SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
1574171-2
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Dec 07 18:00:00 BRST 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1942 Thu Dec 15 00:00:00 BRST 2016

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribu- nal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de ins- trumento, nos termos do voto do relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO.1. AÇÕES REAIS IMOBILIÁRIAS. COMPETÊNCIA. ART. 47 DO CPC/2015. REGRA INAPLICÁVEL. PREVALÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA NA MESMA COMARCA DO JUÍZO CÍVEL. FORO DO IMÓVEL RESPEITADO.2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.ACOLHIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FALIMENTAR.- Resta prejudicada a aplicabilidade da regra contida no art. 47 do novo CPC, atinente ao juízo competente para julgamento das ações fundadas em direito real sobre imóveis, em face da existência de ação falimentar que, por sua natureza jurídica, atrai a competência de to- das as demandas ajuizadas contra o falido para o juízo universal da falência.- Reconhecida a competência do juízo falimentar, impositivo o aco- lhimento da preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo agravante nos autos de origem, determinando-se, em consequência, a remessa dos autos ao juízo universal da falência.Agravo de instrumento provido.