Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
Certificado digitalmente por: GILBERTO FERREIRA 8ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1512225-9, DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU AGRAVANTE: UNIMED DO OESTE DO PARANÁ AGRAVADA: MARIA HELOISA PAULI REPRESENTADA POR AIRTON JOSÉ PAULI RELATOR: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO O CUSTEIO PELA RÉ DO TRATAMENTO HOME CARE ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DO HOME CARE NO CASO DA AUTORA INDICAÇÃO DO TRATAMENTO PELO MÉDICO DA PACIENTE CONTRATO DE ADESÃO APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTO QUE PODE SER CONSIDERADA ABUSIVA AO CONSUMIDOR DOENÇA PREEXISTENTE OPÇÃO DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA NÃO CONTRATADA PLANO DE SAÚDE QUE ESTÁ COBRINDO TODOS OS PROCEDIMENTOS NO HOSPITAL CASO DE NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA TRATAMENTO DOMICILIAR DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED DO OESTE DO PARANÁ em face da decisão interlocutória proferida pelo Exmo. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu nos autos da ação de cobrança c/c indenização por danos morais autuada sob o nº 0004473-59.2016.8.16.0030, que, em síntese,
dentre outras determinações, concedeu os efeitos da tutela antecipada e determinou que a agravante custeie, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) o tratamento da agravada na modalidade home care, com contratação de equipe multidisciplinar em tempo integral, inclusive com a disponibilização dos materiais, sob pena de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais).
Inconformada, a agravante UNIMED DO OESTE DO PARANÁ sustenta que: a) não há necessidade de home care no caso da agravada; e b) inexiste negativa dos procedimentos solicitados; e c) foi oferecida a cobertura parcial temporária, porém a agravada não optou pela suspensão da cobertura; d) há cláusula expressa de exclusão de home care no contrato.
Ao final, pugnou pelo efeito suspensivo da decisão agravada, o qual foi indeferido às fls. 112/115.
O Juízo a quo prestou as informações solicitadas e informou que a decisão agravada foi mantida (fls. 131/133-TJ).
Os agravados apresentaram contraminuta às fls. 119/123.
O Ministério Público se manifestou às fls. 137/144.
Assim, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, destaco que o presente recurso será julgado também com base no Código de Processo Civil de 1973, naquilo em que couber, pelo fato de ser-lhe aplicável a legislação vigente à época da publicação da sentença, nos termos dos enunciados administrativos nº 2 e 3 do STJ e, também, do art. 14 do NCPC, que adotou, como regra geral, o princípio do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum).
Feita essa ressalva e presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de um fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso de agravo de instrumento.
Constata-se dos autos que a agravada Maria Heloísa Pauli é beneficiária do plano de saúde junto à agravante Unimed e possui uma doença chamada "acidúria glutárica tipo II (GA II)".
Desde seu nascimento, a agravada permaneceu na UTI do hospital e, além dos cuidados relativos à doença, necessita de traqueotomia e gastrostomia. Ocorre que o hospital solicitou sua transferência da UTI para uma ala comum e, devido ao risco de contrair uma infecção hospitalar, a médica responsável pelo caso emitiu um relatório médico, no qual aconselhou o home care (fls. 76).
Contudo, a agravante recusou a cobertura.
Em razão da situação exposta, a agravada ingressou com a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pugnou, em sede de antecipação de tutela, pela determinação da agravante em custear o home care (1), conforme as determinações da médica.
O Juiz de 1º Grau concedeu os efeitos da tutela antecipada, por entender que presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Irresignada, alega a agravante UNIMED que não há necessidade de home care no caso da agravada.
Inobstante as suas alegações, tenho que a escolha técnica empregada para o necessário tratamento do paciente é do médico responsável, eis que exímio conhecedor da patologia. Assim, considerando que há nos autos a indicação médica para o home care, a princípio, não há
justificativa plausível pela agravante que demonstre a desnecessidade do procedimento.
Sustenta ainda que inexiste recursa em custear com os procedimentos descritos no relatório médico de fls. 76, eis que eles estão sendo devidamente prestados no hospital em que a agravada encontra-se internada, sendo que a negativa abrange somente o pedido de home care, tendo em vista que há cláusula expressa de exclusão no contrato pactuado.
Em relação à exclusão, a cláusula 4.1, item "q" dispõe que é excluída a cobertura de "enfermagem em caráter particular seja em regime hospitalar ou domiciliar", porém, cumpre-me frisar que a agravada é consumidora e a referida cláusula pode ser caracterizada como abusiva, eis que se trata de um contrato de adesão. Ademais, não existe exclusão expressa do tratamento de home care, porém tais fatos serão melhor analisados no decorrer do processo.
Por fim, alega que, por se tratar de doença preexistente, foi oferecida a cobertura parcial temporária, porém a agravada não optou pela suspensão da cobertura. Assim, a negativa é legítima.
Contudo, a fundamentação da agravante se torna contraditória quando, em um primeiro momento, argumenta que os procedimentos solicitados pela médica responsável estão sendo cobertos no hospital e a negativa abrange somente o pedido de home care e depois sustenta que por se tratar de doença preexistente, sem a contratação da cobertura parcial temporária, não pode custeá-los.
Se não bastasse, restou configurada a necessidade de transferência da agravada para o tratamento domiciliar, diante da gravidade de seu caso, conforme bem apontou o Magistrado de 1º Grau.
Assim, deve ser cumprida a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, frisando-se que a qualquer tempo a decisão pode ser revogada, desde que devidamente comprovada a sua desnecessidade e, neste caso, a agravada deverá efetuar a devolução das custas geradas pelos
procedimentos cobertos, em ação própria.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a r. decisão agravada.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, ACORDAM os Julgadores integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargador Vicente Del Prete Misurelli e Desembargador Luis Sérgio Swiech.
Curitiba, 16 de fevereiro de 2017.
Des. GILBERTO FERREIRA Relator
-- 1 Home care é uma modalidade continuada de prestação de serviços na área da saúde que visa à continuidade do tratamento hospitalar no domicílio.
|