SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0000000-01.5874.6.6-.1/01
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Maria Roseli Guiessmann
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 08 13:02:00 BRT 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1987 Mon Mar 13 00:00:00 BRT 2017

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1587466-1/01, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 21º VARA CÍVEL NÚMERO UNIFICADO: 0058769-94.2011.8.16.0001 EMBARGANTE: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO EMBARGADO: EUCLIDES CONTE GNOATTO RELATOR: JUÍZA SUBST. 2º G. MARIA ROSELI GUIESSMANN
VISTOS estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1587466-1/01, do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 21º Vara Cível, em que é Embargante HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO e Embargado EUCLIDES CONTE GNOATTO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO contra decisão liminar de fls.42/44, em Agravo de Instrumento ajuizado por HSBC BANK BRASIL S.A.
A decisão embargada negou a concessão de efeito suspensivo, nos seguintes termos: Assim, à vista de uma primeira análise da questão colocada em controvérsia, verifico não estarem presentes os requisitos supracitados, haja vista que não vislumbro haver ilegalidade aparente no fato do Agravado ter discordado do seguro garantia ofertada. Tanto a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC/2015, quanto à faculdade de concordar com o bem oferecido, são dadas ao credor justamente porque o que a legislação pretende resguardar é a efetividade da tutela do crédito, atendendo,
2 em primeiro lugar, ao interesse do credor e não do devedor. Há de se ressaltar ainda, que sendo o Agravante, instituição financeira e tendo dinheiro suficiente para garantir o Juízo, não existe razão para a substituição da penhora de dinheiro por seguro-garantia, de modo que em uma análise superficial entendo não haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
No que tange ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também não vislumbro presente, tendo em vista que o perigo de dano precisa, logicamente, ser distinto das consequências naturais da execução, pois mesmo o levantamento de valores penhorados constitui decorrência lógica e natural do cumprimento de sentença, portanto, considero não ser argumento suficiente para evidenciar o risco de dano.
Nesse contexto, o embargante alega que houve contradição e omissão na decisão, aduz para tanto, que o fato da instituição financeira ter dinheiro suficiente para garantir o juízo, não é justificativa suficiente para indeferir o pedido de substituição da penhora, considerando que o artigo 835 §2º do Código de Processo Civil, equipara a dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia, razão pela qual requer o saneamento do vício apontado e, por consequência, a atribuição do efeito suspensivo.
Intimado (fls. 63), o Embargado permaneceu inerte (fls. 67).
É o relatório.
Conheço dos Embargos de Declaração opostos, haja vista atenderem aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários à sua admissibilidade.
3 Primeiramente, cabe esclarecer que na presente data já se encontra em vigor o Novo Código de Processo Civil (Lei n. º 13.105/2015). Desse modo, tendo em vista que a decisão embargada foi publicada em 27.09.2016, ou seja, sob a sua vigência, devem os presentes Embargos serem analisados a partir de suas disposições normativas.
O embargante alega que a contradição e a omissão se deram em virtude do §2º do artigo 835 do atual Código de Processo Civil, prever expressamente para fins de substituição da penhora, a equiparação de dinheiro ao seguro garantia e não ter sido observado o referido artigo na decisão.
Como é sabido, os embargos de declaração só merecem acolhimento quando a decisão proferida incide nas hipóteses listadas pelo artigo 1.022 do CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.
489, § 1º.
Destaco, que a finalidade dos embargos de declaração é de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Em análise ao acórdão embargado, assiste razão ao
4 Embargante no tocante à contradição, pois, em que pese a penhora observar ordem de preferência, o seguro garantia foi equiparado a dinheiro, desde que em valor não inferior ao débito, acrescido de 30% (trinta por cento), conforme artigo 835 §2º já mencionado.
Diante disso, uma vez preenchidos os requisitos legais, o "executado tem direito à substituição da penhora, independentemente da anuência do exequente"1.
Dentro desse contexto, são as lições da autora Teresa Arruda Alvim Wambier: [...]Para fim de substituição da penhora, equiparam- se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito constante da inicial acrescido de 30% (trinta por cento). O acréscimo de 30%, exigido pelo legislador, destina-se a cobrir a atualização Agravo de Instrumento nº 1.595.393-8 - fls.5 monetária do débito (constante da inicial até o momento da substituição da penhora) e a inclusão dos encargos de mora (v.g. juros), das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A novidade constante do CPC/2015 é a expressa "equiparação" de que fiança e seguro ao dinheiro. Em outras palavras, onde se lê "dinheiro" no inc. I do art. 835, deve-se ler também "fiança bancária ou seguro garantia judicial".2
Nesse sentido, tem sido o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE
1 Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil - artigo por artigo. Teresa Arruda Alvim e outros. Ed RT, 2015, p. 1210 2 Breves Comentários Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier.(et.al), coordenadores. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015; pág. 1931
5 CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFERTA PELO CREDOR DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA FINS DE PENHORA.
ADMISSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1595393-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - - J. 15.02.2017)
Agravo de instrumento. Execução. Penhora de valores via Bacenjud. Substituição da garantia por carta de fiança bancária. Possibilidade. Aplicação do art. 835, § 2º do CPC/2015.Equiparação da fiança bancária ao dinheiro.
Garantia menos gravosa aos executados. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
Questões não apreciadas em primeiro grau. Não conhecimento. É possível a substituição de qualquer modalidade de penhora por fiança bancária, com base no art. 835, § 2º do CPC/2015, sem que esta se sujeite à ordem preferencial estabelecida pelo mesmo dispositivo legal. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, não provido.
(TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1576926-5 - Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 23.11.2016)
Desse modo, conclui-se que a substituição da penhora por seguro garantia não se submete à ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, tendo a nova legislação processual conferido a tal espécie de garantia o mesmo status do depósito em dinheiro,
6 sendo, portanto, instrumento idôneo e eficaz para garantir a execução.
3. Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para conceder o efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Curitiba, 6 de março de 2017.
MARIA ROSELI GUIESSMANN - Relatora Juíza de Direito Substituta em 2º Grau