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Acórdão
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Certificado digitalmente por: ANTONIO LOYOLA VIEIRA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.599.737-6 DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMEIRA. RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO LANDMANN. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE O RECORRENTE AGIU ACREDITANDO ESTAR AMPARADO PELAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA E DO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL - ERRO DE TIPO INEVITÁVEL (ART. 20, §1º, PRIMEIRA PARTE, CP) - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO PREJUDICADO - RECURSO PROVIDO, PARA O FIM DE ABSOLVER SUMARIAMENTE O ACUSADO, NOS TERMOS DO ART. 415, INC. IV, CP. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 1.599.737-6, da Vara Criminal da Comarca de Palmeira, em que é Recorrente LUIS GUSTAVO LANDMANN e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Luis Gustavo Landmann como incurso nas penas do artigo 121, caput (1º fato), e artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II (2º fato), todos do Código Penal, nos seguintes termos: "1º FATO: No dia 13 de julho de 2008, por volta de 05h05min., na Estrada de porto Amazonas, PR-427, KM 65 + 300m, proximidades do trevo de acesso a cidade de Porto Amazonas/PR, comarca de Palmeira/PR, o policial militar, ora denunciado LUIS GUSTAVO LANDMANN, lotado na época dos fatos no pelotão de Polícia Militar de Palmeira, de livre vontade e consciente da ilicitude de sua conduta, agindo com deliberada vontade de matar os ocupantes do veículo VW Gol, cor preta, placas ALZ 0206/PR, utilizando-se pistola P 40, de propriedade da Polícia Militar/PR (Auto de Apreensão fls. 10 Inquérito Policial Militar 2008.389-9), efetuou disparos contra o citado veículo, vindo a atingir a vítima Rafaeli Ramos Lima que ocupava o banco dianteiro do passageiro (Laudo de Exame de Local e Reprodução Simulada fls. 219/249 Inquérito Policial nº 2008.300-7), produzindo-lhe os ferimentos que por sua sede e natureza foram a causa da morte de Rafaeli (Laudo de Exame Cadavérico fls. 204 Inquérito Policial 2008.389-9). 2º FATO: No mesmo ato do fato acima narrado, com idêntico propósito, qual seja, de aniquilar os ocupantes do referido veículo, o denunciado LUIS GUSTAVO LANDMANN, de livre vontade e consciente da reprovabilidade de sua conduta, com a intenção de matar, desferiu tiros, sendo que um dos projéteis atingiu a vítima Diogo Soldi Schuhli, condutor do veículo, produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame de lesões corporais acostado às fls. 45/45-v Inquérito Policial 2008.300-7. O denunciado deu início à execução de crime de homicídio contra a vítima Diogo Soldi Schuli que somente não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, pois, mesmo alvejada na face, o projétil não atingiu a região letal, sendo que a vítima posteriormente recebeu eficaz tratamento médico. Apurou-se nos autos que o denunciado conduzia viatura da PM, marca Land Rover, modelo Defender 90, ano 2002, cor cinza, placas AKO 9485, prefixo 5716, no sentido contrário ao veículo da vítima e, no momento em que a vítima iniciou a conversão para esquerda, em direção ao bairro Sulamerica houve a colisão. Ato contínuo, o denunciado desembarcou da viatura empunhando arma de fogo e passou imediatamente a efetuar vários disparos na direção das vítimas, produzindo-lhes ferimentos descritos nos laudos de necropsia e lesões corporais, acima referidos. (Laudo de Levantamento de Local de Acidente de Trânsito fls. 87/118-Inquérito Policial n.º 2008.300-7; Laudo de Exame de Impacto de Projétil de Arma de Fogo em Veículo a Motor fls. 118/120 Inquérito Policial nº 2008.300- 7 e Laudo de Exame de Arma de Fogo e de Munição fls. 208/212 Inquérito Policial n.º 2008.300-7)." Por meio da decisão de fls. 915/924 (mov. 61.1), foi o Réu pronunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 121, caput, e artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. A Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito pleiteando pela absolvição sumária, com fulcro no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que o Recorrente agiu amparado pelas discriminantes putativas da legítima defesa e do estrito cumprimento de dever legal, incorrendo em erro de tipo justificável e inevitável, conforme preceitua o artigo 20, §1º, primeira parte, do Código Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito de homicídio culposo, ante a ausência de animus necandi, atrelada ao fato de que o Acusado possuía plena convicção de
que estaria amparado por aludidas excludentes de ilicitude (artigo 20, §1º, segunda parte, do Código Penal). Em contrarrazões, pugnou o Ministério Público pelo parcial provimento do Recurso, a fim de que seja operada a desclassificação do crime de homicídio doloso consumado para a forma culposa e do delito de homicídio tentado para o de lesão corporal culposa (fls. 961/972 mov. 78.1). Às fls. 976 (mov. 81.1), a Juíza Singular manteve a Decisão de Pronúncia. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Hélio Aiton Lewin, manifestou-se no sentido de ser conhecido e desprovido o Recurso (fls. 11/18). É o relatório. Cuida a espécie de Recurso em Sentido Estrito nº 1.599.737-6 interposto contra a decisão prolatada nos autos de Ação Penal nº 0000338- 91.2008.8.16.0124, que pronunciou o Acusado Luis Gustavo Landmann pela prática dos crimes previstos no artigo 121, caput, e artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Postula a Defesa pela absolvição sumária do Recorrente, ao argumento de que este agiu amparado pelas excludentes de ilicitude da legítima defesa putativa e do estrito cumprimento de dever legal putativo, incorrendo em erro de tipo justificável e inevitável (artigo 20, §1º, primeira parte, do Código Penal). De forma subsidiária, busca a desclassificação para o delito de homicídio culposo, uma vez que ausente o animus necandi e também pelo fato de que o Acusado possuía plena convicção de que estaria amparado por aludidas excludentes de ilicitude (artigo 20, §1º, segunda parte, do Código Penal). Conforme consta do caderno processual, a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas por Boletins de Ocorrência (mov. 1.5 e 1.7), Auto de Apreensão de Veículo (mov. 1.8), Auto de Exibição e Apreensão de Objeto (mov. 1.16), fotografias (mov. 1.18), Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.21), Laudo de Exame e Levantamento de Local de Acidente de Trânsito (mov. 1.37 a 1.45), Laudo de Exame de Impacto de Projétil de Arma de Fogo em Veículo a Motor (mov. 1.46), Laudo de Exame Cadavérico (mov. 1.63), Auto de Apreensão (mov. 1.72), Auto de Apreensão de veículo (mov. 1.73), Laudo de Exame de Local de Reprodução Simulada (mov. 1.95 a 1.101), bem como pelos depoimentos colacionados aos autos, não merecendo maiores digressões. Em Juízo, o Recorrente Luis Gustavo Landmann relatou: A equipe nossa de Porto Amazonas foi acionada pela equipe de Lapa para dar apoio a um acompanhamento e uma troca de tiro que estava havendo desde a cidade de São Mateus do Sul, onde carros estavam furando bloqueios e trocando tiro com as equipes nos bloqueios, onde um policial chamado Pinheiro ligou para nós, no destacamento de Porto Amazonas, pedindo apoio para equipe, que em sentido Porto Amazonas tinha furado, um Gol preto tinha furado bloqueio com a Lapa e já tinha trocado tiro com a Lapa, e já tinha viatura no acompanhamento dele, trocando tiro com eles; nesse instante, nós prontamente sai com a viatura; a viatura ainda não pegava, pedimos apoio a um cidadão ainda na rua pra empurrar a viatura pra pegar; saímos coma viatura, conseguimos fazer ela pegar, saímos com a viatura, bem sentido na ponte do Rio Iguaçu, que divide a cidade de Porto Amazonas, pra fazer um bloqueio, porque ali é o único lugar que tinha condições na hora, porque tinha um poste na região ali e o objetivo era parar esse carro que estava vindo e trocando tiro com a equipe; nesse momento, a gente parou a viatura; quando nós desembarcamos, um soldado que estava acompanhando comigo pegou a 12 e saiu da viatura e isso o carro veio; porque a ponte ali ela é meio curvada e como a região, na época em que aconteceu os fatos, todo ano é neblina muito forte, quando a gente se deparou, já se deparou de primeira, de imediato momento, e ali a gente começou
a trocar tiro, só que o soldado que estava comigo, [...] ele parou, simplesmente congelou; nisso, eu troquei tiro com o carro, passou com o carro atirando, eu dei a volta, só entrei na viatura, puxei ele pra dentro da viatura e sai; no que eu sai, veio o Gol preto e deu de frente com a minha viatura, na entrada de Porto Amazonas; eu peguei o soldado Rodrigues, empurrei da viatura, "corre que é uma emboscada", e ele correu, eu virei pra trás e efetuei quatro disparos, parou; isso depois que a viatura, ela ainda bateu no veículo, que o veículo estava na contramão, ela bateu, a viatura ainda caminhou um pouco a frente, eu efetuei quatro disparos no carro e cessou, parou; isso, eu escutei uma batida no carro, "para, para, para", fui chegando perto, dentro da técnica de abordagem, daí que o soldado Rodrigues voltou; daí pedi "sai do carro, sai do carro, sai do carro, desce do carro", daí o rapaz, a pessoa que estava no carro pegou, bateu na porta e saiu, "tô aqui, tô aqui, tô aqui, tô desarmado, tô desarmado"; saiu, falei "tem mais gente no carro?", sempre dando o alerta de segurança com medo que viesse alguma coisa de dentro do carro; [...] "tem mais uma moça no carro"; eu dei a volta no carro, abri a porta, mexi com ela e vi que ela não respondeu; daí nesse exato momento eu vi que tinha sangue e que ela estava baleada, daí falei pro soldado Rodrigues "cuida dele no chão que eu vou dar assistência a ela"; nisso passou um carro, passou um carro, já bati no carro "vai no hospital e chama a ambulância" e já encostou uma viatura, outras viaturas que estavam vindo no acompanhamento, "pegaram, pegaram o carro, pegaram o carro", primeira coisa que eles falaram "pegaram o carro" , "já tem gente baleada, pegaram o carro", eu falei "calma, calma, clama, não é o carro, não é esse carro, para; o carro deu continuidade, tem viatura atrás"; eu falei "o que você está precisando?", falei "não, calma, calma, preciso da ambulância, tem uma pessoa baleada aqui"; daí isso, já passado alguns minutos, a ambulância veio; [...] só veio um motorista da ambulância, e pelo preparo que eu tenho, ajudei a colocar o colar cervical, abaixei o banco, reclinei banco, arrumei, tirei, colocamos ela dentro, conseguimos tirar ela, pra evitar um mal maior e colocar ela dentro da ambulância e ele levou ela ao hospital; daí nesse momento já conseguimos tirar ela do local e a ocorrência continuou; [...] sentido Porto Amazonas era um Gol preto; [...] na verdade eles estavam em comboio, três veículos passaram por São Mateus, trocaram tiro com as
equipes de São Mateus, daí entre São Mateus e Lapa eles se separaram, e o Gol pegou sentido Lapa - Porto Amazonas; [...] só sabia do Gol; [...] ele passou atirando; [...] foi no momento que ele passou, que ele ficou de ré pra mim, ele continuou atirando, só que eu consegui entrar a viatura e fazer o balão, a hora que eu fiz o balão, entrei, veio o carro na contramão e bateu; [...] eu já estava na minha pista, eu já tinha manobrado; [...] de frente, na contramão, com a frente do meu veículo; [...] eu estava na minha mão, porque eu já deixei a viatura pra sai na minha mão; [...] atirei no Gol, do carro que estava ali; [...] quatro tiros; [...] daí não veio nada; porque a região ali, Doutor, é rota de tráfico, de contrabando direto; alguns meses antes eu sofri emboscada, eu sofri emboscada; [...] é uma operação padrão, é uma abordagem; você vindo de uma situação de emboscada, num lugar daquele ali, como todo mundo conhece, que é o lugar onde, acho que da região aqui, onde passa de tudo; primeiro liga um dizendo que é um Gol preto, você já vai com a cabeça "é um Gol preto que está vindo"; passa um carro por você, você não sabe qual é, era um carro escuro, te enche de tiro; você não sabe nem, até então, qual tipo de arma que era, era uma arma de repetição, ou era uma metralhadora ou uma pistola automática; de repente, você sai, em questão de segundos, um Gol preto te bate de frente, na tua pista, porque? Pra te tirar da perseguição, uma emboscada; eu só tomei a posição de contra emboscada; [...] os tiros foram bem colocados; eu procurei acertar o pneu, para evitar que ele saísse do local, e na retaguarda do veículo, pra ver se não tinha ninguém no porta-malas com armamento pesado; [...] pneu, tanque de combustível, porta-malas, e se não me engano no pneu dianteiro teve também um disparo; [...] parece que foi localizado mais dois tiros do outro lado, do outro lado do veículo; [...] havia diferença, que eu vi no Laudo Pericial, tinha munições de ponto 40, foi coletado, como eu falei, eu atirei no veículo, mas também tinha fragmentos de outras armas que não bateu com nenhuma, com perícia nenhuma da minha arma; [...] provavelmente ele viu e jogou pra contramão, porque daí pra não bater de frente; ele viu os carros subindo na contramão, ele jogou pra contramão; [...] houve, claro, não tinha como não cruzar com os carro ali, porque eles alegaram que, aonde foi encontrado o carro lá em cima até o fato ali, era uma distância de aproximadamente 800 metros, então ele tinha que ter cruzado com esse carro, não
tem como, impossível não cruzar; [...] eu respondi Inquérito Policial Militar e fui pra Conselho de Disciplina; [...] eu fui absolvido nos dois, tanto no Inquérito quanto no Conselho; [...] eu ainda respondi, além do Conselho e do inquérito Militar, o Inquérito Técnico, em relação ao acidente; o Diogo, pelo Inquérito Técnico Militar, ele foi condenado a R$4800,00 por estar na contramão de direção e colidir contra viatura em serviço; ele foi condenado, só que dai a, se não me engano, a Procuradora do Estado decidiu por não executar a sentença de cobrança por medo de repercutir mais o fato, porque o fato repercutiu muito; [...] fui absolvido no Inquérito Militar, no Conselho e no Inquérito Técnico. (Mídia acostada às fls. 03 - sublinhei) Corroborando tais informações, o Policial Militar Dionete dos Santos Rodrigues afirmou: Eu estava na oportunidade; [...] mesma viatura; [...] o início se deu que nós estávamos no Departamento de Polícia Militar lá, [...] de Porto Amazonas, e houve ligação de São Mateus, até acho que o meu colega que atendeu nessa oportunidade, dizendo que um veículo possivelmente escuro, cor escura, possivelmente Gol, bola, modelo bola, tinha se evadido, transpassado o bloqueio deles ali, de São Mateus, e tinha havido tiros, disparos de tiros; aí nós estávamos preparados pra sair, a Lapa ligou novamente, nessa fui eu que atendi, mesmas informações; deslocamos até a PR que seguia em direção a Lapa lá, Palmeira; [...] veículo escuro, possivelmente Gol bola, [...] insulfilmado; [...] aí nós nos dirigimos pra fazer o bloqueio, [...] 100 metros pra frente em direção a Lapa mais ou menos, até foi estacionada a viatura na transversal na mão que vinha da Lapa; [...] aí foi estacionado na transversal, só que logo que já estacionou já veio o veículo; [...] pegou nós de surpresa, esperamos que daria um tempo pra se posicionar melhor; daí eu já saquei a arma, tentei atirar, só que a minha arma estava travada; [...] passou na contramão, até meu colega desferiu acho que três ou quatro tiros, alguma coisa assim; [...] daí passou uma outra viatura acompanhando, pouco tempo atrás já passou outra viatura, que estava no acompanhamento vindo, provavelmente da Lapa ou São Mateus ali; nesse momento, daí meu colega deu a ré e entrou pra prosseguir com o acompanhamento; [...] manobrou pra seguir no acompanhamento, só que nesse ínterim do acompanhamento, eu manuseei minha pistola pra destravar; talvez 50 metros, eu acredito, 40, 50 metros pra frente, eu olhei, veio esse veículo Gol em nossa direção; até meu colega disse, me empurrou e disse "pula que os caras vão matar nós, é emboscada"; [...] na hora da colisão; [...] (esse veículo que você diz que vocês colidiram, que veículo era?) veículo Gol, [...] cor preta; [...] não, ele veio na contramão; na hora que eu olhei, que deu o impacto, ele estava na contramão, estava em cima de nós; [...] porque até então, estava vindo viatura de Palmeira, viatura da rodoviária de São Luiz, no apoio; o que foi passado ali, é que provavelmente eles viram a viatura vindo, retornaram, foram emboscar nós e correr pro mato, tanto que o veículo Gol não esboçou frear, não esboçou desviar da viatura, nada; [...] (você mirou o outro veículo?) mirei; (você efetuou algum disparo?) eu não cheguei a efetuar, porque ele já estava dando voz de abordagem; [...] (você chegou a conversar com o Diogo ali naquela abordagem, quando ele saiu do carro, você se aproximou e trocou alguma palavra com ele?) ele só pedia desculpas; daí eu perguntei "mas o que você fez? Porque vir na contramão? ", até indaguei ele, "não, desculpe senhor, eu não vi", ele só pedia isso; [...] a situação ali, tudo presumir ser os bandidos; foi falado "esconda, você se proteja"; (então, na realidade, naquele momento, ele tentou proteger você também?) sim, com certeza; [...] (o Landmann, você tem conhecimento se passou por situação semelhante a uma emboscada nos mesmos referenciais, que aconteceram meses antes?) passou; passou, na situação acho que tinham, se não me engano eram dois Astras; [...] (a situação que vocês viveram foi uma situação semelhante a anterior?) semelhante, ali dá muito assalto de ônibus. (Mídia acostada às fls. 03 - sublinhei) O ofendido Diogo Soldi Schulli, por sua vez, afirmou que trafegava em seu veículo Gol, quatro portas, preto, com insulfilm, pela PR sentido Palmeira - Lapa, quando, sinalizando a conversão à esquerda, com o intuito de entrar no bairro Sul América, colidiu com a viatura policial em que se encontrava o Acusado. Informou que segundos após a colisão, iniciaram-se os disparos contra seu automóvel. Ademais, assegurou que a viatura
policial estava com a luz apagada e com o giroflex desligado, como também que não trafegava na contramão, entretanto, confirmou que, no Inquérito Técnico realizado pela Polícia Militar, foi condenado ao pagamento do automóvel por esta utilizado. Ainda, declarou que, logo após a ocorrência dos fatos, um dos policiais militares, questionado sobre o que havia acontecido, respondeu: "te confundi", pois estava em meio a perseguição de outro carro (mídia acostada às fls. 03). Isto posto, conclui-se, até o presente momento, que o Recorrente não possuía a intenção de ceifar a vida das vítimas, mas, sim, atuou acreditando estar amparado pelas excludentes de ilicitude da legítima defesa e do estrito cumprimento de dever legal. Nesse sentido, restou demonstrado a presença dos requisitos da legítima defesa putativa (artigo 25, do Código Penal), uma vez que o Acusado supôs estar na iminência de sofrer injusta agressão, isto é, ser alvejado por disparos de arma de fogo, e se utilizou do mesmo recurso (arma de fogo) para repelir esta agressão. Da mesma forma, o conjunto probatório sinaliza que o Recorrente acreditava estar cumprindo dever que lhe foi legalmente atribuído na função de policial militar, qual seja, conter os supostos infratores que se evadiam. Outrossim, entende-se que o policial militar Luis Gustavo Landmann incorreu em erro de tipo inevitável, escusável, pois, considerando a semelhança entre o veículo em que as vítimas estavam e aquele em que os supostos infratores se encontravam, o fato de o ofendido Diogo realizar "manobra indevida" em lugar de baixa visibilidade (conforme consta no Laudo de Exame e Levantamento de Local de Acidente de Trânsito - mov. 1.37 a 1.45), bem como o horário e local em que ocorreram os fatos, não se pode exigir que o Recorrente imaginasse não serem os sujeitos perseguidos pela Polícia Militar aqueles que ocupavam o automóvel alvejado. Sobre o tema, leciona Rogério Greco:
Para que se tenha um erro de tipo nas hipóteses de descriminantes putativas, é preciso que o agente erre, como diz o § 1º do artigo 20 do Código Penal, sobre uma situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Diante dessa expressão, podemos fazer a seguinte ilação: Somente quando o agente tiver uma falsa percepção da realidade no que diz respeito à situação de fato que o envolvia, levando-a a crer que poderia agir amparado por uma causa de exclusão da ilicitude, é que estaremos diante de um erro de tipo.1 Portanto, trata-se de hipótese contemplada no artigo 20, §1º, primeira parte, do Código penal, in verbis: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Descriminantes putativas § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Sublinhei) Assim, acolho o pleito de absolvição sumária do Recorrente, restando prejudicado o pedido subsidiário de desclassificação para o delito de homicídio culposo. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, a fim de absolver sumariamente Luis Gustavo Landmann, nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal.
1 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Geral Vol. 1. 14. ed. Impetus: Niterói/RJ, 2012. p. 301. ACORDAM, os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador TELMO CHEREM e o Excelentíssimo Senhor Juiz NAOR R. DE MACEDO NETO, ambos acompanhando o Relator. Curitiba, 09 de fevereiro de 2017. Des. ANTONIO LOYOLA VIEIRA Presidente e Relator.
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