Decisão
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Vistos e examinados estes autos 1.574.180-1, de Agravo de Instrumento, em que é agravante Companhia Mutual de Seguros (em liquidação extrajudicial) e agravada Ana Paula de Paiva. Insurge-se a agravante contra decisão saneadora proferida pelo Juízo do Foro Regional de Mandaguaçu da Região Metropolitana da Comarca de Maringá, nos autos 2049-38.2015.8.16.0108, de ação de indenização decorrente de sinistro automobilístico, ajuizada pela agravada em face de Viação Garcia Ltda e também da agravante, que indeferiu o pedido de gratuidade em seu favor e inverteu os ônus da prova. O pedido de liminar foi restou indeferido (fl. 99-vº). A agravada apresentou resposta pugnando pelo não acolhimento da insurgência (fl. 104/107). A Procuradoria de Justiça se manifestou no sentido do "conhecimento e improvimento do recurso" (sic, fl. 112/115). Decidindo. Está pacificado entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser estendido à pessoa jurídica, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção (EREsp 388.155/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz" (AgRg no AREsp 211181/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 20/11/2012, DJE 29/11/2012). O enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça prevê: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ocorre que, diferentemente da presunção de pobreza declarada pela pessoa física, em se tratando de pessoa jurídica, a mera alegação de carência material não é suficiente para obtenção do benefício, sendo imperiosa a comprovação de sua impossibilidade em arcar com as custas do processo. Nesse sentido é a orientação da Corte Superior: "A pessoa jurídica, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar ser financeiramente incapaz de arcar com as despesas do processo, não lhe sendo aplicável a presunção juris tantum prevista no art. 4º da Lei nº 1.060/1050" (AgRg no AREsp 216.411/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012). Caberia, pois, à agravante corroborar a alegada incapacidade financeira, o que, todavia, não procedeu, eis que o mero fato de se encontrar em processo de liquidação extrajudicial, por si só, não é suficiente para demonstrar ausência de condições financeiras para custear as despesas processuais, conforme entendimento da Corte Superior: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. Na espécie, foi consignado que, a despeito de se encontrar em regime de liquidação extrajudicial, o recorrente é empresa de grande porte que não logrou êxito em demonstrar, concretamente, situação de hipossuficiência para o fim de concessão do benefício da assistência judiciária. 4. Neste contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 576.348/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015). Esta Câmara possui entendimento pacificado nesse sentido, conforme julgados que seguem: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA. AUSÊNCIA DESSA PROVA NOS AUTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO" (AI em AI 1.512.413-9/01, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, julgado em 02/06/2016). "AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SEGURADORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA NESTA SEARA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AI em AI 1489237-6/01, Rel. Des. Luis Sérgio Swiech, julgado em 17/03/2016). "AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMPRESA DE SEGURO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FATO QUE POR SI SÓ NÃO COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL E DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA EM SEGUNDO GRAU. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO" (AI em AI 1.418.268-6/01, Rel. Des. Gilberto Ferreira, julgado em 24/09/2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE INOCORRENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE DESDE QUE EFETIVAMENTE COMPROVADA A SUA NECESSIDADE. PRECEDENTES. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMÔNIO LÍQUIDO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO À PRECARIEDADE DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. ELEMENTOS DE PROVA QUE LANÇAM DÚVIDAS SOBRE A NECESSIDADE DA BENESSE. INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO."A pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que à pessoa jurídica é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira - mesmo se em regime de liquidação extrajudicial ou falência -, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Precedentes." (STJ-4ª Turma, AgRg no AREsp 570.332/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 21/10/2014, DJe 14/11/2014) TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.258.073-5" (AI 1.258.073-5, Relª Desª Lilian Romero, julgado em 14/05/2015). Quanto a inversão do ônus da prova constate-se que o magistrado fundamentou suficientemente a necessidade de tal providência, impondo-se ressaltar, ademais, que a tese de defesa é que o sinistro ocorreu por culpa de terceiro, mostrando-se adequada a inversão, notadamente porque a autora era passageira do ônibus pertencente a outra ré, caracterizando-se contrato de transporte, cuja obrigação do transportador é de resultado, portanto, responsabilidade objetiva. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da seguradora ré e mantenho o pronunciamento atacado. Com base no item 5.12.3.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, precedidas das úteis anotações, remetam-se os presentes autos à origem para que seja cumprida a orientação contida no item 5.13.4. Intimem-se. Curitiba 16 dezembro 2016. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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