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Certificado digitalmente por: CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÕES CÍVEIS Nº 1.569.570-2, DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL APELANTE: ANACLETO FERNANDO NAZARI APELADA (1): SAMP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. APELADAS (2): KARINE LAIOL RODRIGUES (REPRESENTADA) E OUTRA RELATOR: DES. CLAYTON MARANHÃO APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÕES CONEXAS. SENTENÇAS DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO (1). AÇÃO DE REGRESSO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELA EMPREGADORA À VÍTIMA EM AÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. ART. 934 DO CC/02. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO ELIDIDA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DO ART. 85, §2º, DO CPC/15. TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÕES CÍVEIS Nº 1.569.570-2 REDUÇÃO AFASTADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC/15. RECURSO (1) NÃO PROVIDO. APELAÇÃO (2). AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE CAUSOU A PARAPLEGIA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE USO DE CADEIRA DE RODAS. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. PENSIONAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) VINCENDAS, SOMADAS AO VALOR DOS DANOS ESTÉTICOS. ART. 85, §9º, DO CPC/15. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. RECURSO (2) PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos e examinados estes autos de Apelações Cíveis nº 1.569.570-2, da 3ª Vara Cível de Cascavel, em que é apelante Anacleto Fernando Nazari, apelada (1) SAMP Construtora de Obras Ltda. e apeladas (2) Karine Laiol Rodrigues (representada) e Eliane Laiol.
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I RELATÓRIO 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelo réu Anacleto Fernando Nazari contra a sentença de fls. 507/511v dos autos nº 0013207-36.2010.8.16.0021, referentes a "ação de regresso cumulada com reparação de perdas e danos" ajuizada por SAMP Construtora de Obras Ltda., e contra a sentença de fls. 221/223 dos autos nº 0009623-58.2010.8.16.0021, referentes a "ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito" ajuizada por Danilo Rodrigues, reunidas por conexão. 2. Na ação indenizatória, ajuizada por Danilo Rodrigues em face de Anacleto Fernando Nazari objetivando reparação por danos morais, estéticos e pensionamento em decorrência de acidente de trânsito, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, conforme dispositivo a seguir: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA CONDENAR O RÉU, ANACLETO FERNANDO NAZARI, A PAGAR AO AUTOR, DANILO RODRIGUES: (A) UMA PENSÃO MENSAL NO VALOR EQUIVALENTE A 1,44 SALÁRIOS MÍNIMOS, A SER PAGA DE UMA SÓ VEZ; (B) E UMA INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 50.000,00 A TÍTULO
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DE DANOS ESTÉTICOS. Sucumbência: condeno o réu a pagar 2/3 das custas e despesas do processo, mais os honorários do patrono da autora, os quais arbitro, com base no art. 85, §2º, CPC, em 15% sobre o valor da condenação; e condeno a autora a pagar 1/3 das custas e despesas do processo, mais os honorários do patrono do réu, os quais arbitro, com base no art. 85, §8º, do CPC, em R$ 7.500,00. A exigibilidade da sucumbência fica suspensa para o autor enquanto durar o estado de gratuidade. Sem compensação de honorários (art. 85, §14, CPC). Juros de mora e correção monetária: o indexador será a média entre o IGP-DI e o INPC, e o termo inicial, a data de cada vencimento da pensão; e, para o dano estético, a presente data (do arbitramento). Os juros de mora contam à taxa de 1,0% a.m., a partir de cada vencimento, para a pensão mensal; e desde a data do fato, para o dano estético." 3. Já na ação de regresso ajuizada por SAMP Construtora de Obras Ltda. em face de Anacleto Fernando Nazari objetivando o ressarcimento dos valores despendidos em reclamatória trabalhista ajuizada por Danilo Rodrigues, na qual obteve indenização decorrente de acidente de trânsito, e reparação
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por danos materiais e morais, os pedidos também foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA CONDENAR O RÉU, ANACLETO FERNANDO NAZARI, A PAGAR À AUTORA, SAMP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., A QUANTIA DE R$ 124.539,22 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. Sucumbência: condeno o réu a pagar 2/3 das custas e despesas do processo, mais os honorários do patrono da autora, os quais arbitro, com base no art. 85, §2º, CPC, em 15% sobre o valor da condenação; e condeno a autora a pagar 1/3 das custas e despesas do processo, mais os honorários do patrono do réu, os quais arbitro, com base no art. 85, §8º, CPC, em R$ 7.500,00. Sem compensação de honorários (art. 85, §14, CPC). Juros de mora e correção monetária: o indexador será a medida entre o IGP-DI e o INPC, e o termo inicial, a data de cada desembolso. Os juros de mora contam igualmente a partir de cada desembolso, à taxa de 1,0% a.m.". 4. Após a sentença proferida nos autos
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indenizatórios, sobreveio a notícia do falecimento do autor Danilo Rodrigues, tendo sido habilitada a sua companheira Eliane Laiol e uma filha menor, Karine Laiol Rodrigues, conforme procuração e certidão de óbito juntadas às fls. 227/231. 5. Irresignado, o réu Anacleto Fernando Nazari interpôs a apelação de fls. 226/239 (autos indenizatórios). Alega, em síntese, que o caminhão no qual estava o apelado, de propriedade da empresa SAMP Construtora de Obras Ltda., operou manobra repentina, ocasionando a colisão lateral com o caminhão de propriedade do réu. Afirma que o transporte de maquinário pesado, sem a devida autorização, contribuiu para o tombamento do veículo e que a vítima não usava cinto de segurança. Quanto aos danos materiais, aduz que o autor Danilo Rodrigues obteve indenização em reclamatória trabalhista relativa aos mesmos fatos, ajuizada em face da empregadora SAMP Construtora de Obras Ltda., na qual foi acordado o pagamento de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). Assim, entende que o pensionamento deferido nestes autos caracteriza enriquecimento ilícito por parte do ofendido. Também pede que o valor arbitrado a título de danos estéticos seja reduzido, de modo a considerar as condições financeiras do réu/recorrente. Por fim, pugna pela redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. 6. O réu Anacleto Fernando Nazari também interpôs recurso de apelação nos autos de ação regressiva, no qual
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sustenta a culpa exclusiva da autora SAMP Construtora de Obras Ltda. pelo acidente de trânsito. Alega, em síntese, que o motorista da requerente realizou manobra indevida e avançou de inopino à frente do caminhão de propriedade do réu, causando a colisão lateral entre ambos e o tombamento do veículo da autora para fora da pista. Afirma que o caminhão da requerente transportava maquinário pesado de forma irregular, fator que contribuiu para que seu motorista perdesse o controle da direção. Além disso, aduz que o passageiro e empregado da autora Danilo Rodrigues não usava cinto de segurança, por isso foi arremessado para fora do veículo e sofreu lesões graves. Assim, ao deixar de usar equipamento de segurança obrigatório a vítima assumiu o risco de eventuais danos. Ainda, o apelante sustenta que não pode ser responsabilizado por danos sofridos pelo empregado da requerente, pois a responsabilidade por funcionários em horário de trabalho recai sobre a empregadora. Pela eventualidade, pede o reconhecimento da culpa concorrente das partes e a redução dos honorários de sucumbência (fls. 516/527). 7. Foram apresentadas contrarrazões recursais nos autos de ação indenizatória às fls. 247/258, nas quais o apelado refuta as insurgências recursais e, ao final, pugna pela manutenção da sentença, e nos autos de ação de regresso (fls. 533/545), nas quais a parte autora argumenta que o réu não logrou afastar as conclusões da sentença, motivo pelo qual deve a decisão ser integralmente mantida e o recurso não provido.
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8. Instada a se manifestar nos autos indenizatórios, a douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pelo não provimento do apelo. É a exposição.
II VOTO 9. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. 10. Considerando que as teses recursais suscitadas em ambas as apelações dizem respeito à culpa pelo acidente de trânsito, passo a apreciá-las conjuntamente. II.1. Responsabilidade civil 11. Consta dos autos que no dia 30/03/2009, por volta das 17h10, na altura do KM 106 da BR 467, no sentido Cascavel Toledo, um caminhão de propriedade da empresa autora SAMP Construtora de Obras Ltda. envolveu-se em um acidente de trânsito com caminhão de propriedade do réu Anacleto Fernando Nazari. Em razão do impacto, o veículo da autora foi arremessado para fora da estrada, à direita, vindo a chocar-se
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contra um barranco. O passageiro do veículo sinistrado e funcionário da empresa requerente, Danilo Rodrigues, sofreu graves lesões físicas e ficou paraplégico, motivo pelo qual ajuizou reclamatória trabalhista em face da empregadora objetivando reparação pelos danos causados, na qual foi celebrado acordo entre as partes no valor de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais) a título de danos morais e R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes a custos com deslocamento para tratamento médico (fl. 96). 12. Em razão do acordo celebrado na Justiça do Trabalho, a empresa SAMP Construtora de Obras Ltda. ajuizou ação de regresso em face de Anacleto Fernando Nazari, proprietário do caminhão envolvido no sinistro e suposto causador do acidente, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos na reclamatória trabalhista, bem como reparação por danos materiais e danos morais. 13. A vítima Danilo Rodrigues também ajuizou ação indenizatória em face de Anacleto Fernando Nazari, na qual requer reparação por danos morais, danos estéticos e pensionamento pela impossibilidade de retorno ao trabalho. 14. A fim de elidir sua responsabilidade, o réu Anacleto Fernando Nazari pede o reconhecimento da culpa exclusiva dos apelados pelo sinistro, ou ao menos a culpa concorrente, argumentando que: (i) o caminhão de propriedade da
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empresa autora operou manobra abrupta ao adentar de inopino à frente do caminhão de propriedade do réu, causando a colisão lateral entre os veículos; (ii) o caminhão da requerente transportava maquinário pesado de forma irregular, fator que contribuiu para que o seu motorista perdesse o controle da direção; (iii) o passageiro Danilo Rodrigues não usava cinto de segurança; (iv) a responsabilidade pelos danos sofridos por empregado em horário de trabalho recai sobre a empregadora. 15. Com efeito, tais alegações constituem fato modificativo e impeditivo do direito alegado pelos requerentes, incumbido o ônus probatório ao réu, nos termos do art. 333, II, do CPC/73 (art. 373, II, do CPC/15). 16. Quanto à dinâmica do acidente, assim a autoridade policial descreveu no boletim de ocorrência (fls. 35/39): "Conforme dados colhidos no local e declarações dos condutores, trafegava o V-02 [veículo do réu] pela Rodovia Federal de prefixo BR-467, no sentido de Cascavel a Toledo e ao atingir o Km 106+550 colidiu na traseira do V-01 [veículo da autora] que trafegava a sua vanguarda, em seguida, o condutor do V-01 perdeu o controle de seu veículo vindo a chocar-se contra um barranco existente na margem direita da rodovia e tombou.
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Após a chegada dos policiais atendentes, tudo permaneceu conforme demonstra o croqui elaborado no local do acidente. Sinalização para V-01 e V-02: linha simples seccionada e placa de advertência "Curva esquerda". Anexos: Declaração do condutor do V-01 e fotocopias dos AITs. Foram elaborados os seguintes Autos de Infração de Trânsito para o V-02: AIT Série "T" nº 000325868, Art. 176, I, do CTB. AIT Série "T" nº 000325871, Art. 176, V, do CTB. Obs. o V-01 transportava uma retroescavadeira ano 2005, marca Caterpillar, na sua caçamba, sendo que esta teve danos de pequena monta. Após o acidente, o condutor do V-02 evadiu- se do local, sendo que foi localizado o V-02 às margens da BR-467 cerca de 03 Kms após o local do acidente." (Grifou-se) 16. Consta também que se tratava de via asfaltada, em boas condições, com pista dupla, no período diurno, com tempo bom e sinalização visível.
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17. Saliente-se que no caso sob análise o boletim de ocorrência foi lavrado pela autoridade policial pouco tempo após o acidente e levou em consideração as condições encontradas no local, bem como os depoimentos dos envolvidos. 18. O documento reveste-se de fé pública e goza de presunção relativa de veracidade. Neste sentido: "O Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. (...) Na hipótese em exame, contudo, a situação é diversa, por ter sido ele elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, no local do acidente, instantes após a ocorrência do sinistro, firmando, em princípio, presunção relativa acerca dos fatos narrados, se inexistirem provas em sentido contrário, ante a fé pública de que goza a autoridade policial". (STJ, 3ª T, AgRg no REsp 773.939/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27/10/2009). (Destacou-se) 19. Os fatos foram corroborados na prova testemunhal produzida em juízo pela parte autora, em especial nos
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depoimentos prestados por Leonel José Morais (motorista do caminhão sinistrado) e Altair Geraldo Carvalho (passageiro), que relataram terem sentido um impacto na traseira do veículo, o qual desgovernou e saiu da pista à direita, colidindo contra um barranco. 20. Por outro lado, não há nos autos qualquer elemento de prova que possibilite concluir que o motorista da requerente tenha contribuído para o evento danoso, pois o boletim de ocorrência nada registra a esse respeito e não foram produzidas outras provas pelo réu aptas a desconstituir o documento policial, em especial o depoimento do motorista que conduzia o caminhão do réu, o qual poderia esclarecer dinâmica diversa daquela que emerge dos autos. 21. Igualmente não logrou o réu demonstrar que o transporte do maquinário foi irregular e determinante ao resultado danoso, nem comprovou que o passageiro Danilo Rodrigues não utilizava cinto de segurança no momento do acidente, tratando-se de alegações desprovidas de qualquer respaldo probatório. 22. Tais circunstâncias, se efetivamente demonstradas, poderiam ensejar eventual responsabilização administrativa punível com multa, no entanto não se revelaram como causas preponderantes à ocorrência do acidente em si.
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23. Destarte, da análise dos autos verifica-se a culpa exclusiva do réu Anacleto Fernando Nazari, na medida em que o motorista que conduzia o caminhão de sua propriedade foi responsável pelo impacto causado na traseira do caminhão da autora, conduta esta que configurou a causa primária do sinistro. 24. Outrossim, ainda que o evento danoso tenha ocorrido durante a jornada de trabalho da vítima Danilo Rodrigues portanto sob a responsabilidade da empregadora SAMP Construtora de Obras Ltda. a esta é dado veicular ação de regresso em face do real causador do dano, nos termos do art. 934 do Código Civil, in litteris: "Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz." 25. Configurado o ilícito, é devida a reparação pelos danos correspondentes, não merecendo reforma a sentença neste tocante. II.2. Danos materiais. Pensionamento.
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26. Na sentença proferida na ação indenizatória ajuizada por Danilo Rodrigues em face de Anacleto Fernando Nazari, o juízo a quo deferiu o pagamento de pensão em favor do autor até a data em que este completaria 74 (setenta e quatro) anos de idade, em valor equivalente a 1,44 salários mínimos mensais, a ser pago em parcela única, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do arbitramento. 27. Insurge-se o réu argumentando que o autor obteve indenização em reclamatória trabalhista relativa aos mesmos fatos, na qual ele e a empregadora acordaram o pagamento de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). Assim, o requerido entende que o pensionamento deferido nestes autos caracteriza enriquecimento ilícito por parte do ofendido. 28. Nada obstante, verifica-se que o acordo celebrado na esfera trabalhista cingiu-se à indenização pelos danos morais, no valor de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), e materiais relativos às despesas com deslocamento para tratamento médico, na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais) (fl. 96). 29. Nesse sentido, o juízo sentenciante inclusive afastou a indenização por danos morais no caso sob análise, pois "(...) a causa de pedir do dano moral é a dor íntima decorrente da situação de paraplegia" e "esta é a mesma causa de pedir (fato) deduzida pelo autor na reclamatória trabalhista (...)". Assim,
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concluiu que "não há outra pretensão autônoma de indenização por dano moral, pelo que tal verba não pode mais ser incluída neste feito". 30. Por sua vez, o pensionamento decorrente da perda da capacidade laboral não foi objeto do acordo trabalhista e, assim, possível a reparação em parcela única, nos exatos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito. 31. Aliás, perfeitamente cabível o deferimento da verba em questão, porquanto restou comprovada a incapacidade laboral permanente da vítima em decorrência do acidente, sem perspectiva de cura, diante da paraplegia definitiva dos membros inferiores, conforme constatado em perícia médica judicial (fls. 488/495): "Trata-se de quadro de paraplegia por lesão medular com severas deficiências motoras, sensitivas e esfincterianas. O quadro é decorrente de acidente de trânsito. O nexo causal está estabelecido. Pelo tempo de evolução, a recuperação máxima já foi alcançada e o quadro observado é permanente. (...)
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Incapacidade total e permanente para qualquer tipo de atividade laboral que repercute também na vida extralaboral." 32. Devida, portanto, a indenização referente ao pensionamento mensal em decorrência da limitação sofrida. II.3. Danos estéticos. Quantum indenizatório. 33. Também se insurge o réu Anacleto Fernando Nazari contra a capítulo da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos estéticos, arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pugnando por sua redução. 34. Como é cediço, o dano estético consiste em uma afronta à aparência do ofendido, não se restringindo aos danos às características morfológicas ou aos traços fisionômicos da vítima, tais como cicatrizes, deformidades ou perda de membros. Envolve a imagem física da pessoa em todos os aspectos exteriorizados, como a voz, os movimentos de andar e gesticular ou outras expressões do comportamento. Ou seja, caracteriza-se como uma superveniente desarmonia corporal ou gestual da vítima, levando-se em conta todos os aspectos físicos que lhe são próprios. 35. Ressalte-se, ainda, ser plenamente possível a cumulação de indenização por danos morais e estéticos, conforme
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preceitua a Súmula nº 387 do STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". 36. No caso, a vítima Danilo Rodrigues ficou acometida de paraplegia após o acidente de trânsito, circunstância que justifica a indenização em decorrência de dano estético, a qual foi arbitrada na sentença em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 37. Em seu apelo, o réu pugna pela redução do quantum indenizatório, a fim de que sejam consideradas suas condições sociais e culturais. Afirma que é pessoa jovem, no início de suas atividades profissionais, não contando com recursos financeiros suficientes para suportar referida condenação. 38. No entanto, não trouxe aos autos qualquer prova apta a demonstrar a alegada insuficiência financeira a impedir o pagamento na quantia arbitrada. Por outro lado, o dano estético sofrido pelo ofendido é grave. Sopesando tais circunstâncias, a indenização fixada na sentença não é excessiva, uma vez que cumpre a finalidade reparatória da condenação.
39. Logo, o quantum indenizatório deve permanecer no patamar fixado, não merecendo reforma a sentença também neste tocante.
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II.4. Honorários advocatícios sucumbenciais 40. Por fim, pugna o réu pela redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nas duas ações. 41. Na ação de regresso ajuizada por SAMP Construtora de Obras Ltda. os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, condenando-se o réu ao pagamento de R$ 124.539,22 (cento e vinte e quatro mil quinhentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos) em favor da empresa autora a título de ressarcimento das verbas indenizatórias pagas na reclamatória trabalhista, bem como danos materiais decorrentes de reparos no caminhão e diárias de locação de outro veículo em substituição ao sinistrado. 42. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC/15. 43. A considerar os parâmetros estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC/15, é de se atentar que a causa prolongou-se por seis anos (ação ajuizada em 20/05/2010 e sentenciada em 08/04/2016) e apresentou relativa complexidade, tendo exigido ampla instrução probatória, com produção de prova pericial e duas audiências de instrução, uma das quais foi realizada através de
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carta precatória com necessidade de deslocamento dos causídicos. Assim, é de ser mantida a sucumbência fixada na sentença. 44. Ademais, tornada pública a decisão em 20/04/2016 já na vigência do CPC/15, portanto em respeito à teoria do isolamento dos atos consagrada nos artigos 14 e 1.046 do CPC/15, incide neste caso o disposto no art. 85, §11º (STJ, Terceira Turma, EDcl no AgRg no AREsp 489.160/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/06/2016; STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp 1230136/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/04/2016), o qual dispõe: "Art. 85. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." 45. Destarte, tendo em vista o trabalho realizado nesta fase recursal, mediante recurso de apelação pelo réu e oferecimento de contrarrazões pela autora SAMP Construtora de
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Obras Ltda., majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, perfazendo 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação nos autos de ação regressiva. 46. Já na ação indenizatória ajuizada por Danilo Rodrigues os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, sendo o réu condenado ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e pensão equivalente a 1,44 salários mínimos mensais até a data em que o autor completaria 74 (setenta e quatro) anos de idade, a ser paga em parcela única. 47. O requerido foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do requerente, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC/15. 48. Nada obstante, os honorários de fato merecem redução neste caso, para que não incidam sobre a totalidade das prestações vincendas, mas apenas sobre as vencidas e 12 (doze) vincendas, atentando-se à regra o art. 85, §9º, do CPC/2015: "Art. 85. (...)
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§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas." 49. Assim, devem os honorários ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas e próximas 12 (doze) vincendas, somadas à verba fixada a título de danos estéticos, com fulcro nos §§ 2º e 9º do art. 85 do CPC/15. 50. Inobstante, considerando o parcial provimento do recurso do réu nos referidos autos de ação indenizatória, não incide a majoração recursal a que se refere o artigo 85, §11º, do CPC/15. 51. Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação (1), com majoração dos honorários sucumbenciais para 16% (dezesseis por cento) do valor da condenação nos autos de ação regressiva, e dar parcial provimento à apelação (2), apenas para que os honorários de sucumbência incidam à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização por danos estéticos (R$ 50.000,00), somado ao valor resultante das prestações da pensão mensal vencidas até o trânsito em julgado mais 12 (doze) parcelas vincendas, nos autos indenizatórios.
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III DECISÃO ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento a apelação 1 e dar provimento parcial a apelação . O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador LUIS SÉRGIO SWIECH, sem voto, e dele participaram os Senhores Desembargadores GILBERTO FERREIRA e VICENTE DEL PRETE MISURELLI.
Curitiba, 08 de dezembro de 2016.
DES. CLAYTON MARANHÃO RELATOR
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