SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1612703-0
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Antonio Prazeres
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina
Data do Julgamento: Tue Nov 22 19:17:00 BRST 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1935 Mon Dec 05 00:00:00 BRST 2016

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

Vistos, etc...
I - Deixo de conhecer o presente recurso, porquanto manifestamente inadmissível.
No caso, o agravante pretende a reforma de decisão do juízo singular que negou a concessão de efeito suspensivo aos seus embargos à execução.
Ocorre que essa decisão judicial não está contida no rol taxativo do art. 1015 do NCPC/2015, como se pode ver:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art.
373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
E tratando-se de rol taxativo (compreensão esta da ampla maioria da doutrina), não há como se estender suas hipóteses para a situação ora em discussão.
A propósito do tema Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery explicitam que o dispositivo:
"(...) prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1.009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade das interlocutórias que não se encontra no rol do CPC 2015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões)". (Comentários ao Código PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015).
No mesmo sentido, o entendimento de Fredie Didier Jr. a respeito do assunto:
"O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento".
(Didier Jr. Fredie. Curso de Direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016).
Em arremate, Theotônio Negrão assevera que:
"O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no § ún., contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe." (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª edição, nota 1a ao artigo 1.015, p. 933).
Já se registra a aplicação do entendimento supracitado no âmbito jurisprudencial:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. Recebimento sem efeito suspensivo. Decisão que não se PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
encontra entre as hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015, do NCPC. Inadmissibilidade.
RECURSO NÃO CONHECIDO." (Relator(a): Fernando Sastre Redondo; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/11/2016; Data de registro: 11/11/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução.
Decisão que indefere efeito suspensivo aos embargos. Decisão agravada não incluída no rol taxativo do ar. 1.015, do Novo Código de Processo Civil. Recurso não conhecido nessa parte. Justiça gratuita. Pessoas naturais. Indeferimento.
Admissibilidade. Ausência de comprovação do estado de pobreza a ponto de ensejar a gratuidade.
Decisão mantida. Recurso improvido na parte conhecida." (TJSP, AI nº. 2111618- 57.2016.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Pedro Kodama, j. em 26.7.2016, registro de 26.7.2016).
"RECURSO. Agravo de Instrumento. Decisão que recebeu os embargos à execução oferecidos pelos agravantes com efeito suspensivo apenas e tão somente em relação ao agravante Tiptoe Indústria e Comércio de Calçados Ltda - Recurso não pode ser conhecido, por falta de requisito de admissibilidade, tendo em vista que, dentre as hipóteses taxativas arroladas no art. 1015, do CPC/2015, não se encontra o indeferimento do pedido de processamento dos embargos à execução com efeito suspensivo - Recurso não conhecido." (TJSP, AI nº. 2081927-95.2016.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rebello Pinho, j. em 1.8.2016, registro de 3.8.2016)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ademais, não se pode deixar de considerar que desde a reforma do processo civil, promovida em 2006, o legislador vem demonstrando a mudança da visão sobre o processo executivo, que de garantidor da menor onerosidade ao devedor, passou a vislumbrar, cada vez mais, a plena satisfação do credor.
E, considerada essa nova fase, inclusive no contexto do novo Código, especialmente nas disposições trazidas nos arts. 4º, 6º, 774 e 789 do CPC/15, é de se ponderar que a não inclusão da hipótese objeto do presente agravo no rol do art.
1.015 deveu-se por uma escolha consciente do legislador, justamente para se conferir maior efetividade ao feito executivo.
III - Desse modo, o presente recurso é inadmissível, motivo pelo qual não o conheço, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
IV - Intimem-se as partes.
V - Oportunamente, baixem à origem.
Curitiba, 17 de novembro de 2016.
Fernando Prazeres Desembargador