SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1572268-2
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina
Data do Julgamento: Wed Feb 22 12:00:00 BRT 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1987 Mon Mar 13 00:00:00 BRT 2017

Ementa

DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.572.268-2, DO FORO CENTRAL DE LONDRINA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - 10ª VARA CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 70245-51.2015.8.16.0014 APELANTES: SÃO RAMIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO E MILTON JESUS SOARES DE LIMA E OUTRO.APELADO: OS MESMOS RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA DEAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.APELAÇÃO CÍVEL PARTE RÉ: PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL QUE FIXA VALORES DE RETENÇÃO EM CASO DE RESCISÃO.ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PERCENTUAL DE 75% A 90% DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS IMPÕE RISCO DESPROPORCIONAL AO CONSUMIDOR. ANÁLISE DE EXISTÊNCIA DE ARRAS PREJUDICADA. CLÁUSULA PENAL QUE ABSORVE PERDAS E DANOS QUE SERIAM DEVIDOS EM RAZÃO DA ARRAS. INACUMULATIVIDADE ENTRE ARRAS CONFIRMATÓRIA E CLÁUSULA PENAL. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA. PEDIDO DE RETENÇÃO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Patente abusividade da cláusula penal que estabelece a retenção de 75% a 90% do valor pago pelo consumidor no caso de rescisão contratual. Risco desproporcional ante a natureza de contrato de longa duração. Rescisão que se torna mais interessante para a construtora do que o próprio adimplemento integral pelos consumidores. Anomalia que configura enriquecimento ilícito. Percentual de retenção reduzido para 10% sobre o valor pago, mantendo a decisão de 1º grau.2. Análise sobre a devolução de arras confirmatória prejudicado ante a existência de cláusula penal que fixa perdas e danos, abrangendo eventual valor a ser retido a PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAEstado do Paraná Apelação Cível nº. 1.572.268-2 fls. 2título de arras. Conforme doutrina e jurisprudência, inacumulatividade de cláusula penal e arras confirmatórias.3. Impossibilidade de pedido de devolução de comissão de corretagem. Ausência de comprovação, existindo apenas alegação genérica sobre eventual pagamento a este título.APELAÇÃO CÍVEL PARTE AUTORA: ARRAS. AFASTAMENTO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE DETERMINA SUA RETENÇÃO.EVENTUAL ARRAS ABARCADA PELA CLÁUSULA PENAL.COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE DETERMINA SUA RETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A retenção de eventual pagamento de arras confirmatórias seria abarcada pela cláusula penal ante a inacumulatividade de ambas. Desta feita, necessário afastar do dispositivo da sentença ordem para retenção de valores a título de sinal/arras.2. Ausência de comprovação de comissão de corretagem, razão pela qual inexiste lastro fático para sua retenção. Desta feita, necessário afastar do dispositivo da sentença ordem para retenção de valores a título de comissão de corretagem.