MINORAÇÃO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS DE A CORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS C ASOS ESPECÍFICOS. ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DE CONSTRUÇÃO - INCC - INCIDÊNCIA ATÉ O PRAZO C ONTRATUAL DE ENTREGA DA OBRA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA DURANTE A MORA DA CONSTRUTORA. R ECURSO ADESIVO - CLÁUSULA COM PREVISÃO DE PRAZO DE T OLERÂNCIA PARA ENTREGA DO IMÓVEL DE 120 DIAS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - A BUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA R EFORMADA EM P ARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. R ECURSO A DESIVO DESPROVIDO. 1. Impossibilidade, no caso, de inverter penalidades contratuais, consistentes em multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (hum por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, em desfavor do vendedor quando o contrato prevê sua aplicação tão somente quando inadimplente o comprador. 2. Preservação dos princípios da pacta sunt servanda (contrato faz lei entre as partes) e da autonomia da vontade das partes."13
"APELAÇÃO C ÍVEL - AÇÃO DE R EVISÃO C ONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APELO 1: CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS - LEGALIDADE - PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO
DISSABOR - DANO MORAL NÃO C ONFIGURADO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - R ESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ - RECURSO NÃO PROVIDO. A PELO 2: LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ QUANTO AO PLEITO DE R ESTITUIÇÃO DE VALORES P AGOS COM CORRETAGEM - D ESPESA DE RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA, QUE EFETIVAMENTE CONTRATOU OS S ERVIÇOS DO C ORRETOR PARA INTERMEDIAR AS VENDAS - DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - REPARAÇÃO DEVIDA, NA FORMA DE A LUGUERES - PREJUÍZO PRESUMIDO - INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL DE 2% E JUROS DE MORA POR INADIMPLEMENTO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - EXCLUSÃO DA C ONDENAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE MINORAÇÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É lícita a cláusula de tolerância que estabelece o prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, Apelação Cível 1.361.163-1 independentemente de comprovação de caso fortuito ou força maior. 2. Em que pese a expectativa frustrada pelo inadimplemento ser apta a trazer abalo emocional, o atraso na entrega pelo prazo de 2 meses não se afigura como abalo psíquico ensejador de dano moral."14
Sem embargo de tal raciocínio, mister observar que a cláusula penal moratória da cláusula 4.215 se relaciona a uma obrigação de pagamento em dinheiro, enquanto o inadimplemento da construtora se deu quanto à obrigação de entrega do imóvel.
A natureza distinta das obrigações impede a adoção da mesma penalidade, mormente sob o argumento da isonomia.
Válido o raciocínio de CRISTIANO CHAVES DE
FARIAS e NELSON ROSENVALD, em relação à impossibilidade de tratamento uniforme a situações distintas, no âmbito contratual:
"A multa contratual funciona como um sucedâneo das perdas e dos danos decorrentes do período em que a prestação ficou em atraso. Daí se infere que, em geral, a cláusula penal moratória terá um valor reduzido, enquanto a cláusula penal compensatória, por substituir a própria prestação, apresentará soma elevada."16
Ao lado disso, não se pode concluir pela onerosidade excessiva ou desproporcionalidade que justifique a revisão da cláusula, com base no CDC, uma vez que o contrato, nesse aspecto, se limita a reproduzir disposições legais.
Com efeito, a multa de 2% está prevista no artigo 52, § 1º do CDC, enquanto os juros de 1% ao mês no artigo 406 do Código Civil.
No que concerne à obrigação de pagamento em dinheiro, o artigo 404 do Código Civil prevê expressamente a incidência de tais encargos:
"Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar."
Por fim, a existência de cláusula penal moratória em desfavor do consumidor não prejudica o equilíbrio do contrato. Isso porque em nenhum momento ele fica privado do
ressarcimento dos prejuízos que lhes foram impostos pelo atraso no adimplemento. A esse respeito, a doutrina:
"Na arquitetura modelada por Agostinho Alvim, a indenização pelo inadimplemento poderá resultar de três vias: (a) perdas e danos são fixados pelo magistrado (apuração judicial); (b) juros moratórios são determinados por lei; (c) a cláusula penal e as arras são formas prévias de indenização, derivadas de negócio jurídico bilateral, objetivando a garantia de cumprimento da obrigação principal (apuração convencional)."17
Com efeito, a finalidade principal da cláusula penal é o ressarcimento por perdas e danos, o qual não fica obstado ao consumidor.
Com base nessas premissas, reputa-se inadequado o entendimento adotado pela i. Magistrada singular, eis que não é possível a revisão do contrato para a inovação de sanções contratuais.
Nesse tópico, portanto, o Recurso de Apelação (1) manejado por MRV merece provimento, para que seja afastada a cobrança da multa contratual arbitrada na respeitável sentença.
Do Dano Imaterial Sustenta a Requerida não ser cabível indenização por danos morais, no caso, na medida em que, em se tratando de mero inadimplemento contratual, o prejuízo não ultrapassa o mero dissabor da vida em sociedade.
De fato, impõe-se reconhecer que as frustrações experimentadas no campo contratual, de regra, não ultrapassam o mero dissabor e aborrecimento, razão pela qual o inadimplemento da obrigação só justificará reparação por dano moral em situações excepcionais.
Confira-se, a esse respeito, o escólio de SERGIO CAVALIERI FILHO:
"Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando então, configurarão o dano moral."18 No presente caso, o atraso na entrega da obra perdurou por 8 (oito) meses, e a parte Autora não referiu nenhuma situação concreta e extraordinária que tenha dado ensejo a uma efetiva ofensa a seus direitos da personalidade, sua honra ou dignidade.
Conforme lição de MARIA CELINA BODIN DE
MORAES:
"(...) O dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial,
protegida pelo ordenamento jurídico através de cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal, em particular e diretamente decorrente do princípio (fundante) da dignidade da pessoa humana (também identificado com o princípio geral de respeito à dignidade humana)."19
Esta colenda Décima Sétima Câmara Cível assim se pronunciou em caso semelhante, no qual o atraso na entrega do imóvel se estendeu por cerca de 1 (um) ano:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO DE OBRA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. R ECURSO DE A PELAÇÃO N°1 DO AUTOR: 1. ATRASO NA E NTREGA DO IMÓVEL. D EMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE R ECONHECIMENTO DA ENTREGA DO IMÓVEL NA DATA DE EXPEDIÇÃO DO HABITE-S E, EM V IRTUDE DA I NEXISTÊNCIA DE P OSSE DO PROMITENTE COMPRADOR. M ORA DA CONSTRUTORA RECONHECIDA NO P ERÍODO DE 01.04.2012 A 05.04.2013. R ECURSO PROVIDO. APELAÇÃO N°2 DAS R ÉS: (...) 7. ATRASO NA ENTREGA. MERO DISSABOR QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. 8. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA R EDISTRIBUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. O simples atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar ofensa à personalidade, até porque "o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível" (REsp 876.527/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª T, DJe: 28/04/2008.)"20
Esse entendimento se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:
"RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE PELO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. PROCESSAMENTO PELO CPC/2015. C ORRETAGEM. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RITO DOS ARTS. 1.036 E S EGUINTES DO CPC/2015. (...)
II - RECURSO E SPECIAL ADESIVO DOS C ONSUMIDORES. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. A TRASO DA OBRA. CURTO PERÍODO. MERO I NADIMPLEMENTO. (...)."21
"AGRAVO REGIMENTAL NO A GRAVO EM R ECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. 2. Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais, sendo estes últimos fundamentados apenas na demora na entrega do imóvel, os quais não são, portanto, devidos. 3. Agravo regimental não provido."22
Por tais motivos, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso da Requerida, nesse tópico.
DO RECURSO (2) ANDRESSA TATIANE SHULTZ GOMES
Dos lucros cessantes
No que concerne aos lucros cessantes, a parte Autora postulou o pagamento de alugueres, argumentando que não pôde usufruir do apartamento durante o período de mora da Requerida.
A sentença rejeitou o pedido sob o fundamento de que o imóvel contratado se destinava a fins residenciais, e não locatícios.
In verbis:
"Contudo, não é devida a indenização dos lucros cessantes. Da narrativa da inicial e das provas produzidas nos autos, tem-se que o imóvel foi adquirido pela autora para fins residenciais, sendo descabido exigir da parte requerida os valores que poderiam ter sito obtidos com o aluguel do imóvel quando esta não seria a finalidade dele, já que os lucros cessantes só são devidos quando se tratarem de valores que a parte efetivamente deixou de receber."23
Inicialmente, convém pontuar que o artigo 402 do Código Civil preconiza que as perdas e danos incluem o que o credor "efetivamente perdeu" e "o que razoavelmente deixou de lucrar":
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
A identificação daquilo que o credor "razoavelmente deixou de lucrar" deve ser feita mediante um juízo de probabilidade, considerando o desenrolar normal dos acontecimentos, caso o devedor tivesse adimplido sua obrigação.
Daí porque os lucros cessantes podem ser entendidos como "reflexo futuro do ato lesivo sobre o patrimônio do credor"24, uma vez que "é na diferença entre a situação atual do lesado e a que se
encontraria se não houvesse a inexecução da obrigação que se averigua a extensão das perdas e danos"25. PAULO LÔBO enfatiza que "O inadimplemento de obrigação de dar coisa certa, no tempo determinado, pode gerar lucros cessantes, se o credor deixar de realizar negócios com ela, dos quais obteria lucros."26 O magistério de SÉRGIO CAVALIERI FILHO é na mesma direção:
"Não é fácil, como se vê, estabelecer até onde o fato danoso projeta sua repercussão negativa no patrimônio da vítima. Nessa tarefa penosa deve o juiz valer-se de um juízo de razoabilidade, de um juízo causal hipotético, que, segundo Larenz, seria o desenvolvimento normal dos acontecimentos, caso não tivesse ocorrido o fato ilícito gerador da responsabilidade civil. Deve o juiz mentalmente eliminar o ato ilícito e indagar se aquilo que está sendo pleiteado a título de lucro cessante seria a consequência do normal desenrolar dos fatos; se aquele lucro poderia ser razoavelmente esperado, caso não tivesse ocorrido o ato ilícito. (...) O saudoso Des. Renato Maneschy, com aquela precisão que lhe era peculiar, no julgamento dos EI 136/88, assim colocou a questão: `Para, autorizadamente, se computar o lucro cessante, a mera possibilidade não basta, embora não se exija a certeza absoluta. O critério acertado, e que decorre do texto legal, está em condicionar o lucro cessante a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos conjugados às circunstâncias peculiares do caso concreto'. E continua: `Para que se identifique o lucro frustrado, o chamado lucro cessante, é sempre necessário que os efeitos decorram e se produzam do ato danoso em
relação ao futuro, impedindo ou diminuindo o benefício patrimonial legitimamente esperado'."27
Ora, considerando que, na inicial, a compradora noticiou que adquiriu o imóvel para fins de moradia, impõe-se reconhecer que a cadeia normal dos acontecimentos não implicaria no recebimento de alugueres.
Na realidade, em tais circunstâncias, competia à parte Autora demonstrar os gastos com seus próprios alugueres, durante o período de atraso na entrega da obra, e não postular prejuízos hipotéticos.
Portanto, considerando as particularidades da causa, impõe-se confirmar a sentença, neste capítulo.
Da Adequação da Sucumbência
O provimento, ainda que parcial, do recurso da Requerida, Apelante 1, resultou na total improcedência dos pedidos inaugurais, razão pela qual as verbas de sucumbência devem ser integralmente suportadas pela parte Autora.
Os honorários advocatícios, por seu turno, ficam arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que considera, de um lado, a simplicidade da causa e, de outro, o maior tempo de sua tramitação, cujo início se deu ainda no ano de 2011.
Em linha de conclusão, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao Apelo 1, interposto pela Requerida, e conhecer e negar provimento ao Apelo 2, interposto pela Autora.
Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação (1), e conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação (2), nos termos do voto acima relatado.
O julgamento foi presidido por esta Relatora, e dele participaram o Senhor Desembargador TITO CAMPOS DE PAULA e o Senhor Juiz Substituto de Segundo Grau FABIAN SCHWEITZER.
Curitiba, 09 de novembro de 2016.
ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora Relatora
-- 1 Autos nº 0023293-92.2011.8.16.0001 777/2011. -- 2 Fls. 237/241.
-- 3 Fls. 324/333 e 335/348.
-- 4 Fls. 204/214. 5CAVALIERI FILHO. Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 65.
-- 6 TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1122797-5 - Curitiba - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - J. 10.05.2016. 7 TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1239531-0 - Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 09.12.2015. -- 8 TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1233988-5 - Curitiba - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - J. 18.11.2014. 9 Fls. 238/238-v.
-- 10 MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código Civil Comentado. São Paulo: LTr, 2013. p. 276. 11MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo código civil: do inadimplemento das obrigações. Vol. V, tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p.638.
-- 12 TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1121194-0 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - J. 26.08.2014. 13TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1202054-1 - Curitiba - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J. 19.05.2015.
-- 14 TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1361163-1 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - J. 16.06.2015. 15 Fl. 207.
-- 16 Curso de Direito Civil. vol. 2, Atlas, 2015, p. 558.
-- 17 Idem, p. 554.
-- 18CAVALIERI, Sérgio Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. Atlas: São Paulo, 2008, p. 83-84.
-- 19MORAES, Maria Celina Bodin de. "Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais". Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 132-133. 20 TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1555941-2 - Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 21.09.2016. -- 21 REsp 1551968/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016. 22AgRg no AREsp 570.086/PE, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 20.10.2015, original sem destaque.
-- 23 Fl. 239-v. 24 FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, vol. 2. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 530-532.
-- 25 Idem. 26 Teoria Geral das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 281.
-- 27 Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008.
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