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Processo:
1589111-9
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Maria Aparecida Blanco de Lima
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jan 27 15:31:00 BRST 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1962 Thu Feb 02 00:00:00 BRST 2017

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

ESTADO DO PARANÁ REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.589.111-9 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Remetente : Juiz de Direito Autor : Jamil El Kadri Réu : Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN Relatora : Desembargadora Maria Aparecida Blanco de LimaDECISÃO MONOCRÁTICA. REEXAME NECESSÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DEIXOU DE FORNECER AO IMPETRANTE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA.O HABEAS DATA NÃO CONSTITUI MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA SE OBTER CÓPIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DO STF.MÉRITO. TODOS TÊM DIREITO A RECEBER DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS INFORMAÇÕES DE SEU INTERESSE PARTICULAR, OU DE INTERESSE COLETIVO OU GERAL. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM DISPONIBILIZAR OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. Reexame Necessário nº 1.589.111-9
Vistos, examinados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 1.589.111-9, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 5ª Vara da Fazenda Pública, em que é Remetente o Juiz de Direito, figurando como parte Autora Jamil El Kadri e Réu Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN.
Trata-se de Reexame Necessário em face da r. sentença constante do movimento 85.1, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos n.0000813-32.20155.8.16.0179 de Mandado de Segurança Preventivo, com fundamento na disposição prevista no artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, bem como na Lei n.12.016/2009, resolveu o mérito, concedendo a segurança pretendida, determinando ao impetrado que forneça cópia do Processo Administrativo n.4146883, de suspensão do direito de dirigir do impetrante, confirmando-se a ordem liminar antes concedida.
Diante do princípio da sucumbência, condenou a pessoa jurídica a qual se acha vinculado o impetrado, ao pagamento das custas e despesas processuais, deixando de condená-la em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança e a proibição pela Súmula n.105 do Superior Tribunal de Justiça.
Sujeitou a sentença ao reexame necessário, por força do que dispõe o artigo 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009.
Na petição inicial o autor relatou que em janeiro de 2015, protocolou requerimento junto ao CIRETRAN de Guaíra-PR, solicitando ao impetrado, cópia do Processo Administrativo n.4146883, de suspensão do direito de dirigir que fora instaurado.
Reexame Necessário nº 1.589.111-9 Aduz que embora decorridos mais de 30 dias, não houve manifestação da autoridade coatora a respeito de seu pedido, afirmando que a Constituição Federal prevê que todos têm direito de receber dos órgãos públicos, informações de interesse particular, sendo, portanto, obrigação legal o atendimento da solicitação.
Argumenta que a autoridade coatora deve decidir os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de ser punida por violação aos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade.
Em seguida, aponta pela presença dos requisitos que ensejam a concessão da liminar, requerendo ao final, a concessão da segurança, a fim de que seja determinado ao Diretor do DETRAN-PR que forneça cópias do procedimento administrativo n.4146883 de suspensão do direito de dirigir.
A inicial veio instruída com documentos. A medida liminar restou deferida.
A autoridade coatora prestou informações, alegando preliminarmente, que a via processual eleita seria inadequada e que tal solicitação seria cabível por intermédio de um "habeas data". Acrescenta que o DETRAN-PR cumpriu com seu dever legal, e assim, requereu a extinção do feito sem julgamento do seu mérito. Juntou documentos.
O Representante do Ministério Público de 1º Grau manifestou- se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
Sobreveio a r. sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança.
Reexame Necessário nº 1.589.111-9 Não houve interposição de recurso voluntário.
A douta Procuradoria de Justiça compareceu aos autos (fls.11/12-TJ), requerendo o conhecimento do reexame, opinando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Decido.
Foram atendidos os requisitos de admissibilidade do Reexame Necessários, o qual comporta análise monocrática, nos termos do artigo 932, IV, alínea a, do Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade se estende ao Reexame Necessário, conforme dispõe a Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça1.
Cuida-se de Reexame Necessários da r. sentença exarada no movimento 85.1 - PROJUDI, proferida nos autos de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por Jamil El Kadri contra ato praticado pelo Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Paraná, que concedeu a segurança pleiteada e determinou o fornecimento da cópia dos documentos postulados pela Impetrante.
A sentença merece ser mantida em reexame necessário, na forma a seguir tratada.
Da preliminar de inadequação da via eleita.
O Impetrante, nas informações prestadas (movimento 27.1 -
1 "O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário" - Frise-se que embora a súmula se refira textualmente ao art. 557 do CPC/1973, deve ser aplicada ao caso, pois o art. 557 do antigo diploma processual civil encontra correspondência no art. 932 do CPC/2015.
Reexame Necessário nº 1.589.111-9 PROJUDI), alega que a que a via processual eleita seria inadequada, ao argumento de que o remédio constitucional cabível no presente caso concreto seria o "habeas data" e não o mandado de segurança.
É de ser repelida a preliminar arguida.
Depreende-se dos autos que o Autor impetrou Mandado de Segurança Preventivo, buscando compelir a autoridade coatora a disponibilizar às cópias da documentação relativa ao processo administrativo nº 4146883, de suspensão do direito de dirigir contra si instaurado perante o DETRAN/PR.
Pois bem, de acordo com o artigo 5º, LXXII, da Constituição Federal: "conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo".
Como bem consignado pelo Juiz de primeiro grau, o Habeas Data apenas é cabível para garantir o acesso de qualquer cidadão a informações a ele próprio, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como a correção e complementação de dados.
Sobre tal ação constitucional José Miguel Garcia Medina explica: "O habeas data é ação constitucional que tem por objetivo proteger a esfera íntima dos indivíduos contra usos abusivos de registros de dados pessoais coletados por meio fraudulentos, desleais e ilícitos, bem como contra a introdução nesses registros de dados sensíveis (origem racial, opinião política etc.) e conservação de dados falsos ou com fins diversos dos Reexame Necessário nº 1.589.111-9 autorizados em lei. (...) Não se admite habeas data para se obter vista de processo administrativo"2.
Assim, não pode prosperar os argumentos despendidos pelo Impetrante, pois o Habeas Data não constitui meio processual adequado para finalidade almejada pelo Autor, ante a omissão da autoridade coatora na análise do pedido administrativo formulado perante o órgão de trânsito.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o habeas data não se revela meio idôneo para se obter cópia de processo administrativo:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA. ART. 5º, LXXII, DA CF.
ART. 7º, III, DA LEI 9.507/97. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE DO MEIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação, ou de possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos do interessado (art. 7º, III, da Lei 9.507/97). 2. A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. 3. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. 4.
Recurso improvido. (STF - HD: 90 DF, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 18/02/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-01 PP-00001). (grifo nosso).
Então, mostra-se adequada a via do Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo do Impetrante.
Do mérito:
Como visto, Jamil El Kadri impetrou Mandado de Segurança
2 MEDINA, José Miguel Garcia. Constituição Federal comentada: súmulas e julgados selecionados do STF e de outros tribunais. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 195.
Reexame Necessário nº 1.589.111-9 Preventivo impetrado por Jamil El Kadri contra ato praticado pelo Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN.
O Autor narrou na inicial que em 28/01/2015 solicitou administrativamente, junto ao 36ª CIRETRAN do Município de Guaíra, protocolo sob nº 13.484.942-8, que lhe fossem fornecidas cópias do processo administrativo nº 4146883, de suspensão do direito de dirigir contra si instaurado.
Segundo o Impetrante, o requerimento foi formulado para o esclarecimento de situações de interesse pessoal, com a finalidade de eventuais providências a serem adotadas perante a autoridade administrativa e/ou judiciária.
Todavia, decorridos aproximadamente 30 (trinta) dias, o Autor não obteve qualquer resposta.
Pois bem, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, "(...) todos têm direitos a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
Da mesma forma, o inciso XXXIV, do artigo 5º, do Diploma Constitucional, dispõe sobre de petição do cidadão: " são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal".
Vê-se que o direito à obtenção de documentos em repartições Reexame Necessário nº 1.589.111-9 públicas para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal é decorrente do próprio direito fundamental de acesso à informação, conforme constitucionalmente garantido no artigo 5º, XIV:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional".
No que diz respeito ao direito do interessado de receber informações sobre o processo administrativo, são relevantes os comentários de José Afonso da Silva acerca do tema:
PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. O direito previsto é o de receber informações requeridas que sejam de interesse do requerente, ou de uma coletividade a que ele pertence, ou gerais. A esse direito, devidamente requerido e formulado, corresponde a obrigação dos órgãos públicos de satisfazê-lo, mediante a prestação das informações requeridas no prazo que a lei estabelecer, que gira em torno de 15 a 30 dias. A prestação deve ser a mais completa possível. Se a obrigação não for cumprida no prazo de lei, fica a autoridade a que cabia satisfazê-la sujeita à pena de responsabilidade.3
No caso, os elementos carreados ao caderno processual comprovam o legítimo interesse do Autor em obter acesso às informações requeridas, já que na condição de interessado no procedimento administrativo contra si instaurado perante o DETRAN/PR, detém a prerrogativa de ser cientificado das decisões proferidas pelo órgão de trânsito e de extrair fotocópias dos respectivos documentos.
Deste modo, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é certo que o Impetrante conseguirá exercer o seu direito de defesa somente após a obtenção das cópias do processo administrativo de
3 SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, Reexame Necessário nº 1.589.111-9 que culminou na suspensão do direito de dirigir.
Ademais, consoante consignado na sentença reexaminada, o diploma processual civil no artigo 396º preconiza que o magistrado poderá ordenar que a parte exiba documento que se encontre em seu poder: "considerando que os documentos se encontram em posse do impetrado em posse do impetrado, há previsão legal de que o mesmo deve exibir".
Por tais razões, a autoridade coatora ao impedir o acesso aos documentos descritos na exordial da presente demanda agiu de forma ilegal e abusiva, o que demostra o direito líquido e certo do Impetrante em obter as cópias solicitadas.
Em situações semelhantes, esta Corte de Justiça julgou:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. SOLICITAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE CAMPO MOURÃO EM FORNECER INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À REGULAR FISCALIZAÇÃO. DEVER DE PRESTÁ- LAS SEGUNDO PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO PODER 2 LEGISLATIVO MUNICIPAL.SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - RN - 1554780-5 - Campo Mourão - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho - Unânime - - J.
02.08.2016). (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. APELO DO MUNICÍPIO E DO IMPETRADO.
CONHECIMENTO PARCIAL, POIS O IMPETRADO NÃO EFETUOU PREPARO E NÃO POSSUI ISENÇÃO A TANTO.ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A NOTAS DE EMPENHO QUE VIOLA DIREITO LÍQUIDO E CERTO, PASSÍVEL DE SER SANADO PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 5º, INCISO XXXIII DA CF/88 E LEI FEDERAL 12.527/2011. ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DO HABEAS DATA.
2008. p. 129.
Reexame Necessário nº 1.589.111-9 NÃO ACOLHIMENTO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE VISA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS. SEGURANÇA CORRETAMENTE CONCEDIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
(TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1477490-2 - Cantagalo - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 08.03.2016). (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PEDIDO DE EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.COMPETÊNCIA DO DETRAN E CETRAN.LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA.SOMATÓRIA DE 20 (VINTE) PONTOS NO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES.
TERMO INICIAL. DATA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO.
MULTAS APLICADAS PELA URBS.IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.ENTIDADE NÃO INCLUÍDA NO POLO PASSIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) CONHECIDOS E DESPROVIDOS.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. A via do mandado de segurança é adequada para obtenção de cópia dos autos do processo administrativo relativo à suspensão do direito de dirigir, vez que configurada a violação a direito líquido e certo (artigos 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e 3º da Lei nº 9.784/99).O Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN, como órgão responsável pela suspensão do direito de dirigir, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.Sendo do CETRAN a competência para julgar os recursos interpostos contra decisões das JARI, e tendo havido pedido de apresentação da decisão que manteve a suspensão do direito de dirigir do impetrante, também se mostra parte legítima para figurar no feito neste ponto.Quando a suspensão do direito de dirigir for decorrente do acúmulo de pontuação (somatória de vinte pontos), a data do cometimento da infração será considerada para estabelecer o prazo de doze meses.No que tange à URBS, como bem decidido em primeira instância, esta não foi incluída no polo passivo da demanda. Além disso, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 052.764-2, julgada em 16 de setembro de 2011, possui efeito ex nunc (a partir da publicação), ou seja, não se aplicando a hipótese em exame (infração cometida em 2007). (TJ-PR - REEX: 14271464 PR 1427146-4 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 15/12/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1725 22/01/2016). (grifo nosso)
Diante do exposto, a sentença merece ser mantida em sede Reexame Necessário nº 1.589.111-9 de Reexame Necessário, em todos os seus termos e fundamentos, eis que está amparada por entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal e por jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Registre-se.
Intimem-se,
Curitiba, 25 de janeiro de 2017.
MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora