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Acórdão
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Certificado digitalmente por: VICTOR MARTIM BATSCHKE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.583.905-7, DE FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRA APELANTE : MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR APELADO : ESTELA AIENIDE RZESCUTKO MATTOS RELATOR : DES. D'ARTAGNAN SERPA AS RELATOR CONVOCADO: JUIZ SUBST. 2º G. VICTOR MARTIM BATSCHKE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO. VAGA EM CRECHE INFANTIL. ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE VAGA. DESCABIMENTO. NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS QUE ASSEGURAM O DIREITO À EDUCAÇÃO. ART. 6º, 205 E 208 DA CF/88. PREVISAO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MULTA DIÁRIA FIXADA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. " O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis Cível e Reexame Necessário nº 1.583.905-7 fl. 2 anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas". (RESP nº 1.551.650/DF. Relator: Ministro Herman Benjamin) PRECEDENTES DO STJ E STF. RESP 510.589/SP. RESP. 753.565/MS. RESP. 410.715 AGR/SP. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1583905-7, de Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extra, em que é Apelante MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR e Apelado ESTELA AIENIDE RZESCUTKO MATTOS. RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto em face de sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0002745-66.2014.8.16.0025, que condenou o Município a efetuar a matrícula da apelada em CMEI
Cível e Reexame Necessário nº 1.583.905-7 fl. 3 pública ou privada próximo a sua residência. Sustenta o apelante que os princípios da isonomia e da igualdade entre as crianças devem ser respeitados. Defende que o descumprimento da ordem judicial não configura crime de desobediência e que a multa imposta deve ser afastada por prazo razoável. Por fim, argumenta que a sentença apelada fere o princípio da não intervenção dos Poderes, reduzindo a autonomia da administração, uma vez que delibera acerca de como deve esta proceder quanto a sua própria gestão. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade do Recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
Razões Recursais Primeiramente, insurge-se o apelante que os
Cível e Reexame Necessário nº 1.583.905-7 fl. 4 princípios da igualdade e isonomia devem ser respeitados, visto que a manutenção de crianças em lista de espera, não retira qualquer direito das crianças, mas sim garantem de forma democrática o direito constitucional de isonomia e igualdade de tratamento. Contudo, tal alegação não merece prosperar visto que não é aceitável a manutenção de crianças em lista de espera, para a chamada em ordem cronológica quando surgir alguma vaga, uma vez que tal fila de espera não é um direito previsto na legislação, mas sim expediente criado pelo órgão público para gerenciar sua incapacidade de cumprir cabalmente os mandamentos legais. A Constituição Federal dispõe que o direito a educação é tido como social e tem por objetivo garantir aos indivíduos condições mínimas para que possam fruir de seus direitos. Ademais, a existência de superlotação nas creches não exime o Estado de viabilizar políticas públicas e destinação de recursos específicos para a inclusão em observância a norma constitucional. Reproduz-se da Lei Maior:
"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. "
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Deve ser primado o acesso à educação pelo Estado, visto que tal direito proporciona melhor qualidade de vida aos que dele necessitam, acarretando na diminuição das diferenças sociais. No mesmo sentido, a Constituição Federal assegura em seus artigos 205 e 208 o acesso à educação:
"Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." "Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (...)."
Conforme assevera Marcos Augusto Maliska, sobre o artigo 208 da Constituição Federal: " O direito à educação infantil é resultado do desenvolvimento de nossa sociedade nas últimas
Cível e Reexame Necessário nº 1.583.905-7 fl. 6 décadas, em especial com o ingresso da mulher no mercado de trabalho. "Em uma sociedade em que a mulher não é mais ` dona de casa', por certo, sua permanência no mercado implica a atribuição ao Estado do dever de providenciar meios para que as mães deixem seus filhos em creches ou pré-escolas, enquanto estiverem trabalhando." (MALISKA, Marcos Augusto. Comentário ao artigo 208. In: CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar F. Comentários à Constituição do Brasil. p. 1971) Com efeito, a concretização do direito à educação pressupõe uma prestação positiva do Estado, de modo que proporcione acesso pleno de todos ao sistema educacional, compreendendo a disponibilização e a matrícula em creche da rede municipal de ensino. Como bem ressaltado pelo magistrado em sentença de mov. 77.1, não há que se falar em violação ao princípio da independência dos poderes, pois: " O Sistema de Freios e Contrapesos (Montesquieu) é justamente isso, reconhece a autonomia dos três poderes, cada qual com sua função precípua, porém, este poder deve ser controlado pelos outros, sendo então independentes e harmônicos entre si (art. 2º, da CF/88). Essa interdependência garante uma gestão compartilhada e homogênea, contendo abusos e
Cível e Reexame Necessário nº 1.583.905-7 fl. 7 mantendo o equilíbrio". Em julgado semelhante deste E. Tribunal de Justiça fora decidido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE VAGA. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA - DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PREVISÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA).EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - RESERVA DO POSSÍVEL - PLEITO DE NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA - REJEIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL - ARTIGO 330 CÓDIGO PENAL - REJEIÇÃO.SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1439559-2 - Araucária - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - - J. 16.02.2016) Desta forma também vem se pronunciando o STF:
SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGA
Cível e Reexame Necessário nº 1.583.905-7 fl. 8 EM CRECHE. PROXIMIDADE DA ESCOLA À RESIDÊNCIA OU AO LOCAL DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Decisão em ação civil pública que determinou ao município a disponibilização de vagas a crianças de 0 a 5 anos em creche da rede pública ou particular próxima à residência ou ao local de trabalho dos responsáveis legais. II - Determinação alternativa para fornecimento de transporte público caso não seja possível matricular o menor em creche próxima ao local de trabalho ou à residência dos responsáveis legais. III - Não constatado o risco de lesão à ordem e à economia públicas, deve ser mantido o indeferimento da suspensão da liminar. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (SL 770 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2015 PUBLIC 23- 03-2015)
E, APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.PEDIDO DE VAGA EM CRECHE MUNICIPAL.OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ASSEGURAR A PRESTAÇÃO EDUCACIONAL DE FORMA EFETIVA. EXTINÇÃO DO
Cível e Reexame Necessário nº 1.583.905-7 fl. 9 PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO EQUIVOCADA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 269, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DESTINADO AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.VISTA, relatada e discutida a matéria destes autos de Apelação Cível nº 1.430.136-3, originários da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Foz do Iguaçu, em que figuram, como apelante, YURI VICTOR PEREIRA, e, como apelado, MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. I - RELATÓRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1430136-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola - Unânime - - J. 16.02.2016)
Veja-se a propósito recente decisão do STJ: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇAS EM CRECHE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE VAGA. LESÃO CONSUBSTANCIADA NA OFERTA INSUFICIENTE DE VAGAS. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
Cível e Reexame Necessário nº 1.583.905-7 fl. 10 caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas. Precedentes do STJ e do STF. 3. No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade , o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso. A ser diferente, estaria o Judiciário a fazer juízo de valor ou político em esfera na qual o legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados, da Administração Pública. 4. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade , deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível , já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei. 5. Se é certo que ao Judiciário recusa-se a possibilidade de substituir-se à Administração Pública, o que contaminaria ou derrubaria a separação mínima das funções do Estado moderno, também não é menos correto que, na nossa ordem jurídica, compete ao juiz interpretar e aplicar a delimitação constitucional e legal dos poderes e
Cível e Reexame Necessário nº 1.583.905-7 fl. 11 deveres do Administrador, exigindo, de um lado, cumprimento integral e tempestivo dos deveres vinculados e, quanto à esfera da chamada competência discricionária, respeito ao due process e às garantias formais dos atos e procedimentos que pratica. 6. Recurso Especial provido. (Recurso Especial 1.551.650/DF. Relator: Min. Herman Benjamin Unânime, julgado em 19.05.2016)
Finalmente, no que se refere ao afastamento da condenação de multa diária fixada, não tem razão o apelante, vez que a imposição tem justamente por objeto coagir o cumprimento da obrigação, evitando que as crianças fiquem fora da creche. Diante do exposto, nego provimento a apelação visto que a manutenção de crianças em creche é um direito constitucionalmente garantido, não podendo o Município se eximir de tal obrigação.
DECISÃO ACORDAM os Julgadores integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos dos fundamentos do Voto do Relator.
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Presidiu a sessão o Eminente Desembargador LUIZ ANTÔNIO BARRY (com voto) e participou do julgamento a Eminente Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO, acompanhando o voto do relator.
Curitiba, 06 de dezembro de 2016.
VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator Convocado
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