SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1560632-1
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 15 16:32:00 BRST 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1982 Mon Mar 06 00:00:00 BRT 2017

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso da ré, nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. LUCROS CESSANTES. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. DANOS MORAIS.COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO EXPRESSA. ÔNUS ATRIBUÍDO AO COMPRA- DOR. SERVIÇO PRESTADO. CLÁUSULA VÁLIDA. INOCOR- RÊNCIA DE ABUSIVIDADE. BENEFÍCIO A AMBOS OS CON- TRATANTES.Sendo o serviço de corretagem estipulado para benefício de ambas as partes, é válida a cláusula contratual que estipula, de modo claro e objetivo, a responsabilidade de pagamento pelo comprador, para o caso não se verificando excesso no valor cobrado. (Tese adotada com efeito de recurso repetitivo pelo STJ: RESP 1.599.511) ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. OCORRÊNCIA. CLÁU- SULA CONDICIONAL ABUSIVA. CONTAGEM INICIADA A PARTIR DA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO QUE NÃO SE REVELA ESSENCIAL À CONSTRUÇÃO DA OBRA. PROGRAMA DE HABITAÇÃO PARA O QUAL JÁ EXISTE FINANCIAMENTO.OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSIVIDADE TIPIFICADA NOS ARTIGOS 39, XII E 51, IV DO CDC. É abusiva a cláusula que condiciona o início do prazo para entrega do imóvel à assinatura de contrato de financiamento pelo comprador quando a construção da obra independe de tal operação, como no caso dos programas habitacionais previamente financiados à construtora.Para o caso, evidente é a abusividade por ofensa à boa-fé objetiva que se espera dos contratantes (artigo 51, IV do CDC).JUROS DE OBRA ou TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. FINAN- CIAMENTO COM PREVISÃO DE PAGAMENTO DE JUROS NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO DA OBRA. RESTITUIÇÃO DO CONSECTÁRIO INCIDENTE NO PERÍODO DE ATRASO. POSSI- BILIDADE. VALOR A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDA- ÇÃO. LEGITIMIDADE DA RÉ PARA RESPONDER PELO PAGA- MENTO DA VERBA.- Constatado o atraso na entrega do imóvel, possui o autor direito de receber os "juros de obra" pagos durante o período de mora da cons- trutora.- Considerando que o atraso na entrega da obra causou o prejuízo do comprador frente ao agende financeiro, evidencia-se a legitimidade da construtora para reparar o dano.- LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. FRUSTRA- ÇÃO DA EXPECTATIVA DE RETORNO FINANCEIRO DO IN- VESTIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. FIXA- ÇÃO DE ALUGUEL RELATIVAMENTE AO PERÍODO DA MORA DAS RÉS.- "O descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do com- promisso de compra e venda viabiliza a condenação por lucros cessan- tes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador..." (STJ, AgRg no AREsp 709.516/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/10/2015). MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO CON- TRA A PARTE VENDEDORA. NECESSIDADE DE ESTABELECI- MENTO DE EQUILÍBRIO CONTRATUAL.- Em atendimento à necessidade de estabelecimento de equilíbrio con- tratual, perfeitamente possível que a multa moratória, estipulada para o caso de inadimplência das obrigações pelos compradores, seja inver- tida para o caso de mora das empresas vendedoras.JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMU- LAÇÃO COM OS LUCROS CESSANTES. BIS IN IDEM.A cláusula penal de caráter compensatório não admite cumulação com a condenação por perdas e danos, por terem, ambas, o mesmo fato ge- rador ("bis in idem").DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DE PRAZO CONTRATUAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFAS- TADA.- O atraso na entrega do imóvel não pode ser considerado fato gerador de dano moral, pois não se comprovou a ocorrência de sentimento de dor pessoal, mas apenas uma insatisfação cotidiana pelo inadimple- mento de obrigação contratual.Apelação parcialmente provida.