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Acórdão
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Certificado digitalmente por: LUIS SERGIO SWIECH AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.591.775-4, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA COHAB-CT. AGRAVADO: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS ATENAS I CONDOMÍNIO IV. RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COHAB-CT, EXTINGUINDO PARCIALMENTE O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO. 1. CPC/2015. APLICABILIDADE. 2. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA PELO AGRAVADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESTABELECIDAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 85, § 2º, DO NCPC. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.591.775-4, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA COHAB-CT e agravado CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS ATENAS I CONDOMÍNIO IV.
I RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de "Ação de Cobrança" (NU 0017953-95.2010.8.16.0004), em fase de cumprimento de sentença, contra as r. decisões de fls. 147/149-TJ e de fls. 22/23-TJ, que extinguiram o feito, em relação à ré Companhia de Habitação Popular de Curitiba COHAB-CT, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com base no artigo 337, VI, parágrafo 5º, do NCPC, condenando a parte autora/exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte excluída, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 20, parágrafos terceiro e quarto, do CPC/73.
Em suas razões, a parte agravante defendeu ser indevida a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no Código de Processo Civil de 1973, bem como, considerar o valor arbitrado (R$ 400,00) irrisório. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de ser majorada verba honorária, com observância do artigo 85, parágrafos primeiro e segundo, do NCPC. Tendo em vista a ausência de pedido regularmente formalizado de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinado apenas o processamento do Agravo de Instrumento (fls. 160/161-TJ). A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 166/171-TJ). É o relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO E VOTO De início, considerando que a publicação das decisões recorridas ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a análise do presente recurso será regida pelas disposições legais de tal diploma, nos termos do seu artigo 141 e do Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça2.
1. Admissibilidade recursal. Preliminarmente, a parte agravada pugnou pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento, alegando a inadequação da via eleita, por entender pelo cabimento do recurso de Apelação Cível. Não obstante os argumentos articulados pelo agravado, considerando que o juízo "a quo" apenas extinguiu parcialmente o cumprimento de sentença, determinando o seu prosseguimento em relação à outra parte executada (Ademir Cezario), verifica-se adequada a via eleita pela executada/agravante. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE VIA ELEITA INADEQUADA E DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526, DO CPC (...). No caso em tela, a extinção da execução se deu apenas em relação à executada Transporte Coletivo Grande Londrina, ao passo que com relação à executada CMTU determinou-se que se proceda a execução com base no artigo 730 do Código de Processo Civil. Portanto, o recurso de agravo de instrumento é sim a via adequada para atacar os fundamentos da decisão interlocutória agravada. (...)" (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 856488-9 - Londrina - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 10.04.2012) Ademais, importante destacar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, inciso VII c/c o
parágrafo único, prevê: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VII exclusão de litisconsorte; (...) Parágrafo único Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." (destaquei) Assim, afasto a preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento, arguida em sede de contrarrazões. Consequentemente, impõe-se o conhecimento do mencionado recurso por se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer e cabimento). 2. Mérito recursal. O agravante defende a necessidade de aplicação das regras previstas no Código de Processo Civil de 2015, no que tange à fixação da verba honorária sucumbencial, bem como, requer a majoração do valor arbitrado em primeiro grau (R$ 400,00). Em que pese o entendimento do magistrado "a quo", a parte recorrente possui razão, eis que a norma que trata
dos honorários advocatícios possui natureza processual, motivo pelo qual deve ser aplicada imediatamente, aos processos ainda em curso. A respeito desse assunto, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Lei sobre honorários advocatícios. Aplicação imediata. Sendo norma de direito processual, a lei que dispõe sobre honorários de advogado tem aplicação imediata, atingindo os processos pendentes (RTJ 100/800). No mesmo sentido: STF 509: `A L 4632, de 18.5.1965, que alterou o CPC/1939 64, aplica-se aos processos em andamento, nas instâncias ordinárias". (in Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Pág. 451) Dessa forma, imperiosa a observância do contido no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 85 [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, estabelecido o parâmetro de fixação dos honorários cabe ao juiz definir o percentual entre dez e vinte por cento que se adequa ao grau de zelo profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Logo, em atenção aos critérios mencionados, considerando a atuação dos casuísticos, a prestação dos serviços na mesma comarca em que se localiza o escritório profissional dos advogados da demandada, a ausência de complexidade da causa, o tempo de duração que a demanda tramita em face da executada/agravante (desde agosto de 2012), tenho que a verba honorária sucumbencial deve ser fixada em 15% sobre o valor atualizado da condenação/execução.
3. Conclusão. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a aplicação do Código de Processo Civil de 2015, no que tange à fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial e, de consequência, arbitrá-la em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação/execução, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo do NCPC.
III- DECISÃO
ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Cezar Nicolau e Clayton de Albuquerque Maranhão. Curitiba, 09 de Fevereiro de 2017. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator e Presidente
-- 1 Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. --- 2 Enunciado administrativo n. 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
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recursal na forma do novo CPC. (Enunciado aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016).
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