Decisão
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Trata-se de recurso de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a autora aos ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em R$ 1.000,00. Interposto recurso de apelação, foram os autos remetidos a esta Corte de Justiça. Às fls. 7-TJ, considerando a notícia da morte do patrono da apelante, determinou-se sua intimação pessoal para constituição de novo procurador, sob pena de não conhecimento do recurso. Consta às fls. 10-TJ certidão dando conta de que houve o retorno negativo do AR, contendo a informação "mudou-se". Vieram-me conclusos. Inicialmente, há que se considerar realizada a intimação da parte para constituição de novo procurador, já que encaminhada ao endereço constante dos autos, a teor do disposto no art. 274, P. único, do Código de Processo Civil de 2015, que assim Agravo de Instrumento nº 1593463-7 - fls.2 dispõe: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Na espécie, foi enviada correspondência ao endereço da autora, ora apelante, a qual retornou com a informação de mudança de endereço. Nos termos do dispositivo legal acima transcrito, cumpria à parte informar nos autos a mudança de endereço, o que não foi feito. Assim, válida a intimação realizada. Considerando que não houve a constituição de novo procurador, nos termos do disposto no art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não comporta conhecimento o recurso. Diante do exposto, não conheço do recurso. Publique-se. Curitiba, 22 de fevereiro de 2017. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Juiz Substituto em Segundo Grau
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