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Acórdão
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NOVA LONDRINA. NÚMERO UNIFICADO: 970-92.2009.8.16.0121. APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA/PR. REC. ADESIVO: ILSON PEREIRA DA SILVA. RELATOR: DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA QUE ACOLHE A EXCEÇÃO E JULGA EXTINTO O PROCESSO, CONDENANDO O MUNICÍPIO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EXEQUENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DECORRENTE DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ADESIVO. EXECUTADO. CURADOR ESPECIAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. QUANTUM ARBITRADO CONDIZENTE COM O LABOR EXIGIDO PELA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.549.591-5, do Juízo Único da Comarca de Nova Londrina, em que é apelante MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA/PR e recorrente adesivo ILSON PEREIRA DA SILVA. I - RELATÓRIO MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA/PR ajuizou em 28.12.2009 Execução Fiscal - IPTU - em face de ILSON PEREIRA DA SILVA no valor de R$ 1.248,75. Com a inicial foi acostada a certidão de dívida ativa nº 2048/2009 (f. 03). Foi determinada a citação em 07.01.2010 (f. 07). O oficial atestou a não localização do executado em 25.08.2010 (f. 12). Na sequência, o meirinho solicitou ao Cartório de Registro de Imóveis informações a respeito de imóvel em nome do executado (f. 14). Após a diligência do Registro de Imóveis (ff. 15/16), o oficial de justiça certificou mais uma vez que o executado não foi localizado (f. 17), porém, efetuou o arresto de bens em 03.01.2011 (f. 19). O auto de arresto e depósito foi confeccionado (f. 20). O executado, por sua vez, não foi localizado para ser intimado do arresto (f. 21). O município exequente, então, requereu a citação por edital em 03.05.2011 (f. 29), o que foi deferido em 13.11.2011, nomeando-se curador especial (f. 30). O edital de citação foi acostado em 06.11.2011 (ff. 33/34). Intimado, o curador especial apresentou Exceção de Pré-Executividade (ff. 41/53). O exequente ofertou Impugnação (ff. 58/62). Sentenciando em 01.07.2015, o magistrado singular acolheu a Exceção e julgou extinto o processo executivo com fundamento na nulidade da certidão de dívida ativa (ff. 66/67). Inconformado, o município exequente interpôs recurso de Apelação Cível (ff. 71/77). Alegou que, por ser revel o executado e sendo nomeado curador especial, a responsabilidade pelos honorários advocatícios cabem ao Estado do Paraná. Firmou que os honorários advocatícios devem ser pagos ao final da demanda. Colacionou precedente desta Corte. Requereu, destarte, o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios do curador especial. O recurso foi recebido (seq. 09). O executado apresentou Contrarrazões (seq. 12), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela declaração de litigância de má-fé. Outrossim, o executado apresentou recurso Adesivo (seq. 13), pleiteando unicamente a majoração dos honorários advocatícios. O recurso foi recebido (seq. 15), tendo decorrido o prazo para Contrarrazões (seq. 19). Subiram os autos a este Tribunal e vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO e VOTO A demanda versa sobre Execução Fiscal de IPTU. Após o executado não ter sido localizado, houve a citação por edital e a nomeação de curador especial. O feito, nada obstante, foi extinto com fundamento na nulidade da certidão de dívida ativa após apresentação de Exceção de Pré-Executividade. O magistrado, por seu turno, condenou o município exequente ao pagamento de R$ 500,00 a título de honorários advocatícios do curador especial, nestes termos: "Em vista do princípio da causalidade (considerando que o Município deu causa à cobrança ora extinta), condeno o Município Excepto ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, em observância ao § 4º do art. 20 do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em linha de conta a inexistência de óbices, entraves ou dificuldades processuais a justificar a cobrança em valor superior ao fixado". Daí residem as insurgências recursais, de um lado o exequente/apelante pugnando pelo afastamento da condenação dos honorários advocatícios e de outro o executado/recorrente requerendo a majoração dos honorários advocatícios. Apelação Cível - exequente. Alega que, por ser revel o executado e sendo nomeado curador especial, a responsabilidade pelos honorários advocatícios cabe ao Estado do Paraná. Firma que os honorários advocatícios devem ser pagos ao final da demanda. Colaciona precedente desta Corte. Requer, destarte, o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios do curador especial. Sem razão. Os honorários devidos ao curador especial não podem ser confundidos com aqueles devidos em razão da sucumbência - princípio da sucumbência -. No caso, o exequente/apelante foi condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais em razão da sucumbência e não em razão da verba honorária da atuação do curador especial (art. 22, da L. 8.096/94). A propósito, confiram-se os precedentes desta Corte que ressaltam a diferença entre os honorários do curador especial pela ausência de Defensoria Pública (devida pelo Estado) e os honorários decorrentes da sucumbência (devida pelo vencido na demanda):
"Tributário e Processo Civil. Execução Fiscal. Honorários advocatícios. Curadoria especial. A verba honorária em razão da atuação do curador especial (art. 22, da Lei.8.096/94) não se confunde com os honorários de sucumbência e é devida pelo Estado quando ausente ou insuficiente Defensoria Pública na localidade. Precedentes do STJ e deste TJPR. Verba honorária. Redução. Necessidade de ação de cobrança autônoma, tendo em vista que o Estado não figurou em nenhum dos polos da ação. Apelação Cível parcialmente provida". (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1526805-6 - Umuarama - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 07.06.2016) (sublinhou-se).
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DO CURADOR ESPECIAL. CABIMENTO. CUMULAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS DE SUCUMBÊNCIA E REMUNERATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. VALORES ADEQUADOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGOS 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 22 DA LEI 8.906/1994. Recurso conhecido e desprovido". (TJPR - 3ª C.Cível - A - 1399181- 0/01 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - Unânime - J. 18.08.2015) (sublinhou- se).
O feito executivo ajuizado pelo exequente/apelante restou extinto após o magistrado singular acolher a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado/apelado. Com efeito, o juiz acolheu a objeção à execução fiscal para declarar a nulidade da certidão de dívida ativa nº 2048/2009, sob o fundamento de que os tributos não estavam dispostos no título executivo de forma individualizada e discriminada. Assim, é que houve a condenação do exequente/apelante ao pagamento da verba sucumbencial, com base no art. 20, caput, do CPC/73, por ter sido vencido na demanda. Nada obstante, não houve condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios em razão da curadoria especial, houve tão somente a condenação do exequente/apelante ao pagamento dos honorários de sucumbência, motivo pelo qual não merece reforma a sentença. Nas Contrarrazões ao recurso (seq. 12), o executado/apelado requereu a condenação do exequente/apelante por litigância de má-fé. Sem razão. Em que pese o recurso do exequente/apelante não ter sido acolhido pelos fundamentos acima expostos, isto não significa que ele tenha interposto o recurso com intuito manifestamente protelatório. As razões recursais ofertadas não são teratológicas ao ponto de objetivar o retardamento processual. Com efeito, o vencido possui o direito de recorrer da sentença, tendo em vista o princípio do duplo grau de jurisdição, que garante o contraditório e a ampla defesa. Adesivo - executado. Pugna o executado/recorrente pela majoração dos honorários advocatícios. Sem razão. O quantum arbitrado pelo magistrado singular em R$ 500,00 é compatível com o labor exigido pela demanda. O curador especial opôs Exceção de Pré-Executividade, sendo a única peça juntada no processo até a prolação da sentença. Outrossim, à Execução Fiscal foi dado o valor de R$ 1.248,75 em dez/2009, mostrando adequados os honorários advocatícios em R$ 500,00. Destarte, mantenho o valor fixado. Ex positis, voto pelo desprovimento do recurso de Apelação Cível e pelo desprovimento do recurso Adesivo. III - DISPOSITIVO Acordam os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de Apelação Cível e em negar provimento ao recurso Adesivo.
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