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Acórdão
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AGRAVO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO OU DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS PELO PRÓPRIO ADVOGADO OU VIA CARTÓRIO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. Não constando do agravo de instrumento, no momento de sua interposição, declaração de autenticidade ou de autenticação das peças obrigatórias via cartório ou pelo próprio advogado, não se pode dar seguimento ao recurso, uma vez que ocorreu a preclusão para a prática de tal ato processual. Agravo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo nº 274048-1/01, de Curitiba, 14ª Vara Cível, em que são agravantes Antonio Carlos Cornelsen e outro e agravado 1 Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Serviços Hospitalares de Curitiba Ltda; agravado 2 Hospital Vita - SMA Empreendimentos e Participações S/A e agravados 3 Xavier Soler Graells e outros. Antonio Carlos Cornelsen e outro interpuseram agravo de instrumento em face de decisão1 proferida na ação de indenização por danos morais e materiais (autos n.º 18/2004), que julgou procedente a ilegitimidade passiva do Hospital Vita e da Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Serviços Hospitalares de Curitiba Ltda. Em decisão monocrática (fls. 88/91), o Doutor Juiz Relator negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, ante a ausência de autenticação ou de declaração de autenticidade das peças obrigatórias pelo próprio advogado ou via cartório, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS PEÇAS INSTRUTÓRIAS FEITA PELA PARTE AGRAVANTE. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS MESMAS PELO PRÓPRIO ADVOGADO. SEGUIMENTO PREJUDICADO. A autenticidade das peças que instruem o agravo de instrumento deve ser feita via cartório ou pelo próprio advogado sob a fé do seu grau e não pela própria parte. O advogado que não declara autênticas as cópias dos documentos exigidos para instruir o agravo de instrumento, sob sua responsabilidade pessoal, conforme lhe faculta o § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil e art. 207, § único do Regimento Interno do Tribunal da Alçada, prejudica o seguimento do recurso". Inconformados com referida decisão, Antonio Carlos Cornelsen e outro interpuseram o presente agravo, pleiteando a reforma da decisão, sob o argumento de existência de erro de digitação. Preparo regular. Voto. No momento da interposição do agravo de instrumento, constata-se que este foi interposto sem a devida autenticação ou declaração de autenticidade das peças obrigatórias pelo próprio advogado ou via cartório. Embora, por meio do presente agravo regimental, tenha sido realizada a declaração de autenticidade, tal formalidade deveria ter sido cumprida quando da formação do agravo de instrumento, consoante o disposto no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 544 - "(...) § 1º - O agravo de instrumento será instruído com peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, de petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Logo, tendo em vista que referida formalidade não foi cumprida quando da interposição do agravo de instrumento, a prática de tal ato encontra-se maculada pela preclusão, a qual é disciplinada no art. 183, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 183 - "Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa". A respeito da preclusão, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Preclusão temporal. Ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular.("Código de Processo Civil Comentado". 4ª edição. p.664) Assim, não tendo sido realizada a autenticação das peças obrigatórias nos termos da legislação processual, no momento da interposição do agravo de instrumento, a realização a posteriori não supre tal ausência, pois a prática do ato já se encontra afeta pela preclusão. Assim sendo, a ausência de autenticação autoriza o relator a obstar o andamento do agravo, negando-lhe seguimento, haja vista o disposto no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil e 207, § único, do Regimento Interno do Tribunal de Alçada. Face ao exposto, ACORDAM os Juízes integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto. Participaram do julgamento, além do Juiz Relator, os Excelentíssimos Senhores Juízes Macedo Pacheco (presidente, com voto) e Cláudio de Andrade. Curitiba, 16 de dezembro de 2004. Luiz Mateus de Lima. Juiz Relator 1 (fls. 50/55 - TA ).
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