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Acórdão
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Certificado digitalmente por: PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.559.478-0 VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL DO FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA CRIMINAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ RECORRENTE: EDEVILSON LINO MOREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: MACEDO PACHECO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NESTA FASE PROCESSUAL, DIANTE DA DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ADMISSÃO DA PRODUÇÃO DO RESULTADO MORTE, EIS QUE HÁ VERTENTE A INDICAR QUE O ACUSADO DIRIGIA EM EXCESSO DE VELOCIDADE, REALIZANDO MANOBRA PROIBIDA, SOB O EFEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA. QUALIFICADORA DE MEIO QUE RESULTOU PERIGO COMUM NÃO CARACTERIZADA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCOMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL. RECURSO DESPROVIDO, COM A EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DAS QUALIFICADORAS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 1.559.478-0, da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância
e Juventude e Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Nova Esperança da Região Metropolitana de Maringá, em que é recorrente Edevilson Lino Moreira e recorrido o Ministério Público do Estado do Paraná.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, denunciou EDEVILSON LINO MOREIRA como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inc. III e IV, c.c art. 14, inc. I e art. 18, inc. I, na forma do art. 70, todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos delituosos:
"DO FATO Consta dos autos que no dia 29 de julho de 2013, por volta das 02h30min (madrugada), o denunciado EDEVILSON LINO MOREIRA, conduzia-se (sic) dirigindo pela Rodovia PR-458, município de Atalaia, Foro Regional de Nova Esperança, sentido Atalaia/Flórida, o veículo VW GOL, placa BHH-0727, cor prata, ano/modelo 86, ocasião em que na altura do KM 52+ 350 M, ao aproximar-se da ponte sobre o Rio Pirapó, porque estava embriagado, com excesso de lotação, velocidade acima do permitido, e ainda, porque realizou ultrapassagem em local proibido (contramão e curva fechada com ponte), motivou o descontrole do veículo automotor que se desestabilizou e caiu para dentro do Rio Pirapó na margem oposta ao seu sentido e mão de direção. Submergindo o veículo, provocando a morte mediante asfixia por afogamento de Dianathan Naiara Novaes. (RG n. 12.878.449-7, natural de Santa Fé, nascida aos 12.09.1994 18 anos) (laudo de Exame Cadavérico n. 132/2013- LARA fls. 39 e 39 versus) e de Dayane Novaes Teixeira (CN n. 5291, folha 087, livro 6- A, natural de Santa Fé, nascida aos 25.08.1997 15 anos de idade) (Laudo de Exame Cadavérico n. 133/2013 LARA fls. 40 e 40 versus).
DO FATO. A EMBRIAGUEZ Os autos de inquérito policial retratam que o denunciado EDEVILSON LINO MOREIRA conduzia o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. O Etiloteste (documento de fls. 41) realizado no dia 29.07.2013, as 04h56min (quase três horas depois do fato) confirmou que em seu organismo foi detectado álcool na proporção de 0.48 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, superior ao máximo (0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar) previsto na legislação (artigo 306, § 1º, inciso I da Lei n. 9.503/97 em nova redação dada pela Lei n. 12.760/122). No local dos fatos, logo após o ocorrido, os policiais militares Roberto Soares da Silva e Claiton Nascimento Sanita, ouvidos às fls. 03 e 04 do flagrante, aproximaram-se e conversaram com o denunciado e constataram que o denunciado `apresentava acentuado hálito alcoólico, desalinho e olhos vermelhos' (Lei n. 9.503/97, artigo 306, § 1º, inciso II e § 2º4). O denunciado retornava de uma Festa de Rodeio em Atalaia tendo como destino sua residência em Colorado e segundo a testemunha Welington de Souza Delgado (fls. 21/23), o denunciado EDEVILSON LINO MOREIRA "estava alterado devido ao fato de ter ingerido bebidas alcoólicas na Festa de Rodeio"; recusou entregar a direção do veículo para a referida testemunha alegando que não estava alcoolizado e disse: "Eu tenho uma raiva quando falam que eu estou ruim!". Segundo a testemunha Roni Cesar Ferreira Leite (fls. 26/27), ao perceber que o denunciado "havia ingerido bebidas alcoólicas na Festa de Rodeio de Atalaia", solicitou acompanha-lo na viagem de volta para Colorado "para manter o `Gordo' atento quando
estivesse dirigindo". Disse ainda a testemunha que durante a Festa de Rodeio `chegou a beber com o Edevilson, que ele ingeriu uma quantidade bem maior de bebida alcoólica do que os demais colegas e pelo que o declarante percebeu, as condições físicas do Edevilson não eram adequadas para que ele dirigisse o veículo", acrescentando ainda que o denunciado "não consentiu entregar a direção de seu veículo VW GOL para o Welington levar". Segundo a testemunha Aldeline Novaes Rodrigues (fls. 29/31), referindo-se ao denunciado EDEVILSON LINO MOREIRA, afirmou que "o Edevilson, antes mesmo de virem até a festa de rodeio, já havia ingerido algumas latas de cerveja na casa da declarante". E acrescenta que "o Edevilson também tomou bebidas alcoólicas na Festa de Rodeio e devido ao fato dele ter tomado todas essas bebidas, a declarante e os demais ocupantes do VW GOL achavam que seria melhor o Welington ou o Dionathan, primo da declarante e irmão da Dianathan e da Dayane viesse dirigindo o VW/GOL do Edevilson, todavia, mesmo eles tendo pedido para trazer o veículo, o Edevilson não aceitou e ele mesmo veio dirigindo o seu carro no retorno para casa". DO FATO. LOTAÇÃO DO VEÍCULO ALÉM DO MÁXIMO PERMITIDO Consta dos autos que o denunciado EDEVILSON LINO MOREIRA, mesmo sabendo que seu veículo VW GOL tinha lotação máxima para motorista + quatro passageiros (5 pessoas), consentiu e trazia no interior do veículo cinco passageiros (Adelina Novaes Rodrigues, Diana (sic) Naiara Novaes, Dayane Moraes Teixeira, Welington de Souza
Delgado e Roni César Ferreira Leite), ou seja, um total de seis (6) pessoas e, portanto, com lotação excedente (vide croqui de fls. 44 versus, item IV). DO FATO. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PARA O LOCAL Consta dos autos que o denunciado EDEVILSON LINO MOREIRA, mesmo sabendo estar seu veículo completamente lotado, em verdade, acima da lotação máxima; mesmo sabendo estar se aproximando de uma curva fechada; mesmo sabendo que poderia não conseguir fazer a curva; mesmo sabendo que a curva estava por sobre uma ponte estreita de duas vias, ainda assim acelerou e manteve o veículo em velocidade excessiva (cerca de 100km/h), circunstância que contribuiu para derrapagem, invasão de pista contrária e queda para o Rio Pirapó. DO FATO. ULTRAPASSAGEM NA CONTRAMÃO EM CURVA FECHADA COM PONTE DE DOIS SENTIDOS EM LOCAL PROIBIDO Consta dos autos que o denunciado EDEVILSON LINO MOREIRA, vulgo `Gordo', mesmo sabendo estar se aproximando de uma curva fechada; mesmo sabendo tratar-se de uma curva com ponte; mesmo sabendo tratar-se de uma via de ponte dupla estreita; mesmo sabendo e vendo sinalização dando conta de ser proibido ultrapassar no local, inclusive com sinalização reiterada de `Proibido Ultrapassar', `Curva Acentuada a 500m', `300m', `100m', `Velocidade Máxima 60 km/h', `Curva acentuada a Esquerda', `Reduza a Velocidade', `Sentido Único', `Placa de Ponte a 300m', `Placa de Ponte a 200m' (vide croqui de fls. 44 versus); mesmo percebendo ser uma manobra perigosa e absolutamente impossível; ainda
assim iniciou ultrapassagem em local proibido e vendo-se na impossibilidade de retornar para sua pista, invadiu a pista contrária na curva/ponte, provocou desestabilização do veículo, derrapou, acionou freio de mão, e foi-se caindo para dentro do Rio Pirapó na margem contrária de sua direção e sentido, lançando o veículo dentro do Rio (vide croqui de fls. 45). DOLO Ao agir na forma acima descrita, o denunciado EDEVILSON LINO MOREIRA agiu com plena consciência da ilicitude de sua conduta, com clara previsibilidade de resultado de sinistro que poderia causar o resultado morte dos passageiros de seu veículo ou de quaisquer outras pessoas que estivessem trafegando no mesmo sentido ou em sentido contrário ao seu veículo, de forma que, assumiu previsivelmente e conscientemente o risco do resultado morte das vítimas; ainda que estivesse com seu estado psicomotor alterado por conta de ter ingerido muita bebida alcoólica; ainda que estivesse sob evidente influência de álcool e sem condições de dirigir; ainda que tivesse sido admoestado por seus colegas de que não deveria dirigir (e neste momento esbravejou dizendo "Eu tenho uma raiva quando falam que eu estou ruim!!"; ainda assim assumiu a direção do seu veículo e autorizou conduzir 06 pessoas no seu veículo quando a lotação máxima seria 05 pessoas; excedeu a velocidade máxima para o local; iniciou uma ultrapassagem em local proibido numa curva fechada com ponte reiteradamente sinalizada justamente para não fazê-lo; invadiu pista contrária e então perdeu direção do veículo e lançou seu veículo e a todos que com ele estavam dentro do
Rio Pirapó, provocando a morte de duas pessoas (acima descrito). E seu veículo tinha apenas duas portas. QUALIFICADORAS Agindo na forma comissiva e omissiva detalhadamente descrita no tópico anterior e falsamente convencendo as vítimas e demais passageiros de que estaria apto à direção; sabendo que não havia cinto de segurança para todos os passageiros e que apesar da lotação máxima de 05 pessoas, aceitou transportar 06 pessoas num veículo pequeno de apenas 02 portas; o denunciado EDEVILSON LINO MOREIRA agiu de modo a dificultar a defesa das vítimas, como de fato, dentro do veículo, na parte de trás (o veículo tinha apenas as duas portas frontais), caída violentamente dentro do rio, não conseguiram as vítimas Dianathan Naiara Novaes (18 anos no tempo dos fatos) e Dayane Novaes Teixeira (15 anos na época dos fatos) sair do veículo, ainda que tivesse o denunciado saído e salvado sua própria vida, sendo certo que deixou para trás as vítimas à mercê da escuridão e correnteza do Rio Pirapó que as submergiram e ceifaram suas vidas por asfixia mediante afogamento. Outrossim, ao conduzir veículo automotor sabidamente com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, excesso de velocidade, transitando na contramão em local proibido, lotação acima do limite, o denunciado EDEVILSON LINO MOREIRA provocou intenso e grave resultado de perigo comum aos outros passageiros do veículo que conduzia e também a todos os demais usuários da rodovia PR 458, no tempo e no espaço que por ela transitou na condição acima assinalada".
A denúncia foi recebida em 17.09.2013 (pág. 118/122), e após regular tramitação do feito, sobreveio decisão de lavra da laboriosa Juíza de Direito, Dra. Helênika Valente de Souza Pinto, que pronunciou o réu como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. III e IV, caput, c.c art. 14, inc. I e art. 18, inc. I (por duas vezes), ambos do Código Penal (pág. 468/481). Irresignada com a decisão que pronunciou o acusado, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, pleiteando a desclassificação da conduta, aduzindo que não restou comprovado o dolo eventual na conduta imputada ao réu (pág. 498/505). O Dr. Promotor de Justiça apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (pág. 510/515), sendo mantida a decisão em sede de juízo de retratação (pág. 549). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo zeloso Procurador de Justiça, Dr. ALFREDO NELSON DA SILVA BAKI manifestou-se pelo desprovimento do recurso (pág. 553/560). É o relatório. A defesa pretende a desclassificação da conduta para os delitos de homicídios culposos no trânsito, ao argumento de que não restou comprovada a presença de dolo eventual. A materialidade dos fatos restou consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (pág. 15), boletim de ocorrência (pág. 25/27), laudos de exame cadavérico (pág. 54/55 e 56/57), laudo de bafômetro (pág. 58), boletim de ocorrência de acidente de trânsito (pág. 60/69) e foto (pág. 80).
Em relação à autoria, restando incontroverso que o acusado dirigia o veículo envolvido no acidente, impõe-se a análise de desclassificação do delito para outro que não de competência do Tribunal do Júri, ao argumento de ausência de dolo eventual. Roni Cesar Ferreira Leite relatou em juízo que estava no veículo juntamente com o acusado e as vítimas fatais. Afirmou que o réu havia ingerido bebida alcoólica antes dos fatos, pois estavam em uma festa de rodeio. Lembra que o denunciado tentou realizar uma manobra de ultrapassagem na curva, em local proibido e, ao tentar voltar para sua pista, não conseguiu, pois tinha um canteiro no meio da via, momento em que se desesperou, perdendo o controle da direção, caindo no rio. Disse que o acusado empreendia velocidade acima de 100km/h, e que era excessiva para o local. Mencionou ter alertado ao acusado de que ele não deveria dirigir, pois estava embriagado, mas Edevilson não concordou em entregar a chaves para o depoente (mídia acostada à contracapa dos autos). A testemunha Welington de Souza Delgado relatou em juízo que acompanhava o acusado no momento dos fatos, pois voltavam de uma festa. Afirmou que estavam em seis pessoas no veículo e que era casado com uma das vítimas fatais que também estava no veículo. Asseverou ter pedido para dirigir o carro, pois percebeu que seu amigo estava sob efeito de álcool, mas Edevilson negou tal pedido. Aduziu que ao se aproximar da ponte, o acusado realizou uma manobra de ultrapassagem (afirmando que era proibido realizar esta manobra naquele local), sem diminuir a velocidade, afirmando que o réu não conseguiu voltar para sua pista, pois tinha um canteiro na ponte, ao que prosseguiu dirigindo na contramão. Lembra que, ao chegar na curva, pouco antes da ponte, o acusado puxou o freio de mão do carro, fazendo com que o veículo rodasse, no intuito de frenar o veículo, mas o carro não parou, acreditando que tal fato ocorreu porque a grama estava orvalhada, momento
em que o acusado perdeu o controle do veículo , caindo no rio. Disse que conseguiu sair do carro, tentou voltar para salvar os demais, mas não conseguiu em razão da correnteza. Esclareceu ter presenciado o acusado ingerindo cerveja e batidas, durante a festa, antes de dirigir o veículo na volta da festa (mídia acostada à contracapa dos autos). O policial militar Roberto Soares da Silva narrou em juízo que prestou atendimento aos fatos. Recorda que ao chegar no local, o veículo já estava submerso e uma das vítimas já tinha sido socorrida. Asseverou que o condutor estava no meio do matagal e, ao ser chamado, demorou para se aproximar do depoente. Afirmou que, quando o acusado saiu do meio do matagal, foi realizado o teste de bafômetro, momento em que foi constatada sua embriaguez. Narrou que eram seis pessoas no veículo e, pelo que tomou conhecimento, voltavam de uma festa em uma cidade vizinha. Afirmou que o local do acidente é uma curva fechada, com duas vias separadas por um canteiro. Aduziu ter conversado com o réu e que ele lhe confirmou que tinha perdido o controle do veículo (mídia acostada à contracapa dos autos). O policial militar Clayton do Nascimento Sanita relatou que prestou atendimento à ocorrência. Lembra que fez o teste de bafômetro no acusado, e que ele confirmou que dirigia o veículo. Questionado sobre a dinâmica do acidente, afirmou que é uma curva, sendo que o veículo do réu ingressou na contramão, pois caiu do lado esquerdo do rio. Por fim, esclareceu que o local do acidente conta com uma curva e uma ponte, razão pela qual o condutor deve redobrar a cautela ao passar por ali (mídia acostada à contracapa dos autos). Mayara Fernandes Leite relatou que estava na festa, juntamente com Edevilson e as demais pessoas que estavam no veículo por ele conduzido, confirmando ter visto ele ingerir duas cervejas. Disse que voltou
em outro carro, mas logo atrás do veículo conduzido pelo acusado. Acredita que ele não estava em alta velocidade, em razão da precariedade da pista. Lembra que Edevilson começou a fazer a curva, não vendo mais seu veículo depois disso. Lembra que Welington informou que uma das meninas havia puxado o freio de mão do carro, fazendo com que o acusado perdesse o controle do veículo (mídia acostada à contracapa dos autos). Robson Ferreira Leite relatou em juízo que estava na festa de rodeio, juntamente com o acusado. Esclareceu que estavam em três veículos, e foram e voltaram juntos. Contou que as meninas (vítimas) decidiram voltar no veículo conduzido por Edevilson. Recorda que estavam a uma velocidade de 80/90km/h e seguiam o veículo do acusado. Lembra que logo depois da curva, viu que o carro das vítimas tinha caído no rio. Aduziu que Welington lhe falou que uma das meninas tinha puxado o freio de mão do carro antes do acidente. Esclareceu que não avistava o veículo no momento do acidente, afirmando que estava cerca de 500m atrás do carro do réu (mídia acostada à contracapa dos autos). Por sua vez, o acusado Edevilson Lino Moreira relatou em seu interrogatório judicial que conduzia o veículo no momento dos fatos. Recorda que estavam em seis pessoas no carro. Afirmou ter ingerido bebida alcoólica na festa em que estavam, antes de dirigir o veículo. Questionado sobre o momento do acidente, asseverou que, quando iniciou a curva, o carro "ficou bobo", perdendo o controle da direção, não sabendo esclarecer o que ocorreu. Aduziu que deveria estar trafegando a 80km/h e negou ter realizado manobra de ultrapassagem na curva. Prosseguiu narrando que logo em seguida o carro caiu no rio, afirmando que tentou ajudar as vítimas. Esclareceu que ao iniciar a curva, o carro continuou reto - sentido tangente, mas não sentiu nenhuma frenagem naquele momento. Disse que, depois que o carro
caiu no rio, tentou procurar seus amigos, mergulhando algumas vezes, contudo, não encontrou ninguém (mídia acostada à contracapa dos autos). Do conjunto probatório coligido ao processo, verifica-se que existem indícios suficientes acerca da possível existência de crime doloso contra a vida das vítimas. Calha ressaltar que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade acusatória, de natureza provisória e não condenatória, visando submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo necessário que existam indícios de que o acusado possa ser autor de um crime doloso contra a vida, para que o julgador monocrático possa pronunciá-lo, o que ocorre no caso em tela. Assim, como bem apontado na sentença de pronúncia, observa-se a presença de indícios da assunção do risco do resultado lesivo pelo réu, uma vez que a prova testemunhal indicou que este pilotava seu veículo em alta velocidade, realizando manobra de ultrapassagem em local proibido, tendo ingerido bebida alcoólica e transportado mais pessoas do que seu veículo comportava. No ponto, é preciso destacar que no dolo eventual, no dizer de Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 8a Ed., Revistas dos Tribunais, 2008, São Paulo, pág. 197): "É a vontade do agente dirigida a um resultado determinado, porém vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejado, mas admitido, unido ao primeiro. Por isso, a lei utiliza o termo `assumir o risco de produzi-lo'. Nesse caso, de situação mais complexa, o agente não quer o segundo resultado diretamente, embora sinta que ele pode se materializar juntamente com aquilo que pretende, o que lhe é indiferente".
E continua especificamente sobre os delitos de trânsito: "(...) As inúmeras campanhas realizadas, demonstrando o perigo da direção perigosa e manifestamente ousada, são suficientes para esclarecer os motoristas da vedação legal de certas condutas, tais como o racha, a direção em alta velocidade, sob embriaguez, entre outras. Se apesar disso, continua o condutor do veículo a agir dessa forma nitidamente arriscada, estará demonstrando seu desapego à incolumidade alheia, podendo responder por delito doloso". Assim, em razão da conduta em tese praticada pelo acusado, relatado pelas testemunhas e comprovado por exame de alcoolemia (pág. 58), verificam-se indícios de que o réu assumiu o risco de produzir os resultados lesivos, justificando a pronúncia. Neste sentido destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável." (STJ, REsp. nº 249.604-SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 21.10.2002). "Caracteriza-se o dolo do agente, na sua modalidade eventual, quando este pratica ato do qual pode evidentemente resultar o efeito lesivo (neste caso, morte), ainda que não estivesse nos seus desígnios produzir aquele resultado, mas tendo assumido claramente, com a realização da conduta, o risco de provocá-lo
(art. 18, I, do CPB)." (STJ, REsp. nº 912.060-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 14.11.2007). Veja-se que embora nos delitos cometidos na direção de veículos automotores, nas vias públicas urbanas ou rurais, em regra, sejam classificados no Código de Trânsito Brasileiro, como homicídios culposos, e não dolosos, excepcionalmente, não se pode excluir a possibilidade de classificação de algumas condutas como dolosas tendo em vista as circunstâncias concretas em que ocorrem os fatos. Existem situações em que se evidencia que o autor, agiu de forma indiferente, não se importando com o resultado que seu ato poderia provocar, assentindo, portanto, com o resultado de sua ação, agindo, pois com dolo eventual e devendo ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. E, evidentemente, não basta a simples demonstração de que o agente estivesse em excesso de velocidade ou que tenha ingerido bebida alcoólica para a caracterização do dolo eventual, contudo a soma dos fatores relatados pelas testemunhas, inclusive afirmaram que o réu conduzia veículo em alta velocidade, quando efetuou manobra de ultrapassagem em local proibido (curva fechada), invadindo a contramão, momento em que teria perdido o controle do veículo, não logrando êxito em voltar para sua mão de direção, caindo da ponte, apontam a probabilidade do acusado estar dirigindo de tal forma que pode ter anuído com os resultados morte. Destaca-se da jurisprudência: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUPLO HOMICÍDIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO
CULPOSO NESTA FASE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do delito e indícios da autoria, vigorando o princípio in dubio pro societate, a fim de que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Tendo em vista os meios empregados na conduta atribuída ao réu, não se pode afastar, de maneira indubitável, que assumiu o risco de causar o resultado letal, sendo inviável, nesta fase, acolher o pedido de desclassificação para o crime culposo."(TJPR, 1ª C. Criminal, RSE nº 567.234-2, de minha relatoria, Unânime, J. 10.09.2009). "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DUPLO HOMICÍDIO, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO - FATO OCORRIDO NO TRÂNSITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA - PEDIDO A SER DECIDIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO DESPROVIDO. Para se promover a desclassificação dos crimes para a modalidade culposa, há necessidade de prova segura da ausência do dolo eventual, o que não ocorreu na espécie, prevalecendo, assim, a máxima in dubio pro societate." (TJPR, 1ª C.Criminal, RSE nº 1.334.713-4, Rel. Des. Campos Marques, Unânime, J. 11.06.2015). "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO NO TRÂNSITO - ARTIGO 121, CAPUT (POR DUAS VEZES) - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ARTIGO 578, CPP- PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - MÉRITO -
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 302 CTB - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ESTADO DE NECESSIDADE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL APTA A COMPROVÁ-LA - RECURSO DESPROVIDO." (TJPR, 1ª C.Criminal, RSE nº 1.365.036-5, Rel. Des. ANTONIO LOYOLA VIEIRA, Unânime, J. 20.08.2015). Ademais, a ausência de dolo constitui tese que exige perquirição do animus do agente somente se podendo reconhecer a inexistência daquele, nesta fase de admissibilidade da acusação, em caso de absoluta certeza de que o crime apurado não se trata de delito doloso contra a vida, sob pena de violação aos princípios constitucionais da soberania dos veredictos e competência do Tribunal do Júri para apreciação destes delitos. Nesse sentido, bem esclarece Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 2ª ed., Revista dos Tribunais, pág. 650/651): "O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal (...). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar o seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana".
Outrossim, nesta fase do judicium accusationis, quanto à presença ou não do dolo, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, sendo certo que a pretensão da recorrente de desclassificação dos delitos de homicídios dolosos para homicídios culposos praticados no trânsito não merece prosperar, nesta fase, devendo ser mantida a decisão de pronúncia. Neste sentido: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Homicídio simples e tentativa de homicídio simples, por três vezes - Inépcia da denúncia - Inocorrência - Delitos praticados no trânsito - Prova que autoriza, pelo menos, o dolo eventual - Manutenção da pronúncia - Desclassificação para homicídio culposo - Pedido a ser decidido pelo Tribunal do Júri - Prevalência, nesta fase, do princípio in dubio pro societate - Recurso desprovido. "(RSE nº 724.210-2, da 1ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Des. Campos Marques, julgado em 05.05.2011). "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DUPLO HOMICÍDIO, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO - FATO OCORRIDO NO TRÂNSITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA - PEDIDO A SER DECIDIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO DESPROVIDO. Para se promover a desclassificação dos crimes para a modalidade culposa, há necessidade de prova segura da ausência do dolo eventual, o que não ocorreu na espécie, prevalecendo, assim, a máxima in dubio pro societate." (TJPR, 1ª C.Criminal, RSE nº 1.334.713-4, Rel. Des. Campos Marques, Unânime, J. 11.06.2015).
Por outro lado, registre-se que a qualificadora prevista no inciso III, do parágrafo 2º, do artigo 121, do Código Penal (meio que resultou perigo comum), não está devidamente caracterizada. Segundo narra a denúncia, "o denunciado EDEVILSON LINO MOREIRA provocou intenso e grave resultado de perigo comum aos outros passageiros do veículo que conduzia e também a todos os demais usuários da rodovia PR 458, no tempo e no espaço que por ela transitou na condição acima assinalada". Esta conduta, contudo, não configura o meio de que possa resultar perigo comum. Ao indicar as formas qualificadas do homicídio, observa-se que o legislador, em algumas situações, em primeiro lugar exemplifica e depois generaliza, tanto que no inciso III fala, de início, em "emprego de veneno" e, ao final, em "outro meio insidioso", para, na sequência, referir-se a "fogo, explosivo, asfixia, tortura" e, então, completar "ou outro meio cruel ou de que possa resultar perigo comum". A expressão "perigo comum" é eminentemente técnica e se refere, nas formas exemplificadas, ao "fogo" e "explosivo", podendo atingir também outras hipóteses de "crimes de perigo comum" (arts. 250 e seguintes do CP), desde que utilizadas como meio para matar, como a inundação e o desabamento, por exemplo. A lição de Heleno Cláudio Fragoso (Lições de Direito Penal, Editora Forense, Parte Especial, volume 1, 10ª edição, pág. 72/73) é extremamente didática e esclarece bem a questão. Note-se: "Perigo comum é
aquele que ocorre em relação a indeterminado número de pessoas. O fogo e o explosivo estão indicados exemplificativamente como meios capazes de produzir perigo comum, pois são elementos cuja capacidade destruidora não pode ser controlada pelo agente. O perigo comum pode, no entanto, ser causado por outros meios, como a inundação e o desabamento. Há vários crimes de perigo comum definidos no capítulo I do título VIII da Parte Especial (arts. 250 a 257, CP), crimes esses que podem ser qualificados pelo evento morte (art. 258). A morte, em tais casos, todavia, não é querida, nem mesmo eventualmente pelo criminoso: é apenas condição de maior punibilidade, imputada ao réu a título de culpa. No homicídio qualificado pelo meio de que possa resultar perigo comum, a morte da vítima é precisamente o fim visado pelo agente". Segundo Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal, Editora Saraiva, volume 2, 6ª edição, página 58) "meio de que possa resultar perigo comum é aquele que pode atingir um número indefinido ou indeterminado de pessoas", e esclarece que "nada impede que haja concurso formal do homicídio com um crime de perigo comum, quando o meio escolhido pelo sujeito ativo, além de atingir a vítima visada, criar também situação concreta de perigo para um número indeterminado de pessoas, como, por exemplo, incêndio (art. 250), explosão (art. 251), inundação (art. 254), desabamento (art. 256) etc.". Referido posicionamento é pacífico da na jurisprudência dessa colenda câmara, colhendo-se dos julgados, o seguinte: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR QUATRO VEZES, OMISSÃO DE SOCORRO E FUGA À RESPONSABILIDADE [...] QUALIFICADORA DE EMPREGO DO MEIO QUE RESULTOU PERIGO COMUM - FATO QUE NÃO O CARACTERIZA -
OMISSÃO DE SOCORRO E FUGA À RESPONSABILIDADE CONFIGURADAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] .2. Para a configuração da qualificadora do art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, na hipótese de outro meio que possa resultar perigo comum, é necessária a demonstração de que o agente tenha procurado tal meio, com o desencadear de forças dificilmente controláveis, o que não ficou configurado na espécie". (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1208325-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel. Des. Campos Marques - Unânime - J. 04.09.2014) "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Homicídio qualificado no trânsito - Desclassificação para homicídio culposo - Impossibilidade - Existência de indícios de que pode ter agido com dolo eventual - Qualificadora do perigo comum - Hipótese não configurada - Exclusão - Recurso parcialmente provido." (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1327574-6 - Almirante Tamandaré - Rel. Des. Campos Marques - Unânime - J. 11.06.2015). Dessa forma, afasta-se a qualificadora do meio que resultou perigo comum. No que tange à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, verifica-se, conforme entendimento jurisprudencial a impossibilidade de caracterização da qualificadora nos casos de dolo eventual, o qual não se compatibiliza com a referida qualificadora. Assim já se decidiu:
"Habeas Corpus. 2. Homicídios qualificados. 3. Alegação de excesso de linguagem. Inexistência do vício. 4. Inocorrência de falta de correlação entre a denúncia e a pronúncia. 5. Dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2o , IV (traição, emboscada, dissimulação). 6. Primariedade e bons antecedentes como excludente de prisão preventiva, matéria não conhecida, sob pena de supressão de instância. 7. Precedentes. 8. Ordem parcialmente concedida, para exclusão da qualificadora arguida." (STF, HC 86163, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22.11.2005). "(3) A qualificadora da surpresa é incompatível com o dolo eventual, pois não prescinde da intenção, do propósito do agente em atingir a vítima. Vale dizer, a qualificadora da surpresa não se confunde com o mero acontecimento repentino, inopinado. (STF, HC 86163) (4) Como a qualificadora da surpresa já deveria ter sido excluída da decisão de pronúncia, não faz sentido novo julgamento se não pode haver quesitação referente à aludida qualificadora. (...)." (TJPR, 1ª C.Criminal, AC nº 449.800-6, Rel. Des. Oto Luiz Sponholz, Unânime, J. 06.08.2009). "HABEAS CORPUS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO - DOLO EVENTUAL - INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - EXCESSO DE ACUSAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA. Para a configuração da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, é imprescindível que
a vontade do ofensor tenha sido voltada a diminuir a atenção da vítima, para facilitar a prática delituosa, o que a torna incompatível com o dolo eventual." (TJPR, 1ª C.Criminal, HCC nº 1.203.155-7, Rel. Des. Campos Marques, Unânime, J. 15.05.2014). Desta feita, as qualificadoras devem ser excluídas da r. decisão de pronúncia, por se mostrarem manifestamente improcedentes. Por tais fundamentos, o voto é pelo desprovimento do recurso, com a exclusão, de ofício, das qualificadoras previstas nos inc. III e IV, do §2º, do art. 121, do Código Penal, restando mantida a decisão de pronúncia para que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, caput, do Código Penal (por duas vezes). Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso e excluir, de ofício, as qualificadoras previstas nos inc III e IV, do §2º, do artigo 121, do Código Penal.
Participaram do Julgamento os Desembargadores Telmo Cherem e Antonio Loyola Vieira.
Curitiba, 02 de fevereiro de 2017.
Macedo Pacheco Relator
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