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Acórdão
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AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. REDESIGNAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL AO ADVOGADO DA AGRAVANTE. PREJUÍZO EVIDENTE UMA VEZ QUE NEM A PARTE E O SEU ADVOGADO COMPARECERAM NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 242 DO CPC QUE EDITA: "Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. § 2º. Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação." Neste sentido: "HAVENDO ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, DEVEM SER INTIMADOS PESSOALMENTE OS ADVOGADOS PARA A CIÊNCIA DA NOVA DESIGNAÇÃO - CPC, ART.242, §3.º - SENDO NULA A INTIMAÇÃO FEITA PELA IMPRENSA." (STJ - RESP - 32839-9 - 4ª T. - Rel. Min. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO - DJU 2.08.1993 - p. 17072). RECURSO PROVIDO.
1. RELATÓRIO Rosa Maria Bratfisch Nahra, irresignado com a decisão de fls. 178 dos autos de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar e pagamento de aluguéis que move em face de Ney Valente Costa, interpôs o presente recurso narrando em síntese que: a) a MM Juíza proferiu um despacho no dia 26 de novembro de 2003 para redesignar a audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de fevereiro de 2004; b) a audiência de instrução e julgamento foi realizada, sem a presença do advogado da agravante; c) a falta de intimação pessoal do patrono da agravante é ato caracterizado como nulidade absoluta, eis que o art. 242 do CPC prescreve que havendo a antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação. Requer que o presente recurso seja conhecido nos seus duplos efeitos e ao final provido, para o fim de reformar a decisão que rejeitou a argüição de nulidade de citação do advogado da agravante e conseqüente redesignação de audiência de instrução, reconhecendo a nulidade da intimação e de todos demais atos do referido processo a partir do despacho de fls. 138. Recurso tempestivo e preparado. 2. O VOTO E SUA MOTIVAÇÃO Infere-se dos autos que em 26 de novembro de 2003, a MM Juíza proferiu um despacho redesignando a audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de fevereiro de 2004. Irresigna-se o agravante no sentido de que não foi intimado pessoalmente do conteúdo deste despacho, sendo que a audiência de instrução e julgamento foi realizada, sem a presença do advogado da agravante. Restou incontroverso dos autos que o advogado da agravante não foi intimado pessoalmente sobre a mudança na data da audiência de instrução e julgamento para o dia 03/02/2004, já que o advogado da agravante havia protocolado pedido para redesignação da audiência, a qual foi aceita e marcada para o dia 07 de abril de 2004. É oportuno observar que após o despacho que marcou a audiência para o dia 07 de abril de 2004, a Juíza, atendendo ao pedido do advogado do agravado redesignou a audiência para o dia 03 de fevereiro de 2004. Sendo assim, não há como negar a violação a norma do parágrafo segundo do art. 242 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. § 2º. Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação. (Antigo § 3º renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994, que revogou o § 2º)". Neste sentido, por se tratar de antecipação da data da audiência, o advogado da parte agravante deveria ter sido intimado pessoalmente e não o foi. A violação da expressa previsão legal trouxe prejuízo à agravante, uma vez que nem a parte, nem seu advogado compareceram à audiência. Desta forma, apesar de ter havido a intimação das partes acerca da nova data da audiência por meio de publicação no Diário da Justiça, não se pode desconsiderar o texto expresso do § 2.º do artigo 242 do Código de Processo Civil. Neste sentido, a jurisprudência: "HAVENDO ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, DEVEM SER INTIMADOS PESSOALMENTE OS ADVOGADOS PARA A CIÊNCIA DA NOVA DESIGNAÇÃO - CPC, ART.242, §3.º - SENDO NULA A INTIMAÇÃO FEITA PELA IMPRENSA." (STJ - RESP - 32839-9 - 4ª T. - Rel. Min. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO - DJU 2.08.1993 - p. 17072) "A ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DE JULGAMENTO SÓ SE PODERÁ FAZER COM INTIMAÇÃO REGULAR DAS PARTES E SEUS ADVOGADOS, NÃO BASTANDO SEJA PUBLICADA SIMPLES COMUNICAÇÃO SEM OS REQUISITOS LEGAIS" (STJ - RESP 13031 - SP - 3ª T. - Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO- DJU 25.11.1991 - p. 17.073)". "NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS ADVOGADOS ACERCA DA ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO §2.ºDO ART.242 DO CPC.1 Havendo a antecipação da audiência designada, as partes e os advogados devem ser intimados pessoalmente , sob pena de nulidades dos atos praticados. Caso contrário, haveria flagrante ofensa ao contraditório e ampla defesa.2. Recurso provido.( TAPR, 6ª CAMARA CÍVEL, AC. 13978, REL. SÉRGIO LUIZ PATITUCCI)". Isto posto, para honrar com o contraditório, a ampla defesa e a isonomia de tratamento entre as partes no processo, há que se anular a audiência de instrução e julgamento, a fim de que sejam repetidos os todos os atos seguintes à intimação nula tal como enuncia o art. 249 do CPC, designando-se nova audiência de instrução e julgamento. Destarte, voto no sentido de dar provimento ao recurso. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, acordam os Juízes integrantes da 7.ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao presente recurso a fim de que sejam repetidos os todos os atos seguintes à intimação nula tal como enuncia o art. 249 do CPC, designando-se nova audiência de instrução e julgamento. Participaram do julgamento os Senhores Juízes EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, presidente com voto, e os Juízes CARLOS MANSUR ARIDA e SHIROSHI YENDO. Curitiba, 15 de dezembro de 2004. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI
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