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Acórdão
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Certificado digitalmente por: JORGE DE OLIVEIRA VARGAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 1400009-2, DE GUARANIAÇU APELANTE : LURDES HELENA LAZZARINI APELADO : ESTADO DO PARANÁ RELATOR : DES. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. I. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. II. AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 228, §3º (FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO COM INTENÇÃO DE LUCRO) E 229 (MANTER CASA DE PROSTITUIÇÃO), AMBOS DO CP. IV. SENTENÇA CRIMINAL QUE RECONHECEU QUE HAVIA PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO FATO, CONTUDO ABSOLVEU A RÉ/APELANTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CONDUTA DE MANTER CASA DE PROSTITUIÇÃO DEIXOU DE SER CRIMINOSA EM RAZÃO DA TOLERÂNCIA DA SOCIEDADE (REVOGAÇÃO PELO COSTUME), ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO, COM BASE NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, TENHA HAVIDO ILEGALIDADE NA PRISÃO. V. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE ESTATAL. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. VI. RECURSO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1400009-2, de Guaraniaçu, em que é apelante LURDES HELENA LAZZARINI e apelado ESTADO DO PARANÁ. I RELATÓRIO: Insurge-se a apelante frente a r. sentença de fls.83/88 que, em ação de indenização por dano moral (autos n. 0001684- 81.2014.8.16.0087), julgou improcedente o pedido, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00, isentando-a do pagamento em razão da Assistência Judiciária Gratuita que lhe foi concedida. Alega no recurso, em suma, que foi injustamente detida e processada, por delitos tipificados no art. 228, §3° e 229 do CC. Pede, ao final, seja o apelado condenado a indenizar a apelante em importância não inferior a 150 salários-mínimos, acrescidos de juros e correção monetária, pelos danos morais que sofreu, bem como ao pagamento dos ônus da sucumbência (fls. 95/102). Contrarrazões às fls.109/118. A douta Procuradoria Geral de Justiça, às fls.13/17-TJ, manifestou-se pelo improvimento do recurso.
É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi interposto tempestivamente, dispensado o preparo, face ser a apelante beneficiária da Justiça Gratuita, porém não merece prosperar, nos termos da bem lançada sentença, que com muita propriedade analisou a questão, cuja fundamentação adoto como razão de decidir: "(...) No tocante à suposta ilegalidade da persecução penal, o que daria azo à indenização por danos morais em favor da autora, o direito não lhe confere o pleito almejado. Vejamos a situação trazida aos autos: a autora foi presa em flagrante delito e processada criminalmente sob a acusação de praticar os delitos de "Favorecimento à Prostituição", previsto no art. 228, §3°, do Código Penal, e "Casa de Prostituição", previsto no art. 229 do mesmo Códex. Em decisão de primeira instância, restou a autora absolvida com base na atipicidade material da conduta e na ausência de provas para a condenação, respectivamente. Pois bem. Em se tratando de persecução supostamente ilegal e posterior prolação de sentença absolutória, concluo que se trata de responsabilidade do Estado em função de atividade jurisdicional, de tal sorte que não se aplica a teoria da responsabilidade objetiva fundada no
risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso porque são duas normas igualmente constitucionais que cuidam da responsabilidade do Estado: a) a do artigo 37, § 6º, de natureza geral, aplicável a toda Administração Pública, inclusive ao Judiciário quando exerce atividade meramente administrativa, b) e a do artigo 5º, LXXV, restrita à atividade jurisdicional em face da sua natureza e peculiaridades. Não se deve esquecer que, segundo regra elementar de hermenêutica, quando nos deparamos com duas normas constitucionais aparentemente em conflito, cabe ao intérprete contabilizá-las em lugar de simplesmente desconsiderar uma delas, dando ênfase ao postulado da Harmonização Constitucional ou concordância prática. 1. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 4 ed. atual. São Paulo: Saraiva. 2011. Assim, não se tratando de responsabilidade objetiva, o ente estatal, no caso o Estado do Paraná, somente pode ser responsabilizado no caso de atuação dolosa, ilícita, fraudulenta, abusiva ou manifestamente equivocada, consoante artigo 5º, LXXV, da CRFB/88, ilegalidades essas que, com todo respeito, não verifiquei quando da análise minuciosa dos elementos informativos e das provas contidas na Ação Penal n° 2003.008-4. A uma, porque respeitou-se o trâmite legal em processo criminal, não se demonstrando
ilegalidade ou abuso por parte dos agentes estatais envolvidos desde a prisão até a absolvição da autora, outrora ré. A duas, porque a polícia atuou com diligência ao prender a autora, ao cumprir o mandado de busca e apreensão requerido após ter recebido denúncias que apontavam a residência dela como sendo um prostíbulo; e c) não há vícios no inquérito policial imputáveis ao Delegado Pedro Zambom, o qual atuou dentro dos parâmetros legais. Sérgio Cavalieri Filho 2. FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 280/283. entendendo que a absolvição penal não gera direito a indenização por danos morais, assevera que: É justamente para evitar e corrigir erros que a lei prevê os recursos, por vezes até em número excessivo. A parte agravada ou prejudicada por uma sentença injusta ou equivocada pede a sua revisão, podendo chegar, neste mister, até a Suprema Corte. Mas, uma vez esgotados os recursos, a coisa julgada se constitui em favor inibitório da responsabilidade do Estado, que tudo fez, dentro das possibilidades humanas, para prestar uma justiça justa e correta. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 283/STF. FUNDAMENTOS
INATACADOS. (...) 3. "O exercício regular da atividade estatal não pode ser capaz de gerar indenização. Afinal, é preciso que tenha o agente margem de segurança e largueza para fazer o seu trabalho repressivo" (REsp. 337.225/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 14/04/2003). 4. O Tribunal de origem assentou que: não se consubstanciou "erro judiciário", na medida em que não houve condenação, não estando o processo criminal contaminado por qualquer ato "contra legem". O apelante foi absolvido pelo E. Tribunal do Júri, em processo criminal regular, sendo expedido Alvará de Soltura, incontinenti (fls. 10). A prisão do apelante se deu em regular processo, e fundamentada de forma suficiente (fls. 28) (e-STJ fl. 119). 5. Para modificar esse entendimento, no sentido de acolher a tese do recorrente, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Esse procedimento é inviável na via eleita, nos termos da Súmula 07/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1307948/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010). Por todo o exposto, concluo que a prisão em flagrante delito efetuada pela autoridade policial em razão da suposta prática de delitos que lhe foram comunicados, além da consequente instauração de processo criminal que culminou na absolvição da ré, ora autora, não
ensejam, por si sós, o dever de indenizar, pois se afiguram como exercício regular do direito do Estado de ver investigado aquilo que, num primeiro momento, pareceu configurar crime. Assim, não tendo restado evidenciado o dolo dos envolvidos na persecução penal, requisito imprescindível para a configuração da responsabilidade civil de que trata o inciso LXXV do art. 5° da Constituição da República, é de se julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais deduzido na inicial (...)". Com efeito, tem-se que a absolvição da autora apelante em ação penal, por insuficiência de provas, não se confunde com erro judiciário, e, por si só, não é ensejadora de indenização por dano moral. Veja-se o seguinte julgado: (...) CUSTÓDIA PREVENTIVA REALIZADA COM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E EM RAZÃO DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO - ATUAÇÃO ESTATAL LEGÍTIMA ABSOLVIÇÃO POSTERIOR POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE NÃO SIGNIFICA, POR SI SÓ, TENHA HAVIDO ILEGALIDADE NA PRISÃO CAUTELAR - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - AC 01253750-7 - Rel.: Antônio Renato Strapasson - J. 30.09.2014).
Em suma e em conformidade com a sentença, a prisão da apelante foi legal e sua posterior absolvição, por falta de provas, não configurou erro judiciário, pois agiu o apelado nos limites do exercício regular de um direito, o que afasta sua responsabilidade civil pela ausência de nexo causal. Assim sendo, nego provimento ao recurso. III DECISÃO Diante do exposto, acordam os Integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores RUBENS OLIVEIRA FONTOURA (Presidente sem voto), RUY CUNHA SOBRINHO e Juiz Substituto em 2º Grau FERNANDO CÉSAR ZENI. Curitiba, 22 de novembro de 2016.
DES. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS Relator
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