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Acórdão
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Certificado digitalmente por: PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA Agravo de Instrumento nº 1.574.171-2 (NPU 0004389-85.2015.8.16.0194) 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Agravante: Massa Falida de Encomal Engenharia e Comércio Alvorada Ltda. Agravados: Marli Santos Trautmann e outro Relator: Péricles Bellusci de Batista Pereira AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. 1. AÇÕES REAIS IMOBILIÁRIAS. COMPETÊNCIA. ART. 47 DO CPC/2015. REGRA INAPLICÁVEL. PREVALÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA NA MESMA COMARCA DO JUÍZO CÍVEL. FORO DO IMÓVEL RESPEITADO. 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ACOLHIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FALIMENTAR. - Resta prejudicada a aplicabilidade da regra contida no art. 47 do novo CPC, atinente ao juízo competente para julgamento das ações fundadas em direito real sobre imóveis, em face da existência de ação falimentar que, por sua natureza jurídica, atrai a competência de to- das as demandas ajuizadas contra o falido para o juízo universal da falência. - Reconhecida a competência do juízo falimentar, impositivo o aco- lhimento da preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo agravante nos autos de origem, determinando-se, em consequência, a remessa dos autos ao juízo universal da falência. Agravo de instrumento provido. Vistos.
I Relatório:
Massa Falida de Encomal Engenharia e Comércio Alvorada Ltda. interpõe agravo de instrumento em face da decisão de fls. 52/53-TJ que, nos autos n.º 0004389-85.2015.8.16.0194, de Ação de Usucapião de Imóvel Urbano, afastou a preliminar de incompetência absoluta do juízo por ela alegada em contestação, sob o fundamento de que a regra geral do juízo universal da falência é afastada pela regra especial de competência nas ações reais imobiliárias, na forma do art. 47 do CPC/15, pois no usucapião "o provimento judicial postulado refere-se ao direito de propriedade pré-existente, assim, eventual sentença de procedência do pedido, a rigor, não dispõe exatamente de bem do falido, mas que, pelas circunstâncias, estava em seu nome do registro imobiliário" (fl. 52-TJ).
Após tecer breve relato acerca dos termos da ação principal e discorrer sobre o cabimento do recurso, sustenta a agravante, em síntese, que é massa falida com deci- são de quebra da empresa em 31/03/1998, de modo que aplicáveis os termos da Lei n.º 7.661/45.
Aduz que, ao contrário do que constou na decisão agravada, o bem ob- jeto da ação de usucapião encontra-se registrado em nome da falida e foi arrecadado pela massa, de modo que, a seu ver, eventual prolação de sentença de procedência do pedido de usucapião prejudicará substancialmente a massa falida e seus credores.
Assevera que, dada a sua condição de falida, houve a instauração do ju- ízo universal da falência, devendo todas as ações a ela relacionadas serem a ele remetidas, com exceção apenas daquelas elencadas no rol do §2º, inciso II do artigo 24 do Decreto-Lei nº 7.661/45.
Ressalta que não possui respaldo a afirmação contida na decisão agra- vada, no sentido de que a regra contida no art. 47 do CPC é especial e a regra falimentar é geral, pois o que ocorre é justamente o contrário, "o Código de Processo Civil é regra geral, aplicável à grande maioria dos processos, sendo o art. 47 regra geral de competência territo-
rial para as demandas fundadas em direito real" e "a lei falimentar, por sua vez, é regra especial, pois aplicável apenas em casos de falência" (fls. 08/09-TJ).
Assim, segundo argumenta "o Juízo Falimentar exerce vis attractiva de todos e quaisquer processos de interesse da massa, pois é universal e indivisível, com ex- ceção daqueles elencados no §2º, inciso II do artigo 24 do Decreto-Lei nº 7.661/45, o que não é o caso" (fl. 09-TJ).
Explica que a jurisprudência mais remota considerava, em casos como o presente, competente o foro da situação do bem, todavia, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, julgando conflito de competência, reconheceu a competência do juízo universal da falência, em virtude da possibilidade de serem gerados prejuízos aos credores da massa falida.
Por fim, afirma que, no caso dos autos, a declaração de competência do juízo falimentar não implicará qualquer prejuízo ao curso do processo ou a eventuais direitos dos agravados, uma vez que o imóvel está localizado e registrado nesta mesma Comarca de Curitiba, de modo que "a 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR é `du- plamente especial', pois é ao mesmo tempo Juízo Universal e foro da situação da coisa" (fl. 11-TJ).
Com base nesses fundamentos, requer o recebimento do presente agra- vo, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, "requer seja julgado pro- cedente este recurso para reformar a decisão agravada, declarando a incompetência do D. Juízo da 25ª Vara Cível, e determinando a remessa dos autos de usucapião ao Juízo Univer- sal Falimentar da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba (PR), onde trami- tam os autos de falência" (fl. 12-TJ).
Por meio da decisão de fls. 58/60-TJ o recurso foi recebido neste Tri- bunal, determinado seu processamento e deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela agravante.
À fl. 61vº-TJ foi certificado o decurso do prazo conferido aos agrava- dos, sem que ofertassem contrarrazões ao recurso, tendo o Ministério Público declinado de participar do feito (fls. 64).
II Voto:
O recurso comporta provimento.
A discussão trazida aos autos pela agravante recai sobre a pretensão de reforma da decisão que, nos autos n.º 0004389-85.2015.8.16.0194, de Ação de Usucapião de Imóvel Urbano, afastou a preliminar de incompetência absoluta do juízo por ela suscitada, indeferindo a remessa dos autos ao juízo falimentar, sob o fundamento de que a regra geral do juízo universal da falência é afastada pela regra especial de competência das ações reais imo- biliárias, prevista no art. 47 do novo Código de Processo Civil.
Pois bem, as razões que levaram à concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 58/60-TJ) são as mesmas que conduzem, em uma análise mais aprofun- dada, ao seu provimento.
Da apreciação dos elementos que compõem a lide, nota-se que, de fato, possui razão a ora agravante ao pretender obter a remessa dos autos n.º 0004389- 85.2015.8.16.0194, que tramitam perante a 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR, para a 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca de Curitiba-PR.
Com efeito, o juízo universal da falência é o que detém a competência para o julgamento da ação de usucapião proposta em desfavor da massa falida.
Elucidando esse posicionamento, relevante a menção ao seguinte trecho doutrinário:
"O juízo da falência é universal. Isso significa que todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processdas e julgadas pelo juízo perante o qual tramita o processo de execução concursal por falência. É a chamada aptidão atrativa do juízo falimentar, ao qual conferiu a lei a competência para conhecer e julgar todas as medidas judiciais de conteúdo patrimonial referentes ao falido ou à massa falida". (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de recuperação de empre- sas. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 271-272)
A esse respeito cita-se, ainda, o seguinte precedente, oriundo do Supe- rior Tribunal de Justiça, em que, julgando conflito de competência em caso análogo, foi deci- dido pela competência do juízo falimentar:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. JUÍZOS CÍVEL COMUM E FALIMENTAR. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PERDA PATRIMONIAL IMEDIATA. BEM IMÓVEL ARRECADADO PELA MASSA FALIDA. 1. O eventual acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimo- nial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo pa- ra os credores da massa falida. Assim, deve-se reconhecer a competência do juízo universal da falência para apreciar demandas dessa natureza. 2. "A arrecadação é ato de apreensão judicial executiva que visa à guarda e conserva- ção dos bens do falido para futura alienação, em benefício dos credores. Sendo assim, nada mais coerente que todas as questões relacionadas aos bens arrecadados sejam decididas pelo juízo falimentar." (CC 84.752/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 433) 3. Conflito de competência não conhecido em relação aos Juízos da 16ª e 17ª Varas Cíveis de Brasília/DF e, quanto ao incidente suscitado em face do Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília/DF e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara Cível de Goiâ- nia/GO. (CC 114.842/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julga- do em 25/02/2015, DJe 03/03/2015) Nos fundamentos que levaram à conclusão do acórdão citado, asseve- rou o Ministro Relator que é absoluta a competência estabelecida pela lei falimentar, cujo dispositivo lá citado também se faz aplicável ao caso destes autos (art. 7º, §2º, do Decreto-lei n.º 7.661/1945).
O referido dispositivo legal assim dispõe: "O juízo da falência é indivi- sível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida, as quais serão processadas na forma determinada nesta lei".
Outrossim, tal qual pontuado no referido conflito de competência, essa regra geral da atração exercida pelo juízo falimentar somente é afastada pela circunstância prevista no §3º do art. 7º do Decreto-lei 7.661/1945, ou seja, nas ações em que a massa falida seja autora ou litisconsorte, o que não ocorre no caso dos autos.
Ainda, no citado conflito de competência n.º 114.842-/GO, assim sali- entou o Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça no corpo do voto:
"Na espécie, a meu juízo, não estão presentes os requisitos legais para a incidência do § 3º do artigo 7º do Decreto-Lei n. 7.661/1945: além de a massa falida não ser a autora da demanda, a ação de usucapião, apesar de não ser regulada pela Lei de Fa- lências, deve ser tratada de forma diversa e peculiar em virtude de seus efeitos. Como sabido, a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade em razão da pos- se prolongada da coisa, sendo que, preenchidos os requisitos legais, há, de forma au- tomática, o direito à transferência do domínio, não sendo a sentença requisito for- mal à aquisição da propriedade. Isso porque "o possuidor já detém o domínio no ins- tante em que completa o lapso temporal exigido em lei, com o preenchimento das exi- gências pessoais, reais e formais antes analisadas. Tendo feição meramente declarató- ria, serve a sentença para constituir o usucapiente na qualidade de novo titular do direito de propriedade, figurando como título para ser levado a registro no RGI" (FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direitos reais. Vol. 5. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 435). [...] Some-se a isso que a aplicação do princípio da universalidade visa garantir trata- mento isonômico à coletividade de credores e facilitar a administração da massa fa- lida no rateio de seu passivo. Nesse diapasão, o eventual acolhimento do pedido na ação de usucapião, assim como da ação de adjudicação compulsória tratada nos 2 (dois) últimos precedentes, acarre- taria perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade de determinado imó- vel, gerando prejuízo para os demais credores da massa falida, em total afronta ao princípio da igualdade entre os credores" (fls. 11/12 do voto do CC 114.842/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 03/03/2015) Assim, a determinação de remessa dos autos ao juízo universal da fa- lência, além de respeitar o disposto no já citado art. 7º do Decreto-lei 7.661/1945 (que, no caso, deve prevalecer sobre a regra do art. 47 do novo CPC), ainda tem o condão de preservar o direito dos demais credores da massa, assegurando a igualdade entre os credores.
Decidindo-se em sentido contrário, estar-se-ia privilegiando o direito buscado pelos autores da ação de usucapião, em total descompasso com os valores protegidos pela legislação falimentar.
Corroborando o afirmado, destacam-se os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O JUÍZO FALIMENTAR (5ª VARA CÍVEL CENTRAL DA CAPITAL DE SÃO PAULO). IMÓVEL ARRECADADO PELO JUÍZO FALIMENTAR. RECENTE POSICIONAMENTO DO STJ RECONHECENDO A PREVALÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA, EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE
PERDA PATRIMONIAL IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a tese no sen- tido de que "o eventual acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme preju- ízo para os credores da massa falida. Assim, deve-se reconhecer a competência do juí- zo universal da falência para apreciar demandas dessa natureza" (STJ, 2ªS, CC 114.842/GO, Min. Luis Felipe Salomão, 03.03.2015). (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1503759-1 - Umuarama - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - - J. 19.10.2016)
USUCAPIÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE CONEXAS. AÇÕES MOVIDAS CONTRA MASSA FALIDA, RELATIVAS A IMÓVEL DE PROPRIEDADE DESTA, CONFORME REGISTRO IMOBILIÁRIO. DECISÃO DO JUÍZO CÍVEL QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. NATUREZA DECLARATÓRIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL EM SEDE DE USUCAPIÃO. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA A SER PROFERIDA NA AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE NÃO DISPORÁ SOBRE PATRIMÔNIO DO FALIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 76 DA LEI Nº 11.101/2005 (ENTENDIMENTO DO RELATOR). RECENTE DECISÃO DO STJ NO CC 114.842/GO RECONHECENDO A PREVALÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. DECISÃO MANTIDA EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ, COM A RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS."1. O eventual acolhi- mento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores da massa falida. Assim, deve-se reconhecer a competência do juízo universal da falência para apreciar demandas dessa natureza (...)" (STJ, CC 114.842/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 03/03/2015) 2 (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1318459-5 - Curitiba - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - - J. 27.05.2015) Diante disso, o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta suscitado pela agravante e, em consequência, a determinação de remessa do feito ao juízo falimentar, é a medida que melhor atende as peculiaridades da situação fática ora trazida a julgamento.
Por fim, destaque-se que o reconhecimento da competência do juízo universal da falência para o julgamento da ação de usucapião não implica qualquer prejuízo aos agravados, uma vez que o foro em que tramita a falência (2ª Vara de Falências e Recupe- ração Judicial do Foro Central da Comarca de Curitiba-PR) está na mesma Comarca do foro da situação do imóvel (25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR).
Por todas as razões expostas, o provimento ao presente recurso é medi- da que se impõe, devendo ser reformada a decisão agravada para restar reconhecida a in- competência do juízo da 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metro- politana de Curitiba-PR para o julgamento da Ação de Usucapião (autos n.º 0004389- 85.2015.8.16.0194), restando determinada a remessa dos mesmos à 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca de Curitiba-PR (juízo universal da falência).
Nessas condições, dou provimento ao agravo de instrumento, para acolher a preliminar de incompetência do juízo suscitada pela Massa Falida agravante.
III Decisão:
ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribu- nal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de ins- trumento, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Marcelo Gobbo Dalla Dea e Espedito Reis do Amaral.
Curitiba, 07 de dezembro de 2016 Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
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