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Acórdão
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I – RELATÓRIOA parte agravante supranominada interpôs este AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão do mov. 39.1 do processo de origem nº 0008637-67.2025.8.16.0025, exarada pela Meritíssima Juíza de Direito Substituta Deborah Penna, da 1ª Vara Cível da Comarca de Araucária, que indeferiu o pedido de revogação da liminar de reintegração de posse anteriormente deferida (mov. 18.1), mantendo a ordem de reintegração em favor da autora, ora agravada.Em suas razões para reforma desta decisão, a agravante arguiu, em resumo, que:a) a magistrada de primeiro grau deferiu a liminar de reintegração de posse sem realizar a audiência preliminar de justificação prevista no art. 562 do Código de Processo Civil, providência que seria imprescindível para o esclarecimento de questões indispensáveis à análise do pedido liminar, especialmente diante da ausência de evidência clara dos direitos alegados pela agravada, tendo o juízo singular utilizado o termo "demonstração perfunctória" para fundamentar o deferimento da medida;b) a ação de reintegração de posse foi proposta em clara represália ao ajuizamento da ação de dissolução de união estável nº 0005164-73.2025.8.16.0025, protocolizada em 12/05/2025 perante a Vara de Família e Sucessões de Araucária, sendo que a agravada somente notificou a agravante para desocupar o imóvel em 15/07/2025, logo após seu filho ter sido citado na referida ação dissolutória, evidenciando o caráter retaliativo da demanda possessória;c) exerce posse velha sobre o imóvel desde o ano de 2011, quando construiu a residência juntamente com seu então companheiro, filho da agravada, sendo que as próprias imagens de satélite colacionadas pela agravada demonstram que a casa da agravante já existia em 2014, ao passo que a residência da agravada foi edificada apenas após 2018, circunstância incompatível com a tese de comodato de imóvel preexistente;d) declarações das vizinhas Tania Mara Koehler e Taís Carolina Ribeiro confirmam sua residência no local há mais de 14 anos, inexistindo o alegado comodato verbal, tratando-se na verdade de cessão ou doação de parte do terreno para que o casal pudesse edificar sua moradia, conforme reconhecido pela própria defesa da agravada em manifestação nos autos da ação de dissolução de união estável;e) nos autos da dissolução de união estável, a defesa do filho da agravada reconheceu formalmente que o terreno foi cedido pela agravada para que o casal pudesse usufruir e construir sua moradia, circunstância que demonstra não se tratar de mero comodato verbal, mas de efetiva doação de parte do terreno, devendo a liminar de reintegração ser revogada diante dessa contradição;f) sempre adimpliu regularmente as contas de água e energia elétrica, apresentando comprovantes de pagamento referentes aos últimos meses da SANEPAR e COPEL, sendo inverídicas as alegações da agravada quanto à inadimplência, destacando que ambas as residências possuem relógios de energia individuais e que as câmeras de segurança instaladas não estão voltadas para a residência da agravada;g) a decisão agravada equivocou-se ao considerar tratar-se de posse nova, quando a prova documental comprova posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 2011, muito anterior à construção da residência da agravada no mesmo terreno, sendo que o imóvel já foi inclusive objeto de discussão de partilha em ação de dissolução anterior arquivada em razão de reconciliação do casal em 2020;h) possui direito à usucapião familiar do imóvel, tendo deduzido tal pretensão em reconvenção nos autos de origem, considerando que reside no local há mais de 14 anos de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer oposição da agravada até o ajuizamento da ação de dissolução de união estável pelo ex-companheiro;i) estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada recursal, havendo fumus boni iuris demonstrado pela posse velha exercida há 14 anos e periculum in mora caracterizado pelo risco iminente de ficar sem moradia, uma vez que o imóvel constitui sua única residência e local onde mantém sua microempresa individual, única fonte de renda;j) caso mantida a liminar, será submetida à condição de moradora de rua, pois dedicou os últimos 14 anos de sua vida como convivente do filho da agravada, tendo ambos construído o imóvel que reconhece como sua única moradia, sendo necessária a revogação da medida para preservar o resultado útil do processo e garantir o contraditório e a ampla defesa.Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para revogar a liminar de reintegração de posse deferida em primeiro grau e, ao final, o provimento do agravo para que a ação de reintegração siga seu trâmite regular com respeito ao contraditório e à ampla defesa.A decisão da seq. 15 conheceu do recurso, deferiu a gratuidade de justiça à agravante e deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, suspendendo os efeitos da liminar de reintegração de posse.A agravada apresentou suas contrarrazões no mov. 20.1, argumentando, em síntese, que:a) é legítima proprietária do imóvel desde o ano de 2010, conforme escritura pública e matrícula atualizada, tendo cedido o bem a título gratuito e precário ao seu filho e à agravante para que residissem no local enquanto perdurasse a união estável, configurando comodato verbal nos termos do art. 579 do Código Civil, de modo que a permanência sempre decorreu de mera tolerância da proprietária, caracterizando detenção precária desprovida de animus domini;b) a própria agravante reconheceu em suas razões recursais que a agravada permitiu a residência no imóvel, circunstância que confirma o caráter precário da ocupação, tratando-se de mera detenção nos termos dos arts. 1.198 e 582 do Código Civil, não se confundindo com posse autônoma apta a ensejar proteção possessória contra a legítima proprietária do bem;c) não houve qualquer doação ou cessão definitiva do imóvel à agravante, sendo que eventuais valores investidos referem-se a benfeitorias em discussão na ação de dissolução de união estável, não conferindo posse ou propriedade, destacando que todos os impostos e encargos relativos ao imóvel, como IPTU, sempre foram arcados integralmente pela agravada;d) a pretensão de usucapião familiar deduzida em reconvenção é juridicamente inviável, pois o imóvel é de propriedade exclusiva da agravada, inexistindo copropriedade entre ex-companheiros, requisito essencial previsto no art. 1.240-A do Código Civil, de modo que, sem copropriedade, não há juridicamente usucapião familiar;e) ainda que superado o óbice da inexistência de copropriedade, a agravante jamais exerceu posse própria sobre o imóvel, mas apenas detenção por permissão da proprietária, sendo certo que posse derivada de comodato não se converte em posse ad usucapionem, conforme entendimento jurisprudencial consolidado;f) não transcorreu o prazo mínimo de dois anos exigido pelo art. 1.240-A do Código Civil para configuração da usucapião familiar, considerando que a separação fática ocorreu em maio de 2025, inexistindo qualquer comprovação de posse exclusiva subsequente ao rompimento da união estável;g) não houve abandono voluntário do lar pelo ex-companheiro, requisito nuclear da modalidade de usucapião familiar, pois o filho da agravada retirou-se do imóvel levando consigo os filhos menores para resguardá-los, circunstância que não configura abandono de lar conforme Enunciado 595 da VII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal;h) a realização de audiência de justificação prévia não possui caráter obrigatório, cabendo ao magistrado decidir por sua realização apenas quando entender necessária à adequada instrução do processo, sendo que a prova documental apresentada era suficiente para demonstrar a situação fática e fundamentar o deferimento da liminar;i) a união estável entre o filho da agravada e a agravante somente se consolidou em 13/09/2013, sendo inverídica a alegação de ocupação desde 2011, época em que a agravante residia em Matinhos/PR e mantinha vínculo empregatício em Guaratuba/PR, circunstância que inviabiliza qualquer alegação de posse ou construção no imóvel naquele período;j) as fotografias e notas fiscais de materiais de construção apresentadas pela agravante, datadas de 2014, limitam-se a demonstrar a sequência cronológica das benfeitorias realizadas, não servindo como prova de posse ou propriedade do bem, tampouco corroborando a alegação de ocupação desde 2011;k) a alegação de motivação vingativa da demanda possessória é descabida, tendo o genitor sempre buscado a proteção dos filhos menores, obtendo a guarda com lar de referência paterno nos autos da ação de dissolução de união estável, sendo legítimo o interesse da agravada em reaver a posse do imóvel de sua propriedade;l) a desocupação do imóvel pela agravante foi voluntária, tendo esta tempo hábil para providenciar nova moradia desde a notificação extrajudicial encaminhada em julho de 2025, sendo que o recurso somente foi interposto após o cumprimento do mandado de reintegração, evidenciando a ausência de urgência alegada;m) não estão presentes os requisitos para manutenção do efeito suspensivo ou de qualquer tutela recursal, inexistindo probabilidade do direito da agravante, que detinha apenas mera detenção precária, nem risco de dano irreparável, considerando que esta se mudou para imóvel vizinho logo após a desocupação.Pugnou pelo desprovimento do recurso, com a revogação do efeito suspensivo concedido e o restabelecimento da decisão liminar que determinou a reintegração de posse, bem como pela condenação da agravante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do mov. 39.1, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0008637-67.2025.8.16.0025, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Araucária, na qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de revogação da liminar de reintegração de posse formulado pela ré em contestação, mantendo a ordem de reintegração anteriormente deferida sob o fundamento de que: (i) não se trata de posse velha, mas de posse nova, contando-se o esbulho a partir da notificação de desocupação; (ii) não houve comprovação de cessão de posse ou doação a título definitivo; (iii) a parte ré não demonstrou ter contribuído de forma relevante para a construção do bem ou ter exercido atos de posse com exclusividade.Preliminarmente ao exame do mérito recursal, cumpre analisar a questão suscitada quando da conversão do julgamento em diligência (mov. 9.1), oportunidade em que foi determinada a intimação da agravante para manifestar-se sobre possível perda do objeto do recurso, diante da notícia de cumprimento do mandado de reintegração de posse com desocupação do imóvel.Conforme certidão lavrada pela Oficiala de Justiça nos autos de origem, o mandado de reintegração de posse foi cumprido, tendo sido consignado que a residência encontrava-se destrancada e desabitada. À vista de tal circunstância, cogitou-se a possibilidade de ter ocorrido desocupação voluntária do imóvel pela agravante, o que poderia, eventualmente, configurar reconhecimento tácito do pedido e ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme precedente desta Câmara no julgamento da Apelação Cível nº 0009512-46.2024.8.16.0001.Instada a se manifestar, a agravante esclareceu que a desocupação não foi voluntária, mas decorreu de pressão exercida pela Oficiala de Justiça, que compareceu ao imóvel no dia anterior à lavratura da certidão e informou que retornaria com reforço policial para arrombamento, providência que já havia sido autorizada pelo juízo de origem no mov. 31.1 dos autos principais.A desocupação do imóvel em cumprimento a mandado judicial, ainda que sem emprego efetivo de força policial, não configura reconhecimento tácito do pedido nem implica perda superveniente do objeto do recurso. A agravante deixou o imóvel diante de ordem judicial cogente, cujo cumprimento coercitivo era iminente, circunstância que não se confunde com desocupação voluntária ou aquiescência à pretensão da parte adversa. O interesse recursal persiste enquanto pendente a decisão sobre a legitimidade da medida liminar de reintegração de posse, podendo a agravante, caso provido o recurso, retornar ao imóvel do qual foi compelida a se retirar.Em sentido semelhante, tratando sobre o cumprimento de tutela antecipada e o mérito da causa, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 5. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que "deve ser reconhecido que a importância fixada de R$ 200,00 (duzentos reais) é ínfima, devendo, portanto, ser majorada, em observância aos requisitos estampados nas alíneas a, b e c, do §3°, bem como do §4°, todos do artigo 20 do CPC, para R$ 800,00 (oitocentos) reais".6. Assim, a pretendida majoração da verba honorária importa nova avaliação dos parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, ou seja, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tarefas, contudo, incabíveis na via eleita, consoante a Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1.645.812/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017).“Mutatis mutandis”, aplicando este entendimento aos recursos, em especial ao caso em análise, conclui-se que o cumprimento da liminar de reintegração de posse não causa a perda do objeto do recurso interposto contra a decisão que concedeu a liminar em questão, sendo indispensável analisar o mérito da questão, para verificar o acerto ou não do comando jurisdicional, seja para mantê-lo ou revogá-lo.Ademais, a própria cronologia dos fatos demonstra a ausência de voluntariedade na desocupação: a agravante apresentou contestação com pedido de revogação da liminar em 06/10/2025, o mandado foi cumprido em 08/10/2025 e o agravo de instrumento foi interposto em 10/10/2025, dentro do prazo legal. Tal sequência evidencia que a agravante resistiu à medida pelos meios processuais adequados, não havendo falar em reconhecimento tácito do pedido ou perda do interesse recursal.Portanto, voto pela rejeição da preliminar de perda do objeto deste agravo de instrumento.Como consequência, reputo que recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), razão pela qual passo à análise das questões de mérito debatidas pelas partes.Sustenta a agravante que a magistrada de primeiro grau deveria ter designado audiência de justificação antes de deferir a liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil. Tal alegação, contudo, não merece acolhimento. O referido dispositivo legal estabelece que:Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.Conforme se constata do trecho acima sublinhado, a depender da convicção do juiz, caso ele entenda que a petição inicial está suficientemente instruída para comprovar a posse anterior do requerente e a prática do esbulho ou turbação por parte do requerido, é possível determinar a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração “sem ouvir o réu”.Somente se o juiz reputar que a petição inicial não está bem instruída (ou nas ações possessórias contra pessoas jurídicas de direito público) é que a justificação prévia se mostra indispensável ao deferimento da liminar.A designação de audiência de justificação constitui, portanto, um direito do autor, caso o magistrado venha a entender que a prova documental apresentada na exordial é insuficiente para formar sua convicção, não se tratando de ato obrigatório ao deferimento da liminar, mas somente ao indeferimento (isso quando não existem outros elementos que convençam da inexistência do direito, pois, nesta hipótese, o juiz poderá indeferir sem realizar a justificação prévia).Sobre a necessidade de realizar audiência de justificação prévia quando a prefacial não apresenta comprovação suficiente do preenchimento dos requisitos, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já julgou:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Decisão interlocutória que indefere pedido de reintegração liminar da autora na posse de bem móvel. Insurgência da parte. Pretensão de realização de audiência de justificação prévia. Cabimento. Demanda de origem ajuizada dentro de ano e dia a contar da data do suposto esbulho. Carência de prova sumária dos requisitos do art. 561 do CPC que exige a designação de audiência de justificação prévia. Inteligência do art. 562 do CPC. Precedentes desta Câmara. Decisão vergastada cassada. Determinação para que seja designada audiência de justificação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0049046-68.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.08.2023).No caso concreto, a magistrada entendeu que a documentação apresentada pela autora era suficiente para o deferimento da medida em cognição sumária, exercendo regularmente o juízo de valor que lhe compete. Não se pode confundir a audiência de justificação, destinada a complementar a instrução probatória inicial quando necessário para análise do pedido liminar, com a audiência de instrução e julgamento, esta sim voltada à investigação aprofundada dos pontos controvertidos pelas partes. A ausência de audiência de justificação, por si só, não configura nulidade da decisão, tratando-se de mera irregularidade passível de ser suprida pela instrução processual subsequente. Vota-se, assim, pela rejeição da alegação de nulidade por ausência de audiência de justificação prévia.Passo, então, à análise da questão central do presente recurso, qual seja, a natureza da posse exercida pela agravante sobre o imóvel objeto da lide. A controvérsia reside em definir se a relação jurídica entre as partes configura comodato verbal com implementação condição resolutiva, o que caracterizaria posse precária e autorizaria a reintegração liminar, ou se houve cessão definitiva de parcela do terreno para edificação de moradia pelo casal, hipótese que configuraria posse própria e afastaria o cabimento da medida liminar prevista nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil.A agravada sustenta que cedeu o imóvel em comodato verbal ao seu filho e à agravante para que residissem no local enquanto perdurasse a união estável, de modo que, encerrado o relacionamento (condição resolutiva à posse concedida de forma precária) e não atendida a notificação para desocupação, restaria configurado o esbulho possessório. A agravante, por sua vez, afirma exercer posse própria sobre o imóvel desde 2011, quando edificou a residência juntamente com seu então companheiro, inexistindo comodato verbal e tratando-se, na verdade, de cessão ou doação de parcela do terreno para que o casal constituísse seu lar de forma definitiva.O comodato é contrato gratuito pelo qual uma pessoa entrega a outra coisa infungível para ser usada temporariamente e depois restituída, nos termos do art. 579 do Código Civil. O comodatário é obrigado a restituir a coisa emprestada quando findo o comodato ou quando o comodante a reclamar, conforme arts. 581 e 582 do mesmo diploma legal. A posse do comodatário é precária, derivada da posse do comodante, não se prestando à proteção possessória contra este. Assim, uma vez configurado o comodato, a posse exercida é sempre subordinada à vontade do proprietário e, cessada a causa legítima da detenção, a manutenção da coisa configura esbulho possessório, autorizando a reintegração liminar nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil.Todavia, para que se configure o comodato, é necessária a demonstração inequívoca de que houve empréstimo gratuito de coisa já existente, com ânimo de mera tolerância pelo comodante e com a ciência do comodatário quanto ao caráter temporário e precário da cessão. A hipótese de cessão de parcela de terreno para que o beneficiário nele edifique sua moradia, com recursos próprios e ânimo de definitividade, possui natureza jurídica distinta do comodato e pode configurar, a depender das circunstâncias fáticas, doação informal ou cessão definitiva de direitos possessórios.No caso em análise, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, com a segurança exigida para a concessão de medida liminar, qual a efetiva natureza da cessão realizada pela agravada em favor da agravante e de seu ex-companheiro. Há indicativos relevantes que geram dúvida razoável quanto à configuração do alegado comodato verbal.Primeiro, as imagens de satélite colacionadas pela própria agravada demonstram que em 2014 já existia construção no local onde reside a agravante, ao passo que a residência da agravada foi edificada posteriormente, aparecendo nas imagens apenas a partir de 2018. Tal circunstância é incompatível com a tese de comodato de imóvel já existente, na medida em que sugere que a cessão teve por objeto parcela de terreno para edificação, e não imóvel pronto para uso temporário.Segundo, há declarações de vizinhas atestando que a agravante reside no local desde 2011, circunstância que, embora não constitua prova definitiva, indica que a ocupação é anterior à própria construção da residência da agravada no mesmo terreno, reforçando a tese de que a cessão teve caráter originário e não derivado.Terceiro, nos autos da ação de dissolução de união estável nº 0005164-73.2025.8.16.0025, a defesa do ex-companheiro, filho da agravada, reconheceu que o terreno foi cedido pela agravada para que o casal pudesse usufruir e construir sua moradia. Tal reconhecimento, embora não configure confissão em sentido técnico-processual, indica que a cessão não foi de imóvel pronto para uso temporário, como ocorre no comodato, mas de parcela de terreno para edificação de moradia pelo casal, com perspectiva de definitividade.Quarto, a existência de notas fiscais de materiais de construção em nome do casal, datadas de 2014, corrobora a alegação de que a construção foi realizada com esforço comum durante a união estável, circunstância que reforça a tese de que a cessão teve por finalidade permitir ao casal a edificação de seu lar definitivo, e não o mero empréstimo temporário de bem já existente.Diante desses elementos, não se pode afirmar com segurança, em cognição sumária, que a relação jurídica entre as partes configura comodato verbal. A natureza da cessão realizada pela agravada permanece controvertida, não havendo elementos suficientes nos autos para que se possa concluir se a cessão foi gratuita, a título precário, condicionada à continuidade da união estável, ou se teve por objetivo a cessão, ainda que informal, de parcela do terreno ao casal, para que constituíssem seu lar e residência de forma definitiva.Tal definição é essencial para o deslinde da controvérsia possessória, pois dela decorrem consequências jurídicas distintas quanto ao cabimento da medida liminar. Caso se conclua, após a instrução probatória, que a autorização da agravada teve natureza de doação informal ou cessão incondicionada definitiva, ainda que informal, a posse exercida pela agravante seria própria e autônoma, não derivada da posse da agravada, configurando posse velha que não admitiria a liminar prevista nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, mas apenas tutela antecipada genérica, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Cumpre esclarecer, neste ponto, que não se está a admitir a validade de doação verbal de bem imóvel, negócio jurídico que, nos termos dos arts. 108 e 541 do Código Civil, tal como já me pronunciei em caso semelhante (autos nº 0128937-36.2025.8.16.0000) exige escritura pública quando o valor superar trinta salários-mínimos, sendo juridicamente inexistente quando celebrado sem a forma prescrita em lei. A hipótese que se cogita investigar é distinta: trata-se de verificar se houve cessão de direitos possessórios sobre parcela de terreno, figura jurídica que não se confunde com a doação de bem imóvel e que não está sujeita às mesmas exigências formais. A cessão de direitos possessórios, diferentemente da doação, não opera transferência de domínio, mas apenas de situação fática tutelada pelo ordenamento jurídico, podendo ser realizada por qualquer forma, inclusive verbal. Da mesma forma, cogita-se a possibilidade de promessa de doação parcialmente executada, na qual o "donatário", embora não tenha adquirido a propriedade por ausência de forma legal, tenha sido imitido na posse do bem com ânimo de definitividade, circunstância que, conquanto não lhe confira direito real, pode caracterizar posse própria e autônoma para fins de proteção possessória (o que pode, a “contrario sensu”, causar resultado diverso em ação petitória). Tais hipóteses, repita-se, não se confundem com a hipótese de arguição de doação verbal de imóvel já concretizada, cuja invalidade permanece íntegra, mas constituem situações jurídicas intermediárias cuja configuração depende de instrução probatória aprofundada.Por outro lado, caso se conclua que a cessão nunca teve natureza de cessão definitiva, mas foi realizada a título provisório, temporário e precário, condicionada à continuidade da união estável entre o casal, será possível reconhecer que a posse da agravante era derivada e precária, configurando posse nova a partir do momento em que, notificada para desocupação, recusou-se a restituir o imóvel. Nessa hipótese, seria admissível o deferimento da liminar de reintegração de posse, desde que preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil.Ocorre que a definição sobre a natureza da cessão demanda instrução probatória aprofundada, com oitiva de testemunhas, eventual perícia e análise detalhada da documentação apresentada pelas partes, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da fase liminar. A concessão de medida drástica como a reintegração de posse, que implica a retirada da agravante de imóvel onde alega residir há mais de uma década, exige maior cautela e segurança quanto aos pressupostos fáticos que a fundamentam.A decisão de primeiro grau, ao deferir a liminar de reintegração de posse com base em cognição sumária e sem oportunidade de contraditório prévio, partiu da premissa de que a relação jurídica entre as partes configurava comodato verbal, premissa esta que, à luz dos elementos contraditórios presentes nos autos, não se sustenta com a segurança necessária para fundamentar medida de tamanha gravidade.Neste sentido, até que se possa fazer a investigação de maior profundidade sobre a real natureza da cessão da posse do imóvel, enquanto haja dúvida sobre quem tem o melhor direito à posse, a prudência do art. 1.211 do Código Civil direciona a manter provisoriamente quem tiver a coisa, que, até antes do cumprimento da liminar, era a agravante.O E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já julgou nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ESBULHO CONTROVERSO. ÁREA CEDIDA VERBALMENTE EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA EM OUTRAS DEMANDAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS SOBRE A AVENÇA VERBAL FIRMADA. MATÉRIA QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 0004576-49.2022.8.16.0000, Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz, 17ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/05/2022, Data de Publicação: 02/05/2022).AGRAVOS DE INSTRUMENTO N. 0025437-22.2023.8.16.0000 E 0025483-11.2023.8.16.0000. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA AOS AGRAVANTES. APLICAÇÃO DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÕES VERTIDAS NOS AUTOS DIAMETRALMENTE OPOSTAS. INTENTO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM RAZÃO DO ALEGADO CONTRATO DE COMODATO VERBAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA POSSE EM FAVOR DOS AGRAVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Para a concessão de liminar de reintegração de posse é indispensável a prova da posse anterior, do esbulho praticado dentro de ano e dia que acarretou a perda da posse e a data do esbulho. 2. As pretensões inicialmente vertidas pela Agravante Rosangela Dias (Autos n. 0025437- 22.2023.8.16.0000) e por Glaucus de Araújo Quadros, Hélio Osmar Gregoski e Rosangela Dias (Autos n. 0025483-11.2023.8.16.0000) possuem o mesmo intento, qual seja, a sua proteção possessória em razão do alegado comodato verbal. 3. No vertente caso legal (concreto), as provas até então produzidas não são suficientes a demonstrar a posse anterior dos Agravantes, pelo que, correto o indeferimento da liminar de reintegração de posse e a proteção possessória em favor dos proprietários Agravados. 4. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. 5. Recurso de agravo de instrumento (1) conhecido, e, no mérito, não provido. 6. Recurso de agravo de instrumento (2) conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 0025437-22.2023.8.16.0000 e 0025483-11.2023.8.16.0000, Relator(a): Mario Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 09/12/2024, Data de Publicação: 09/12/2024).No que tange à pretensão de usucapião familiar deduzida pela agravante em sede de reconvenção nos autos de origem, com fundamento no art. 1.240-A do Código Civil, cumpre registrar que tal questão constitui matéria de mérito a ser oportunamente apreciada pelo juízo de primeiro grau por ocasião da prolação da sentença. Com efeito, caberá ao magistrado singular, após a devida instrução probatória, analisar preliminarmente o cabimento do pedido de reconhecimento do domínio no bojo da ação possessória, a despeito do que prevê o art. 557 do Código de Processo Civil, e, em caso de admissibilidade, verificar a natureza da cessão realizada pela agravada para, somente então, aferir se houve ou não o preenchimento dos requisitos legais exigidos para esta modalidade especial de aquisição da propriedade (para a hipótese de comodato, por se tratar de posse precária, há inequívoca incompatibilidade de tal pretensão). Por tais razões, a discussão acerca da usucapião familiar não é capaz, neste momento processual, de influenciar no resultado da análise sobre a liminar de reintegração de posse, seja para sua concessão, seja para sua rejeição, devendo ser reservada para apreciação no momento processual adequado.É o caso, portanto, de confirmar a tutela recursal deferida no mov. 15.1, cassando a liminar de reintegração de posse concedida pelo juízo de origem, pelo menos até que seja procedida a instrução probatória necessária para verificar a natureza da cessão realizada pela agravada em favor da agravante e de seu ex-companheiro, oportunidade em que o juízo singular terá melhores elementos para decidir sobre o cabimento ou não da medida possessória, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.Ante o exposto, voto pela rejeitando rejeição da questão preliminar de perda do objeto do recurso e, como consequência, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente agravo de instrumento, para o fim de confirmar a tutela recursal anteriormente deferida e cassar a liminar de reintegração de posse concedida pelo juízo de origem, para o fim de manter a agravante na posse do imóvel, pelo menos até que se faça a instrução probatória necessária.
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