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(Acórdão)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
José Mauricio Pinto de Almeida Desembargador
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Órgão Julgador:
2ª Câmara Criminal |
Comarca:
Colombo |
Data do Julgamento:
Thu Nov 10 20:49:00 BRST 2016
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Fonte/Data da Publicação:
DJ: 1955 Tue Jan 24 00:00:00 BRST 2017 |
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIME. DELITO DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). LEI DE LICITAÇÕES.ADMITIR, POSSIBILITAR OU DAR CAUSA A QUALQUER MODIFICAÇÃO OU VANTAGEM, INCLUSIVE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL, EM 2FAVOR DO ADJUDICATÁRIO (ART. 92, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93).APELAÇÃO DO RÉU JOSÉ ANTÔNIO CAMARGO.ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.EXISTÊNCIA DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS DESEMPENHADAS POR OUTROS FUNCIONÁRIOS, OS QUAIS ERAM RESPONSÁVEIS PELO CERTAME.TESE RECHAÇADA. APELANTE QUE EXERCIA, À ÉPOCA DOS FATOS, O CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE COLOMBO E QUE CHANCELOU PROCEDIMENTO EIVADO DE IRREGULARIDADES, TORNANDO-SE RESPONSÁVEL PELOS ATOS PRATICADOS PELA COMISSÃO. CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 92, CAPUT, DA LEI 8.666/93, CONCOMITANTEMENTE COM A CONDENAÇÃO EM DISPOSITIVO DO DECRETO- LEI Nº 201/67, QUE TERIA CONFIGURADO UMA DUALIDADE DE SANÇÕES PENAIS PELO MESMO FATO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE 3HIPÓTESES ANTIJURÍDICAS DIVERSAS.SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO CONSISTENTE NA INTENÇÃO DE PRATICAR A CONDUTA.PREJUÍZO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. MAJORAÇÃO QUE NÃO SE MOSTROU INIDÔNEA. CULPABILIDADE ACENTUADA EM RAZÃO DO CARGO POLÍTICO OCUPADO.CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CONSIDERADAS EM DESFAVOR DO APELANTE, VEZ QUE SE TERIA UTILIZADO DAS FACILIDADES DO CARGO E DO PODER POPULAR QUE LHE FOI CONFERIDO PARA OBTER VANTAGENS FINANCEIRAS NO LUGAR DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS DEVERES INERENTES AO ADMINISTRADOR PÚBLICO.CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE MAIOR REPROVAÇÃO, LEVANDO-SE EM CONTA O ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO À ADMINISTRAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL AO 4QUANTUM DE AUMENTO RELATIVO A CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAMENTE VALORADAS. TESE AFASTADA. QUESTÃO QUE NÃO SE PRENDE À NECESSIDADE DE RIGOR MATEMÁTICO. CONCURSO MATERIAL. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. CUMPRIMENTO PRIMEIRO DA PENA DE RECLUSÃO.READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL QUE SE IMPÕE. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS AO OFENDIDO PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. AFASTAMENTO. PENA PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SE AFERIR O VALOR DA VANTAGEM EFETIVAMENTE OBTIDA OU POTENCIALMENTE AUFERÍVEL PELO DENUNCIADO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS E A PENA PECUNIÁRIA, 5BEM COMO PARA ALTERAR O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO, PARA OS DOIS CRIMES.1. Não obstante a administração municipal seja conduzida pelo chefe do executivo com o auxílio inarredável de uma equipe técnica, especialmente nos casos de licitações, em que existe uma comissão nomeada para esse trabalho específico, a homologação é feita pelo prefeito, que se torna responsável pelos atos praticados.2. O Decreto-lei nº 201/67, que seria lei especial quando se trata de crimes de responsabilidade praticados por prefeitos e vereadores, tem incidência apenas em relação aos crimes que menciona. Assim, por exemplo, se um prefeito, no exercício do cargo, se apropria de bens ou verbas públicas, conduta também descrita como peculato no art. 312, do Código Penal, em atenção ao princípio da especialidade, responde pelo crime previsto no art.1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/67. 6Não há empecilho, todavia, que o prefeito de determinado Município possa ser responsabilizado por crime previsto no Código Penal ou em outra lei especial, desde que não descrito no Decreto-lei nº 201/67.3. A configuração do delito capitulado no art. 92 da Lei nº 8.666/93 não demanda a comprovação de desfalque ao erário público. Tratando-se de crime de mera conduta, a ação se esgota ao admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário.4. A conduta do agente, prefeito municipal à época dos fatos, ostenta elevada gravidade e, por isso, passível de ser considerada sobremaneira reprovável, tendo em vista as responsabilidades do cargo exercido, bem como os deveres impostos a todo administrador público e dele se esperar conduta pautada de 7conformidade com os padrões éticos à coisa pública.5. Não há dúvida de que cada circunstância deve receber um valor proporcional entre o mínimo e o máximo da pena legalmente estabelecida.Todavia, não se pretende com isso conferir aspecto puramente matemático à aplicação da pena, mas tão somente conferir algum critério técnico para a fixação da reprimenda, de modo que se cumpra o dispositivo constitucional que prevê a individualização, aplicando aos delitos penas proporcionais, que sejam coerentes com a gravidade do injusto penal.6. Tratando-se de penas privativas de liberdade diferentes, as reprimendas devem ser consideradas isoladamente, sendo executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção, o que desautoriza o somatório para efeito de concurso material. 87. Orienta-se o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para que seja fixado na sentença o valor mínimo da reparação dos danos causados à vítima, deve haver pedido expresso e formal pelo ofendido ou pelo Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.8. A multa penalizadora dos crimes licitatórios é difícil de se mensurar, pois dos crimes mencionados nos artigos 89 a 98 da Lei de Licitações, o que se pode detectar com exatidão é o valor do contrato, a exemplo do art.89, onde a multa precisa variar entre 2% e 5% do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. Nos demais casos, conforme esclarece a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, "sem a descoberta da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível (ex: admitir à licitação empresa declarada inidônea, conforme 9art. 97, Lei 8.666/93), torna-se inviável a fixação de multa, por total falta de critérios. Sustentando a total inaplicabilidade do art. 99, que estaria ferindo o disposto no art. 5º, XXXIX (legalidade), da Constituição Federal (...) o disposto no § 1º do art. 99 somente tem aplicação ao crime previsto no art. 89 desta Lei. Todos os demais não cuidam de contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação, mas de outros temas".APELAÇÃO DO RÉU JOSÉ FABIANO MOTTIN.PLEITO RECURSAL VISANDO À ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. AFIRMAÇÃO DE QUE A SUA PARTICIPAÇÃO NOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA É PRESUMIDA. INVIABILIDADE.INSURGÊNCIA QUE DENOTA CLARO INCONFORMISMO COM O TEOR DA SENTENÇA.APELANTE QUE ERA SÓCIO ADMINISTRADOR DA 10EMPRESA E, PORTANTO, RESPONSÁVEL PELOS INTERESSES DESTA E PELA IMPLEMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS LICITADOS, HAVENDO COMPROVAÇÃO SEGURA DE QUE CONCORREU PARA A ILEGALIDADE E DELA OBTEVE VANTAGEM INDEVIDA OU BENEFÍCIO INJUSTO DECORRENTE DE MODIFICAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, PORQUANTO EXISTIA CHANCELA DO MUNICÍPIO PARA A SUBCONTRATAÇÃO, AINDA QUE VERBAL. TESE INACOLHÍVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE DEVE ESTAR RESPALDADA NO INSTRUMENTO FORMALIZADO, COMO FORMA DE CONTROLE, ATÉ O ESGOTAMENTO DO OBJETO PACTUADO.PRETENSA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUE NÃO ELIDE A OCORRÊNCIA DO CRIME. OUTROSSIM, APROVAÇÃO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO QUE NÃO CONSTITUI CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL.DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 11DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR.EXPERIÊNCIA DO ACUSADO QUE, NA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO ATUANTE DE LONGA DATA, HABITUADO A PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS, JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, NO TOCANTE À CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INDEVIDA CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS INTRÍNSECOS AO TIPO PENAL COMO DESFAVORÁVEIS E, PORTANTO, JÁ VALORADOS PELO LEGISLADOR QUANDO DO ESTABELECIMENTO DA PENA EM ABSTRATO (PARA OS SEGUINTES FATOS: HABILITAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DA FROTA, SUBCONTRATAÇÃO SEM ASSENTIMENTO ESCRITO DO MUNICÍPIO E PAGAMENTO DE ELEVADOS NÚMERO DE HORAS).CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CONSIDERADAS EM DESFAVOR DO APELANTE. NECESSIDADE DE MAIOR REPROVAÇÃO, LEVANDO-SE EM CONTA O ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO À ADMINISTRAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL AO QUANTUM DE AUMENTO RELATIVO A CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAMENTE 12VALORADAS. TESE AFASTADA. QUESTÃO QUE NÃO SE PRENDE À NECESSIDADE DE RIGOR MATEMÁTICO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS AO OFENDIDO PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. PENA PECUNIÁRIA.AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA SE AFERIR O VALOR DA VANTAGEM EFETIVAMENTE OBTIDA OU POTENCIALMENTE AUFERÍVEL PELO DENUNCIADO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE CONSIDERADAS, PARA EXCLUIR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS E A PENA PECUNIÁRIA, COM IMEDIATA PRISÃO DO CONDENADO PARA FINS DE EXECUÇÃO DA PENA. NOVO ENTENDIMENTO PROCLAMADO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAR O HABEAS CORPUS 126.292-7. 131. O tipo penal em discussão reclama o elemento subjetivo, consistente na vontade de ação orientada à realização do tipo que, além da vontade e consciência de modificação do contrato administrativo em desconformidade com a Lei n.º 8.666/93, bem como que a alteração se dê em favor do contratado.2. A Lei 8.666/93, na seção que trata da formalização dos contratos administrativos, prevê, no seu art.60, parágrafo único, a regra geral de que o contrato será formalizado por escrito, qualificando como nulo e ineficaz o contrato verbal celebrado com o Poder Público, ressalvadas as pequenas compras de pronto pagamento.3. Para efeito de deflagração do processo-crime, não importa saber se o TRIBUNAL DE CONTAS emitiu parecer favorável à aprovação das contas, pois, decididamente, a manifestação 14dessa Corte não constitui condição de procedibilidade da persecução penal, conforme amiúde tem reconhecido o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em nada inibindo o Judiciário de reconhecer eventuais fatos danosos ao patrimônio público, bem como a responsabilização penal dos agentes envolvidos em delitos de malversação de dinheiro público.4. É cediço que ao julgador é conferida certa discricionariedade quando da fixação da pena-base, desde que a exasperação seja devidamente justificada e razoável, guardando a necessária proporcionalidade com os motivos invocados pelo sentenciante.Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar- se para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas 15no caput do artigo 59 do Diploma Penal.5. Não há dúvida de que cada circunstância deve receber um valor proporcional entre o mínimo e o máximo da pena legalmente estabelecida.Todavia, não se pretende com isso conferir aspecto puramente matemático à aplicação da pena, mas tão somente conferir algum critério técnico para a fixação da reprimenda, de modo que se cumpra o dispositivo constitucional que prevê a individualização, aplicando aos delitos penas proporcionais, que sejam coerentes com a gravidade do injusto penal.6. Orienta-se o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para que seja fixado na sentença o valor mínimo da reparação dos danos causados à vítima, deve haver pedido expresso e formal pelo ofendido ou pelo Ministério Público e ser oportunizado 16o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.7. A multa penalizadora dos crimes licitatórios é difícil de se mensurar, pois dos crimes mencionados nos artigos 89 a 98 da Lei de Licitações, o que se pode detectar com exatidão é o valor do contrato, a exemplo do art.89, onde a multa precisa variar entre 2% e 5% do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. Nos demais casos, conforme esclarece a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, "sem a descoberta da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível (ex: admitir à licitação empresa declarada inidônea, conforme art. 97, Lei 8.666/93), torna-se inviável a fixação de multa, por total falta de critérios. Sustentando a total inaplicabilidade do art. 99, que estaria ferindo o disposto no art. 5º, XXXIX (legalidade), da Constituição Federal (...) o disposto no § 1º do 17art. 99 somente tem aplicação ao crime previsto no art. 89 desta Lei. Todos os demais não cuidam de contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação, mas de outros temas".8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus 126.292-7, Relator o Ministro TEORI ZAWASKI, entendeu que a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.Para ele, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em segundo grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. 18I.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - AC - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - Un�nime - J. 10.11.2016)
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Acórdão
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I. Trata-se de apelação interposta contra sentença (mov. 221.1.1), proferida na Execução de Título Extrajudicial Nº 0004157-69.2011.8.16.0079 Ap 1, que reconheceu e pronunciou “a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o feito com resolução de mérito, sem ônus para as partes (921, § 5º, do CPC)”.O apelante sustenta (mov. 225.1): “não ocorreu a prescrição intercorrente nestes autos, pois o feito executivo não ficou paralisado pela inércia ou desídia da parte credora”; “a despeito da sentença informar que não houve qualquer penhora que interrompeu a prescrição, ocorreram sim, penhoras e causas interruptivas da prescrição, penhora de dinheiro e de veículo”; “não há que se falar que não há causa interruptiva da prescrição”; “também não ocorreu no presente caso, inércia do credor, visto que em momento algum, a Instituição Financeira deixou de dar prosseguimento ao feito. Outrossim, é o entendimento sedimentado no egrégio STJ que, para a ocorrência da prescrição intercorrente, é necessário que o processo fique paralisado por inércia da parte, por prazo superior ao prescricional, mesmo após a parte intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, demonstrando, assim, seu desinteresse ou desídia, que não é o presente caso. Ademais, a citação e a penhora, interrompe o prazo prescricional”; “denota-se que não houve sequer a intimação pessoal da parte Recorrente para que justificasse a alegação de desídia por sua parte”; “não há falar em ocorrência da prescrição intercorrente, pois o Exequente, ora Apelante não deixou de dar andamento ao feito por prazo superior ao da prescrição”; “O processo foi extinto com fundamento nos artigos 924, V, do Código de Processo Civil, considerando que houve decurso do prazo de prescrição intercorrente. Ocorre que, não há que se falar em ausência de movimentação pelo apelante e ocorreu no presente feito, penhora, causa interruptiva da prescrição”.Não houve a apresentação de contrarrazões recursais (movs. 230 e 231).É o relatório.
II. A apelação merece ser conhecida tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados nos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.Da análise do caderno processual, verifica-se que o Banco Bradesco propôs, em agosto de 2011, a execução de título extrajudicial originária (mov. 1.2), visando ao pagamento do saldo devedor de R$ 39.500.Em 30/11/02017 (mov. 51.1), foi proferida sentença reconhecendo a ocorrência de prescrição “ante a inércia do credor e em face da inutilidade dos pedidos de renovação de diligências promovidos nos autos”.Em 04/09/2018 (mov. 11.1 – do recurso), sobreveio acórdão, que deu provimento à apelação Nº 0004157-69.2011.8.16.0079 interposta contra referida sentença nos seguintes termos:Como se vê, desde a ocorrência da citação válida (12/12/11), não houve a inércia do exequente, razão pela qual não restou configurada a prescrição intercorrente, uma vez que, “Verifica-se a prescrição intercorrente da pretensão executória quando o credor-exequente deixa de promover o regular andamento do processo, adotando as providências que lhe são próprias, por prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo”. Dessarte, com fulcro na regra de transição disciplinada no artigo 1056 do CPC/15, o termo inicial da prescrição intercorrente, no caso em exame, passou a ser a data de vigência do Código de Processo Civil de 2015, ou seja, 18/03/2016.Na hipótese, como não houve, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015 (18/03/2016), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, merece acolhida a insurgência recursal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para o fim de cassar a sentença que decretou a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial.Diante disso, o processo retornou ao 1º Grau para regular processamento do feito. Como o referido acórdão reconheceu como início do prazo para a contagem de prescrição intercorrente 18/03/2016, destaco a seguir as movimentações processuais posteriores a essa data:Em 31/05/2016 (mov. 10.1), houve o retorno de pesquisa Infojud, com a informações de que nenhum dos devedores declara imposto de renda.Em 08/06/2016 (mov. 15.1), o banco requer “a realização de penhora online via sistema BACENJUD”.Em 03/04/2017 (mov. 36.1), a pesquisa BACENJUD retorna com resultado negativo.Em 10/04/2017 (movs. 39), a pesquisa Renajud é negativa.Em 20/04/2017 (mov. 43.1), o exequente requer a suspensão do feito por um ano “tendo em vista a não localização de bens passíveis de constrição judicial”.Em 30/11/2017 (mov. 51.1), foi declarada pela primeira vez no processo a ocorrência de prescrição intercorrente. A sentença, como já explicado acima, foi cassada em 04/09/2018.Em 08/10/2018 (mov. 65.1), o exequente requereu nova busca BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.Em 09/09/2019 (mov. 88.1), a busca BacenJud encontrou R$ 274,89, R$ 10,34 e R$ 107,20 em contas nos nomes dos executados.Em 09/07/2020 (mov. 131.1), os valores penhorados foram transferidos para o exequente.Em 06/10/2020 (mov. 143.1), o exequente requereu novamente as buscas Renajud e Infojud.Em 09/10/2020 (mov. 144.2), o Detran-PR reitera a informação de restrição judicial sobre o veículo VW/VOYAGE S, realizada em 26/11/2014, determinada neste processo.Em 14/10/2020 (mov. 147.1), o exequente se manifesta da seguinte maneira: “em atenção às informações de mov. 144, tem-se que o veículo: VW Voyage S, 1985/1985, placa MAK-0900, Renavam 53.029472-9, Chassi 9BWZZZ30ZFP034969, encontra-se apreendido às intempéries desde 26/11/2014, o que tornaria qualquer praceamento inefetivo, assim, cabe informar o seu desinteresse no bem e requerer seja procedido o levantamento de eventuais penhoras e/ou restrições existentes no presente processo”.Em 30/12/2020 (mov. 150.1), a magistrada a quo determinou o levantamento da constrição sobre o veículo; a realização de nova pesquisa Renajud; a requisição de documentos via Infojud e DOI. E, ainda, determinou “Infrutíferas todas as tentativas, suspenda-se a tramitação dos autos pelo prazo de 1 ano (art. 921, inciso III, c/c 513 do Código de Processo Civil)”.Em 14/02/2021, as buscas Renajud retornaram negativas (mov. 161).Em 23/03/2021 (mov. 164.1), o exequente reiterou o pedido de utilização dos sistemas Infojud e DOI. Buscas foram feitas com resultado negativo (mov. 170) (13/04/2021).Em 22/04/2021 (mov. 174.1), o exequente requereu “a decretação da indisponibilidade dos bens dos Executados, nos termos da explanação apresentada, com o lançamento das providências cabíveis junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná”.A indisponibilidade de bens dos executados foi inserida com sucesso no CNIB em 25/09/2021 (mov. 183.1).Em 28/10/2021, o exequente requer “seja realizada penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, requisitando-se ao sistema bancário informações a respeito da existência de ativos em nome do executado, determinando-se no mesmo ato o bloqueio da quantia indicada nos autos”.Em 21/01/2022 (mov. 189.1), o magistrado a quo defere o pedido.Em 09/06/2022, são bloqueados R$ 261,69 (mov. 208.6) e R$ 3.293,32, R$ 215,65 e R$ 69,17 (mov. 208.10) em nome dos executados.Em 27/06/2022 (mov. 212.1), os executados requerem o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores penhorados.Em 12/08/2022 (mov. 216.1), a magistrada a quo, sem analisar o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados, determina a intimação da parte exequente para que se manifeste acerca da possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente.Em 09/09/2022 (mov. 219.1), o exequente se manifesta pela não ocorrência.Em 17/01/2023 (mov. 221.1), é proferida a sentença ora combatida que declarou a prescrição intercorrente.Da prescrição intercorrenteA parte apelante sustenta, em síntese, que não estariam presentes os requisitos necessários para a caracterização da prescrição intercorrente.Com razão.Primeiramente, convém esclarecer que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo prescricional da pretensão do direito material, conforme dispõem o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e o art. 206-A do Código Civil. Confira-se: Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).À vista disso, considerando que a pretensão deduzida na petição inicial diz respeito à cobrança de dívida oriunda de contrato de instrumento de confissão de dívida e outras avenças, tem-se que o prazo prescricional incidente no caso em apreço será quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que dispõe:Art. 206. Prescreve:§ 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.Em segundo lugar, deve-se ressaltar que a análise acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente leva em conta, necessariamente, os influxos da legislação vigente à época dos fatos processuais.Portanto, significa que, se o início da execução ocorreu sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicar-se-ão as teses fixadas no IAC nº 01, suscitado no REsp 1.604.412/SC, ante a ausência de dispositivo específico. Por outro lado, caso o processo executório tenha se iniciado ou se estendido para após 18/03/2016, observar-se-á a regra contida no art. 921 do Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original ou atual, acrescida pela edição da Lei 14.195/2021.A esse respeito, no que tange à incidência do atual Código Processual Civil, convém destacar as relevantes alterações promovidas em seu art. 921 pela Lei 14.195/2021, de 26 de agosto de 2021, quais sejam: (a) a não localização do executado como hipótese de suspensão da execução, antes a previsão era somente em caso de não localização de bens penhoráveis (inciso III); (b) o termo inicial da contagem do prazo prescricional, com início a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera na localização do devedor ou bens penhoráveis e suspensão do processo por um ano, por uma única vez (§ 4º); (c) marcos interruptivos, como a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis (§ 4º - A); e (d) isenção de ônus para as partes quando a prescrição for reconhecida de ofício pelo juiz (§ 5º).No entanto, as novas disposições somente são aplicáveis aos fatos processuais posteriores a sua vigência, ante a irretroatividade da norma, a saber:Art. 14, CPC. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.Aliás, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ADITAMENTO. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA, EXECUÇÃO EXTINTA (CPC, ART. 924, V) E CUSTAS PROCESSUAIS ATRIBUÍDAS AOS EXECUTADOS. 1. RECURSO DOS TERCEIROS INTERESSADOS (PATRONOS DO EXEQUENTE): 1.1. INAPLICABILIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 5º, DO CPC. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PROLATADA ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO. (...). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA (TJPR - 14ª C.Cível - 0031662-55.2010.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25.07.2022) (Grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. PRAZO DE SUSPENSÃO INFERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO PARA O TÍTULO. DIREITO INTERTEMPORAL. § 4º DO ART. 921, III, DO CPC ALTERADO PELA LEI 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ART. 14 DO CPC E INCISO XXXVI DO ART. 5º DA CF. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido (TJPR - 16ª C.Cível - 0039919-09.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 10.10.2022) (Grifo nosso).Desse modo, verifica-se que, no caso concreto, os fatos processuais são regidos tanto pelo CPC de 1973, aplicando-se os parâmetros jurisprudenciais fixados no IAC nº 01 do Superior Tribunal de Justiça, quanto pelo CPC de 2015, com a incidência da regra prevista na redação original do art. 921 e em sua nova redação.Quanto aos fatos regidos pelo CPC de 1973, a relatora da apelação interposta contra a primeira sentença proferida neste processo já reconheceu que não ocorreu a prescrição:Dessarte, com fulcro na regra de transição disciplinada no artigo 1056 do CPC/15, o termo inicial da prescrição intercorrente, no caso em exame, passou a ser a data de vigência do Código de Processo Civil de 2015, ou seja, 18/03/2016.À vista disso, observa-se que, durante o período de trâmite do processo de execução sob a vigência do atual CPC, não houve, igualmente, o decurso do prazo de cinco anos sem manifestação da parte credora, nos termos do art. 921 do CPC, em sua redação original:Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (grifou-se).Sendo assim, não está caracterizada a prescrição intercorrente no caso concreto, sobretudo porque, a fim de encontrar bens passíveis de penhora, a parte credora adotou todas as medidas necessárias ao andamento do processo, não tendo sido desidiosa ou se mantido inerte pelo período de cinco anos.Além disso, é importante ressaltar que em mais de uma oportunidade foram penhorados valores em nome dos executados. Inclusive, a prescrição intercorrente foi declarada pela magistrada a quo mesmo após a penhora de R$ 261,69 (mov. 208.6) e R$ 3.293,32, R$ 215,65 e R$ 69,17 (mov. 208.10) em nome dos executados em 09/06/2022.A esse respeito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. (...) (AgInt no AREsp n. 2.053.664/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022 (Grifo nosso). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). Incidência da Súmula 83/STJ. (...) 3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.610.751/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021 (Grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. (...) 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica na hipótese. (...) (REsp n. 1.698.249/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018) (Grifo nosso).Da mesma forma, já decidiu esta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR POR TEMPO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL. NÃO VERIFICADA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS, QUE, A PRINCÍPIO, INTERROMPEM O PRAZO. EXEQUENTE QUE TEM DIREITO A SE UTILIZAR, DE TEMPOS EM TEMPOS, DE MEDIDAS EXECUTIVAS QUE PRESSUPÕE INTERVENÇÃO JUDICIAL, COMO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. SENTENÇA CASSADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0024358-93.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 29.07.2022) (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. (I) PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. (II) PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE DEU ANDAMENTO PROCESSUAL E ADOTOU DILIGÊNCIAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE BENS DO EXECUTADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível – 0001340-50.2010.8.16.0052 - Barracão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 15.07.2022) (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.SENTENÇA QUE EXTINGUE A DEMANDA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA NO CASO. EXEQUENTE QUE SEMPRE DILIGENCIOU NA TENTATIVA DEBUSCA DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001697-79.2008.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 08.07.2022) (Grifo nosso).Dessa maneira, impõe-se o provimento do recurso de apelação interposto pela instituição financeira exequente, a fim de que seja reformada a sentença objurgada, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.Da conclusãoIII. Diante do exposto, voto no sentindo de dar provimento ao recurso, reformando-se a sentença objurgada, a fim de que seja afastado o reconhecimento de prescrição intercorrente, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
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