SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1508789-9
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Nov 09 19:00:00 BRST 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1926 Tue Nov 22 00:00:00 BRST 2016

Ementa

DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - SENTENÇA QUE DECLAROU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO - REFORMA - PROCURAÇÃO COM DATA DE VALIDADE EXPRESSA - IRRELEVÂNCIA - CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO DA CAUSA PATROCINADA - PRAZO QUINQUENAL - ART.206, § 5º, II, DO CC - PRETENSÃO EXIGÍVEL - MÉRITO - ART. 1.013, § 4º, CPC - CAUSA MADURA - REVELIA - FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR REPUTADOS VERDADEIROS - AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO - NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO 1. "Ocorre que não é isso que se sucede na hipótese dos autos, porquanto in casu não houve constituição de novo procurador e nem revogação expressa do instrumento de mandato outorgado aos advogados subscritores do recurso especial, mas mera expiração do prazo de validade da procuração outorgada, razão pela qual o entendimento a ser adotado é o da continuidade da outorga efetuada, sob pena de se imputar as partes o prolongamento do processo além do termo final do mandato, o que não pode ser a elas atribuível (AgRg no AgRg no Ag 1348536/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 17/08/2011).2. Diante da ausência de contrato escrito, o arbitramento é medida que se impõe, evitando-se o enriquecimento sem causa da demandada, uma vez que Apelação Cível nº 1.508.789-9 fls. 2o Recorrente comprovadamente prestou os serviços contratados.3. Os honorários advocatícios devem ser suficientes para remunerar condignamente o advogado, sem implicar em valor excessivamente elevado, ou tão ínfimo que não seja capaz de compensar o trabalho desempenhado pelo profissional, diante dos parâmetros indicados pelo art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, então em vigor.