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Acórdão
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Certificado digitalmente por: ASTRID MARANHAO DE CARVALHO RUTHES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.560.056-1, DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA ESTADO DO PARANÁ. AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A. AGRAVADOS : HERDEIROS DE MOACIR JOÃO BASSO. RELATORA : DES.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS. MATÉRIA QUE DEVE SUSCITADA NO JUÍZO DE ORIGEM SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO PERICIAL APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMA, INCLUSIVE, JÁ CONSIDERADO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DECISÃO QUE APENAS RATIFICA PEDIDO DE NOVO PROCURADOR, A FIM DE PRESERVAR DIREITO DE ADVOGADO ANTERIOR NO QUE CONCERNE AO TRABALHO DESENVOLVIDO. VERBA A SER DEBITADA DO MONTANTE A SER RECEBIDO, NÃO SE CONFUNDINDO COM ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE À TERCEIROS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.560.056-1, da Comarca de Campo Mourão 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S/A. e Agravados HERDEIROS DE MOACIR JOÃO BASSO.
I RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (fls. 37/39-TJ; mov. 28.1), por Banco do Brasil S/A., nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000984- 76.2006.8.16.0058, proferida pelo Juízo singular da Comarca de Campo Mourão 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, que assim decidiu: "(...) I.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o banco Executado alega, em suma, excesso de execução e má-fé da parte Exequente. O Executado não apresentou cálculo do valor tido como incontroverso, por entender que todo o valor é controvertido, ante a falta de liquidez da decisão exequenda e a irregularidade do procedimento de cumprimento de sentença, sem a prévia liquidação para a apuração do montante devido. Requereu liquidação de sentença.
A parte Exequente apresentou replica à impugnação em seq. 21.1, rebatendo as teses formuladas pelo Executado. II.Compulsando-se aos autos, verifica-se que houve liquidação de sentença, com o pedido para início da referida fase processual pela parte Exequente às f. 1571; às f. 1598/1802 houve apresentação do laudo realizado pelo Perito Judicial nomeado, bem como a manifestação do Executado referente ao laudo às f. 1813/1829. Os cálculos periciais foram homologados às f. 1858/1862 (seq. 1.4), sendo interposto recurso pela parte Executada às f. 1867/1878. O acordão de f. 1902/1909-v (seq. 1.5), reformou parcialmente a sentença homologatória, a fim de afastar a devolução de valores decorrentes de capitalização de juros, mantendo a devolução dos valores debitados na conta do Exequente. III.Ante o exposto, não há que se falar em falta liquidação de sentença, uma vez que tal fase restou devidamente concluída, com o transito em julgado (f. 1911, seq. 1.6). Ademais, atender o pedido do Executado seria afrontar o instituto da coisa julgada, ato vedado pela legislação conforme artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal e artigo 508 do Código de Processo Civil. Nesse sentido já julgou o Egrégio Tribunal do Estado em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PERÍCIA REALIZADA NA FASE DE INSTRUÇÃO QUE CONSIGNOU QUAIS AS TARIFAS E DÉBITOS NÃO FORAM AUTORIZADOS PELO CORRENTISTA - REITERADAS INTIMAÇÕES DO RÉU/AGRAVANTE PARA MANIFESTAÇÃO - INÉRCIA - IMPUGNAÇÃO FEITA PELO RÉU NA SENTENÇA GENÉRICA E QUE NÃO AFRONTOU A PERÍCIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - REDISCUSSÃO DE QUAIS SÃO OS DÉBITOS E TARIFAS NÃO AUTORIZADOS QUE OFENDE OS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA - ALTO VALOR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO É, POR SI SÓ, RAZÃO PARA
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ PRECLUSA E CUJA SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO - MANUTENÇÃO DA PERÍCIA DA LIQUIDAÇÃO E DA DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL SOB PENA DE OFENSA AOS ARTS. 473 E 475-G DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1464476-7 - Campo Mourão - Rel.: Fernando Antônio Prazeres - Unânime - - J. 17.02.2016) (Grifou-se: artigos referentes ao CPC/73) Assim, com fulcro no artigo 525, parágrafos 4º e 5º, do Novo Código de Processo Civil, recebo a impugnação para discussão, somente em relação as matérias não pertinentes ao excesso de execução. IV.Desnecessária nova intimação do Impugnado para se manifestar, ante a resposta já existente nos autos (seq.21.1). Assim, passo a decisão quanto as matérias não relacionadas ao excesso de execução. IV.I. Locupletamento Ilícito: Má-Fé Processual O Executado alega má-fé, afirmando que o próprio Exequente realizou os lançamentos em sua conta corrente, na qualidade de funcionário da parte Executada. Todavia, observa-se claramente que o Executado pretende rediscutir matéria de fase de cognição. Consoante o artigo 507 do Código de Processo Civil é vedada as partes discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Para tanto, é entendimento do Egrégio Tribunal do Estado: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSTENTA RESTITUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E PRESCRIÇÃO TRIENAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA OBJETO DE DECISÃO TRANSITADA E JULGADO NA FASE COGNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0002810-
08.2014.8.16.0075/1 - Cornélio Procópio - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 29.09.2015) Dessa forma, resta claramente verificada a intenção do Executado em rediscutir matéria cujo respeito se operou a preclusão. IV.II. Vedação de Comportamento Contraditório Factum Proprium e Supressio A parte Executada alega, em suma, que o Exequente não demonstrou que tivesse havido problemas com os lançamentos tidos como indevidos. Afirma ainda que, caso houvesse débitos indevidos, o Exequente teria perdido a pretensão ao direito de reclamar devido a aplicação do instituto da supressio. Mais uma vez, a parte Executada pretende rediscutir matéria concernente à fase de conhecimento. Diante disso, rejeito a matéria que se pretende discutir, devido o instituto da preclusão, conforme preceitua o artigo 507 do Código de Processo Civil. V.Isto posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, consoante o fundamentado supra. VI. Defiro o requerimento de reserva de honorários, formulado em seq. 27.1. O pedido foi formulado, bem como foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios (seq. 27.2), antes de qualquer determinação de expedição de mandado de levantamento ou transferência dos valores depositados nos autos. Tratando-se da remuneração pelo serviço prestado, tem o advogado o direito de requerer ao Juiz da causa, que seus honorários contratuais lhes sejam pagos diretamente, descontando da quantia a ser recebida pelo cliente e bastando para tanto que apresente nos autos o respectivo contrato antes da expedição da ordem de levantamento ou do precatório.
Ademais, os honorários contratuais possuem natureza alimentar e constituem crédito privilegiado em concurso de credores, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). VII.Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte Exequente. (...)". Inconformado, Banco do Brasil S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento (fls. 09/30-TJ), em síntese: A) questão de ordem, ilegitimidade ativa dos agravados falecimento do autor da demanda inclusão dos herdeiros e cônjuge; B) necessidade de paralisação dos atos expropriatórios típicos do cumprimento de sentença, em especial, o valor de R$ 2.129.490,62 (dois milhões, cento e vinte e nove mil, quatrocentos e nove reais e sessenta e dois centavos), pretendidas pelos herdeiros do autor e pelo ex-advogado deste; C) recebimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com a determinação da prévia liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, inciso I, c/c art. 510 do CPC; D) rejeição da inclusão de honorários advocatícios contratuais no valor devido aos agravados. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos pugnou a reforma da decisão agravada, com pedido liminar para concessão de efeito suspensivo. A parte agravada, Selita Maria Bergmann Basso e Outros, em resposta, manifestaram-se no sentido do não provimento do recurso e, consequentemente, manutenção da decisão agravada (fls. 207/225-TJ).
É a breve exposição.
II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS FALECIMENTO DO AUTOR DA DEMANDA. A instituição financeira agravante sustenta questão de ordem quanto à legitimidade ativa dos agravados, em razão do falecimento do autor da demanda. Pois bem, não obstante a legitimidade processual figure como matéria de ordem pública, o tema em apreço não foi tratado no juízo de origem, ou seja, sequer compõe a decisão agravada, razão pela qual não poderá ser objeto de recurso de Agravo de Instrumento. Desta feita, verifica-se que o pedido supramencionado sequer foi apreciado pelo Juízo singular na sentença hostilizada. Assim, consiste em violação ao Princípio do
Duplo Grau de Jurisdição/Supressão de Instância, impossibilitando a apreciação nesta oportunidade. Neste contexto, destaque-se que Moacyr Amaral preleciona que: No sistema brasileiro se devolve ao Juízo do recurso o conhecimento das mesmas questões suscitadas e discutidas no juízo a quo. Haverá no Juízo do recurso, um novo pronunciamento, um novo julgamento com base no mesmo material de que se serviu o juiz de primeiro grau. Os argumentos poderão variar, mas com fundamentos nos mesmos fatos deduzidos e nas mesmas provas produzidas no Juízo inferior. Daí segue-se que as questões de fato não propostas no Juízo inferior não poderão ser suscitadas na apelação. A não ser assim, as novas questões de fato seriam apreciadas e decididas com ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. (in Primeiras Linhas, 15ª Ed., Saraiva, 1995, 3º vol., p.115). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DA TAC. VÍCIO APONTADO QUE NÃO DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA NOS AUTOS. MERA ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM O COTEJAMENTO DA RESOLUÇÃO DO BACEN VIGENTE À ÉPOCA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE DEVE SER ADMITIDA. JULGAMENTO DO MÉRITO, CONTUDO, QUE DEVE SER FEITO PELO JUÍZO DA CAUSA SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI -
1522152-4 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - - J. 10.08.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/1969 - (1). ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE PRECLUSÃO PARA INSTRUÇÃO DA AÇÃO COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AFASTADAS - INICIAL E RESPECTIVOS DOCUMENTOS INDEVIDAMENTE RISCADOS DOS AUTOS COM POSTERIOR DESBLOQUEIO - MATÉRIAS QUE DEVEM SER ANALISADAS EM PRIMEIRO GRAU SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PEÇA RECURSAL NÃO CONHECIDA NESTES PONTOS - PRECEDENTE DESTA CORTE - (2). CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - REQUERIDO QUE NÃO TEVE INTEGRAL ACESSO AOS AUTOS - NECESSÁRIA REABERTURA DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - PRECEDENTE DO TRIBUNAL - (3). PENHORA DE BENS PELO SISTEMA RENAJUD - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INVIABILIDADE DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA - PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (4). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1394096-6 - Ponta Grossa - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - - J. 03.08.2016). Ademais, apenas a título de esclarecimento, em consulta ao sistema Projudi, observa-se que a parte exequente formula pedido para regularização do polo ativo e representação processual, desprovido de óbice pela instituição financeira executada/ora agravante, conforme petição acostada no mov. 52.1 (autos principais), pendente de análise no juízo de origem.
Dessa forma, considerando que a instituição financeira agravante ventilou questão não posta ao juízo de origem e enfrentada oportunamente, descumprindo a orientação contida no Princípio da Eventualidade, de modo que seu conhecimento, em observância à disciplina do artigo 141, do Código de Processo Civil/2015, não se revela possível em razão da manifesta inovação recursal/supressão de instância neste ponto. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. Sustenta a instituição financeira apelante a necessidade de prévia liquidação da sentença, bem como excesso de execução. Fato é que a matéria ora impugnada pelo banco agravante, restou dissoluta no despacho de fls. 291-TJ (fls. 1573 autos originários), publicado em 08/09/2011 (cf. certidão de fls. 292- TJ), em decisão irrecorrida, tanto é que a instituição financeira agravante apresenta quesitos e indica assistente técnico em manifestação seguinte (fls. 293/296-TJ), de forma que a discussão da matéria encontra-se preclusa. De igual modo, melhor sorte não assiste à instituição financeira agravante a respeito do excesso de execução, no qual destaca-se o breve resumo apresentado em resposta ao presente recurso (fls. 210/211-TJ), in verbis:
"(...) Conforme se observa nos documentos anexos, a demanda em sua fase de conhecimento teve o trânsito em julgado operado na data de 17.06.2011 (doc. 02). Ne mesma data, houve a baixa dos autos para a vara de origem para prosseguimento do feito. Em 12.07.2011 houve o peticionamento dos antigos procuradores do de cujus para que se INICIASSE A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (fl. 1571 do processo original, contido no doc. 02 anexo). Em despacho datado de 29.08.2011, o r. juízo de primeiro grau DEFERIU O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA nomeando o Sr. Perito Marcio Miguel Chornobay (fls. 1574 do processo original, contido no doc. 02). Após a publicação do referido despacho, o Agravante, por meio do seu procurador da época, Dr. Jurandi Felipes, apresentou quesitos para a liquidação de sentença (fls. 1575/1678 do processo original, contido no doc. 02). Em seguida, foram arbitrados os honorários periciais, sendo recolhidos pelo BANCO (fls 1590 e 1592/1593, respectivamente, do processo original, contido no doc. 02). Por sua vez, o Sr. Perito apresentou o laudo pericial da liquidação de sentença (fls 1598/1803 do processo original, contido no doc. 02).
O agravante se manifestou quanto ao laudo pericial apresentado, o impugnado, apresentando laudo confeccionado por seu assistente técnico (fls. 1813/1829 do processo original, contido no doc. 02). Em 19.02.2013, houve julgamento da fase de liquidação de sentença, julgada procedente nos exatos termos indicados pelo Sr. Perito (fls 1858/1862 do processo original, contido no doc. 02). O agravante apresentou recurso de apelação da sentença havida na fase de liquidação (fls. 1867/1878 do processo original, contido no doc. 02). O apelo foi recebido e devidamente julgado, entendo o TJPR pela reforma da decisão de liquidação de sentença UNICAMENTE para efeitos de admitir a capitalização dos juros praticada e determinar a devolução dos valores de forma simples (fls. 1886 e 1902/1909-verso, respectivamente, do processo original, contido no doc. 02). Essa decisão transitou em julgado em 05.05.2014 com a consequente baixa à vara de origem (fls. 1911 do processo original, contido no doc. 02) Após, em 16.06.2014, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, requerendo o Exequente o pagamento do valor apurado em liquidação de sentença (fls. 1915 do processo original, contido no doc. 02). (...)". Analisando os autos, observa-se por meio do suscitado excesso de execução que, na realidade, a instituição financeira agravante busca impugnar os lançamentos em si (fls.
20/22-TJ) conforme exemplifica como débitos devidos, telefone; água; energia elétrica; AABB; ANAB; CASSI; DESPESAS CARTORIAIS; CPMF, dentre outros e, não os respectivos valores dos lançamentos, o que apenas é permitido nesta oportunidade, em razão da preclusão da matéria com o transito em julgado a respeito dos lançamentos em si, conforme acórdão e certidão 631/648-TJ. Ademais, a respeito da matéria dispõe o artigo 525, inciso V, do CPC/2015, in verbis: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; " A alegação do banco agravante é genérica, pois, aduz impugnação genérica sem apresentar os cálculos supostamente controvertidos, não se prestando a este fim, a mera alegação de que toda a relação é controvertida, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE
REJEITA A IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE FORMA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EQUÍVOCO NO CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR - ART.333, II, DO CPC - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1540761-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luciane Bortoleto - Unânime - - J. 24.08.2016). Ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito em fase de cumprimento de sentença. Impugnação ao cumprimento de sentença - Alegação genérica de excesso de execução - Impossibilidade - Executado que deve indicar expressamente as incorreções encontradas no cálculo do exequente, exibindo, inclusive, planilha de cálculo - CPC/73, art. 475-L, § 2.º, aplicável ao caso - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte - Pretensão de dilação do prazo para observância de tal requisito, ademais, que não tem o condão de afastar o vício que permeia a impugnação oposta - Inexistência de fundamento razoável em ordem a justificar a apresentação de impugnação genérica - Rejeição que se impõe - Desnecessidade, bem por isso, de realização de prova pericial - Impossibilidade, contudo, de homologação, desde logo, dos cálculos do exequente - Necessidade de atualização prévia dos valores. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1510233-3 - Londrina - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 08.06.2016). A respeito do instituto da preclusão, disciplina o artigo 473, do Código de Processo Civil (vigente à época), com redação correspondente no artigo 507 do CPC/2015: "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
Isto porque, se assim não fosse, a parte contrária estaria sujeita às intempestivas alegações do adversário, fomentando uma eterna insegurança jurídica. A doutrina leciona que: "A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é inércia que implica preclusão (art. 183, CPC). Para a doutrina majoritária, é reconhecido como fenômeno decorrente do desrespeito pelas partes dos prazos próprios e preclusivos. Ocorre, por exemplo, quando a parte não oferece contestação ou recurso no prazo legal. " (Fredie Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil, Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 14ª Edição, Editora Juspodium, p. 309). A respeito da matéria, jurisprudência desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO PERICIAL APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMA, INCLUSIVE, JÁ CONSIDERADO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECLUSÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1506111-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Vania Maria da S Kramer - Unânime - - J. 14.09.2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO À FIXAÇÃO DE MULTA E REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA - PRECLUSÃO E COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS - EXEGESE DO ART. 473, DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1542809-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 21.09.2016). Dessa forma, considerando que a instituição financeira agravante aventa tese já decidida em primeiro grau sem qualquer oposição de recurso oportunamente, não é possível que as partes ou o magistrado reabram discussão a respeito do que anteriormente já fora decidido, ainda que de forma diversa ao posicionamento da Corte Superior, haja vista a preclusão "pro judicato", mantendo-se inalterada a decisão recorrida. RESERVA DE HONORÁRIOS. A instituição financeira agravante sustenta o descabimento do pagamento de honorários advocatícios contratuais, por conta do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios celebrado entre o "de cujus" e a sociedade de advogados M. S. Basso e Basso Ltda, pois, não figuraria como parte no referido contrato. Pois bem, da simples análise da decisão agravada, observa-se que a instituição financeira agravante sequer possui interesse recursal neste ponto, visto que o juízo de origem tão
somente determinou a reserva de honorários contratuais a ser paga diretamente ao procurador atuante até então, mediante apresentação do respectivo contrato, importância descontada da quantia a ser recebida pelo cliente. Destaca-se da referida decisão (fls. 39-TJ; mov. 28.1), in verbis: "(...) VI. Defiro o requerimento de reserva de honorários, formulado em seq. 27.1. O pedido foi formulado, bem como foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios (seq. 27.2), antes de qualquer determinação de expedição de mandado de levantamento ou transferência dos valores depositados nos autos. Tratando-se da remuneração pelo serviço prestado, tem o advogado o direito de requerer ao Juiz da causa, que seus honorários contratuais lhes sejam pagos diretamente, descontando da quantia a ser recebida pelo cliente e bastando para tanto que apresente nos autos o respectivo contrato antes da expedição da ordem de levantamento ou do precatório. Ademais, os honorários contratuais possuem natureza alimentar e constituem crédito privilegiado em concurso de credores, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). (...)". Dessa forma, diversamente do que sustenta a instituição financeira, a mesma não arcará com os honorários em virtude de contrato firmado por terceiros, tão somente terá a
importância a ser recebida pelos herdeiros do "de cujus" descontada do montante devido na causa. Ademais, o pedido supra foi formulado pelo atual procurador da parte agravada, constituído em razão do falecimento do autor da ação, que reconhece o trabalho realizado pelo procurador anterior (mov. 19.1), in verbis: "(...) Os Peticionários, tendo em vista da não outorga da procuração aos atuais procuradores do Sr. Moacir João Basso, entendem que cabem a eles todos os direitos decorrentes deste processo, até o término da fase de liquidação de sentença, quando participaram ativamente do processo. Com isso, requerem os Peticionários que sejam destacados os valores arbitrados em juízo a título de honorários sucumbenciais em favor dos advogados WALMOR JUNIOR DA SILVA E ELIEL DIAS MARCOLINO decorrentes da fase de conhecimento do processo, assim como os arbitrados na fase de liquidação da sentença. Da mesma forma, devem ser destacados neste processo em favor dos mesmos advogados os valores devidos a título de honorários advocatícios contratuais, pactuados diretamente com o Sr. Moacir João Basso quando da sua contratação, neste caso mediante apresentação do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios. (...)"
Assim, na petição acostada no (mov. 27.1), o procurador Walmor Junior da Silva tão somente ratifica o pedido, nos seguintes termos: "(...) WALMOR JUNIOR DA SILVA, advogado, adiante assinado, vem à presença de Vossa Excelência, expor e requerer nos termos que segue: No evento 19, os herdeiros pugnaram pela substituição processual, em razão do falecimento do autor, bem como, pela reserva dos honorários contratuais e sucumbenciais pertencentes a este subscritor, juntando, para tanto, a procuração do novo advogado, Dr. Cleiton Silvio Basso, para atuar no presente feito em defesa dos interesses dos herdeiros. Conforme documento em anexo, os honorários contratuais foram pactuados em 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser recebido pelo autor na presente ação. Já os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% na fase de conhecimento e 20% para a fase de liquidação de sentença. Assim, requer-se a juntada do contrato de honorários de prestação de serviços para fins de se determinar a reserva das verbas honorárias contratuais e sucumbenciais pertencentes a este subscritor, conforme já requerido pelos herdeiros. (...)". O respectivo instrumento contratual foi devidamente acostado aos autos (mov. 27.2), razão pela qual não subsiste motivo para modificação da decisão, pois, apenas restou
garantido o direito do procurador receber pelo trabalho realizado até então, reconhecido pelo próprio devedor (do contrato), a ser debitado do montante a ser recebido no Cumprimento de Sentença. Em razão do teor da presente decisão, revogam- se os efeitos da liminar concedida nas fls. 190/193-v que determinou a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo- se incólume a decisão agravada. III DECISÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora o Excelentíssimo Senhor Desembargador HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA e o Juiz Substituto em 2º Grau MAGNUS VENICIUS ROX. Curitiba, 30 de novembro de 2016. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
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