SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
1583905-7
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Tue Dec 06 18:30:00 BRST 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1943 Fri Dec 16 00:00:00 BRST 2016

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Julgadores integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos dos fundamentos do Voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO. VAGA EM CRECHE INFANTIL.ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE VAGA.DESCABIMENTO. NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS QUE ASSEGURAM O DIREITO À EDUCAÇÃO. ART. 6º, 205 E 208 DA CF/88. PREVISAO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MULTA DIÁRIA FIXADA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. " O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis Cível e Reexame Necessário nº 1.583.905-7 fl. 2anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas". (RESP nº 1.551.650/DF. Relator: Ministro Herman Benjamin) PRECEDENTES DO STJ E STF. RESP 510.589/SP.RESP. 753.565/MS. RESP. 410.715 AGR/SP.