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Acórdão
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Certificado digitalmente por: PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA Apelação Cível nº 1.560.632-1 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Apelante: MRV Engenharia e Participações S/A Apelado: Mário Augusto Pereira Delfes Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. LUCROS CESSANTES. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. DANOS MORAIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO EXPRESSA. ÔNUS ATRIBUÍDO AO COMPRA- DOR. SERVIÇO PRESTADO. CLÁUSULA VÁLIDA. INOCOR- RÊNCIA DE ABUSIVIDADE. BENEFÍCIO A AMBOS OS CON- TRATANTES. Sendo o serviço de corretagem estipulado para benefício de ambas as partes, é válida a cláusula contratual que estipula, de modo claro e objetivo, a responsabilidade de pagamento pelo comprador, para o caso não se verificando excesso no valor cobrado. (Tese adotada com efeito de recurso repetitivo pelo STJ: RESP 1.599.511) ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. OCORRÊNCIA. CLÁU- SULA CONDICIONAL ABUSIVA. CONTAGEM INICIADA A PARTIR DA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO QUE NÃO SE REVELA ESSENCIAL À CONSTRUÇÃO DA OBRA. PROGRAMA DE HABITAÇÃO PARA O QUAL JÁ EXISTE FINANCIAMENTO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSIVIDADE TIPIFICADA NOS ARTIGOS 39, XII E 51, IV DO CDC. É abusiva a cláusula que condiciona o início do prazo para entrega do imóvel à assinatura de contrato de financiamento pelo comprador quando a construção da obra independe de tal operação, como no caso dos programas habitacionais previamente financiados à construtora. Para o caso, evidente é a abusividade por ofensa à boa-fé objetiva que se espera dos contratantes (artigo 51, IV do CDC). JUROS DE OBRA ou TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. FINAN- CIAMENTO COM PREVISÃO DE PAGAMENTO DE JUROS NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO DA OBRA. RESTITUIÇÃO DO CONSECTÁRIO INCIDENTE NO PERÍODO DE ATRASO. POSSI- BILIDADE. VALOR A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDA- ÇÃO. LEGITIMIDADE DA RÉ PARA RESPONDER PELO PAGA- MENTO DA VERBA. - Constatado o atraso na entrega do imóvel, possui o autor direito de receber os "juros de obra" pagos durante o período de mora da cons- trutora. - Considerando que o atraso na entrega da obra causou o prejuízo do comprador frente ao agende financeiro, evidencia-se a legitimidade da construtora para reparar o dano. - LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. FRUSTRA- ÇÃO DA EXPECTATIVA DE RETORNO FINANCEIRO DO IN- VESTIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. FIXA- ÇÃO DE ALUGUEL RELATIVAMENTE AO PERÍODO DA MORA DAS RÉS. - "O descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do com- promisso de compra e venda viabiliza a condenação por lucros cessan- tes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador..." (STJ, AgRg no AREsp 709.516/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/10/2015). MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO CON- TRA A PARTE VENDEDORA. NECESSIDADE DE ESTABELECI- MENTO DE EQUILÍBRIO CONTRATUAL. - Em atendimento à necessidade de estabelecimento de equilíbrio con- tratual, perfeitamente possível que a multa moratória, estipulada para o caso de inadimplência das obrigações pelos compradores, seja inver- tida para o caso de mora das empresas vendedoras. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMU- LAÇÃO COM OS LUCROS CESSANTES. BIS IN IDEM. A cláusula penal de caráter compensatório não admite cumulação com a condenação por perdas e danos, por terem, ambas, o mesmo fato ge- rador ("bis in idem"). DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DE PRAZO CONTRATUAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFAS- TADA. - O atraso na entrega do imóvel não pode ser considerado fato gerador de dano moral, pois não se comprovou a ocorrência de sentimento de dor pessoal, mas apenas uma insatisfação cotidiana pelo inadimple- mento de obrigação contratual. Apelação parcialmente provida. Vistos, etc.
I - Relatório
MRV Engenharia e Participações S/A apela no mov. 93.1 da sentença de mov. 65.1 que, na Ação de Indenização por danos morais e materiais nº 0053150- 18.2013.8.16.0001 ajuizada por Mário Augusto Pereira Delfes, julgou procedente os pedidos iniciais "para condenar a ré: (a) a pagar multa de 2% e juros moratórios a taxa de 1% ao mês sobre o valor do pagamento do imóvel, até a data efetiva da entrega, nos termos da fundamen- tação supra; (b) condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes a partir de 02 de janeiro de 2013 até 28 de setembro de 2013, data da entrega das chaves, em valor correspondente aos alugueis de imóveis semelhantes na mesma região, acrescido de juros de mora de 1 % (por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IGP-DI, a partir da data do efetivo prejuízo; (c) a pagar ao autor os valores despendidos a título de corretagem, de R$ 5.832,00 (cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice INPC/IGP-DI, a partir do pagamento indevido; (d) à devolução das taxas de evolução da obra, pagas após a data em que a obra deveria ter sido entregue, com a apuração dos valores em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice INPC/IGP- DI, a partir do pagamento indevido; (e) a compensar o autor pelos danos morais sofridos, arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo índice INPC/IGP-DI a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ)".
Por fim, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e hono- rários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com funda- mento no art. 20, §3º do CPC/73.
Em suas razões, postulando a suspensão do feito até julgamento do RESP 1.551.956 a respeito da taxa de corretagem (que reputa legítima), alega ser parte ilegítima para suspender e restituir os valores pagos a título de taxa de evolução da obra. No mérito, menciona não ter ocorrido atraso na entrega da obra, pois que o contrato previa o início do prazo de 24 meses após a assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal (fato que ocorreu em janeiro de 2012), além de prazo de tolerância de 180 dias.
Assim, menciona ter cumprido sua obrigação, pois o prazo final seria em julho de 2014, sendo a obra entregue em setembro de 2013, razão pela qual não teria cabimento a aplicação da multa e dos juros, bem como dos lucros cessantes (que se configuram "bis in idem"), e dos danos morais.
No evento 111 foi apresentada resposta ao recurso, que teve sua tramita- ção suspensa por conta da decisão proferida na medida cautelar n° 25.323 (fls. 09).
II Voto
- Da comissão de corretagem
Nos termos da tese adotada pelo STJ para fins de aplicação do efeito repetitivo no RESP 1.599.511/SP, é válido o contrato que transfere ao comprador a responsa- bilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, desde que haja prévia informação deste ônus ao consumidor:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSU- MIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AU- TÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-com- prador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorpo- ração imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aqui- sição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de cor- retagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de as- sessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel." (REsp 1599511 / SP; Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 24/08/2016) Na verdade, o interesse na efetivação do negócio é de ambas as partes, sendo lícito o pagamento de comissão para os atos intermediários, especialmente quando se nota que a vendedora não dispõe de direto departamento de venda ou funcionários dedicados a tais atos.
A terceirização das vendas é prática comum, visando aperfeiçoar os ne- gócios, e reduzir os custos que, em última instância, acaba por beneficiar também os compra- dores.
Em outras palavras, se o vendedor tivesse que arcar com os custos (tri- butários, trabalhistas, etc.) de um departamento destinado à venda e assessoria dos comprado- res, ou de funcionários para essas atividades, certamente o valor do imóvel seria maior, em nada beneficiando o comprador.
Assim, mesmo na consideração de que o corretor foi escolhido pela ven- dedora para atender seus interesses, considera-se legítima a estipulação de pagamento pelos compradores dos serviços que foram terceirizados, pois, em última instância, o benefício tam- bém foi deles, com o barateamento dos custos do imóvel.
O que realmente importa para a resolução da presente demanda, era se esse custo a ser suportado pelo comprador foi claramente identificado no contrato, de forma a não deixar dúvidas a respeito da obrigação e se o valor poderia ser encarado como excessivo.
E, para o caso, negativamente se responde a tais indagações, pois a obri- gação foi ajustada diretamente com a corretora de imóveis (Apolar Imóveis), como se infere da própria inicial, e pelo exame do valor da comissão (R$ 5.832,00), que representa 5,11%, total- mente compatível com a remuneração de tais profissionais.
Assim, entendo não ser abusiva a mencionada cláusula para o caso, pois todos se beneficiaram da atuação do corretor, estando antecipadamente ciente dos custos (que refletiram também no menor preço do imóvel), sendo justo o valor cobrado.
Do Prazo para entrega da obra
Abusiva é a cláusula que condiciona o início do prazo para entrega do imóvel à assinatura de contrato de financiamento pelo comprador, uma vez que a construção da obra independe de tal operação, como no caso dos programas habitacionais previamente finan- ciados à construtora.
Isso porque não há correlação entre tal financiamento e a própria cons- trução do imóvel, devendo ser respeitado o prazo original previsto para a entrega da obra.
Não sendo adotada essa solução, poderíamos chegar ao absurdo de a obra estar finalizada e a construtora, por mero capricho, deixar de cumprir sua obrigação de entrega enquanto o financiamento não for saldado para terceiro credor. Vale observar que o preço para a execução do empreendimento já foi liberado para a construtora, ficando o agente financiador para recebimento do crédito direta- mente do comprador, não havendo motivo lógico ou jurídico para se postergar a obrigação de entrega.
É notória a publicidade desta espécie de empreendimento a respeito do prazo de entrega da obra, ficando os compradores na expectativa de receber o bem nesta data, como se espera no contrato em que prevalece a boa-fé objetiva.
Assim, a inclusão de cláusula condicional vinculada a fato externo ao contrato de compra e venda (obrigação que não atinge a própria edificação) mostra-se abusiva por ofensa à boa-fé objetiva (artigo 51, IV do CDC), e por implicar, ao final, na falta de estipu- lação de prazo para o cumprimento da obrigação da construtora (artigo 39, XII do CDC), como já decidiu esta Câmara:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.APELAÇÃO PARTE AUTORA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA. APENAS PRORROGAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO DEPENDE DE JUSTIFICATIVA. DA MORA RETROATIVA NO CASO DE DESCUM- PRIMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊN- CIA DE PREVISÃO LEGAL QUE FAZ RETROAGIR CONSTITUIÇÃO EM MORA. ADEMAIS HÁ RISCOS DE ABUSO DE DIREITO E INSEGU- RANÇA JURÍDICA. DA FIXAÇÃO DO TERMO FINAL ORIGINAL. DIS- POSIÇÃO CLAUSULAR QUE AUTORIZA POSTERIOR CONTRATO DE FINANCIAMENTO A FIXAR PRAZO DE ENTREGA. CONSUMI- DOR QUE SE SUBMETERIA A NOVA NEGOCIAÇÃO DE TERMOS INTRÍNSECOS AO CONTRATO DE AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA. ABU- SIVIDADE CONFIGURADA. PRAZO FINAL FIXADO DE ENTREGA NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ... ... 3. Disposição contratual que autoriza posterior contrato de financiamento alterar o prazo de entrega originalmente previsto é nula. A abusividade, neste sentido, é patente, uma vez que ao autorizar tal delegação a contrato futuro, a referida disposição clausular está, na verdade, deixando de esti- pular no próprio contrato de promessa de compra e venda o prazo para cumprimento da obrigação objeto de negociação, o que afronta o art. 39, inc. XIII, do CDC." (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1515711-2 - Curitiba - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - - J. 21.09.2016) No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE INCORPO- RAÇÃO IMOBILIÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE DOIS PRAZOS PARA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.ABUSIVIDADE. DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR.PREVALÊNCIA DO PRAZO FIXO, ACRESCIDO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PREVISTO NO CON- TRATO. MORA DA RÉ CARACTERIZADA.REEMBOLSO DOS JUROS DE OBRA PAGOS PELO COMPRADOR NO PERÍODO DE MORA DA CONS- TRUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM ALUGUEL DE OU- TRO IMÓVEL. REEMBOLSO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESPENDIDOS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA MULTA MORATÓ- RIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1395702-3 - Curitiba - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - Unânime - - J. 20.04.2016) "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REPERCUSSÕES JURÍ- DICO-CONTRATUAIS.1. SENTENÇA EXTRA PETITA. JUÍZO QUE ESTÁ ADSTRITO AOS PEDIDOS DAS PARTES.PRINCÍPIO DA CONGRUÊN- CIA. ART. 128 E ART. 460 DO CPC. PODER JUDICIÁRIO QUE, ADE- MAIS, NÃO PODE CRIAR MECANISMOS COERCITIVOS OU SANCIONA- TÓRIOS INEXISTENTES NO CONTRATO.NULIDADE DA DECISÃO NESSA PARTE. 2.CLÁUSULA QUE CONDICIONA O ÍNICIO DO PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL À ASSINATURA DO CON- TRATO DE FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE.IMPOSIÇÃO DE DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR.PRAZO DE TOLE- RÂNCIA PARA A CONCLUSÃO DA OBRA. ART. 18, §2º, DO CDC.VA- LIDADE. TERMO INICIAL DA MORA MANTIDO. 3.CONGELAMENTO DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. EQUILÍ- BRIO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL MAIS BE- NÉFICO AO CONSUMIDOR.4. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA DESDE A MORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. 5.LUCROS CESSANTES TRAZUDIDOS EM ALUGUEIS DURANTE O PERÍODO DE ATRASO. CA- BIMENTO.PRESUNÇÃO RELATIVA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. ENTENDIMENTO DO STJ. 6. DANO MORAL. DES- CABIMENTO.CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES DURANTE PE- RÍODO DO ATRASO QUE SE REVELA SUFICENTE PARA CUMPRI- MENTO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. 7. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS." (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1399082-2 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 22.03.2016) Assim, considerando que o prazo para entrega do imóvel findaria em ja- neiro de 2013 (já considerado o prazo de carência de 180 dias) e que o mesmo foi entregue em 28/09/2013, existe atraso na entrega da obra.
- Dos juros de obra
Os "juros de obra" ou "taxa de evolução de obra" correspondem aos en- cargos incidentes sobre o saldo devedor financiado, e são pagos durante a fase de construção do imóvel. Encerrada essa etapa, tem início o efetivo pagamento do financiamento, com a res- tituição da quantia mutuada.
Partindo-se dessas premissas, de se concluir que se a fase de construção se estendeu além do previsto contratualmente com a cobrança excessiva de `juros de obra' que não amortizam o débito devem eles ser restituídos ao consumidor.
Ademais, conquanto a obrigação de pagamento dos "juros de obra" tenha sido assumida perante a instituição financeira, não se pode olvidar que foi a mora da ré que impediu a perfectibilização do financiamento, de modo que possui ela legitimidade para res- ponder pelo reembolso do consectário no período que extrapola aquele previsto em contrato para a entrega do imóvel.
Nesse sentido:
"Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização. Sentença de procedência. Compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso na en- trega da unidade imobiliária evidenciada. Cláusula de tolerância. Inadim- plemento contratual da construtora. Teoria do adimplemento substancial inaplicável. Taxa de evolução de obra devida. Legitimidade passiva da cons- trutora para indenizar os juros de obra desembolsados durante o período de atraso. Lucros cessantes arbitrados em 0,5% sobre o valor venal do imóvel durante o período de inadimplência. Possibilidade de reversão da multa mo- ratória em desfavor das requeridas. Isonomia contratual. Sentença pontual- mente modificada. Recurso conhecido e parcialmente provido" (TJPR Ape- lação Cível nº 1.481.507-1, 12ªCCível, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Luciano Carrasco Falavinha Souza, DJ: 15.6.2016 destaquei). "...4. Embora a responsabilidade contratual pelo pagamento dos juros de obra seja do promitente comprador, não há como se olvidar que, havendo atraso na entrega da obra, ou seja, uma dilação da fase de construção da obra, há uma excessiva onerosidade ao consumidor, por culpa da constru- tora, pelo que a mesma deve ser responsabilizada pelo pagamento dos juros de obra incidentes além do contrato." (Apelação Cível n° 1.515.711-2, 18ª CC. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, julgada em 21/09/2016). "DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECI- PADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIARECURSO DE APELAÇÃO - IN- TERPOSTO PELA CONSTRUTORA REQUERIDA - COMPETÊNCIA AB- SOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL - AFASTADA - CAIXA ECONÔMICA FE- DERAL QUE NÃO POSSUI QUALQUER INTERESSE NO FEITO - ILEGI- TIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIDA - CONSTRUTORA QUE, ANTE A ALEGADA ILICITUDE, DEVE RESPONDER PELO DANOS SOFRIDOS - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - OCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE VA- LIDADE JURÍDICA DA CLÁUSULA QUE PREVÊ PRAZO DE TOLERÂN- CIA DE 180 DIAS PARA A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO - ACO- LHIMENTO - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE COLEGIADO - TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA (JUROS DE OBRA) QUE, DIANTE DO ATRASO NA ENTREGA POR CULPA DA CONSTRUTORA, DEVE SER POR ESTA ARCADO - PRECEDENTES - DANOS MORAIS - CON- DENAÇÃO AFASTADA - INSCRIÇÃO DEVIDA - RECURSO PARCIAL- MENTE PROVIDORECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - CONDENAÇÃO AFASTADA - RECURSO PREJUDICADO." (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1536042-2 - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unâ- nime - - J. 24.08.2016) Assim, deve a parte requerida restituir os "juros de obra" incidentes no período de atraso da obra, a serem apurados em fase de liquidação. Sobre os valores deve incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada mês, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
- Dos lucros cessantes
A jurisprudência deste Tribunal tem acatado os pleitos de indenização em lucros cessantes (estes integrantes dos danos materiais), em casos como o presente, pois que, constatada a mora por parte da construtora, o prejuízo do comprador e o direito ao ressar- cimento são presumidos, configurando-se a denominada "perda de uma chance".
A conclusão e entrega no prazo acordado gera uma natural expectativa de lucro, expectativa esta que prescinde de prova, sem olvidar-se do incontroverso atraso aliado à responsabilidade objetiva dos réus.
Sobre o tema, conveniente a menção aos ensinamentos de Sergio Cava- lieri Filho:
"Lucro cessante. O ato ilícito pode produzir não apenas efeitos diretos e imediatos no patri- mônio da vítima (dano emergente), mas também mediatos ou futuros, redu- zindo ganhos, impedindo lucros, e assim por diante. Aí teremos o lucro ces- sante. É a consequência futura de um fato já ocorrido. O médico ou advo- gado que, em razão de um acidente, fica impossibilitado para o trabalho por vários meses, deve ser indenizado pelo que deixou de ganhar durante esse período. Na trilha do nosso Antônio Lindbergh Montenegro, que, por sua vez, se funda em Adriano De Cupis, pode-se dizer que, se o objeto do dano é um bem ou interesse já existente, estaremos em face do dano emergente; tra- tando-se de bem ou interesse futuro, ainda não pertencente ao lesado, esta- remos diante do lucro cessante. Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frus- tração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou pro- dutiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado. (Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 74/75). Assim, deve a parte requerida responder pelos lucros cessantes, consubs- tanciados nos alugueis que poderia a parte autora requerentes receber no período compreendido entre 02 de janeiro de 2013 a 28 de setembro de 2013
O Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformidade na interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, já decidiu nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL... ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO... LUCROS CES- SANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO AO PROMITENTE COMPRADOR. ADIMISSIBILIDADE. PRECEDENTES... 3. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compro- misso de compra e venda viabiliza a condenação por lucros cessantes, ha- vendo presunção de prejuízo do promitente comprador..." (STJ, AgRg no AREsp 709.516/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/10/2015) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRE- JUÍZO PRESUMIDO. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ AgInt no AREst nº 301607/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ: 6.9.2016). No mesmo sentido:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO DE OBRA DE IMÓVEL ADQUI- RIDO NA PLANTA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO N°1 DO AUTOR: 1. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EN- TREGA DO IMÓVEL NA DATA DE EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE, EM VIR- TUDE DA INEXISTÊNCIA DE POSSE DO PROMITENTE COMPRADOR. MORA DA CONSTRUTORA RECONHECIDA NO PERÍODO DE 01.04.2012 A 05.04.2013. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO N°2 DAS RÉS: 2. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS QUE NÃO SE MOS- TRA ABUSIVA. 3. ATRASO CONFIGURADO. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. 4. LUCROS CES- SANTES DEVIDOS. 5. MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. APLICAÇÃO EM FAVOR DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. CONTRATO BILATE- RAL, ONEROSO E COMUTATIVO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DAS PRESTAÇÕES PAGAS NO PERÍODO DE MORA DA CONSTRUTORA. 6. INCC. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. IN- CIDÊNCIA ATÉ A DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DA OBRA. 7. ATRASO NA ENTREGA. MERO DISSABOR QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. 8. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. RE- CURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso (STJ, AgRg no Ag 692543 / RJ, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 27/08/2007). (...)" (TJPR Apelação Cível nº 1.555.941-2, 17ª CCível, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, DJ: 21.9.2016 destaquei). Para o caso, revela-se adequada a estipulação de aluguel, a ser estipulado em liquidação, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
- Da multa contratual
Se de um lado deve-se respeitar o princípio da segurança, de outro, existe a necessidade de se manter o equilíbrio contratual no tratamento das partes, máxime diante da incidência das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, se o contrato prevê multa moratória para o caso de inadimplência das obrigações assumidas pelos compradores, é justo que se estenda tal encargo para o caso da mora do vendedor (como no atraso da entrega da obra), estabelecendo-se, assim, o equilíbrio desejado, como forma de se extirpar a vantagem exagerada (art. 51, § 1°, II do CDC).
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. 1. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IM- PUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFI- GURADO. 3. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. NÃO CARAC- TERIZAÇÃO. 4. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA DE MULTA MORATÓRIA QUE ERA PREVISTA EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DANOS MORAIS NÃO CONFIGURA- DOS. DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. 6. REDISTRI- BUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1297439-1 - Curitiba - Rel.: Mário Helton Jorge - Unânime - - J. 03.06.2015) A multa deve incidir sobre o valor do contrato, com correção monetária pelo INPC, além de juros de mora de 1% ao mês, estes desde a data da citação.
Dos juros compensatórios
Nesse ponto, cabe ressaltar que apesar da parte dispositiva da sentença ter nominado os juros de moratórios (item "a"), eles são claramente compensatórios, como se observa da própria fundamentação da sentença:
"...Pelo mesmo raciocínio, há de ser aplicado à ré juros compensatórios a taxa de 1% ao mês, multiplicado pelo período de inadimplência nos ter- mos da cláusula quarta item 4.2 do referido contrato (mov.1.2). Havendo fixação de pagamento de aluguéis para composição dos danos sofridos, descabe a condenação de cláusula penal compensatória ou juros compensatórios, sob pena de se caracterizar bis in idem.
Isto porque é justamente a função da cláusula penal predeterminar o va- lor das perdas e danos, sendo impossível, pela injusta duplicidade de penas, a cumulação das pretensões baseadas no mesmo fato jurídico.
Desta forma, remanesceria apenas uma das punições, quais sejam, a cláu- sula penal ou perdas e danos, esta pelo tempo em que a parte compradora não pode utilizar o imóvel, tomando-se por critério o valor do aluguel.
E, na escolha entre aplicar a cláusula penal, ou o equivalente a perdas e danos (com base no valor do aluguel), entendo ser mais justa esta última conduta, porquanto se estará pagando à parte credora exatamente a quantia devida pela impossibilidade de utilização do imóvel.
- Da indenização por danos morais
Para o caso, não entendo ser caso de condenação ao pagamento de inde- nização por danos morais.
É que o aborrecimento decorrente do atraso na entrega da obra não pode ser elevado ao patamar de dano moral, pois este presume o sentimento de dor e sofrimento profundos, e não meramente uma insatisfação cotidiana. Ademais, o dano moral precisa ser comprovado, e não simplesmente alegado.
Sobre o assunto:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COM- PRA DE VEÍCULO 'ZERO' DEFEITUOSO. DANOS MORAIS. INEXISTÊN- CIA. MERO DISSABOR. (...) II. Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor. Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo ex- terior. Recurso especial parcialmente provido" (STJ - REsp 628854 / ES, rel. Ministro Castro Filho, 3ª Turma, j. 03/05/2007, DJ 18/06/2007).
"CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ABORRECIMENTO E DISSADOR. EXAME DAS
PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 2. A Corte local, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, concluiu que o atraso na entrega do imóvel, de aproximada- mente 9 (nove) meses, por si, frustrou a expectativa do casal de ter um lar, causando, consequentemente, transtornos por não ter domicílio próprio. Com efeito, o Tribunal de origem apenas superestimou o desconforto, o abor- recimento e a frustração da autora, sem apontar, concretamente, situação excepcional específica, desvinculada dos normais aborrecimentos do contra- tante que não recebe o imóvel no prazo contratual. (...)." (AgRg no REsp 1408540/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/02/15). A mesma linha de entendimento vem sendo seguida neste Tribunal de Justiça, consoante precedentes destacados abaixo:
"AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE PREVÊ UMA DATA ESTIMATIVA DE ENTREGA, MAS DISPÕE QUE PREVALECERÁ, PARA TAL FIM, O PRAZO DE 24 MESES APÓS A ASSINATURA DO FINANCIA- MENTO. ESTIPULAÇÃO LÍCITA. REDAÇÃO CLARA. CLÁUSULA QUE PREVÊ CARÊNCIA DE 180 DIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INA- DIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL. MERO TRANSTORNO NÃO INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELO DESPRO- VIDO." (TJPR Apelação Cível n° 1.330.540-5 - 18ª CC. Relator: Des. Vitor Roberto Silva Julg. em 19/08/2015) "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO DE INDENI- ZAÇÃO. RECURSO DA AUTORA (1). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. (...). DANO MO- RAL NÃO CONFIGURADO. DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. AMBOS OS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (AC 1258176-1, 12ª C.Cível, Rel. Des. Mário Helton Jorge, e-DJ 09/02/15) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. (...). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABI- MENTO. MERO DISSABOR CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA CONDENA- ÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não é qualquer abalo que tem o condão de gerar o direito a indenização ao dano moral, mas sim somente aquele que provoque um desconforto considerável, além do aborrecimento médio normal, o que não restou configurado." (AC 1241819-0, 6ª C.Cível, Rel. Des. Prestes Mattar, e-DJ 18/12/14) No caso, a parte autora alegou genericamente na inicial que sofreu abalo moral, deixando de descrever pormenorizadamente as razões pelas quais entende que o descon- forto sofrido transcende a esfera do mero dissabor.
Assim, inexistindo alegação e comprovação de que a conduta da parte requerida ré gerou abalo psicológico além do aceitável, não há que se falar em indenização por danos morais.
Nessas condições, dou parcial provimento ao recurso, para reconhecer legítima a cobrança da comissão de corretagem, excluir os juros compensatórios e a condenação por danos morais.
Como consequência desta reforma, deve a sucumbência ser redistribu- ída, ficando cada parte responsável pelo pagamento de metade das custas, e dos honorários advocatícios, que poderão ser compensados, vez que a sentença é anterior à vigência novo CPC.
III DECISÃO
ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso da ré, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento o Desembargador Espedito Reis do Amaral e o Juiz Helder Luís Henrique Taguchi.
Curitiba, 15 de fevereiro de 2017 Péricles Belusci de Batista Pereira Desembargador Relator
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