SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1599835-7
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina
Data do Julgamento: Wed Feb 22 17:50:00 BRT 2017
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1987 Mon Mar 13 00:00:00 BRT 2017

Ementa

DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao Recurso de Apelação e conhecer e dar provimento ao Recurso Adesivo, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO - PARTE RÉ: SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO.POSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL. TAXA DE RETENÇÃO.ENCARGOS CONDOMINIAIS E FISCAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.1. Não há que se falar em sentença citra petita pois, ao contrário do que sustenta o apelante, o contrato de compra e venda entabulado entre as partes foi rescindido pelo magistrado, ainda que de forma sucinta, tanto que confirmou a medida liminar a fim de impedir a construtora de realizar quaisquer atos de cobrança com relação aos valores oriundos do Compromisso de Compra e Venda celebrado com a autora.2. Face aos princípios da função social do contrato e da boa- fé objetiva, a força obrigatória dos contratos restou mitigada, sendo possível, portanto, a rescisão do contrato por desistência do comprador.3. A taxa de retenção de 10% do valor das parcelas mostra- se hábil a cobrir os custos operacionais e administrativos da vendedora.4. Os pedidos referentes aos encargos condominiais e fiscais não foram formulados pela apelante ao magistrado singular em seu momento oportuno, quando da apresentação de sua contestação, de forma que o recurso não pode ser conhecido neste tópico sob pena de inovação recursal, gerando supressão de instância.5. No caso dos autos, a rescisão contratual deu-se por iniciativa do comprador, e não por parte da requerida/apelante, de forma que o termo inicial dos juros moratórios deve ser o trânsito em julgado da decisão, eis que inexiste mora anterior da ré.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO - PARTE AUTORA: CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.A correção monetária não representa acréscimo, mas tão somente a recomposição do valor da moeda diante dos efeitos da inflação, de forma que deve incidir desde cada desembolso, sob pena de o estado anterior não ser totalmente recomposto.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.