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Acórdão
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Certificado digitalmente por: DENISE KRUGER PEREIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1508789-9, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL NÚMERO UNIFICADO: 0012603-62.2015.8.16.0001 APELANTE : IGOR LUBY KRAVTCHENKO APELADA : SIEMENS LTDA RELATORA : DESª DENISE KRÜGER PEREIRA RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SENTENÇA QUE DECLAROU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO REFORMA PROCURAÇÃO COM DATA DE VALIDADE EXPRESSA IRRELEVÂNCIA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO DA CAUSA PATROCINADA PRAZO QUINQUENAL ART. 206, § 5º, II, DO CC PRETENSÃO EXIGÍVEL MÉRITO ART. 1.013, § 4º, CPC CAUSA MADURA REVELIA FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR REPUTADOS VERDADEIROS AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE RECURSO PROVIDO 1. "Ocorre que não é isso que se sucede na hipótese dos autos, porquanto in casu não houve constituição de novo procurador e nem revogação expressa do instrumento de mandato outorgado aos advogados subscritores do recurso especial, mas mera expiração do prazo de validade da procuração outorgada, razão pela qual o entendimento a ser adotado é o da continuidade da outorga efetuada, sob pena de se imputar as partes o prolongamento do processo além do termo final do mandato, o que não pode ser a elas atribuível (AgRg no AgRg no Ag 1348536/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 17/08/2011). 2. Diante da ausência de contrato escrito, o arbitramento é medida que se impõe, evitando-se o enriquecimento sem causa da demandada, uma vez que o Recorrente comprovadamente prestou os serviços contratados. 3. Os honorários advocatícios devem ser suficientes para remunerar condignamente o advogado, sem implicar em valor excessivamente elevado, ou tão ínfimo que não seja capaz de compensar o trabalho desempenhado pelo profissional, diante dos parâmetros indicados pelo art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, então em vigor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1508789-9, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 8ª Vara Cível, em que é Apelante IGOR LUBY KRAVTCHENKO e Apelada SIEMENS LTDA.
I Trata-se de Recurso de Apelação (seq. 35.2) interposto em face de sentença (seq. 32.1) que, em Ação de Arbitramento de Honorários, declarou, de ofício, prescrita a pretensão do autor com relação aos pedidos formulados na inicial (art. 206, § 5º, II, CC), extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973. Diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem, contudo, determinar o pagamento dos honorários advocatícios, em razão do não comparecimento da requerida ao processo. Para tanto, fundamentou: (a) que ante a ausência de contestação (seq. 27), restou decretada a revelia da requerida; (b) que a pretensão do autor encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, conforme previsão do artigo 206, §5º, II, do Código Civil; (c) que, quanto ao
tema prescrição, deve-se realizar uma interpretação conjunta do Código Civil com o Código de Processo Civil, já que nos termos do artigo 219, caput e §1º, a citação válida interrompe a prescrição, a qual retroagirá à data da propositura da ação; (d) que o marco da interrupção da prescrição ocorreu em 19.05.2015 (data do ajuizamento da ação; seq. 01); (e) que o mandato que outorgava poderes ao autor continha cláusula expressa de expiração automática (fl. 12; seq. 1.5), prevendo a cessação dos efeitos da procuração em 02.01.2002; (f) que entre a data de cessação do mandato e a data do ajuizamento da ação (19.05.2015; seq. 01) esvaiu-se o prazo quinquenal; (g) que ainda que se considere como termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão em tela a conclusão dos serviços, constata-se que esta se deu em 12.06.2006, quando do oferecimento de contrarrazões ao Recurso Ordinário nos autos n.º 128/2005, os quais tramitaram na 3ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa/PR (seq. 1.8), pois foi o seu último ato realizado no processo; (h) que, ainda assim, entre a data da conclusão dos serviços e a data de ajuizamento da ação (19.05.2015; seq. 01), escoou-se o prazo prescricional quinquenal; (i) que, portanto, seja qual for o termo inicial, a pretensão do autor encontra-se prescrita. Inconformada, recorre o autor sustentando, em síntese: (a) que da análise da procuração outorgada pela requerida Siemens Ltda (seq 1.5) observa-se que apesar de nela constar que o mandato expiraria em 2002, isto não quer dizer que foi revogado implicitamente, em razão da outorga de poderes expressos para o fórum em geral, com a clausula ad-judicia; (b) que a outorga de referidos poderes prevalece para além do suposto prazo; (c) que a circunstância de constar no instrumento um termo final não retira a validade dos poderes especiais que permanecem eficazes conforme o disposto no art.
38 do CPC/1973, tanto que foram utilizados até o trânsito em julgado ocorrido em 06.04.2011; (d) que inexiste nos autos a revogação do mandato e muito menos a constituição de novo procurador, logo, continuou sendo legítimo representante judicial, ante os poderes especiais expressamente constantes do corpo do instrumento; (e) que o processo não terminou em 2002, prorrogando- se a validade dos poderes até final decisão e execução; (f) que não praticou o último ato no processo em 12.06.2006, ao oferecer contrarrazões ao Recurso Ordinário (fl. 596, mov 1.8); (g) que contra a decisão foi ajuizado Recurso de Revista à Quarta Turma do TST, que manteve a exclusão da Siemens da lide; (h) que a segunda ré, ao interpor recurso contra a decisão do TRT, suspendeu o trânsito em julgado contra as demais requeridas, conforme dispõe o art. 467 do CPC/1973; (i) que o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de recebimento de honorários advocatícios é a data do êxito da demanda transitada em julgado. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (seq. 44.1). Iniciado o julgamento em 27.07.2016, após relatados e discutidos, esta Relatora proferiu voto pelo desprovimento ao Recurso. Na mesma oportunidade, o Revisor, e. Juiz Substituto em 2º Grau Luciano Carrasco Falavinha Souza, pediu vista dos autos. Incluído novamente em pauta, em 31.08.2016, o e. Revisor inaugurou a divergência ao votar pelo provimento ao Recurso e pela determinação do retorno à origem para o devido processamento, com a realização do arbitramento dos honorários pelo serviço praticado. A seguir, pediu vista dos autos a E. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins.
Em 28.09.2016, a e. Vogal acompanhou o voto do e. Revisor e pediu vista dos autos o e. Desembargador Mário Helton Jorge. É a breve exposição. II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é de se conhecer do recurso. 1. Da prescrição Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência da prescrição da pretensão aduzida na presente Ação de Arbitramento de Honorários, reconhecida pela sentença atacada com substrato no art. 206, § 5º, II, do Código Civil. E, em que pese inicialmente tenha votado pelo não provimento ao Recurso, convicta do acerto dos votos proferidos pelos nobres colegas, revejo meu posicionamento, com esteio no art. 942, § 2º, do Código de Processo Civil, para afastar a prescrição. Com o fito de aclarar a discussão, registre-se que a ação originária versa sobre o direito do requerente/apelante ao recebimento dos honorários profissionais pelos serviços prestados à apelada Siemens LTDA em
Ação Indenizatória proposta perante o Juízo Trabalhista. Sobre os fatos, impende salientar que: (I) a Apelada foi denunciada à lide na Ação Indenizatória proposta por Edelita dos Santos Souza e outro em face de Volkswagen do Brasil Ltda, em 11.08.1999; (II) a Apelada apresentou contestação nos autos em petição subscrita pelo advogado ora apelante; (III) reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da ação, sobreveio sentença pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ponta grossa; (IV) a Apelada ofereceu contrarrazões ao Recurso Ordinário em peça também assinada pelo apelante; (V) em acórdão, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região declarou, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgamento da ação no que tange à Apelada e outras requeridas denunciadas à lide, tendo as excluído do feito; (VI) em sede de Recurso de Revista, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu do recurso quanto à "responsabilidade subsidiária dono da obra", por contrariedade à OJ nº 191 da SBDI-I e, no mérito, deu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (Volkswagen do Brasil Ltda). Alega o Requerente que a data de expiração constante no instrumento de procuração não retira a validade dos poderes especiais dele constantes, permanecendo eficaz conforme o disposto no art. 38 do CPC/1973. Acrescenta que a pretensão nasce (actio nata) com o sucesso na demanda, assegurada definitivamente pelo trânsito em julgado (art. 467 do CPC) da decisão proferida em sede de Recurso de Revista (em 13.05.2011), iniciando aí o prazo prescricional quanto à pretensão de arbitramento dos honorários advocatícios (art. 125 e 189 do Código Civil).
Pois bem. De pronto, cumpre salientar que, consoante a legislação processual aplicável à hipótese, se válida a citação, "a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação" (art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil/73), portanto, 19.05.2015. Aqui, cumpre ressaltar que foi decretada a revelia da Requerida, nos termos da decisão prolatada pelo Magistrado sentenciante. Quanto à regra aplicável ao caso, o prazo prescricional é o quinquenal, anunciado pelo art. 205, § 5º, II, da legislação civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: § 5o Em cinco anos: II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato
Sobre o tema, eis a jurisprudência desta Corte: Apelação cível. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Contrato verbal. Prescrição. Prazo quinquenal para ajuizamento da ação, contados da cessação dos respectivos contratos ou mandato. Inteligência do art. 206, §5º, II, do Código Civil e do art. 25 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Notificação extrajudicial que não interrompe a fluência do prazo prescricional. Ausência de previsão legal. Hipótese que não se enquadra no rol disposto no art. 202 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.1. Prescrever em 5 anos a presentão de receber honorários de advogados. Inteligência ao art. 25 da Lei 8906/94.2. Notificação extrajudicial não interrompe prazo prescricional por ausência de previsão legal. Art. 202 Código Civil.3. Recurso não provido.
(TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1411984-7 - Ponta Grossa - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - - J. 03.02.2016) Na hipótese, a outorga de poderes ao Apelante, patrono da Apelada na demanda trabalhista, advém da procuração anexada à seq. 1.5. Muito embora de seu texto conste disposição expressa quanto à sua expiração, com data prevista para 02.01.2002, houve concessão de "amplos poderes, em conjunto ou separadamente, independentemente da ordem de nomeação, para o foro em geral, com a cláusula ad-judicia". Ainda que expirado o instrumento de procuração, é inegável que o Apelante permaneceu atuando na demanda nos interesses da empresa Recorrida até mesmo porque não houve substabelecimento ou constituição de novo procurador e, outorgada a procuração ad judicia, entende-se que o advogado deve representar o constituinte até o desfecho da lide. Como bem consignou em seu voto o e. Revisor, Juiz Substituto em 2º Grau Luciano Carrasco Falavinha Souza, "competiria, na instância na qual correu o processo, determinar-se a juntada do mandato correto; como assim não se passou, remanescia, como remanesce, a responsabilidade pela condução do feito". Por oportuno, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, em hipótese na qual igualmente não houve constituição de novo procurador ou revogação expressa do instrumento de mandato:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE RECURSO. PRESSUPOSTOS FORMAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCURAÇÃO VENCIDA. 1. "A circunstância de, no curso do processo, a procuração haver atingido seu termo final não implica a revogação do mandato que credencia o advogado. Entende-se que a procuração 'ad judicia' é outorgada para que o advogado represente o constituinte, até o desfecho do processo" (REsp 812209/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 18/12/2006). 2. Agravo no agravo no agravo de instrumento não provido. (...) Ocorre que não é isso que se sucede na hipótese dos autos, porquanto in casu não houve constituição de novo procurador e nem revogação expressa do instrumento de mandato outorgado aos advogados subscritores do recurso especial, mas mera expiração do prazo de validade da procuração outorgada, razão pela qual o entendimento a ser adotado é o da continuidade da outorga efetuada, sob pena de se imputar as partes o prolongamento do processo além do termo final do mandato, o que não pode ser a elas atribuível. (AgRg no AgRg no Ag 1348536/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 17/08/2011) Conclui-se, então, que o termo inicial da contagem do prazo prescricional não pode ser outro que não a data do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TST, ocorrido em 13.05.2011 (seq. 1.14), uma vez que até então subsistiu a responsabilidade do advogado, ora Apelante. Desta forma, proposta a demanda originária em 19.05.2015, não resta prescrita a pretensão. Estando a causa madura para julgamento e considerado o disposto no art. 1.013, § 4º1, do CPC/2015, passa-se à análise do mérito da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios. 2. Do mérito O pedido inicial de arbitramento dos honorários advocatícios deve ser julgado procedente, senão vejamos. Afirma o Autor/Apelante em sua petição inicial (seq. 1.1) que, apesar de desempenhar suas funções como patrono da Apelada, inclusive com a orientação do departamento jurídico da empresa, esta recusou-se a efetuar o pagamento dos honorários devidos. Alega que muito embora não contratados por escrito ou verbalmente, os honorários advocatícios podem e devem ser arbitrados judicialmente, em valor compatível com o trabalho realizado. Devidamente citada (seq. 24.1), a Requerida deixou de contestar o feito (seq. 27), sendo decretada a revelia. Incide, portanto, o disposto no art. 319 do CPC/1973, então em vigor, e reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Ausente comprovação quanto aos termos de eventual contratação verbal, o arbitramento é medida que se impõe, evitando-se o enriquecimento sem causa da Apelada, por restar claro que o Recorrido prestou os serviços contratados, pelos documentos trazidos aos autos (seqs. 1.3 a 1.14). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CONTRATO VERBAL - IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO
TÃO SOMENTE PELOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NATUREZA DISTINTA DOS HONORÁRIOS DAQUELES COM OS CONTRATUAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJOS SERVIÇOS SÃO AJUSTADOS VERBALMENTE, INCUMBE AO ADVOGADO FAZER PROVA DE SUA ATUAÇÃO PARA ENTÃO O MAGISTRADO FIXAR OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE LHE SÃO DEVIDOS. 2. NÃO SE CONFUNDEM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. NA HIPÓTESE DE CONTRATO DE RISCO, EM QUE O ADVOGADO RECEBE SOMENTE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, O AJUSTE DEVE SER DEVIDAMENTE COMPROVADO. 3. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1206542-2 - Foz do Iguaçu - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - - J. 30.07.2014) Dessa forma, o valor deve ser arbitrado de acordo com as disposições do art. 20 do CPC/1973, considerando o trabalho desempenhado. Nesse passo, impende destacar que as alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do CPC, ditam dever-se observar o grau de diligência do causídico, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, além do tempo exigido para o serviço. E, ausente condenação da Apelada, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa, nos termos do §4º do dispositivo legal supracitado. Na hipótese, tem-se que (I) o advogado prestou os serviços em Comarca diversa (Ponta Grossa) daquela em que possui escritório (Curitiba); (II) entre a propositura da Ação Indenizatória e o trânsito em julgado transcorreram 12 (doze) anos e; (III) o valor atribuído à causa (R$ 58.760,00 cinquenta e oito mil, setecentos e sessenta reais, em 02.08.1999), corrigido até a agosto do corrente ano2, é de aproximadamente R$ 188.000,00 (cento e
oitenta e oito mil reais). Sabe-se, ainda, que os honorários advocatícios devem ser suficientes para remunerar condignamente o advogado, sem implicar em valor excessivamente elevado, ou tão ínfimo que não seja capaz de compensar o trabalho desempenhado pelo profissional, diante dos parâmetros indicados. Feitas tais considerações, os honorários advocatícios devem ser arbitrados no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da prolação do presente acórdão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Ante o exposto, voto pelo provimento ao recurso para afastar a prescrição e, no mérito: (I) julgar procedente o pedido inicial para condenar a requerida Siemens LTDA ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, arbitrados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), consoante parâmetros previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação do presente acórdão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado e; (II) diante da sucumbência, condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. III DECISÃO:
Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. A sessão de julgamento foi presidida pelo Desembargador MÁRIO HELTON JORGE, com voto, e dela participaram e também acompanharam o voto da Relatora o Juiz Substituto em 2º Grau LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA e as Desembargadoras JOECI MACHADO CAMARGO e IVANISE TRATZ MARTINS. Curitiba, 09 de novembro de 2016. Desª DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora
-- 1 Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
-- 2Correção pelo índice INPC, de agosto de 1999 a agosto de 2016. https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
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