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Acórdão
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Certificado digitalmente por: HAYTON LEE SWAIN FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.590.094-0 DA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. AGRAVADO: MAURICIO DE SOUZA RELATOR: DES. HAYTON LEE SWAIN FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE DE ASSINATURA. QUESTIONADA AUTENTICIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ANTECIPAÇÃO DOS CUSTOS DA PERÍCIA. ÔNUS DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO, NO CASO O EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1.590.094-0, da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Arapongas, em que figura como agravante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA e como agravado MAURICIO DE SOUZA.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA agrava da decisão de fl. 37/38-TJ (MOV. 37.1), que carreou à parte ré o depósito dos honorários periciais, nos autos da INCIDENTE DE FALSIDADE 0004121-90.2015.8.16.0045.
Em suas razões recursais, o agravante alega que compete à parte que requer a prova pericial arcar com as custas do perito, nos termos do art. 95 do CPC, motivo pelo qual pede a reforma da decisão, com atribuição de efeito suspensivo.
Recebido o recurso, sem atribuição de efeito suspensivo (fl. 43-TJ), o douto magistrado deixou de se manifestar e a parte agravada apresentou resposta (protocolo 2016.311946), onde alegou em preliminar o descumprimento do disposto no artigo 1017, "I", do CPC (ausência de certidão de intimação da decisão agravada e da procuração do agravante).
É O RELATÓRIO.
Pois bem, não assiste razão ao agravante, sendo caso de afastar a preliminar aventada, nos moldes abaixo.
Com efeito, não se cogita de ausência de peças no caso examinado, no qual o feito de origem - incidente de falsidade 0004121- 90.2015.8.16.0045 tramita pelo meio eletrônico, a teor do mencionado artigo 1017, parágrafo quinto, do CPC:
"§ 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput (...)".
Passado ao exame de mérito, o banco agravante ajuizou a execução de título extrajudicial, acostando o Contrato de Financiamento de Bens e/ou Serviços com Garantia de Alienação Fiduciária de Bens Móveis (mov. 1.4 Projudi autos 0011118-94.2012.8.16.0045).
Contudo, o executado Mauricio de Souza arguiu a falsidade das assinaturas contidas no título executado, por meio do Incidente de Falsidade de Assinaturas, no qual foi proferida a decisão agravada determinando ao banco o pagamento da perícia.
Não comporta reparos a decisão, visto que o ônus da prova nesse caso incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o exequente, cabendo-lhe, também, o ônus financeiro da perícia.
Veja-se o disposto no art. 429, do CPC/2015:
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Assim, embora a regra acerca do ônus da prova não se confunda com a regra acerca do custeio, no caso da investigação acerca da veracidade de assinatura de documento, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser carreada a quem produziu o documento a despesa pericial.
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Nesse sentido, anota THEOTONIO NEGRÃO, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Editora Saraiva, 47ª edição, página 201, nota ao art. 95:5:
"(...) determinando que a parte que produziu o documento custeie a perícia voltada à investigação da veracidade de assinatura nele aposta, com apoio no argumento de que a ela incumbe o ônus dessa prova (art. 389-II), malgrado a prova tenha sido requerida por seu adversário: JTJ 341/198 (AI 7.384.004-1).
Do mesmo modo, os precedentes de outros Tribunais:
"Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. Arguição de falsidade de assinatura de documento. Realização de perícia grafotécnica. Determinação de recolhimento da verba honorária pelo réu, que produziu o documento. Art. 389, II, do CPC. Inconformismo da agravante. Descabimento. Decisão mantida. Agravo não provido." (TJSP, Agravo de Instrumento nº: 2044315-31.2013.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO, j. 26.02.2014.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA. ADIANTAMENTO DA DESPESA. ÔNUS DO AUTOR DA DEMANDA. I. Cabe ao autor da ação monitória antecipar o pagamento da remuneração do perito designado para a realização de exame grafotécnico. II. Nos termos do artigo 389, incido II, do Código de Processo Civil, cabe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura nele aposta. III. Trata-se de regra probatória específica que afasta a incidência das normas gerais atinentes ao encargo probatório contidas nos artigos 33 e 333 do Estatuto Processual Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Processo: AGI 20150020103278, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Julgamento: 17/06/2015, Órgão Julgador: 4ª Turma Cível, Publicação:Publicado no DJE : 23/07/2015 . Pág.: 141) Portanto, deve ser mantida a decisão agravada que carreou ao réu no Incidente de Falsidade, o banco exequente, as despesas de produção da prova pericial acerca da autenticidade da assinatura do documento executado.
CONCLUSÃO Pelas razões expostas, ACORDAM os Magistrados integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 3
O JULGAMENTO FOI PRESIDIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO (COM VOTO) E DELE PARTICIPOU O SENHOR JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU MARCO ANTÔNIO ANTONIASSI. Curitiba, 14 de dezembro de 2016. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
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