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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1601344-4
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jan 25 13:23:00 BRST 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1958 Fri Jan 27 00:00:00 BRST 2017

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial nº 0004960-56.2015.8.16.0194, opostos por DM Construtora de Obras Ltda., cujos pedidos afinal foram julgados improcedentes, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil de 1973, com a condenação da embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. A embargante opôs embargos declaratórios contra a sentença, afinal rejeitados pelo juízo de origem.
1. A apelante aduz, em síntese, que: a) a obrigação executada nos autos de execução de título extrajudicial nº 0001569-93.2015.8.16.0194 não é líquida e exigível, além de que é indevida a inclusão de atualização monetária e juros de mora no cálculo apresentado pela apelada, pelo fato de que esses encargos não foram definidos consensualmente; b) a obrigação é ilíquida, pois o inteiro teor ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.601.344-4
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA da nona cláusula contratual, que embasa a execução, aponta dois procedimentos, sendo o primeiro relativo à expedição da licença de instalação, evento que confirmaria o direito ao bônus no patamar mínimo, e o segundo relativo ao consenso entre as partes para definir o valor que poderia ser devido, no patamar mínimo ou majorado de acordo com os parâmetros apontados na segunda parte da cláusula em questão; c) por consequência da iliquidez, a obrigação ainda é inexigível; d) ainda que não se entenda pela iliquidez, há excesso de execução pelo fato de que os índices de juros e correção monetária incidentes sobre o bônus previsto na nona cláusula contratual foram escolhidos unilateralmente pela credora; e) a sentença violou o princípio do contraditório e ampla defesa por ter sido proferida antes do encerramento do prazo concedido às partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir; f) o bônus não se sujeita a juros e correção monetária, porque consiste em algo que se recebe ou dá além do esperado.
Requer, afinal, o provimento do recurso para declarar nulas a sentença e a decisão que rejeitou os embargos de declaração, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam produzidas as provas requeridas na petição inicial e na manifestação de mov. 39.1. Subsidiariamente, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais e extinguir a execução ante o reconhecimento de iliquidez e inexigibilidade da obrigação ou declaração de ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.601.344-4
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA excesso à execução. Por fim, ainda de modo subsidiário, roga pelo reconhecimento de excesso à execução.
2. Sentença proferida em 8-1-2016 (mov. 37.1), decisão que rejeitou os embargos de declaração prolatada em 5-2-2016 (mov. 49.1) e remessa dos autos a esse Tribunal de Justiça em 28-6-2016 (mov. 64).
É O RELATÓRIO.
3. Em 2-12-2016, portanto, após a interposição do recurso, a apelante DM Construtora de Obras Ltda., requereu a suspensão do curso processual pelo período de 180 (cento e oitenta) dias ante o acordo celebrado com a apelada, o que foi deferido (fls. 9-15/TJ).
4. Na sequência, Watermark Engenharia Ltda., e DM Construtora de Obras Ltda., apresentaram petição protocolizada sob o nº 0004982/2017 (fls. 17-22/TJ) para informar a desistência do recurso, bem como requerer a juntada e homologação do acordo celebrado com a extinção do processo conforme o artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5. Desse modo, homologo o pedido de desistência do recurso e o acordo manifestado pelas partes, conforme petição nº 0004982/2017 (fls. 17-22/TJ), com fulcro nos artigos 932, inciso I, e 998 do Código de Processo Civil e 200, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal. Em consequência à homologação do acordo, julgo extintos os embargos à execução nº 0004960-56.2015.8.16.0194, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais conforme fixado no acordo.
Assim sendo, homologo o pedido de desistência do recurso e o acordo firmado entre as partes, bem como julgo extintos os embargos à execução nº 0004960- 56.2015.8.16.0194, com resolução de mérito.
Posto isso, nos termos dos artigos 932, inciso I, 998 e 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil e art. 200, inciso XVI, do Regimento Interno, homologo o pedido de desistência do recurso e o acordo firmado entre as partes, bem como julgo extintos os embargos à execução com resolução de mérito.
Intimem-se.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA Curitiba, 23 de janeiro de 2017.
Lauro Laertes de Oliveira Relator