Decisão
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ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.554.652-6 DA COMARCA DE TELÊMACO BORBA - VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Apelante : Estado do Paraná Apelado : Ministério Público do Estado do Paraná Relatora : Desembargadora Maria Aparecida Blanco de LimaDECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DO MEDICAMENTO SPIRIVA RESPIMAT A PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO REQUERIDA.CONFIGURADA A INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA EM FAVOR DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA REFERIDA COMARCA. LEI Nº 12.153/2009. RESOLUÇÕES 10/2010 E 71/2012 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.MANTIDOS OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO PARA O JUÍZO COMPETENTE. SENTENÇA CASSADA EM VIRTUDE DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. Vistos e examinados. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Paraná em face da sentença de mov. 32.1, proferida nos autos de Ação Civil Pública nº 0007094-80.2014.8.16.0165, que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao fornecimento do fármaco "Spiriva Respimat", ratificando os efeitos da liminar inicialmente concedida. Apelação Cível nº 1.554.652-6 A inicial veio acompanhada com os documentos de mov. 1.1/1.5. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido na decisão de mov. 6.1. Em seguida, o Estado do Paraná apresentou Contestação (mov. 13.1), ocasião na qual realizou os seguintes questionamentos: i) o chamamento da União ao processo; ii) a incompetência da Justiça Estadual; iii) a necessidade de observar as recomendações do Comitê Executivo de Saúde; iv) a existência de medicamentos alternativos; v) a adequada interpretação do art. 196 da Constituição Federal; vi) a ofensa ao princípio da reserva do possível; vii) a revogação da tutela antecipada, ou redução da multa diária; viii) a impossibilidade de condenação de terceiro ao pagamento de eventual astreinte. A referida contestação foi impugnada pelo parquet (mov. 17.1). Diante do despacho de mov. 23.1, ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 28.1 e 29.1). Em sentença (mov. 32.1), a inicial foi julgada procedente, condenando o Estado do Paraná à disponibilização do medicamento requerido. Inconformado, o Estado do Paraná interpôs recurso de Apelação (mov. 38.1), fundamentando suas razões recursais sobre os seguintes argumentos: i) o modelo brasileiro de saúde pública segundo a Constituição; ii) o alto custo do tratamento prescrito; iii) a ofensa ao princípio da independência dos poderes; iv) o valor excessivo fixado enquanto multa; v) Apelação Cível nº 1.554.652-6 o afastamento da condenação em custas processuais. O recurso foi recebido no seu duplo efeito (mov. 40.1). Foram ofertadas contrarrazões (mov. 46.1). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se através de parecer ministerial (fls. 9/14-TJ, autos físicos), opinando pelo não provimento do apelo, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. No despacho de fls. 16/18 (autos físicos), esta Relatora determinou a intimação das partes, para que se pronunciassem acerca da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Telêmaco Borba para processar e julgar a demanda. No entanto, as partes permaneceram silentes (fls. 21-TJPR e seguintes, autos físicos). É o relatório. Decido. De início, imperioso aclarar que o exame dos presentes autos comporta análise monocrática por parte desta Relatora, na forma do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil (CPC-2015). Neste contexto, necessário apreciar a competência para julgamento da presente demanda. Isto porque a matéria relativa à competência pode ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do CPC-2015. No presente caso, verifica-se que a competência absoluta para Apelação Cível nº 1.554.652-6 processar e julgar a causa é do Juizado Especial da Fazenda da Comarca de Telêmaco Borba. Vejamos. Já está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não há óbice que impeça os Juizados Especiais da Fazenda Pública de processar e julgar ações propostas pelo Ministério Público quando este atua em substituição de cidadão enfermo para pleito de medicamentos e tratamentos médicos. Neste contexto, o STJ afasta a aplicação do art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/20091, fundamentando sua decisão na legitimidade extraordinária que é incumbida ao Ministério Público ao atuar em defesa de interesses individuais indisponíveis, a exemplo do defendido no presente feito. Segue decisão do Superior Tribunal de Justiça, que aborda a questão em tela: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DE DETERMINADA PESSOA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que o Ministério Público Federal atua como substituto processual de pessoa determinada, em ação ajuizada contra a União, o Estado do Paraná e o Município de Umuarama/PR, de valor inferior a sessenta salários-mínimos, objetivando a condenação dos réus ao fornecimento gratuito de medicamento. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a) "as causas relacionadas a fornecimento de medicamentos até 60 salários mínimos submetem-se ao rito dos Juizados Especiais, não sendo a necessidade de perícia argumento hábil a afastar a referida competência" (STJ, AgRg no REsp 1.469.836/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015); (b) "a exceção à competência dos Juizados Especiais Federais 1 Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Apelação Cível nº 1.554.652-6 prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001 se refere apenas às ações coletivas para tutelar direitos individuais homogêneos, e não às ações propostas individualmente pelo próprios titulares" (STJ, CC 83.676/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 10/09/2007); e (c) "Não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão idoso enfermo" (STJ, REsp 1.409.706/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013). III. Agravo Regimental improvido - grifo nosso (AgRg no REsp 1354068/RS. 2ª Turma. Rel. Min. Assusete Magalhães. Julgado em: 18/06/2015). E assim também entende esta Corte de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA EM DEFESA DE DIREITO INDISPONÍVEL À SAÚDE. CONCESSÃO DO MEDICAMENTO RIVAROXABANA A PACIENTE PORTADORA DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FIGURAR NO PÓLO ATIVO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º, §2º DA LEI 12.153/2009, SEGUNDO O QUAL DEVE-SE CONSIDERAR A SOMA DE 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS DA PRETENSÃO DEFENDIDA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.COMPETÊNCIA QUE DEVE SER ATRIBUÍDA AO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - grifo nosso (CC nº 1412591-6. 4ª Câmara Cível em Composição Integral. Rel. Maria Aparecida Blanco de Lima. Julgado em: 06/10/2015). Desse modo, impedir que o parquet atue como substituto legítimo de cidadão enfermo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública implicaria em violação de sua função de defensor dos direitos individuais indisponíveis prevista no art. 127 da Constituição Federal2. Do mesmo entendimento compartilha o doutrinador José Miguel Garcia Medina: 2 127. O Ministério Público é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. [...] Apelação Cível nº 1.554.652-6 (...) As funções do Ministério Público, arroladas no art. 129, decorrem da incumbência da defesa "da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (...)3 Cumpre ressaltar, ainda, que não há impedimento que possa vir a ser gerado por eventual necessidade de produção de prova pericial, uma vez que a jurisprudência do STJ é bastante clara no sentido de que a competência dos Juizados Especiais sobre as ações que versem sobre o fornecimento de medicamentos não impõe óbice sobre a produção de prova técnica: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR ATÉ 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DIREITO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRECEDENTES STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A orientação deste Superior Tribunal é no sentido de que as causas relacionadas a fornecimento de medicamentos até 60 (sessenta) salários mínimos submetem-se ao rito dos Juizados Especiais, não constituindo obstáculo ao exercício dessa competência a eventual necessidade de produção de prova técnica. 2. "Não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão idoso enfermo" (REsp 1.409.706/MG, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/11/13). 3. Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 04/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA) - sem grifos no original. Assim, resta reconhecida a legitimidade extraordinária do Ministério Público do Estado do Paraná para litigar perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. No caso em análise aplica-se o disposto no art. 23 da Lei nº 3 MEDINA. José Miguel. Constituição Federal Comentada. 2ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2013. p. 569. Apelação Cível nº 1.554.652-6 12.153/20094 e na Resolução nº 10/2010 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alterada pela Resolução nº 71/2012, as quais estabelecem as seguintes limitações: Art. 2º. Considerando a necessidade de estudos aprofundados para atendimento da organização e adequação dos serviços judiciários e administrativos para acolhimento integral das matérias de competência estatuídas pela Lei n. 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná ficará limitada às causas no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos relativas a: [...] IV - fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. (Acrescentado pela Resolução nº 71, de 8/10/2012, em vigor desde a data de sua publicação, em 22/10/2012.) Positiva-se assim a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública sobre ações que pleiteiem concessão de medicamentos e tratamentos de saúde, tratando-se inclusive de hipótese de competência absoluta em razão do disposto no art. 2º, §4º da Lei nº 10.153/20095, o que faz com que a opção inicial do autor em atribuir a causa ao presente juízo não baste para legitimar a competência deste. Além das limitações pertinentes à matéria, a legislação atribui também o limite máximo de 40 (quarenta) salários mínimos ao valor das causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 2º, caput, da Resolução 10/2010 do órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná6. 4 Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. 5 Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] §4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. 6 Art. 2º. Considerando a necessidade de estudos aprofundados para atendimento da organização e adequação dos serviços judiciários e administrativos para acolhimento integral das matérias de competência estatuídas pela Lei n. 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná ficará limitada às causas no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos relativas a: [...] Apelação Cível nº 1.554.652-6 No caso em questão, tem-se que se trata de pretensão de prolação de sentença ilíquida, porém de valor mensal mensurável, sobre a qual deve incidir o disposto no art. 2º, §2º da Lei 12.153/2009, segundo o qual deve- se considerar a soma de 12 (doze) parcelas vincendas da pretensão defendida.7 De acordo com a narrativa inicial, o paciente necessita de remédio "Spiriva Respimat". Ainda que não conste expressamente o seu valor, esta Relatora registrou no despacho de fls. 16/18-TJ (autos físicos) que o seu custo aproximado, multiplicado por doze vezes, não ultrapassa o patamar em comento. Desse modo, resta reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Telêmaco Borba sobre a questão em análise. Finalmente, cumpre salientar que, embora prolatada por juiz incompetente, devem ser mantidos os efeitos da decisão interlocutória que concedeu a liminar pleiteada (mov. 6.1). A concessão da antecipação de tutela foi perfeitamente plausível, dado o risco iminente de dano irreparável à vida e à saúde do paciente em razão do tempo naturalmente despendido com os trâmites processuais. E é plenamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência a possibilidade de deferimento de medidas emergenciais por juiz incompetente, que se dá em razão de que a parte não pode ser prejudicada por dúvidas 7 Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. Apelação Cível nº 1.554.652-6 existentes no sistema. Acrescenta-se também o caráter primordial da continuidade da tutela deferida, cuja interrupção acarretaria em risco real para a vida e à saúde do paciente. Neste sentido ensina Gabriel Abrão Filho: De outro lado, como anteriormente consignado, se houver no sistema dúvida objetiva sobre qual o juízo competente para apreciar a matéria, isto significa que, não obstante entenda o juízo ser incompetente para aquela causa, deve apreciar o pedido de tutela de urgência da parte e, só depois, determinar a remessa dos autos. Nesse caso, não incorreu a parte em erro grosseiro, não podendo ser prejudicada por falhas, dúvidas ou lacunas existentes no sistema.8 O Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo entendimento, como segue. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO ORIGINARIAMENTE POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Em obséquio ao art. 105, II, b, da Carta Magna, a interposição de recurso especial pelo impetrante contra acórdão denegatório demandado de segurança julgado originariamente por Tribunal de Justiça constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. O art. 113, § 2º, do CPC, não tem carga normativa suficiente para infirmar as razões alinhavadas pelo aresto recorrido, que reconheceu a incompetência absoluta do juízo, mas manteve o deferimento de liminar em face da urgência até manifestação do juiz competente. Incidência da Súmula 284/STF. 3. O dispositivo não trata, e também não impossibilita o juiz, ainda que absolutamente incompetente, de deferir medidas de urgência. A norma em destaque, por força dos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos, somente determina que, reconhecendo-se a incompetência do juízo, os atos decisórios serão nulos, devendo ser aproveitado todo e qualquer ato de conteúdo não decisório, evitando-se com isso a necessidade de repetição. Precedente: Ag REsp 1.022.375/PR, de minha relatoria, DJe 01º.07.11.4. Recurso especial do particular não conhecido. Recurso especial do Estado do Espírito Santo conhecido em parte e, nesta parte, provido tão 8 FILHO, Gabriel Abrão. As tutelas de Urgência e o Deslocamento da Competência Absoluta, in Inovações sobre o Direito Processual Civil. 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003. p. 200. Apelação Cível nº 1.554.652-6 somente para afastar a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC. (STJ, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 01/09/2011, T2 - SEGUNDA TURMA) - sem grifos no original Importante esclarecer que não há que se falar em cunho satisfativo da demanda, uma vez que a própria natureza da decisão interlocutória permite que a mesma possa vir a ser revogada pela decisão do juiz competente após plenamente realizado o contraditório. Portanto, torna-se necessária a preservação dos efeitos da tutela antecipadamente concedida até que seja prolatada nova decisão pelo juiz competente. Assim exposto, a decisão singular merece ser cassada, para reconhecer a incompetência do juízo eleito, declinando da competência revisional da presente demanda, determinando assim a redistribuição do pleito ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Telêmaco Borba. Mantenham-se, todavia, os efeitos da decisão interlocutória que concedeu a antecipação da tutela até que seja proferida decisão do juízo competente nos termos da fundamentação exposta. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 24 de fevereiro de 2017. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
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